PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INS-TRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVALISTAS. RECUPERAÇÃO JU-DICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PAGAMENTO SUPERVE-NIENTE DO DÉBITO PRINCIPAL. PERDA PARCIAL DO OBJE-TO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUS-TAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANU-TENÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONSTRI-ÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICA-DO E, NA PARTE REMANESCENTE, PARCIALMENTE PROVI-DO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud no valor de R$ 3.368.501,21. Os agravantes sustentam que atuaram apenas como avalistas da devedora principal, submetida à recuperação judicial, e alegam que o crédito exequendo foi integralmente contemplado e poste-riormente quitado no âmbito do plano recuperacional. No curso do recurso, o credor informou o pagamento administrativo inte-gral do débito principal, permanecendo pendentes apenas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento superveniente do débito principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento quanto à constrição patrimonial original-mente determinada; e (ii) estabelecer se a execução pode pros-seguir para cobrança de custas processuais e honorários advoca-tícios sucumbenciais, com manutenção proporcional das medidas constritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento integral do débito principal após a interposi-ção do recurso constitui fato superveniente extintivo do direito discutido, impondo o reconhecimento da perda parcial do objeto do agravo quanto à constrição destinada à satisfação da obriga-ção principal, nos termos do art. 493 do CPC. 4. A quitação administrativa da obrigação principal não extin-gue automaticamente a responsabilidade pelos honorários advo-catícios sucumbenciais e pelas custas processuais, que possuem natureza autônoma em relação ao crédito material executado. 5. Os honorários advocatícios fixados na execução constituem direito autônomo do patrono da parte exequente, possuem natu-reza alimentar e eficácia executiva própria, conforme arts. 85, § 14, e 827 do CPC. 6. O princípio da causalidade impõe à parte inadimplente o dever de arcar com os ônus sucumbenciais e despesas processu-ais decorrentes da necessidade de ajuizamento da execução. 7. O adimplemento tardio da obrigação, realizado após o ajui-zamento da execução e a citação dos executados, confirma a le-gitimidade da pretensão executiva e não afasta a obrigação de ressarcimento das despesas processuais e honorários advocatí-cios. 8. A manutenção da constrição patrimonial sobre o valor inte-gral originalmente executado configura excesso de execução após a quitação do principal, devendo eventual bloqueio limitar-se ao montante remanescente relativo às custas processuais e honorários advocatícios. 9. O princípio da menor onerosidade da execução exige ade-quação da medida constritiva à nova realidade processual, nos termos dos arts. 805 e 854 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte remanescen-te, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento superveniente do débito principal acarreta a perda parcial do objeto do recurso quanto à discussão da constrição destinada à satisfação da obrigação prin-cipal. 2. A quitação administrativa do débito principal não afasta a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas pro-cessuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 3. O princípio da causalidade impõe ao devedor inadimplente o dever de supor-tar os ônus processuais decorrentes do ajuizamento da execução. 4. A constrição patrimonial deve ser limitada ao saldo remanes-cente correspondente às verbas sucumbenciais e despesas pro-cessuais após o pagamento do principal. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 493, 805, 827, 854, 924, II, e 932, III; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.835/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.286.758/MG, Rel. Min. Ri-cardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; TJBA, Apelação nº 0750731-87.2013.8.05.0001, Rel. Desª Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, publ. 30.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1005272-62.2023.8.26.0127, Rel. Des. César Augusto Fernan-des, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012549-80.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como agravantes FRANCISCO DE PAULA GOMES MARTINELLI e LUCIANY GASPARINI MARTINELLI e, como agravado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente prejudicado o recurso pela perda superveniente de seu objeto em relação ao débito principal e, na parte remanescente, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012549-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAULA GOMES MARTINELLI e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DE PAULA GOMES MARTINELLI e LUCIANY GASPARINI MARTINELLI em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0576852-34.2016.8.05.0001, que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A decisão agravada de ID 539342422 (e duplicada no ID 544964042) deferiu a medida de constrição patrimonial pleiteada pela instituição financeira agravada, ordenando o bloqueio de ativos financeiros dos executados, ora agravantes, por meio do sistema Sisbajud, no montante atualizado de R$ 3.368.501,21. Em suas razões recursais de ID 99668234 (reproduzidas no ID 544964044), a parte agravante sustenta que a medida constritiva ordenada pelo juízo de origem não pode subsistir. Alegam os agravantes que figuraram apenas como avalistas da empresa Motopema Motos e Peças Ltda. na emissão da Nota de Crédito Comercial nº 187.2014.928.3140, no valor nominal originário de R$ 891.871,12, conforme documentos de ID 241611055 e ID 241611049. Esclarecem que a devedora principal teve o seu plano de recuperação judicial homologado nos autos do processo nº 0507922-61.2016.8.05.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, conforme sentença de concessão da recuperação juntada no ID 99685452. Afirmam que o crédito exequendo possui natureza concursal e foi inteiramente contemplado no plano de reestruturação empresarial do grupo devedor, nas classes de credores com garantia real e quirografários, com tratamento específico que preservou as condições contratuais originais sem deságio. Noticiam que o plano de recuperação judicial vinha sendo rigorosamente adimplido e que a dívida objeto da demanda de origem já se encontrava em vias de quitação total no âmbito do processo recuperacional, o que ensejaria a liberação da garantia cambial prestada pelos avalistas. Defendem que o prosseguimento da execução individual em face dos garantidores violaria a segurança jurídica emanada do plano homologado, gerando enriquecimento sem causa do credor. Com tais argumentos, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo com a consequente extinção da lide executiva de origem. O recolhimento do preparo recursal foi devidamente demonstrado conforme guias e comprovantes indicados nos IDs 99685447 e 99685448. Por meio da decisão liminar de ID 100753983 (e duplicada no ID 547782467), esta relatoria deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau, impedindo a concretização do bloqueio nas contas bancárias dos executados até o julgamento definitivo da controvérsia pelo órgão colegiado. Intimado a se manifestar, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões no ID 102786902. Na oportunidade fática, o banco agravado informou que, após a interposição do recurso, os devedores efetuaram o pagamento integral do valor principal do título de crédito executado diretamente em uma de suas agências bancárias. Esclareceu o credor que a quitação administrativa do valor principal do débito foi devidamente informada nos autos da execução de origem por meio da petição de ID 546892084. No entanto, o agravado assevera que a liquidação administrativa abrangeu unicamente o montante principal da obrigação, remanescendo devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo de origem em 10% sobre o valor do débito (conforme ID 503368181) e o ressarcimento das custas processuais adiantadas. Diante disso, o agravado requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em relação à discussão do débito principal e, no mérito, pugnou pela reforma parcial da liminar para manter a possibilidade de constrição patrimonial, ajustando-se a medida constritiva unicamente ao valor remanescente relativo às custas do processo e aos honorários de advogado. Ao fim, noticiou a existência de tratativas administrativas para o adimplemento consensual do saldo devedor remanescente, postulando a suspensão do trâmite recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012549-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAULA GOMES MARTINELLI e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHEÇO do recurso, pois presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. II- DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA: Agravo de instrumento interposto por avalistas em face de decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud no valor de R$ 3.368.501,21, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial. Adianto, desde logo, que assiste razão parcial ao Agravante. Adentrando na análise da controvérsia, impõe-se, como questão prejudicial, o reconhecimento de que houve a perda parcial do objeto do presente agravo de instrumento em razão de fato superveniente que alterou substancialmente a relação jurídica travada entre as partes. Os executados, ora agravantes, interpuseram este agravo com o escopo de desconstituir a ordem de bloqueio de ativos financeiros que recaiu sobre seu patrimônio no patamar expressivo de R$ 3.368.501,21 (conforme ID 539342422), sob a alegação de que a obrigação principal estava inserida no plano de recuperação judicial da sociedade Motopema Motos e Peças Ltda. e que esta vinha sendo devidamente adimplida. Ocorre que, conforme noticiado pelo próprio credor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na petição de ID 546892084 apresentada nos autos originários e confirmada em sede de contrarrazões recursais (ID 102786902), os devedores realizaram o pagamento integral dos valores devidos a título de débito principal diretamente em uma das agências da referida instituição financeira. O pagamento de toda a importância representativa da obrigação principal emanada da Nota de Crédito Comercial nº 187.2014.928.3140 restou expressamente admitido pelo exequente, o qual declarou de forma inequívoca que tal adimplemento administrativo esvaziou o objeto da execução no que tange aos valores decorrentes dos títulos emitidos. De acordo com o artigo 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação ou da interposição do recurso, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao julgador tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Com efeito, a liquidação da obrigação principal que servia de lastro para a ação de execução individual obsta a continuidade de qualquer medida constritiva voltada à satisfação daquele montante específico. Uma vez que o credor recebeu administrativamente o valor principal que motivou a instauração da demanda exequenda, resta evidente que o interesse recursal dos devedores em ver afastada a penhora sobre a referida quantia foi alcançado de forma superveniente. Portanto, o presente recurso encontra-se parcialmente prejudicado, face à manifesta perda de objeto quanto à impugnação do bloqueio de valores referente ao débito principal da execução, que foi inteiramente satisfeito na via administrativa pelos devedores. Superada a questão do débito principal, remanesce a discussão jurídica acerca da possibilidade de prosseguimento da execução individual e da consequente manutenção de atos expropriatórios contra os avalistas para a satisfação do saldo remanescente, composto pelas custas processuais pendentes e pelos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no início da execução. O banco exequente defende que, embora o valor nominal do título de crédito tenha sido liquidado na esfera administrativa, os executados não efetuaram o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, razão pela qual a execução deve persistir para a cobrança dessas parcelas, adequando-se a constrição patrimonial a este novo limite. A pretensão de prosseguimento do feito executivo para a cobrança das despesas do processo e da verba honorária encontra pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio e na teoria geral do processo. Os honorários advocatícios de sucumbência encontram-se expressamente previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil e, de forma específica para os feitos executivos, no artigo 827 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que, ao despachar a petição inicial, o juiz fixará de plano os honorários de advogado em dez por cento sobre o valor do débito, a serem pagos pelo executado. No caso sub examine, o juízo de origem, ao proferir o despacho de mero expediente em ID 241611056, determinou a citação dos devedores para pagamento da dívida e arbitrou a verba honorária em dez por cento do total da obrigação. Posteriormente, diante da inércia dos devedores em adimplir voluntariamente o débito no prazo legal e diante da inexistência de efeito suspensivo conferido a embargos à execução, o magistrado de primeiro grau consolidou a referida verba honorária em decisão interlocutória de ID 503368181. A fixação dos honorários advocatícios constitui ato que integra a relação jurídica processual e confere ao advogado do exequente um direito autônomo, dotado de natureza alimentar e eficácia de título executivo, nos termos do artigo 85, § 14, do estatuto processual civil. A verba honorária de sucumbência não se confunde com a obrigação de direito material representada pelo título de crédito, possuindo natureza jurídica de despesa processual decorrente do sucumbimento e da necessidade de intervenção do profissional da advocacia para a defesa dos interesses do credor em juízo. O pagamento administrativo do débito principal realizado diretamente na agência bancária do credor, de forma tardia, após o ajuizamento da execução e após a regular citação dos executados (conforme despachos de ID 461140007 e certidões de ID 477995013), não tem o condão de extinguir a responsabilidade dos devedores pelo pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Aplica-se ao caso vertente, com máxima fidelidade, o princípio da causalidade. Segundo esta diretriz jurídica, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os ônus financeiros dele decorrentes, incluindo as despesas processuais e os honorários de advogado. No cenário fático documentado, os executados encontravam-se em mora desde 07/02/2016 (conforme ID 241611055), fato que obrigou a instituição financeira credora a provocar o Poder Judiciário em 10/11/2016 para obter a satisfação coercitiva de seu crédito. O inadimplemento dos devedores foi a causa direta e única do ajuizamento da ação executiva. O adimplemento do débito principal fora dos autos, efetuado muitos anos após a citação e após a consolidação dos honorários em juízo, comprova que a pretensão executiva era legítima e necessária. Admitir que a quitação administrativa do principal extingue por completo o feito executivo, sem a necessidade de pagamento das custas e honorários, importaria em transferir ao credor e aos seus patronos o ônus financeiro de uma demanda que foi motivada unicamente pela desídia dos devedores, gerando enriquecimento sem causa para estes últimos. Nessa trilha, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a extinção do feito pela satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe a quitação integral e completa do débito executado, o que engloba não apenas o valor principal e os juros, mas também o ressarcimento das despesas processuais adiantadas e o pagamento integral dos honorários advocatícios arbitrados em juízo. A quitação parcial restringe-se ao direito material nela especificado, não afetando os consectários sucumbenciais e processuais que decorrem da existência do processo em si. Dessa forma, revela-se legítimo o prosseguimento da execução de origem para a satisfação do saldo devedor remanescente relativo às custas judiciais e aos honorários advocatícios de dez por cento fixados sobre o montante atualizado da obrigação. Concluindo-se pela legitimidade do prosseguimento da lide executiva para a cobrança das verbas processuais e honorárias, impõe-se ajustar a medida constritiva outrora determinada pelo juízo de origem. A decisão agravada de ID 539342422 deferiu o bloqueio de ativos financeiros dos executados no patamar de R$ 3.368.501,21, valor que englobava a integralidade do débito executado atualizado. Com o adimplemento administrativo do valor principal da dívida diretamente perante o banco exequente, a manutenção da constrição patrimonial sobre a totalidade daquela importância representaria evidente excesso de execução e manifesto desvio de finalidade, caracterizando medida desproporcional e gravosa aos executados. O artigo 805 do Código de Processo Civil preceitua que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Ademais, o artigo 854 do mesmo diploma prevê que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira deve se limitar ao valor indicado na execução. Portanto, uma vez que a obrigação principal foi quitada faticamente, a ordem de bloqueio eletrônico via sistema Sisbajud não pode ser restabelecida nos termos em que foi originalmente proferida. Todavia, a constrição não deve ser inteiramente cancelada ou afastada de forma definitiva. A medida constritiva deve ser adequada à nova realidade financeira do processo, ficando estritamente limitada ao montante necessário para garantir a satisfação do saldo devedor remanescente, qual seja, as custas processuais pendentes e os honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento, cuja base de cálculo deve observar o valor atualizado do débito principal pago administrativamente. Consoante à jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 13º, DO CPC. A VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU IMPROCEDENTES E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ ACRESCIDA AO VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. FACULDADE DO ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). (…) 4. A interpretação do art. 85, § 13º, do CPC deve ser harmonizada com os demais dispositivos do ordenamento jurídico, os quais preveem que os honorários constituem direito do advogado e apresentam autonomia em relação ao valor do principal (art. 23 Lei do Estatuto da OAB e art. 85, § 14º, do CPC). (…) 5. Em síntese, a norma prevista no art. 85, § 13º, do CPC corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência (…). (STJ - REsp: 2092835 SP 2022/0095596-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 518/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA DEMANDA2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade. (STJ - AgInt no AREsp: 2286758 MG 2023/0024888-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. EXTINÇÃO POR PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. (…) 3. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC exige a efetiva comprovação do pagamento integral da dívida, não sendo admissível a presunção de quitação baseada apenas na inércia do exequente após o término do prazo de suspensão decorrente de parcelamento. (…) Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por presunção de quitação do débito tributário é inadmissível quando baseada apenas na inércia do exequente (…), exigindo-se efetiva comprovação do pagamento integral da dívida. (TJ-BA - Apelação: 07507318720138050001, Relator: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO. (…) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Princípio da causalidade. O reconhecimento da perda superveniente do objeto, em razão de pagamento ou acordo posterior à citação, impõe ao devedor os ônus da sucumbência, porquanto deu causa à instauração da lide. Inteligência do art. 85, § 10, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052726220238260127 Carapicuíba, Relator: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 09/12/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2025) Dessa forma, o agravo de instrumento merece parcial provimento na parte que não restou prejudicada, apenas para confirmar a suspensão dos efeitos da decisão agravada no que concerne ao bloqueio do débito principal já adimplido, determinando-se que eventual nova ordem de constrição judicial seja estritamente limitada e adequada ao valor correspondente ao saldo devedor remanescente das despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao juiz de primeiro grau proceder à prévia apuração de tais valores por meio de liquidação ou apresentação de cálculos atualizados pelo exequente. III. CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de: a) RECONHECER A PERDA PARCIAL DO OBJETO do agravo de ins-trumento em relação à discussão e bloqueio do débito principal, julgando o recurso prejudicado nesta extensão, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do fato superveniente do pagamento administrativo integral da obrigação principal reconhecido pelo credor; b) No mérito da matéria remanescente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para confirmar os termos da decisão de ID 100753983, re-formando parcialmente a decisão de primeiro grau para o fim de limitar eventual medida de constrição patrimonial de ativos financeiros ou de bens dos avalistas unicamente ao montante correspondente ao saldo devedor remanescente, composto pelas custas processuais e pelos hono-rários advocatícios de sucumbência devidos, cuja base de cálculo de dez por cento deve observar o valor atualizado do débito principal pago, de-vendo o valor exato ser previamente apurado na instância de origem. Considerando a manifestação do banco exequente noticiando a existên-cia de tratativas para a composição amigável quanto às verbas de su-cumbência e custas (conforme ID 102786902), recomenda-se ao juízo de origem que, após a devida baixa dos autos e intimação das partes, ana-lise a conveniência do pedido de suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias formulado pelo credor, a fim de viabilizar a solução con-sensual do conflito remanescente. Sala das Sessões, _____de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012549-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DE PAULA GOMES MARTINELLI e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO