PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001612-29.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ESTIAGEM PROLONGADA E INTRUSÃO SALINA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação civil pública, reconheceu a responsabilidade civil objetiva de concessionária de serviço público de abastecimento de água, afastando a alegação de caso fortuito/força maior decorrente de estiagem prolongada e intrusão marinha, ao qualificá-los como fortuito interno, mantendo o dever de prestação adequada do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a tese de rompimento do nexo causal; (ii) estabelecer se há obscuridade na qualificação jurídica dos eventos climáticos como fortuito interno apto a manter a responsabilidade objetiva da concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à caracterização de caso fortuito ou força maior, afastando alegação de omissão ao analisar de forma direta e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos pertinentes.

  2. O julgado afirma que estiagem prolongada e intrusão salina constituem eventos previsíveis e inerentes à atividade de saneamento, impondo à concessionária o dever de planejamento, mitigação e gestão de riscos.

  3. A decisão reconhece que a resiliência do sistema de abastecimento integra o conceito de serviço adequado, sendo exigência intrínseca da atividade delegada.

  4. O acórdão identifica elemento fático decisivo ao verificar que a normalização do serviço após o ajuizamento da ação demonstra a evitabilidade da situação e a dependência de providências da concessionária.

  5. As medidas adotadas pela concessionária (perfuração de poços e uso de caminhões-pipa) evidenciam o dever de contornar riscos inerentes à atividade, não configurando prova de inevitabilidade.

  6. O critério distintivo entre fortuito interno e externo é explicitado, considerando externo apenas o evento totalmente alheio à atividade, o que não se verifica nos fenômenos climáticos analisados.

  7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  8. O prequestionamento é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Eventos climáticos previsíveis e inerentes à atividade de saneamento configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade civil objetiva da concessionária. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia, ainda que conclua em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. A normalização posterior do serviço evidencia a evitabilidade do dano e afasta a alegação de caso fortuito externo.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI; CDC, art. 14; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001612-29.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível (ID nº 101330845), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que condenou a concessionária ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor – FEPC, além de confirmar a tutela antecipada relativa à regularização do sistema de abastecimento de água no Município de Mucuri/BA.

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado. Alega que o Colegiado teria qualificado o evento danoso como "fortuito interno" de forma abstrata e genérica, sem realizar o necessário exame jurídico e fático que sustente tal conclusão. Aduz que, ao afastar as excludentes de responsabilidade civil, o acórdão deixou de enfrentar aspectos que reputa essenciais, tais como: a origem e a natureza do evento; sua previsibilidade ou imprevisibilidade dentro dos padrões técnicos do setor; a possibilidade ou não de mitigação pela concessionária; e a inserção, ou não, das circunstâncias descritas no risco inerente à atividade desempenhada. Sustenta, ainda, que a distinção entre fortuito interno e fortuito externo exige exame casuístico, não podendo ser estabelecida de forma apriorística.

Assevera, igualmente, que houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de rompimento do nexo causal, pois o acórdão não teria demonstrado, de forma fundamentada, que o evento descrito nos autos se insere no âmbito do risco da atividade da concessionária. Argumenta que, mesmo sob o regime de responsabilidade objetiva, permanece imprescindível a verificação do nexo causal, sendo possível sua ruptura diante de eventos externos, inevitáveis e alheios à esfera de atuação do agente.

Com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, requer, em caráter principal, o saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com consequente reforma do acórdão para dar provimento à apelação. Postula, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; art. 14 do CDC; e art. 93, IX, da Constituição Federal.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID nº 102606605), pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assevera que o acórdão enfrentou direta e fundamentadamente todas as teses recursais relevantes, inexistindo omissão ou obscuridade a ser suprida. Sustenta que a pretensão da embargante dirige-se, na verdade, à rediscussão do mérito do julgado, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001612-29.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os presentes embargos de declaração são tempestivos e observam os requisitos formais previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, omitir ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar, ou incorrer em erro material.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Fora dessas hipóteses, o recurso não se presta à rediscussão do mérito nem à reapreciação de questões já expressamente apreciadas pelo Colegiado.

A embargante aponta dois vícios no acórdão: omissão quanto ao enfrentamento da tese de rompimento do nexo causal e obscuridade na qualificação jurídica do evento como fortuito interno.

A embargante alega que o acórdão teria deixado de enfrentar elementos fáticos e jurídicos indispensáveis à qualificação do evento como fortuito interno, especificamente: a origem e a natureza do evento; sua previsibilidade ou imprevisibilidade; a possibilidade de mitigação pela concessionária; e a vinculação dos fatores descritos ao risco inerente à atividade. Referida alegação não encontra amparo na leitura do julgado.

O acórdão embargado, ao delimitar as questões em discussão, enunciou expressamente, como primeiro ponto controvertido, a questão de "definir se a estiagem prolongada e a intrusão marinha no manancial de captação configuram caso fortuito ou força maior aptos a excluir a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público de abastecimento de água". Não se trata, portanto, de questão olvidada, mas de controvérsia central do julgamento, que foi enfrentada direta e analiticamente no voto condutor.

O exame empreendido pelo acórdão levou em consideração precisamente os elementos que a embargante reputa ausentes. Quanto à previsibilidade, o julgado consignou que "fatores como estiagem prolongada e intrusão salina em mananciais não são eventos imprevisíveis ou estranhos à atividade de saneamento", sendo riscos que "devem ser mapeados, mitigados e previstos no planejamento e na execução do serviço de captação e tratamento de água". Quanto à evitabilidade e ao controle do risco, o acórdão registrou que "a resiliência do sistema de abastecimento diante de variações climáticas e geográficas é uma exigência intrínseca ao serviço adequado que a concessionária se compromete a prestar". Quanto à vinculação à atividade, o julgado foi explícito ao enquadrar os fenômenos descritos como fortuito interno, por serem inerentes à atividade de saneamento básico.

Ademais, o acórdão foi além e indicou elemento fático decisivo para afastar a inevitabilidade alegada: a circunstância de que o serviço foi normalizado após o ajuizamento da ação civil pública demonstrou que a situação era "perfeitamente contornável e que a normalização dependia exclusivamente de investimentos e providências da concessionária".

As soluções adotadas pela própria EMBASA — perfuração de poços artesianos e utilização de caminhões-pipa — foram expressamente analisadas pelo julgado, que as qualificou não como prova de inevitabilidade, mas como "a materialização do dever de contornar problemas inerentes à sua atividade e que deveriam ter sido previstos e minimizados desde o início da concessão".

O que se verifica, portanto, é que o acórdão examinou, de forma casuística e fundamentada, todos os critérios de que a embargante se vale para sustentar a existência de omissão. A conclusão a que chegou o Colegiado foi desfavorável à tese da concessionária, mas isso não configura silêncio judicial: representa, tão somente, julgamento contrário ao interesse da parte. A omissão que enseja os embargos de declaração é o silêncio do órgão julgador sobre questão relevante, não o dissenso da parte com a conclusão adotada. Como bem assinalado nas contrarrazões ministeriais, "não há qualquer silêncio judicial sobre o vínculo causal, mas a conclusão desfavorável à tese recursal".

A embargante sustenta, ainda, que o acórdão seria obscuro por não explicitar os critérios utilizados para qualificar o evento como fortuito interno, comprometendo a inteligibilidade da decisão e o controle de sua correção jurídica. Também esse argumento não prospera.

O acórdão embargado não apenas enunciou a conclusão — qualificação do evento como fortuito interno —, mas fundamentou expressamente esse enquadramento a partir de critério jurídico preciso: o fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade objetiva, é o evento "totalmente alheio e sem conexão com a atividade econômica desenvolvida", ao passo que os fenômenos climáticos como estiagem e intrusão salina em mananciais de captação de água constituem "riscos que devem ser mapeados, mitigados e previstos no planejamento e na execução do serviço de captação e tratamento de água", inserindo-se, portanto, na categoria de fortuito interno. O critério é claro, a subsunção é exposta e a conclusão decorre logicamente das premissas assentadas. Não há, nesse contexto, qualquer obscuridade que comprometa a inteligibilidade do julgado.

Os efeitos modificativos somente são admissíveis, em caráter excepcional, quando a correção do vício apontado conduz, de forma necessária, à alteração do resultado do julgamento. Inexistentes os vícios de omissão e obscuridade, inexiste igualmente a premissa lógica que sustentaria a atribuição de efeitos infringentes. A pretensão da embargante dirige-se, em última análise, a que este Colegiado reabra discussão já enfrentada e decidida, o que não se coaduna com a estreita finalidade integrativa dos embargos de declaração, delineada no art. 1.022 do CPC.

A embargante postula, ainda, o prequestionamento explícito dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 93, IX, da Constituição Federal.

A propósito, consigna-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

Nessa linha, registra-se que as matérias versadas nos dispositivos indicados foram objeto de análise e decisão no acórdão embargado: a exigência de fundamentação adequada (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 93, IX, CF); os pressupostos da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a necessidade de verificação do nexo causal (art. 14 do CDC); e a finalidade integrativa dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). As questões encontram-se, portanto, devidamente prequestionadas.

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora