PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010206-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO: CARLOS ANDRE DA SILVA ARAUJO
Advogado(s):VANESSA CRISTINA PASQUALINI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR LESÕES EM SEGMENTOS DISTINTOS DE UM MESMO MEMBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por invalidez parcial permanente decorrente de acidente automobilístico, reconhecendo o direito à cumulação de indenizações por lesões em diferentes segmentos de um mesmo membro corporal.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos percentuais de indenização relativos a lesões que atingem segmentos distintos do mesmo membro, à luz da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, com as alterações da Lei nº 11.945/2009.

 

III. Razões de decidir

3. A legislação aplicável prevê percentuais próprios para o membro como um todo e para seus segmentos, admitindo expressamente a individualização das lesões e a compensação por seus efeitos distintos.

4. A perícia técnica atestou lesões com impacto funcional específico em diferentes segmentos, aplicando corretamente os percentuais previstos na tabela legal.

5. Não se configura bis in idem, pois as lesões foram avaliadas separadamente e com repercussões autônomas, nos limites da norma legal e da jurisprudência consolidada.

6. A sentença recorrida aplicou corretamente a metodologia legal de cálculo da indenização, observando inclusive o abatimento de valores já pagos administrativamente.

7. Honorários advocatícios não majorados em grau recursal por já estarem fixados no teto legal (20%).

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "É possível a cumulação das indenizações relativas a lesões distintas e com funcionalidades próprias, ainda que localizadas em um mesmo membro, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, sem configurar bis in idem."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, §1º, II; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelações nºs 8047196-45.2019.8.05.0001, 0576221-56.2017.8.05.0001 e 8000981-31.2020.8.05.0080. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8010206-84.2021.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e Apelado CARLOS ANDRE DA SILVA ARAUJO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010206-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO: CARLOS ANDRE DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face da SENTENÇA (ID 66169899) proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar procedente o pedido autoral para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de complementação de indenização de seguro DPVAT, acrescido de correção monetária e juros de mora.

 

Em suas razões recursais (ID 66169901), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a incorreta aplicação dos percentuais indenizatórios, com consequente redução do valor da condenação. Alega, em síntese, que o sinistro ocorreu após a edição da Medida Provisória nº 451/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), devendo a indenização ser proporcional à lesão comprovada. Aduz que o perito teria errado na aplicação da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, pois as lesões no tornozelo direito e no pé direito, bem como no punho esquerdo e membro superior esquerdo, configurariam duplicidade (bis in idem). Pugna para que o enquadramento seja apenas em duas lesões: membro inferior direito e membro superior esquerdo, ambas com repercussão moderada, resultando em indenização no montante de R$ 6.750,00, descontando-se o valor já pago administrativamente (R$ 1.687,50), totalizando o valor líquido de R$ 5.062,50. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar a r. sentença para respeitar os limites da tabela indenizatória prevista na Lei nº 6.194/74, determinando a condenação no valor máximo de R$ 5.062,50".

 

Em contrarrazões (ID 66169904), o apelado sustenta que a condenação da apelante observou estritamente a legislação e o laudo pericial. Defende a inexistência de bis in idem, pois as lesões atingiram segmentos anatômicos distintos (membro inferior e pé direito; membro superior e punho esquerdo), conforme expressamente previsto na Tabela de Danos Pessoais da Lei nº 6.194/74. Reforça que a jurisprudência do TJBA e do STJ autoriza a cumulação das indenizações nesses casos. Assim, pugna pela manutenção integral da sentença e pela rejeição do recurso.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010206-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO: CARLOS ANDRE DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI

 

VOTO

 

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

A questão central devolvida a este Egrégio Tribunal consiste em verificar a correção da sentença quanto à quantificação da indenização do seguro DPVAT, especificamente no que tange à possibilidade de cumulação dos percentuais indenizatórios relativos a lesões que afetam diferentes segmentos de um mesmo membro. A apelante alega a ocorrência de bis in idem, ao passo que o apelado e a sentença recorrida entendem pela possibilidade de cumulação.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial judicial (ID 66169889) concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico noticiado (ocorrido em 08/10/2019) e as lesões sofridas pelo apelado, resultando em invalidez permanente parcial incompleta.  

 

O perito detalhou as sequelas da seguinte forma: Membro inferior direito: parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 70%;Tornozelo direito: parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 25%; Pé direito: parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 25%; Membro superior esquerdo: parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 70%; Punho esquerdo: parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 25%.

 

A controvérsia reside na interpretação da tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (com as alterações da Lei nº 11.945/2009) aplicada a múltiplas lesões em membros distintos e em segmentos diferentes do mesmo membro.

 

A apelante sustenta que a avaliação das lesões do tornozelo e pé direitos já estaria incluída na avaliação da perda funcional do membro inferior direito, e a lesão do punho esquerdo na do membro superior esquerdo, não podendo ser cumuladas sob pena de bis in idem.  

 

Contudo, não assiste razão à apelante.

 

A Lei nº 6.194/74, em seu artigo 3º, §1º, inciso II, e na tabela anexa, estabelece percentuais específicos para a perda anatômica ou funcional de diferentes segmentos corporais.

 

A existência de percentuais distintos para o membro como um todo e para segmentos específicos que o compõem (como tornozelo, pé, punho) indica que o legislador previu a possibilidade de lesões afetarem concomitantemente a funcionalidade global do membro e, de forma mais acentuada ou específica, a de um de seus segmentos.

 

A perícia, ao identificar e graduar separadamente as repercussões funcionais em cada um desses níveis (membro inferior, tornozelo, pé, membro superior, punho), não criou dupla indenização sobre o mesmo fato, mas sim aplicou a tabela de forma detalhada às múltiplas sequelas constatadas no apelado, cada qual com seu impacto funcional específico, conforme apurado no exame clínico.  

 

O laudo pericial foi claro ao apontar que as fraturas e suas sequelas comprometeram funcionalmente, de forma parcial e incompleta, com repercussão de grau médio (50%), tanto os membros de forma mais ampla quanto os segmentos específicos mencionados. A aplicação do percentual de 50% sobre os valores correspondentes a cada lesão segmentar, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, seguida da soma dos resultados para se chegar ao valor total da indenização, foi a metodologia corretamente adotada pela r. sentença.  

 

Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, já se posicionou favoravelmente à possibilidade de cumulação de indenizações por lesões distintas, ainda que no mesmo membro, quando a tabela específica do DPVAT assim permitir através de enquadramentos diversos:  

 

ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E IDÔNEO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. MÃO DIREITA E MEMBRO SUPERIOR DIREITO. RECURSO PROVIDO.   1. Ação de cobrança para complementar DPVAT concedido administrativamente. 2. Possibilidade de cumular-se indenizações quando o segmento corporal afetado influenciar na performance de outro, configurando lesão distinta. 3. Em razão de serem duas lesões distintas, que provocam grau de debilidade diferente, a indenização deve compensar ambas as perdas, cumulando-se os valores correspondentes, não havendo bis in idem.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 8047196-45.2019.8.05.0001 em que é Apelante JOSE LUCAS DE JESUS DOS SANTOS e Apelado COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor. Salvador, .(Classe: Apelação,Número do Processo: 8047196-45.2019.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 18/12/2024) (grifos aditados). 

 

ACORDÃO   DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LESÕES EM MÚLTIPLOS SEGMENTOS CORPORAIS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em razão de acidente de trânsito que causou ao autor lesões em ombro direito, mão direita e membro superior direito, todas enquadradas como de grau moderado, com percentual de perda funcional de 50%. 2. Sentença de parcial procedência, determinando o pagamento de R$ 7.425,00, corrigido monetariamente desde o evento danoso e acrescido de juros de mora a partir da citação, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Apelação interposta pela seguradora, alegando bis in idem no reconhecimento de múltiplas indenizações sobre um único segmento corporal, nulidade do laudo pericial e necessidade de nova perícia, além de violação a dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não intimação do perito para esclarecimentos; (ii) saber se é devida a cumulação das indenizações referentes às lesões constatadas em diferentes segmentos corporais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de cerceamento de defesa. O perito judicial respondeu adequadamente aos quesitos apresentados por ambas as partes, tendo fundamentado suas conclusões com base em exame técnico. Não há prejuízo às partes ou necessidade de complementação pericial. 6. As lesões em ombro direito, mão direita e membro superior direito configuram limitações funcionais distintas, com repercussões específicas, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei nº 11.945/2009. 7. O cálculo da indenização seguiu os parâmetros legais e jurisprudenciais, observando a proporcionalidade ao grau de invalidez, em conformidade com a Súmula 474 do STJ. Não há bis in idem, pois cada segmento lesionado foi avaliado e indenizado separadamente, respeitando a individualidade das lesões. 8. O valor total da indenização, limitado ao teto de R$ 13.500,00, foi devidamente apurado, com abatimento do montante já recebido administrativamente. 9. Jurisprudência correlata reforça a possibilidade de cumulação de indenizações quando constatadas múltiplas lesões com funcionalidades distintas (STJ – Súmula nº 474). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de parcial procedência, com condenação da seguradora ao pagamento da diferença de R$ 7.425,00, conforme apurado. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. Tese de julgamento: "É admissível a cumulação de indenizações do seguro DPVAT quando constatadas lesões distintas e com funcionalidades próprias, mesmo que localizadas em um mesmo membro, observado o teto indenizatório previsto na Lei nº 6.194/1974."   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0576221-56.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e como apelado EDINALDO GUEDES DA SILVA.   Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.   Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.   PRESIDENTE   PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/M ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0576221-56.2017.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 10/12/2024 ) (grifos aditados). 

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO JUDICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS EM SEGMENTOS CORPORAIS DISTINTOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE NA PROPORCIONALIDADE DOS GRAUS DE DEBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização decorrente de seguro DPVAT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de indenização em razão de as lesões distintas, identificadas no laudo pericial, a ensejar compensação por ambas as debilidades.  III. Razões de decidir  3. A cumulação das indenizações para lesões em partes corporais distintas (ombro e membro superior) é possível, conforme a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. 4. A perícia constatou lesão parcial com invalidez de 50% no ombro e com 25% no membro superior, resultando numa indenização total de R$4.050,00, conforme pleiteado pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "É possível a cumulação das indenizações relativas a lesões distintas para fins de seguro DPVAT, sendo cabível o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez apurado." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.194/1974, com alterações da Lei n.º 11.945/2009; CPC, art. 85, §11; STJ, Súmula 474. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 05159265320178050001; TJ-BA, APL 05663726020178050001.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000981-31.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante, GIVANILDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO e, como apelado, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor.  (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000981-31.2020.8.05.0080,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/11/2024) (grifos aditados).  

 

Desta forma, a avaliação pericial e a sentença que a acolheu aplicaram corretamente a legislação e a tabela pertinente ao caso, não havendo que se falar em bis in idem ou em necessidade de reforma do quantum indenizatório fixado, o qual já considerou o abatimento do valor pago administrativamente.

 

Considerando o não provimento do recurso de apelação interposto pela ré e o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do apelado (apresentação de contrarrazões), caberia, em tese, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Contudo, verifico que a r. sentença já fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Assim, deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido fixada em patamar máximo legal na sentença recorrida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que os mesmos foram fixados, no primeiro grau, no seu percentual máximo.


É o voto. 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator