PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-07.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA CARNEIRO SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FEITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIOS NA INFORMAÇÃO. JUROS APLICADOS QUE DEVEM SER REVISTOS PARA QUE CORRESPONDAM AOS JUROS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.8000732-07.2022.8.05.0211, da Comarca de Salvador, sendo apelante IOLANDA CARNEIRO SANTOS DE CARVALHO e apelado BANCO MASTER S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala das sessões,

 

Presidente

 

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

EA/A1

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Outubro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-07.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA CARNEIRO SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (Id.47476819) proferida pelo Juízo de Direito Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Riachão Do Jacuípe, que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS proposta por IOLANDA CARNEIRO SANTOS DE CARVALHO contra  BANCO MASTER S/A, julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença a quo, a requerente IOLANDA CARNEIRO SANTOS DE CARVALHO interpôs recurso de apelação (Id n.47476820), alegando, em síntese, a inobservância do juízo primevo quanto às peculiaridades do negócio jurídico em testilha.

Ressalta que, com base no acervo probatório acostado pelo apelado, se mostra incontestavelmente comprovada as alegações formuladas na peça inicial, a saber: a) onerosidade excessiva do contrato; b) vícios na contratação c) obrigação contratual de caráter “infinito”; d) descumprimento do dever de informar, incorrendo em falha de prestação de serviços, arbitrariedade e violação ao direito do consumidor.

Assevera que, uma vez declarada a nulidade do contrato objurgado, os valores indevidamente descontados deverão ser devolvidos na sua totalidade, em dobro, em consonância ao disposto no art. 42, § único, do CDC.

Ventila, ainda, que devido à falha na prestação de serviço, é imprescindível a fixação do quantum indenizatório para mitigar os danos suportados pela apelante.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.

Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões em (Id n. 47476824), pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 6 de outubro de 2023.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

EA/A1

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000732-07.2022.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IOLANDA CARNEIRO SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY

 

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Como visto, trata-se da situação em que o consumidor firma com os bancos Contratos de Adesão de Cartão de Crédito e Empréstimo Consignado, também denominado Cartão de crédito consignado, por meio do qual autoriza o prestador de serviço a emitir um cartão de crédito. Dessa forma, o empréstimo que seria, em tese, consignado, passa a ser cobrado na fatura do cartão de crédito, emitido especialmente para tal finalidade.

Ocorre que, mensalmente, o valor mínimo do cartão de crédito é descontado na folha de pagamento do consumidor. Além disso, o mutuário deve efetuar o pagamento integral da fatura, haja vista que o valor descontado no contracheque se refere apenas ao desconto mínimo, sendo certo que o não pagamento da fatura importa na cobrança de juros e encargos mensais sobre o saldo devedor.

Acerca da possibilidade da efetivação dos descontos dos vencimentos do correntista, a jurisprudência vem posicionado no sentido de que:“a retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”.

No entanto, o que se vê é que tal prática consiste em verdadeira burla às disposições regulamentares e legais que fixam um limite máximo de valor para empréstimo a ser descontado diretamente em folha de pagamento, sem falar da total violação às normas consumeristas, insertas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que tratam do dever de informação, de transparência e da boa-fé objetiva.

Neste contexto, verifica-se que o pagamento da fatura por meio do desconto em folha de pagamento, sem dúvida, em vez de reduzir o saldo devedor, dá ensejo ao crescimento desenfreado da dívida, em efeito cascata, porquanto os encargos contratuais devidos a cada mês sempre superam as amortizações mensais.

Por certo, todos os descontos referentes ao valor mínimo do cartão de crédito, efetuados sobre a folha de pagamento da parte consumidora, violam o limite imposto pela lei para a margem consignável.

Na verdade, tal empréstimo representa vantagem excessiva da instituição financeira, em detrimento do mutuário, impondo-se lembrar que é vedado ao prestador de serviços prevalecer-se da fraqueza do consumidor, para impor-lhe seus produtos ou serviços (artigo 39, IV, do CDC).

Sobreleva destacar que a informação é direito básico do consumidor, que gera o dever correlato do fornecedor.

Pontue-se que a citada garantia do consumidor não pode ser compreendida em seu mero aspecto formal, ela deve ser substancial, portanto, cabe ao fornecedor esclarecer previamente aos seus clientes todas as nuances do objeto contratado, o que, certamente, não ocorreu na hipótese em comento.

Não à toa, a solução perpassa a aplicação da teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas, ou seja, ainda que ausente o elemento culpa (artigos 5º, X, da CRFB c/c 14, do CDC e 186 e 927, do CC/02).

Neste contexto, é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC). Entretanto, o acionado, ora apelado, insiste em alegar a força obrigatória dos contratos, sob o argumento de que a autora, ora apelante, contratou livremente os cartões de crédito, devendo se submeter, pois, aos juros praticados, ainda que diversos do que visava contratar através de empréstimo com desconto em folha de pagamento, nos termos do quanto dispõe a tabela do Banco Central do Brasil.

Do acervo probatório, verifica-se que as gravações telefônicas colacionadas pelo apelado (Id n.47476706/47476707/47476708/47476709/47476710/47476711/47476712/47476713/474767), essas realizadas no momento da contratação reforçam as alegações delineadas pela requerente, ora apelante.

Outrossim, as abordagens realizadas pelos prepostos da instituição bancária frente ao consumidor demonstram o descumprimento quanto ao dever de informar. Observa-se que, as peculiaridades do negócio jurídico em questão,- empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) –, não são apresentados de forma clara e inequívoca ao contraente; ao contrário, são informações ambíguas permeadas por omissões.

Insta salientar que, não basta a simples informação; esta deve ser prestada de forma clara e efetiva.

Ademais, observa-se que na gravação telefônica (Id. 47476706), realizada durante a primeira contratação, o preposto da instituição bancária não informa adequadamente a modalidade do empréstimo ao consumidor, omitindo informações sobre a necessidade de adimplir com o saldo remanescente. Ao assegurar ao consumidor que os valores seriam apenas descontados de sua margem consignável, fica evidenciada a falha na prestação de serviços, em razão da insuficiência de informações, sobre os riscos do negócio entabulado, conforme dispõe o art. 14 do Código Consumerista.

Observa-se, ainda, por meio das faturas anexas ao cortejo contestatório, que o saldo devedor cresce exponencialmente, devido ao acúmulo de encargos por atraso e ao IOF “encargos de rolagem”, tal encargo decorre do pagamento mínimo da dívida, realizada por meio do desconto em folha de pagamento o que demonstra a onerosidade excessiva do negócio objurgado.

Neste passo, demonstrado os vícios constituídos na fase pré-contratual, é o caso de se acolher o pleito autoral.

No tocante à repetição de indébito, prevê o Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

No presente caso, não vislumbro nos autos o engano injustificável ao ponto de ensejar a devolução dos valores na forma dobrada, devendo ocorrer na forma simples.

A respeito, pertinente a lição de Leonardo de Medeiros Garcia:

"Para a aferição do 'engano justificável' é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor. Se ele provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada. Seria o caso de uma cobrança indevida em razão de um vírus de computador que alterou o valor a ser exigido do consumidor ou o erro cometido pelos correios quando da entrega do boleto de pagamento. Entretanto, o fornecedor não poderá se eximir alegando que o erro foi praticado por um funcionário seu, uma vez que responde pelos atos causados pelos seus subordinados" (Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 5. ed., rev. ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2009. p. 260).

A decisão se adapta ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da má-fé do credor. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

No presente caso, considerando que o valor fora fruto de discussão de cláusula contratual, verifica-se que o acionado não faltou com boa-fé objetiva na cobrança de valores, a devolução será na forma simples, devendo ser apurado o quantum em sede de liquidação de sentença.

Por último, no tocante aos danos morais, ratifica-se que não há como se constatar a existência de dano moral, passível de indenização à apelante, já que não existiu ofensa alguma perpetrada pela instituição financeira em seu desfavor, uma vez que o banco agiu no exercício regular do seu direito de cobrança, não se identificando, portanto, elementos justificadores do arguído dano moral, razão pela qual entende-se que agiu com acerto o juízo primevo ao julgar improcedente a pretensão à indenização por danos morais.

Pelo exposto, o voto é no sentido de PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: a) aplicar a taxa de juros remuneratórios nos empréstimos consignados firmados nos moldes da tabela do Banco Central do Brasil, na modalidade empréstimo consignado para servidor público, uma vez que os proventos são oriundos da aposentadoria do INSS; b) determinar a restituição na forma simples, com juros de mora da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária do efetivo desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ.

Em razão do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez po cento) sobre o valor da causa.

 

 

Salvador/BA, 6 de outubro de 2023.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

EA/A1