PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0309356-14.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Adilson Miranda de Oliveira e outros (38)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, JULLIA SILVA CORREIA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. IRRETROATIVIDADE. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia, homologando os cálculos no valor de R$ 3.520.550,94, mas determinando a suspensão da execução quanto à parcela referente à correção monetária. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber qual índice de correção monetária deve ser aplicado aos débitos da Fazenda Pública relativos a gratificações de servidores públicos estaduais, considerando as teses fixadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, bem como a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), fixou a aplicabilidade do IPCA-E à correção monetária incidente sobre os créditos contra a Fazenda Pública. 

4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, no período posterior a julho de 2009, sujeitam-se aos seguintes encargos: juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. 

5 - A Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 08 de dezembro de 2021, estabeleceu a incidência única da taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. 

6 - As obrigações referentes à atualização e remuneração dos juros são de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, razão pela qual a incidência da Selic somente se aplica às dívidas da Fazenda Pública quanto ao período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

IV. DISPOSITIVO 

8 - Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ à atualização dos valores e remuneração da mora até 08.12.2021, com aplicação do IPCA-E à correção monetária, e determinar a aplicação da Selic a partir de 09.12.2021, em razão da vigência da EC 113/2021. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 0309356-14.2012.8.05.0000/50001, sendo parte(s) Agravantes ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA E OUTROS e parte(s) Agravado ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0309356-14.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Adilson Miranda de Oliveira e outros (38)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, JULLIA SILVA CORREIA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA E OUTROS contra decisão monocrática (ID. 12889248) que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia, homologando os cálculos no valor de R$ 3.520.550,94 (três milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), mas determinando a suspensão da execução no que diz respeito à parcela referente à correção monetária. 

Em suas razões recursais (ID. 12889251), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado o prosseguimento da execução com a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. 

Sustentam que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 03 de outubro de 2019, concluiu o julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, definindo que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser utilizado para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios), aplicando-se de junho de 2009 em diante. 

Alegam que, tendo em vista que a única controvérsia remanescente entre as partes se referia ao índice de correção monetária, e que esta já foi objeto de decisão de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, não há razão para a suspensão da execução quanto à correção monetária. 

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requerem que Vossa Excelência, reconsiderando a decisão ora vergastada, determine o prosseguimento da execução no que diz respeito à correção monetária, com a consequente incidência do IPCA-E, com base nos parâmetros fixados no Recurso Extraordinário nº 870947 e nos exatos termos dos cálculos ofertados pelos exequentes." 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 19451940). 

Instado, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, sem a intervenção da Procuradoria de Justiça, por se tratar de interesse meramente individual e patrimonial (ID. 20536754). 

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. 

Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente. 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0309356-14.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Adilson Miranda de Oliveira e outros (38)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, JULLIA SILVA CORREIA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA E OUTROS contra decisão monocrática (ID. 12889248) que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia, homologando os cálculos no valor de R$ 3.520.550,94 (três milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), mas determinando a suspensão da execução no que diz respeito à parcela referente à correção monetária. 

O recurso logra êxito apenas em parte – e isto porque, considerando as alterações jurisprudenciais e constitucionais no período em que se discutiu nos autos questões relativas à regularização do polo ativo, o exame da recurso admite ampliação para toda a matéria de ordem púlica nele tratada, qual seja, os índices aplicáveis para a atualização do crédito. 

Com efeito, o tema dos juros da mora e da correção monetária sobre os créditos contra a Fazenda Pública vinham sendo tratados em conformidade com o quanto estabelecido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. 

O primeiro deles fixou as seguintes teses: 

  

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. 

(RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262  DIVULG 17-11-2017  PUBLIC 20-11-2017) 

  

  

O STJ, por seu turno, especificou os marcos temporais, estabelecendo o que segue: 

  

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 

1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. 

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. 

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. 

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: 

juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. 

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. 

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 

1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. 

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 

4. Preservação da coisa julgada. 

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 

5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 

6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. 

(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 

  

Em 08 de dezembro de 2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu que somente deve incidir a SELIC como índice para correção e remuneração da mora: 

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

 

Não obstante, é importante recordar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mutações constitucionais. É corolário do princípio da segurança jurídica insculpido no art. art. 5º, XXXVI da CF: 

 

Art. 5º (...)  

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 

 

Por outro lado, as obrigações referentes à atualização e remuneração dos juros são de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. 

Deste modo, é necessário compreender que somente haverá a incidência da SELIC nas dívidas da Fazenda Pública somente quanto ao que suceder a vigência da referida Emenda. 

Do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO INTERNO, para determinar a aplicação do Tema 810 do STF e 905 do STJ à atualização dos valores e remuneração da mora até 08.12.2021, destacando a aplicação do IPCA-E à correção monetária, e determinar a aplicação da SELIC em substituição àquela sistemática a partir de 09.12.2021, em razão da vigência da EC 113/2021, mantendo o acórdão nos demais termos. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora