PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0789451-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ABCJ - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO PATAMAR DE R$ 10.000,00. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CRITÉRIO DO VALOR AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. A execução foi proposta em 2018 para a cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) no valor histórico de R$ 5.265,53. O agravante sustenta que o valor atualizado do débito supera R$ 12.000,00, que realizou o protesto dos títulos em cartório, o que afastaria a aplicação da tese de baixa expressão econômica.

 

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: i) definir se a nulidade por decisão surpresa foi suprida pela interposição do recurso; ii) verificar se o parâmetro de valor para a extinção deve considerar o montante atualizado ou o valor ao tempo do ajuizamento; iii) avaliar se o protesto do título impede a extinção do feito quando caracterizada a ineficiência administrativa e a ausência de movimentação útil por mais de um ano.

 

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade por decisão surpresa deve ser rejeitada, uma vez que a interposição da apelação permitiu ao Município o pleno exercício do contraditório sobre a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, operando-se a preclusão do prejuízo.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, firmou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa.

5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamentou o referido tema, estabelece no seu art. 1º, § 1º, que devem ser extintas as execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano.

6. No caso concreto, o valor da causa na data da propositura (22/09/2018) era de R$ 5.265,53, enquadrando-se no critério objetivo de baixa expressão econômica. A atualização posterior do débito não afasta a aplicação da norma, sob pena de esvaziar o princípio da eficiência, pois qualquer débito ínfimo ultrapassaria o teto de alçada pelo simples decurso do tempo e incidência de encargos.

7. Embora o processo tramite desde o ano de 2018, transcorreu período superior a um ano sem a localização de bens penhoráveis ou citação válida da pessoa jurídica executada por Oficial de Justiça após o retorno do AR recebido por terceiro, configurando a ausência de movimentação útil exigida pela normativa.

8. O Município de Salvador, por meio da Portaria PGM nº 052/2025, adequou sua norma interna ao patamar de R$ 10.000,00 previsto pelo CNJ, reforçando a falta de interesse de agir na manutenção de demandas abaixo deste limite que não apresentem perspectiva concreta de êxito.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

 

Tese de julgamento: "1. O parâmetro de valor para a extinção de execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 é o montante do crédito na data do ajuizamento da ação. 2. A existência de citação não impede a extinção do feito se, após um ano, não houve movimentação útil voltada à satisfação do crédito ou localização de bens penhoráveis."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI, e art. 932, IV, "b"; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º; Tema nº 1.184 STF (RE nº 1.355.208) 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, figurando como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado, ABCJ - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                            RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0789451-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ABCJ - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Irresignado com a decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação (ID 101426320), o Município de Salvador interpôs este agravo interno, alegando nulidade da decisão por violação ao contraditório e proibição da decisão surpresa. Aduziu, também, que o valor atualizado do débito alcança a cifra de R$ 12.072,87, superando o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

 

Prosseguiu argumentando que houve protesto do título em diversas datas no ano de 2018, o que evidencia movimentação útil no processo, e que a autonomia política do ente federado deve ser respeitada para definir o que se considera baixo valor.

 

Ao final, caso não haja retratação, que seja dado provimento do agravo interno, determinado o prosseguimento da execução fiscal (ID 106348427).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Sala das sessões,

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0789451-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ABCJ - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Quanto ao argumento de nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para se manifestar sobre a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, observa-se que, conforme declinado na decisão agravada, eventual vício de nulidade restou plenamente suprido com a interposição do recurso de apelação e, agora, com este agravo interno, dispondo, o Município, de ampla oportunidade para expor suas razões fáticas e jurídicas contra a incidência dos referidos normativos.

 

Sabe-se que sem prejuízo não há que se declarar nulidade do ato processual impugnado (princípio do pas de nullité sans grief).

 

Rejeita-se a preliminar de nulidade.

 

Quanto ao mérito, não há nenhuma condição fático-jurídica que possa ensejar a modificação dos fundamentos e, por conseguinte, do resultado a que chegou a decisão agravada. Vejamos.

 

O argumento do agravante é que o valor da execução, quando atualizado, supera o teto de R$ 10.000,00, o que tornaria a demanda "eficiente", não convence.

 

A alegação retromencionada não encontra amparo na literalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, cujo art. 1º, § 1º, é explícito ao estabelecer o parâmetro temporal: "Art. 1º. (...) § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano (...)".

 

A petição inicial que aparelha a execução indica que o débito, na data da propositura em 22/09/2018, era de R$ 5.265,53 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), valor esse que deve ser considerado para aferição do interesse de agir sob o prisma da eficiência administrativa.

 

Observe-se que o próprio Município de Salvador, por meio da Portaria PGM nº 052/2025, adotou o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a caracterização de débitos de pequeno valor, alinhando sua política de arrecadação aos parâmetros nacionais de eficiência.

 

Também sustenta o agravante que o protesto da CDA (ID 105114477) impede a extinção do feito. Ainda sem razão ao Município.

 

A Resolução nº 547/2024 autoriza a extinção nos casos em que não tenham sido localizados bens penhoráveis e o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano.

 

Proposta a execução em análise em setembro de 2018, decorreram quase oito anos sem a efetiva satisfação do crédito. O feito não apresentou nenhum resultado prático voltado à expropriação patrimonial.

 

O fato de o Município ter realizado o protesto em 2018 corrobora a tese de que os meios extrajudiciais de cobrança estão à disposição do ente e podem ser utilizados. Contudo, a satisfação do crédito, objetivo da utilização desses mecanismos, não ocorreu, repita-se.

 

Por fim, saliente-se que a extinção da execução judicial não importa em perdão da dívida ou renúncia ao crédito; apenas reconhece que o aparato do Judiciário não deve ser mobilizado para cobranças que, historicamente, têm se mostrado ineficazes e onerosas para a coletividade.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este agravo interno.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

  RELATOR