PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO PATAMAR DE R$ 10.000,00. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CRITÉRIO DO VALOR AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. A execução foi proposta em 2018 para a cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) no valor histórico de R$ 5.265,53. O agravante sustenta que o valor atualizado do débito supera R$ 12.000,00, que realizou o protesto dos títulos em cartório, o que afastaria a aplicação da tese de baixa expressão econômica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: i) definir se a nulidade por decisão surpresa foi suprida pela interposição do recurso; ii) verificar se o parâmetro de valor para a extinção deve considerar o montante atualizado ou o valor ao tempo do ajuizamento; iii) avaliar se o protesto do título impede a extinção do feito quando caracterizada a ineficiência administrativa e a ausência de movimentação útil por mais de um ano. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por decisão surpresa deve ser rejeitada, uma vez que a interposição da apelação permitiu ao Município o pleno exercício do contraditório sobre a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, operando-se a preclusão do prejuízo. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, firmou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamentou o referido tema, estabelece no seu art. 1º, § 1º, que devem ser extintas as execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano. 6. No caso concreto, o valor da causa na data da propositura (22/09/2018) era de R$ 5.265,53, enquadrando-se no critério objetivo de baixa expressão econômica. A atualização posterior do débito não afasta a aplicação da norma, sob pena de esvaziar o princípio da eficiência, pois qualquer débito ínfimo ultrapassaria o teto de alçada pelo simples decurso do tempo e incidência de encargos. 7. Embora o processo tramite desde o ano de 2018, transcorreu período superior a um ano sem a localização de bens penhoráveis ou citação válida da pessoa jurídica executada por Oficial de Justiça após o retorno do AR recebido por terceiro, configurando a ausência de movimentação útil exigida pela normativa. 8. O Município de Salvador, por meio da Portaria PGM nº 052/2025, adequou sua norma interna ao patamar de R$ 10.000,00 previsto pelo CNJ, reforçando a falta de interesse de agir na manutenção de demandas abaixo deste limite que não apresentem perspectiva concreta de êxito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O parâmetro de valor para a extinção de execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 é o montante do crédito na data do ajuizamento da ação. 2. A existência de citação não impede a extinção do feito se, após um ano, não houve movimentação útil voltada à satisfação do crédito ou localização de bens penhoráveis." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI, e art. 932, IV, "b"; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º; Tema nº 1.184 STF (RE nº 1.355.208) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, figurando como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado, ABCJ - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0789451-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ABCJ - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignado com a decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação (ID 101426320), o Município de Salvador interpôs este agravo interno, alegando nulidade da decisão por violação ao contraditório e proibição da decisão surpresa. Aduziu, também, que o valor atualizado do débito alcança a cifra de R$ 12.072,87, superando o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Prosseguiu argumentando que houve protesto do título em diversas datas no ano de 2018, o que evidencia movimentação útil no processo, e que a autonomia política do ente federado deve ser respeitada para definir o que se considera baixo valor. Ao final, caso não haja retratação, que seja dado provimento do agravo interno, determinado o prosseguimento da execução fiscal (ID 106348427). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0789451-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ABCJ - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Quanto ao argumento de nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para se manifestar sobre a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, observa-se que, conforme declinado na decisão agravada, eventual vício de nulidade restou plenamente suprido com a interposição do recurso de apelação e, agora, com este agravo interno, dispondo, o Município, de ampla oportunidade para expor suas razões fáticas e jurídicas contra a incidência dos referidos normativos. Sabe-se que sem prejuízo não há que se declarar nulidade do ato processual impugnado (princípio do pas de nullité sans grief). Rejeita-se a preliminar de nulidade. Quanto ao mérito, não há nenhuma condição fático-jurídica que possa ensejar a modificação dos fundamentos e, por conseguinte, do resultado a que chegou a decisão agravada. Vejamos. O argumento do agravante é que o valor da execução, quando atualizado, supera o teto de R$ 10.000,00, o que tornaria a demanda "eficiente", não convence. A alegação retromencionada não encontra amparo na literalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, cujo art. 1º, § 1º, é explícito ao estabelecer o parâmetro temporal: "Art. 1º. (...) § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano (...)". A petição inicial que aparelha a execução indica que o débito, na data da propositura em 22/09/2018, era de R$ 5.265,53 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), valor esse que deve ser considerado para aferição do interesse de agir sob o prisma da eficiência administrativa. Observe-se que o próprio Município de Salvador, por meio da Portaria PGM nº 052/2025, adotou o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a caracterização de débitos de pequeno valor, alinhando sua política de arrecadação aos parâmetros nacionais de eficiência. Também sustenta o agravante que o protesto da CDA (ID 105114477) impede a extinção do feito. Ainda sem razão ao Município. A Resolução nº 547/2024 autoriza a extinção nos casos em que não tenham sido localizados bens penhoráveis e o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano. Proposta a execução em análise em setembro de 2018, decorreram quase oito anos sem a efetiva satisfação do crédito. O feito não apresentou nenhum resultado prático voltado à expropriação patrimonial. O fato de o Município ter realizado o protesto em 2018 corrobora a tese de que os meios extrajudiciais de cobrança estão à disposição do ente e podem ser utilizados. Contudo, a satisfação do crédito, objetivo da utilização desses mecanismos, não ocorreu, repita-se. Por fim, saliente-se que a extinção da execução judicial não importa em perdão da dívida ou renúncia ao crédito; apenas reconhece que o aparato do Judiciário não deve ser mobilizado para cobranças que, historicamente, têm se mostrado ineficazes e onerosas para a coletividade. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este agravo interno. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0789451-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ABCJ - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA.
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VOTO