PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000812-14.2014.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, INCISO III DO ART. 485 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA/APELANTE PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000812-14.2014.8.05.0074, da comarca de DIAS DÁVILA/Ba, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e, como Apelado, NORCONTROL ENGENHARIA LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada do sistema.

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

  

.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000812-14.2014.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'avila-Ba, que extinguiu a presente Execução Fiscal, ajuizada em desfavor da NORCONTROL ENGENHARIA LTDA, nos seguintes termos:

 

“Vistos etc.  Proposta a presente ação, o interessado foi instado a se manifestar sob ônus de extinção, permanecendo silente.  Do exposto e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito por falta de interesse de agir superveniente.  Isento de custas.  Arquive-se e baixe-se em seguida, nos termos da legislação.”


Irresignado, o Apelante, em suas razões recursais, ID 45823371, alegou que o MM Juiz a quo exarou despacho saneador determinando a citação da parte executada, no entanto tal ordem nunca foi cumprida.


Aduz que “no caso dos autos foi sequer expedido mandado de citação, logo, o exequente não deveria ser intimado antes da realização da diligência citatória, mas assim procedeu o juízo primevo de modo a atestar a inércia do Juízo em dar andamento ao feito.”


Assevera que “não há espaço para aplicação da tese de abandono da causa na execução fiscal em comento, seja porque não foi cumprida citação em face do devedor, seja porque, por silogismo lógico, o ente fazendário não foi intimado “da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”; e ainda, porque não houve a suspensão do feito executório como estipulado no ar. 40 da LEF, logo, a sentença combatida não merece prosperar.”


Afirma que para a ocorrência de extinção, é imprescindível a intimação pessoal da parte para que promova o andamento do feito, o que não se ocorreu nos autos.


Por fim, pugna pelo provimento do Recurso de Apelação, requerendo a nulidade da sentença vergastada, em razão da ausência de intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, para fins de extinção por abandono de causa.


Não houve apresentação de contrarrazões, ID 45823374.


Os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a função de Relator.

 

É o que importa relatar.


Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, 05 de agosto de 2023.

 

Des. Josevando Souza Andrade

Relator


A12

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000812-14.2014.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso.


Pretende a parte Apelante o provimento do Recurso de Apelação requerendo a nulidade da sentença vergastada, em razão da ausência de intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito para fins de extinção por abandono de causa.


Da análise dos autos, vislumbra-se existir plausibilidade nos argumentos defendidos pelo Apelante, visando o provimento do apelo por ele oferecido.


Consoante consta dos Autos, a sentença impugnada extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono de causa).

 

Da leitura do § 1º, do art. 485 do CPC, verifica-se que o Juiz deverá intimar, pessoalmente, a parte, a fim de que este pratique os atos e diligências que lhe forem imputados, o que em não ocorrendo, autorizará o magistrado a declarar extinto o feito, sem julgamento do mérito.


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”


Logo, verifica-se a necessidade da intimação pessoal válida da parte, o que não se constatou na hipótese dos autos.


Com efeito, o Magistrado sentenciante inobservou a exigência do § 1º do mesmo artigo, deixando de promover a intimação pessoal da parte Autora/Apelante previamente à sentença extintiva, não havendo nos autos prova de que a parte exequente tenha sido efetiva e pessoalmente intimada para dar andamento ao processo, lacuna que, por si só, já autoriza a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para retomada do trâmite processual.

  

Nesse sentido, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça:


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 O art. 485, II, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Ocorre que o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso II à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos fólios, extrai-se que o Douto Juiz a quo extinguiu o processo sem intimar pessoalmente a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, descumprindo a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0007135-51.2013.8.05.0080,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 27/08/2020)

E ainda:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA NÃO REALIZADA PELO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. APELO PROVIDO. 1. A intimação pessoal para que a parte promova o andamento processual é requisito essencial para que o magistrado possa extinguir o feito sem resolução de mérito, nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC. 2. A ausência de cumprimento da norma constante no art. 485, § 1º do CPC, configura a nulidade de eventual julgado que declare extinta a ação. 3. Apelação Cível à qual dá-se provimento. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002196-63.2009.8.05.0243, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 16/05/2019).


Assim, em razão da inobservância da formalidade exigida pelo disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, torna-se defeso ao Magistrado julgar extinto o processo.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.


Sala das Sessões, local e data registrados no sistema..

 

Presidente

 

Des. Josevando Souza Andrade

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

A12