PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-30.2003.8.05.0184
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBALDO de MIRANDA PACHECO- CPF: 766.045.608-30
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: MÁRIO DE MIRANDA PACHECO- CPF: 011.893.718-98
Advogado(s):KATIA CILENE DA SILVA COELHO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

O recurso versa sobre reintegração de posse de imóvel rural denominado "Fazenda Maria Rosa" (58ha). O autor alega ser proprietário da área com base em escritura pública registrada em 2000, afirmando ter sofrido esbulho por parte de seu irmão (réu). A sentença julgou improcedente o pedido, pois a prova oral demonstrou que o autor nunca exerceu posse de fato sobre o bem, sendo esta exercida pelo réu há décadas. O autor apela, sustentando direito à posse com base no título de propriedade (Súmula 487 do STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se a ausência do autor na audiência de instrução configura cerceamento de defesa; (ii) se o proprietário registral tem direito à reintegração de posse contra quem exerce o poder fático sobre a coisa, invocando a exceção de domínio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O cerceamento de defesa não se configura quando a parte, devidamente intimada, deixa de comparecer injustificadamente à audiência de instrução. A inércia da parte não pode ser utilizada para alegar nulidade (nulidade de algibeira).

O art. 561 do CPC exige que o autor da ação possessória prove a sua posse anterior e a perda dessa posse pelo esbulho. A escritura pública comprova a propriedade (direito real), mas não a posse (situação de fato).

A Súmula 487 do STF ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada") aplica-se apenas quando ambas as partes disputam a posse alegando exclusivamente a propriedade. No caso, o réu defende sua posse com base no exercício fático (moradia e cultivo) desde 1994, afastando a aplicação da súmula.

A via adequada para o proprietário que nunca teve posse buscar o imóvel é a ação reivindicatória (petitória), e não a possessória. Não cabe aplicar a fungibilidade entre ações petitórias e possessórias após a contestação e instrução, sob pena de violação ao contraditório.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000012-30.2003.8.05.0184, em que figuram como apelante UBALDO de MIRANDA PACHECO- CPF: 766.045.608-30 e como apelada MÁRIO DE MIRANDA PACHECO- CPF: 011.893.718-98.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data do sistema

 

Des. Ricardo Regis Dourado

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-30.2003.8.05.0184
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBALDO de MIRANDA PACHECO- CPF: 766.045.608-30
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: MÁRIO DE MIRANDA PACHECO- CPF: 011.893.718-98
Advogado(s): KATIA CILENE DA SILVA COELHO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por UBALDO DE MIRANDA PACHECO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Rita de Cássia (Id 96645871), que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse movida em face de MÁRIO DE MIRANDA PACHECO.

Na origem, o autor ajuizou a demanda alegando ser legítimo proprietário e possuidor da "Fazenda Maria Rosa", com 58 hectares, adquirida mediante escritura pública em 02/05/2000. Sustentou que o réu, seu irmão, teria invadido a área, praticando esbulho possessório. Requereu a reintegração na posse e perdas e danos.

A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse anterior (art. 561, I, do CPC). A magistrada sentenciante destacou que a prova oral colhida em audiência — à qual o autor não compareceu — confirmou que o réu exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 1994, muito antes da aquisição registral pelo autor. Pontuou, ainda, que a ação possessória não se presta a discutir domínio.

Em suas razões recursais (fls. ref. Id 96645877/878), o apelante sustenta, em síntese:

(i) Preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que sua ausência na audiência de instrução não poderia prejudicar a análise de seu direito;

(ii) No mérito, invoca a aplicação da Súmula 487 do STF, defendendo que a posse deve ser deferida a quem detém o domínio (propriedade), comprovado pela escritura pública e registro imobiliário.

O apelado apresentou contrarrazões, arguindo:

(i) Preliminar de impugnação ao valor da causa, requerendo sua atualização para o valor de mercado do imóvel, visando a correta fixação da sucumbência;

(ii) Manutenção da sentença, reforçando que o autor nunca teve posse fática e que a disputa envolve litígio familiar onde o réu sempre ocupou a terra;

(iii) Condenação do apelante em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. 

É o relatório.


Salvador, data do sistema.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

  Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-30.2003.8.05.0184
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBALDO de MIRANDA PACHECO- CPF: 766.045.608-30
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: MÁRIO DE MIRANDA PACHECO- CPF: 011.893.718-98
Advogado(s): KATIA CILENE DA SILVA COELHO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia central submetida a este Tribunal consiste em definir se a comprovação da propriedade registral (domínio) é suficiente para garantir a procedência de ação de reintegração de posse quando a parte ré exerce poder fático sobre o bem e a parte autora não demonstra exercício anterior de posse.

Antes, porém, cumpre enfrentar as questões preliminares suscitadas: (i) a impugnação ao valor da causa trazida em contrarrazões e (ii) a alegação de cerceamento de defesa.

I.PRELIMINARES

1. Da Impugnação ao Valor da Causa

O apelado suscita, em contrarrazões, a incorreção do valor da causa (fixado na inicial de 2003 em R$ 1.000,00), pugnando por sua atualização.

Embora a impugnação ao valor da causa, sob a égide do CPC/1973, exigisse incidente apartado e, no CPC/2015, preliminar de contestação (art. 293), trata-se de matéria de ordem pública quando o valor atribuído for irrisório ou manifestamente discrepante do conteúdo econômico da demanda, podendo ser corrigido de ofício pelo magistrado (art. 292, §3º, CPC).

No caso, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é meramente simbólico e não reflete o proveito econômico perseguido (58 hectares de terra produtiva). A fixação correta do valor da causa é indispensável para o cálculo das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Portanto, ACOLHO a impugnação para determinar a retificação do valor da causa, devendo este corresponder ao valor venal do imóvel ou valor de avaliação atualizado, que servirá de base para os ônus sucumbenciais.

2. Do Cerceamento de Defesa

O apelante alega cerceamento de defesa decorrente do julgamento desfavorável após sua ausência na audiência de instrução.

A tese não prospera. O ordenamento jurídico repele a chamada "nulidade de algibeira", manobra pela qual a parte guarda uma nulidade para arguí-la apenas em caso de resultado desfavorável.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi regularmente intimado para a audiência de instrução realizada em 21/08/2024 (Id 96645861). Sua ausência injustificada acarreta a perda da oportunidade de produzir sua prova oral e, inclusive, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, se requerida o depoimento pessoal (art. 385, §1º, CPC).

Não pode o Judiciário penalizar a parte contrária pela desídia do autor. O devido processo legal foi estritamente observado, tendo sido oportunizada a produção de provas. O não aproveitamento da oportunidade decorreu de conduta exclusiva do apelante.

REJEITO a preliminar.

II. MÉRITO

1. Da Distinção entre Juízo Possessório e Petitório

O Direito Civil brasileiro adota a teoria objetiva da posse (Ihering), positivada no art. 1.196 do Código Civil, segundo a qual considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Fundamental distinguir o jus possessionis (direito de posse decorrente do fato da posse) do jus possidendi (direito à posse decorrente da propriedade).

A Ação de Reintegração de Posse tutela o jus possessionis. Para seu sucesso, o art. 561 do CPC impõe ao autor o ônus de provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a perda da posse.

A falta de qualquer desses requisitos leva à improcedência do pedido. Quem nunca teve a posse fática não pode ser "reintegrado"; deve buscar a "imissão" na posse via ação petitória (Reivindicatória ou Imissão na Posse), fundada no domínio.

2. Da Inaplicabilidade da Súmula 487 do STF ao Caso (Distinguishing)

O apelante invoca a Súmula 487 do STF: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".

A aplicação deste enunciado exige distinguishing cuidadoso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a exceção de domínio em ação possessória é cabível apenas quando ambas as partes litigantes disputam a posse alegando propriedade.

Se uma das partes (no caso, o réu) defende sua posse com base no exercício fático, na função social, ou em outros títulos jurídicos que não a propriedade registral, a súmula é inaplicável. A discussão deve se restringir ao fato posse.

3. Aplicação ao Caso Concreto

No caso em apreço, a análise da prova produzida revela um cenário inequívoco:

(i) Ausência de posse anterior do Autor:

O apelante juntou Escritura Pública e registro (Id 96645826). Tais documentos provam que ele é dono, mas não provam que ele já foi possuidor. Não há nos autos prova de que o autor tenha, em algum momento desde 2000, cercado, cultivado, morado ou vigiado a área. A prova testemunhal, única capaz de demonstrar o fato posse, não foi produzida pelo autor.

(ii) Posse fática consolidada do Réu:

Por outro lado, a prova oral produzida pela defesa é robusta. As testemunhas Rosalvo e Marcos (Id 96645861) e as declarações escritas de familiares confirmam que Mário (réu) exerce posse sobre a "Fazenda Malhada Grande" desde 1994, portanto, há mais de 30 anos. Relatam que a aquisição foi um esforço conjunto familiar, embora registrada apenas em nome de um, e que Mário sempre foi o responsável fático pelas terras.

Subsumindo os fatos à norma: o autor não preencheu o requisito do art. 561, I, do CPC. Ele provou domínio, mas não posse. O réu provou posse justa e anterior.

Não tendo o autor provado a posse anterior, impossível falar em esbulho. A ocupação do réu não é clandestina, violenta ou precária; é pública, antiga e com ânimo de dono.

A pretensão do apelante de usar a possessória como sucedâneo de reivindicatória não pode ser acolhida nesta fase processual. Deveria ter ajuizado a ação correta (Reivindicatória) desde o início. A fungibilidade das ações possessórias (art. 554 CPC) limita-se à conversão entre reintegração, manutenção e interdito proibitório, não abrangendo a conversão de possessória em petitória (que têm naturezas e causas de pedir distintas).

4. Da Litigância de Má-fé

O apelado requer a condenação do autor em má-fé.

Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se a demonstração de dolo processual e prejuízo à parte adversa. Embora o autor tenha ajuizado ação inadequada e faltado à audiência, tal conduta reflete mais uma deficiência técnica da postulação do que um dolo de prejudicar. O exercício do direito de ação e de recurso, ainda que fundamentado em tese equivocada, não configura, por si só, litigância de má-fé, salvo se houvesse alteração intencional da verdade dos fatos (o que o autor evitou ao focar sua tese no domínio).

Portanto, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, a sentença de improcedência deve ser mantida incólume. O autor detém o título, mas não a posse. O Direito protege o possuidor fático contra o proprietário que tenta retomar o bem pela própria força ou pela via processual inadequada. Ao proprietário, resta a via petitória autônoma.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Acolho a impugnação ao valor da causa suscitada em contrarrazões, determinando a atualização do valor da causa para refletir o valor venal do imóvel objeto do litígio, a ser apurado na fase de cumprimento, servindo de base para o cálculo das verbas sucumbenciais.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Salvador, data do sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

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