PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057327-72.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO VICENTE BERRIEL NETTO, RAFAEL BARROSO FONTELLES | ||
| AGRAVADO: CONSTRUCT MELO LTDA e outros (3) | ||
| Advogado(s):WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. ESSENCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a essencialidade de caminhão apreendido judicialmente e determinou a sua permanência com as empresas em recuperação judicial, mesmo com a consolidação da propriedade em favor da agravante antes do deferimento do processamento da recuperação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial podem retroagir para impedir a consolidação de propriedade fiduciária e a posse do bem já apreendido judicialmente; e (ii) saber se houve demonstração concreta da essencialidade do bem apreendido para justificar sua permanência com as recuperandas.
III. Razões de decidir
3. Os efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial são ex nunc, não alcançando atos válidos e regularmente praticados antes do seu proferimento, como a apreensão judicial e a consolidação da propriedade fiduciária.
4. A essencialidade do bem apreendido não restou comprovada de forma individualizada, nos termos exigidos pela jurisprudência e pela Lei n.º 11.101/2005, especialmente em relação ao uso específico e insubstituível do veículo nas atividades da empresa.
5. A decisão agravada contrariou entendimento consolidado do STJ quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial para alcançar atos jurídicos perfeitos anteriores.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade da apreensão e da consolidação da propriedade do veículo em favor do Banco Volkswagen S.A.
Tese de julgamento: “1. Os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial são ex nunc, não alcançando atos válidos realizados anteriormente. 2. A demonstração da essencialidade de bem apreendido deve ser individualizada e devidamente fundamentada, não sendo suficiente alegações genéricas.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A; 47 e 49, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 131.587, Rel. Min. Moura Ribeiro, 25.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 2050495/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.08.2022; STJ, REsp 1756557/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.03.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8057327-72.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Banco Volkswagen S.A. e como Agravados Construct Melo Ltda. e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057327-72.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | |
| Advogado(s): JOAO VICENTE BERRIEL NETTO, RAFAEL BARROSO FONTELLES | |
| AGRAVADO: CONSTRUCT MELO LTDA e outros (3) | |
| Advogado(s): WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A., contra a decisão proferida nos autos da recuperação judicial ajuizada por Construct Melo Ltda., DML Distribuição de Materiais de Construção Ltda., Fabririo – Fabricação de Artefatos de Cimento Ltda. e YBA Materiais para Construção Ltda., reunidas sob a denominação de Grupo Organizações Melo.
A decisão agravada, lançada ao ID 521194397, complementando o pronunciamento anterior de ID 509408905, reconheceu a essencialidade de veículo de propriedade do ora agravante, determinando a permanência do bem em poder das recuperandas, ainda que a apreensão tenha ocorrido anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
Aduz o recorrente, em suas razões de recurso (ID 91166610), que a decisão recorrida incorreu em violação à legislação vigente ao atribuir efeitos retroativos à decisão que defere o processamento da recuperação judicial, contrariando o disposto no art. 6.º, §§ 4.º e 7.º-A, bem como no art. 49, § 3.º, da Lei n.º 11.101/2005.
Argumenta que o veículo identificado pelo chassi n.º 9536B8TD6RR055624 foi apreendido judicialmente em 21/05/2025, no âmbito da ação de busca e apreensão n.º 8000510-92.2025.8.05.0224, tendo havido a consolidação da propriedade em favor do banco em 26/05/2025, portanto, antes da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, datada de 15/07/2025.
Sustenta que, ao reconhecer a essencialidade do bem e determinar sua manutenção na posse das devedoras, a decisão impugnada retroagiu indevidamente os efeitos do stay period, afetando ato jurídico perfeito, consolidado sob a égide da legislação então vigente.
O agravante ainda sustenta que a decisão impugnada possui fundamentação genérica quanto à essencialidade do bem, sem análise individualizada do veículo em questão, o que comprometeria a legalidade e a segurança jurídica da medida.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de se suspender os efeitos da decisão que reconheceu a essencialidade do bem apreendido e determinou sua permanência com as agravadas, com a posterior reforma do decisum.
As agravadas, empresas em recuperação judicial, sustentam que a decisão que reconheceu a essencialidade do veículo e determinou sua permanência em sua posse está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, especialmente quanto à proteção patrimonial desde o ajuizamento do pedido de recuperação. Argumentam que não deram causa à morosidade na apreciação do stay period, o qual só foi analisado seis meses após o protocolo da ação, em razão de alternância de juízos na comarca de origem.
Defendem que a decisão agravada está amparada no art. 47 da Lei n.º 11.101/2005 e na jurisprudência do STJ, reconhecendo que a suspensão de constrições deve preservar a atividade empresarial. Afirmam ainda que a essencialidade do caminhão foi expressamente justificada, sendo o bem indispensável para o transporte de materiais e para a continuidade das operações comerciais da empresa.
Diante disso, requerem o desprovimento do agravo, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Subsidiariamente, caso não reconhecida de imediato a essencialidade do bem, postulam a intimação para apresentar detalhamento complementar sobre a função operacional do veículo, a fim de permitir a adequada análise judicial.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057327-72.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO VICENTE BERRIEL NETTO, RAFAEL BARROSO FONTELLES | ||
| AGRAVADO: CONSTRUCT MELO LTDA e outros (3) | ||
| Advogado(s): WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A., contra a decisão proferida nos autos da recuperação judicial ajuizada por Construct Melo Ltda., DML Distribuição de Materiais de Construção Ltda., Fabririo – Fabricação de Artefatos de Cimento Ltda. e YBA Materiais para Construção Ltda., reunidas sob a denominação de Grupo Organizações Melo.
O art. 6.º, § 4.º da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que, deferido o processamento da recuperação judicial, ficam suspensas as ações e execuções movidas contra o devedor pelo prazo de 180 dias (“stay period”).
Art. 6.º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
(...)
§ 4.º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Contudo, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial são ex nunc, ou seja, não retroagem para atingir atos jurídicos regularmente praticados antes do seu deferimento. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores.
2. Os juízos das execuções individuais são competentes para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no CC: 131587 DF 2013/0397508-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 25/02/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 02/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO . SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados. [...] A deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores" ( REsp 1756557/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).
(...)
(STJ - AgInt no AREsp: 2050495 SP 2022/0005291-8, Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 26/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, ANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA, DEFERIU O SEU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO ÀS EXEQUENTES E SUA REMESSA PARA O JUÍZO EMPRESARIAL NO QUAL SE PROCESSA O PEDIDO RECUPERACIONAL.
RECURSO DAS EXEQUENTES.
1. A controvérsia se cinge em verificar se merece reforma a decisão que deferiu o pedido da executada/agravada, no sentido de que as exequentes/agravantes restituíssem a importância anteriormente levantada (R$ 1.415.647,69), bem como para que o montante fosse transferido para o juízo empresarial no qual se processa a recuperação judicial da sociedade executada/agravada.
2. A obrigação pecuniária constituída na sentença foi adimplida pela recorrida, voluntariamente, em 17/04/2019, em sede de cumprimento provisório de sentença, sendo certo que o pedido de recuperação judicial foi distribuído apenas em 10/06/2021.
3. "Não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados. A deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores" (REsp 1.756.557/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019).
4. Valor depositado pela recorrida em período anterior à data do deferimento de sua recuperação, com o intuito de pagamento, de forma que a decisão de 1.º grau merece reforma, afastando-se a determinação de depósito do valor levantado pelas recorrentes e, por conseguinte, a remessa da importância ao juízo empresarial.
(STJ - AREsp: 2474287, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Publicação: 11/04/2024).
A jurisprudência dos Tribunais estaduais também é uníssona nesse sentido. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TOGADA A QUO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS, VIA SISBAJUD, E A TRANSFERÊNCIA DELES PARA O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS AUTOS DE AÇÃO EXECUTIVA EM TRÂMITE NA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE XI DE PINHEIROS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, ASSIM COMO O LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. INCONFORMISMO DO BANCO . DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 28-4-23. INCIDÊNCIA DO CPC/15. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DAS PENHORAS REALIZADAS ADREDEMENTE AO PERÍODO DE STAY PERIOD EM AÇÃO EXECUTIVA NA COMARCA DE SÃO PAULO/SP . ACOLHIMENTO. DECISÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. VEDAÇÃO DE RETROAÇÃO PARA ATINGIR ATOS ANTERIORES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO . CASO CONCRETO PERMEADO DE SINGULAR PECULIARIDADE PORQUE HOUVE A ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE STAY PERIOD NOS AUTOS DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALIDADE, PORTANTO, DOS ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE STAY PERIOD. REFORMA DE PARTE DA DECISÃO GUERREADA PARA MANTER HÍGIDOS OS BLOQUEIOS EFETIVADOS ANTES DE 1º-2-23 NA EXECUCIONAL EM QUESTÃO. EVENTUAL LIBERAÇÃO DA IMPORTÂNCIA EM FAVOR DO CREDOR QUE DEVERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE INCORRER-SE EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SC - AI: 50271043320238240000, Relator.: José Carlos Carstens Kohler, Julgamento: 11/07/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora determinada anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial - A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir os atos que a antecederam - Decisão reformada, a fim de determinar a manutenção da penhora para satisfação do débito - Precedentes do C. STJ - RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2057272-78.2024.8.26.0000 Santo André, Relator: Renato Rangel Desinano, Julgamento: 23/04/2024, 11.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 23/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. APREENSÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO APÓS A CONSTRIÇÃO DO BEM. EFICÁCIA EX NUNC. MANUTENÇÃO DO CREDOR NA POSSE. DECISÃO REFORMADA.
1. O art. 47 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que ?a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica .?
2. O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece o stay period (ou período de blindagem) em prol da empresa recuperanda, a fim de garantir-lhe proteção patrimonial, contudo, seus efeitos não retroagem para atingir as constrições realizadas em momento anterior .
3. Se a decisão que defere o processamento da recuperação foi proferida após a constrição do veículo pertencente à empresa recuperanda, não há se falar em devolução do bem pelo credor.
4. A expropriação deverá ser submetida ao crivo do juízo da recuperação judicial, a fim de averiguar a essencialidade do bem e, também, para não prejudicar o plano de soerguimento da empresa e os interesses dos credores .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO 56706094220248090021, Relator: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11.ª Câmara Cível, Publicação: 19/09/2024).
Do exame do conteúdo dos autos, constata-se que a apreensão judicial do bem ocorreu em 21/05/2025, no âmbito da ação de busca e apreensão n.º 8000510-92.2025.8.05.0224, tendo sido regularmente cumprida e consolidada a propriedade fiduciária em favor do banco em 26/05/2025, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969. O deferimento do processamento da recuperação judicial, com a consequente suspensão das execuções (stay period), deu-se apenas em 15/07/2025.
Ademais, a decisão agravada reconheceu a essencialidade do bem com base em petições das recuperandas (ID 505967686 e ID 506855975), cujo teor revela alegações genéricas sobre a indispensabilidade do veículo para o transporte de materiais e cumprimento de contratos, sem prova específica ou individualizada da sua efetiva indispensabilidade. Ausente demonstração objetiva de que o bem era utilizado em atividades essenciais no momento do deferimento do processamento, ou de que inexistiriam outros ativos capazes de substituí-lo, a declaração de essencialidade carece de fundamentação concreta, em afronta ao disposto no art. 49, § 3.º, da LRF.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
(...)
§ 3.º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4.º do art. 6.º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
O princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da Lei n.º 11.101/2005, não é absoluto e deve conviver harmoniosamente com os direitos dos credores, especialmente o credor fiduciário que consolidou a propriedade do bem antes do início do stay period. Permitir que a decisão recuperacional retroaja para alcançar atos válidos praticados fora de sua vigência compromete a segurança jurídica e viola a própria delimitação legal de competência.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade da apreensão e da consolidação da propriedade do veículo realizada pelo Banco Volkswagen S.A., anteriormente ao deferimento da recuperação judicial.
É como voto.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22