PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110428-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA, FABRICIO FAGGIANI DIB
APELADO: ALINE DOS SANTOS GONCALVES
Advogado(s):CAROLINA MOREIRA SANTOS SILVA, GREICE DE SOUZA VALENCA SABACK


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ACIDENTE DE CONSUMIDOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em razão de queda sofrida por consumidora em supermercado, ocasionada por líquido no chão. A sentença fixou indenizações de R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 1.540,00 por lucros cessantes, além de dispor sobre a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação deveria ser conhecido, diante da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões; (ii) saber se houve nulidade da sentença em virtude da inversão do ônus da prova apenas na fase decisória; (iii) saber se estão caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil da ré, especialmente a existência de falha na prestação do serviço e o dano moral e material indenizáveis; (iv) saber se os critérios de fixação de correção monetária e juros de mora, adotados na sentença, estão corretos.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de ofensa à dialeticidade foi corretamente rejeitada. A peça recursal indicou os fundamentos jurídicos e fáticos da insurgência, impugnando adequadamente a sentença.
4. A alegada nulidade por inversão do ônus da prova apenas no julgamento não prospera. O despacho inicial advertiu sobre a possibilidade de inversão, com base no CDC, art. 6º, VIII, e a ré concordou com o julgamento antecipado, abrindo mão de produzir provas.
5. Comprovada a dinâmica do acidente e a verossimilhança da narrativa da autora, somada à omissão da ré em apresentar as imagens do local – prova de sua disponibilidade exclusiva – resta configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o CDC, art. 14.
6. O dano moral restou caracterizado diante da fratura no cóccix, das dores intensas, da limitação funcional temporária e da inadequada remoção da consumidora. A quantia fixada revela-se proporcional às circunstâncias do caso.
7. Quanto aos lucros cessantes, os documentos médicos juntados comprovam a incapacidade temporária, e o parâmetro do salário mínimo para cálculo se mostra compatível com a jurisprudência, diante da informalidade da atividade da autora.
8. A sentença observou corretamente a transição normativa quanto à atualização monetária e juros, distinguindo os critérios aplicáveis antes e depois da vigência da Lei nº 14.905/2024.
9. Inviável o reconhecimento de litigância de má-fé, ausentes os requisitos do art. 80 do CPC.
10. Honorários sucumbenciais majorados para 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:

 1.“É válida a inversão do ônus da prova quando previamente advertida às partes e acompanhada de oportunidade de manifestação e produção de provas, mesmo que reiterada na sentença.”

 2.“A ausência de apresentação de provas sob posse exclusiva do fornecedor, em caso de acidente no interior do estabelecimento, corrobora a falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no CDC.”

 3. “A informalidade da atividade laborativa não impede o reconhecimento de lucros cessantes, desde que comprovada a incapacidade temporária e adotado critério razoável de quantificação.”

4. “A fixação da correção monetária e dos juros de mora deve observar a legislação vigente à época de cada período, sendo válida a aplicação escalonada dos critérios nos termos da Lei nº 14.905/2024.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º; 80; 85, §11

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 0042434-06.2011.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, pub. 06/04/2022; TJBA, Apelação Cível n. 0099316-22.2010.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, pub. 13/12/2023 e STJ, AgInt no REsp n. 1.387.544/AL, Quarta Turma, DJe 19/05/2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110428-55.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e como apelada ALINE DOS SANTOS GONCALVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia,em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110428-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA, FABRICIO FAGGIANI DIB
APELADO: ALINE DOS SANTOS GONCALVES
Advogado(s): CAROLINA MOREIRA SANTOS SILVA, GREICE DE SOUZA VALENCA SABACK


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, qualificada nos autos, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, Dano Material e Lucros Cessantes ajuizada por ALINE DOS SANTOS GONÇALVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

[...]Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:

A) Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta reais) com correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso;

B) Condenar a Requerida a pagar a autora a título de danos morais, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.

A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma:

I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples;

II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção  monetária será pela IPCA,  e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.

Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 

P.R.I.  

Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.[...]

Em suas razões recursais (ID 89575163), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, sejam reduzidos os valores fixados a título de indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como ajustada a forma de correção monetária e juros aplicáveis.

Inicialmente, alega nulidade da sentença, por ter ocorrido inversão do ônus da prova somente na fase decisória, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 373, §1º), impedindo a recorrente de se desincumbir do novo ônus que lhe foi imposto.

Sustenta, ademais, que a autora não produziu prova mínima da existência do alegado iogurte no chão, tampouco da queda, tratando-se de mero relato unilateral desacompanhado de prova robusta, o que impediria a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da recorrente, conforme as normas do CDC.

No tocante aos danos morais, a apelante defende sua inexistência, apontando que não houve abalo à integridade psíquica ou à honra da autora, sendo os fatos descritos mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar indenização, conforme jurisprudência citada e doutrina de Sergio Cavalieri Filho e Antônio Jeová Santos.

Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante indenizatório, fixado em R$ 15.000,00, por considerá-lo desproporcional e descolado dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Quanto aos lucros cessantes, argumenta que não houve comprovação efetiva da atividade laborativa exercida pela autora, tampouco da perda de rendimentos, tratando-se de alegações desprovidas de provas documentais idôneas, sendo a sentença baseada em meras anotações manuscritas.

Por fim, requer a modificação do critério de atualização da condenação, para que os débitos da recorrente sejam corrigidos: até 29/08/2024, apenas pela taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.795.982) e a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) que seja reconhecida a nulidade da sentença por violação ao art. 373, §1º, do CPC; b) no mérito, que seja afastada a condenação por danos morais e lucros cessantes; c) subsidiariamente, que sejam reduzidos os valores fixados; d) que seja reformada a sentença quanto aos índices de correção e juros aplicáveis; e) que, sendo provido o recurso, sejam fixados honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Tema 1076/STJ."

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 89575219), pugnando pelo não provimento  do recurso.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após distribuição, vieram-me conclusos.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110428-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA, FABRICIO FAGGIANI DIB
APELADO: ALINE DOS SANTOS GONCALVES
Advogado(s): CAROLINA MOREIRA SANTOS SILVA, GREICE DE SOUZA VALENCA SABACK


VOTO


I - Da preliminares

Inicialmente, no que concerne à regularidade formal, verifica-se que as razões recursais foram apresentadas de forma clara e inteligível, indicando os pontos da sentença impugnados e os fundamentos jurídicos da insurgência, em consonância com o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Desse modo, a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela Apelada nas contrarrazões (ID 89575219), não merece acolhimento, pois a Apelante demonstrou, ter impugnado os fundamentos da decisão recorrida de modo suficiente e direto.

Com efeito, a peça recursal não se limitou à mera repetição da contestação, mas enfrentou os pilares da sentença, buscando sua reforma mediante argumentos jurídicos coerentes e articulados. Assim, resta afastada qualquer alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.

Além disso, a legitimidade e o interesse recursal da SENDAS DISTRIBUIDORA S/A são evidentes, uma vez que figura como parte ré sucumbente e pretende afastar ou reduzir a condenação que lhe foi imposta. 

Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito.

Outrossim, a Apelante suscita nulidade da sentença, sob o argumento de que a inversão do ônus da prova teria sido determinada apenas no momento do julgamento, em violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a insurgência não merece prosperar.

O despacho inicial (ID 89575141), consignou expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo, da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal advertência prévia cumpriu a finalidade do artigo 373, §1º, do CPC, afastando qualquer alegação de surpresa processual.

Ressalte-se, ademais, que a Apelante, mesmo ciente da possibilidade de inversão do ônus probatório, optou por concordar com o julgamento antecipado da lide (ID 89575156), abrindo mão da produção de outras provas. Tal circunstância evidencia que considerou suficiente o conjunto probatório existente, não podendo, agora, alegar cerceamento de defesa.

A inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor e, quando precedida de advertência e oportunidade de produção probatória, não configura nulidade. Ao contrário, representa a aplicação da regra de julgamento decorrente de instrução previamente comunicada às partes, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito propriamente dito.

II - Do mérito

A Apelante sustenta a ausência de prova mínima acerca da existência de iogurte derramado no chão, que teria causado a queda da Autora, alegando que a inversão do ônus da prova não pode servir como presunção absoluta em favor do consumidor. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos.

A Autora descreveu de forma detalhada a dinâmica do acidente, indicando a causa da queda e suas consequências, além de ter juntado robusta documentação médica que comprova a fratura completa no cóccix (ID 89575138), os tratamentos realizados (ID’s 89575131, 89575136 e 89575137) e a incapacidade laboral temporária (ID 89575128). A própria Ré, em contestação (ID 89575147), reconheceu a ocorrência do evento em seu estabelecimento, ao afirmar que lamenta a queda e que prestou atendimento imediato, o que reforça a verossimilhança da narrativa autoral.

A alegação de que não foi encontrado material escorregadio após a comunicação do fato mostra-se insuficiente para afastar a responsabilidade da Ré, sobretudo porque não há comprovação de que a verificação foi imediata ou minuciosa. Soma-se a isso a ausência de apresentação das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, prova que se encontrava sob sua exclusiva disponibilidade e que poderia esclarecer as circunstâncias do acidente.

Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe imposto o dever de garantir a segurança dos consumidores. Assim, a omissão na demonstração da adequação do ambiente e na apresentação das provas que lhe competiam reforça a caracterização da falha na prestação do serviço e o nexo causal com o dano sofrido.

No tocante aos danos morais, a Apelante sustenta que o ocorrido não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Entretanto, a queda sofrida pela Autora resultou em fratura completa no cóccix, lesão de reconhecida gravidade e intensidade dolorosa, que extrapola, de forma inequívoca, o conceito de aborrecimento trivial.

A incapacidade temporária para o trabalho, a dor intensa, as limitações impostas à vida cotidiana e a necessidade de auxílio de terceiros evidenciam a violação à integridade física e psíquica da vítima. Ademais, a forma inadequada de remoção da Autora pelos funcionários da Ré, sem os cuidados médicos necessários, contribuiu para o agravamento do sofrimento experimentado.

Com isso, o valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano, a condição da vítima e a capacidade econômica da Ré. Isso porque, a quantia atende às funções compensatória e pedagógica da reparação moral, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042434-06.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO SANTOS e outros Advogado (s): MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado (a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado (a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL . ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. LÍQUIDO DERRAMADO NO CHÃO. QUEDA. LESÕES COMPROVADAS . DANO MORAL E MATERIAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cumpre destacar que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor – artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal, tratando-se de matéria de ordem pública e, portanto, inafastável pela vontade das partes. 2. No caso sub oculis, conforme já especificado, busca-se compreender se a empresa Ré, teve responsabilidade pelo acidente que ocorreu nas suas dependências, que causou lesões no consumidor . 3. A sentença proferida pelo Juízo a quo reconheceu a responsabilidade objetiva e condenou o estabelecimento comercial pelos danos sofridos por RAIMUNDO SANTOS. 4. Como se sabe, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e apenas pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do mencionado artigo . 5. Comprovado o evento, o dano e o nexo de causalidade, deve o fornecedor, portanto, indenizar o consumidor, salvo se lograr demonstrar (e o ônus da prova é seu), a culpa exclusiva da vítima, sendo certo que a culpa concorrente mitiga sua responsabilidade. 6. Feitas essas considerações, conclui-se que a empresa Ré não logrou comprovar qualquer causa excludente ou mitigadora de sua responsabilidade . Não bastando a mera alegação de culpa de terceiros. 7. O estabelecimento comercial nas razões do seu apelo, pleiteia, ainda, que seja afastada a condenação por dano moral, decorrente do acidente sofrido pelo autor ou subsidiariamente, que o montante fixado pelo juízo primevo seja reduzido. 8 . Por sua vez, a parte autora, em sede de recurso adesivo, requer a majoração do valor estipulado na sentença primeva. 9. Na situação em análise, estamos diante de um acidente sofrido por um idoso, nas dependências de uns dos estabelecimentos da Ré, que demandou intervenção médica, restando claro a configuração de dano moral. 10 . Uma vez reconhecida à existência do dano moral e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo, preventivo e repressor. 11. Portanto, tendo em vista que o valor fixado a título de indenização por dano moral, encontra-se dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido nos termos em que foi fixado na sentença primeva. 12 . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042434-06.2011.8 .05.0001, em que são apelante/apelado RAIMUNDO SANTOS e apelante/apelado BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em de 2022 . Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00424340620118050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022)

Quanto aos lucros cessantes, a Apelante alega ausência de prova efetiva da perda de rendimentos, impugnando a planilha manuscrita apresentada (ID 89575132). Todavia, a sentença adotou critério prudente e compatível com a orientação jurisprudencial, especialmente diante da condição de trabalhadora autônoma da Autora.

Os atestados e relatórios médicos (IDs 89575128 e 89575137) comprovam a incapacidade laboral por 35 dias, período em que a Autora ficou impedida de exercer sua atividade profissional. Dessa maneira, a utilização do salário mínimo vigente à época dos fatos como parâmetro de cálculo revela-se adequada, resultando em valor proporcional e razoável.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099316-22.2010.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NADJANE BOMFIM DOS SANTOS Advogado (s): ROSKILDE SANTANA DA SILVA APELADO: BRK AMBIENTAL JAGUARIBE S.A e outros Advogado (s):RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO, EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE EMISSÁRIO SUBMARINO. OBRA PÚBLICA COM EXECUÇÃO CONFIADA A EMPRESA PRIVADA. DANO A IMÓVEL E COMÉRCIO DE PARTICULAR . RACHADURAS EM CABANA DE PRAIA DECORRENTES DE ESCAVAÇÕES E DETONAÇÕES. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO NÃO APRESENTADO PELA COMERCIANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DE REPARAÇÃO QUANDO HÁ PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA E EXERCÍCIO DO NEGÓCIO. IMÓVEIS QUE FORAM DEMOLIDOS POSTERIORMENTE PELO PODER PÚBLICO . DANO EMERGENTE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REFORMA DA CABANA. REDUÇÃO NA MOVIMENTAÇÃO DA PRAIA E CLIENTELA DAS BARRACAS. PARTE AUTORA QUE LOGROU DEMONSTRAR FAZER JUS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES . EXTENSÃO DO DANO NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO E DEMONSTRATIVOS DE FATURAMENTOS. NATUREZA DE INFORMALIDADE DE PEQUENO COMÉRCIO QUE NÃO DEVE SER UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA PARA EXIMIR O CAUSADOR DO DANO DE REPARAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE SUA CONDUTA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM UM SALÁRIO-MÍNIMO POR MÊS DESDE A DATA DE INÍCIO DA OBRA ATÉ A DEMOLIÇÃO DEFINITIVA DA CABANA . DANO MORAL DEMONSTRADO NA HIPÓTESE. QUANTUM ARBITRADO EM R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0099316-22.2010 .8.05.0001 da Comarca de Salvador, na qual figura como Apelante Nadjane Bomfim dos Santos e Apelados BRK Ambiental Jaguaribe S/A e Construtora Norberto Oderbrecht S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos moldes alinhados no voto do relator . Sala de Sessões, de de 2023. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Apelação: 00993162220108050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 29/09/2010, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023)


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍTIMA ALVEJADA POR ARMA DE FOGO. SEQUELAS. PENSIONAMENTO MENSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


[...]

3. Na hipótese dos autos, tanto no pedido quanto na causa de pedir houve requerimento expresso de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, de modo que o deferimento de pensão em valor maior configuraria julgamento ultra petita.

4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada, conforme o caso dos autos, em que a autora era ainda estagiária.

5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.387.544/AL, Relator o Ministro Nome, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 19/5/2017 - sem grifo no original)

A sentença, ao estabelecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora de forma escalonada, respeitou a transição normativa e garantiu a aplicação dos índices mais adequados a cada período, sem qualquer prejuízo às partes. A pretensão da Apelante de aplicar a Taxa Selic de forma exclusiva para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, desconsiderando o INPC e os juros de 1% ao mês, não encontra amparo na necessidade de reforma da decisão, que já se mostra equilibrada e legalmente fundamentada.

Por fim, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, uma vez que a interposição do recurso constitui exercício regular do direito de defesa, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO  ao recurso.

Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, elevando-se o percentual de 15% para 20% sobre o valor da condenação.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora