PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento e determinou remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa obrigatória de conciliação. 2 - A agravante possui renda integralmente comprometida por descontos de empréstimos bancários, sem percepção de qualquer valor líquido mensal, em detrimento de seu sustento e de seu núcleo familiar. 3 - O Relator deferiu parcialmente a tutela recursal para limitar os descontos relativos a empréstimos ao percentual de 30% dos proventos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 -Saber se é cabível a limitação provisória dos descontos em folha de servidora pública em situação de superendividamento, antes da conclusão da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo. 6 - A impugnação à gratuidade de justiça deve ser veiculada nos autos em que o benefício foi deferido, nos termos do art. 100 do CPC, sendo incabível sua apreciação na via do agravo de instrumento. 7 - A Lei nº 14.181/2021 inaugurou nova sistemática protetiva ao consumidor em situação de superendividamento, definido no art. 54-A, § 1º, do CDC como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 8 - O princípio da autonomia privada não é absoluto. O art. 421 do Código Civil condiciona sua interpretação à função social do contrato. 9 - A previsão de fase conciliatória obrigatória no art. 104-A do CDC não afasta o poder geral de cautela do juiz para deferir tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC e evidenciado risco concreto ao mínimo existencial. 10 - Os contracheques acostados aos autos comprovam o estado de superendividamento da agravante, que não aufere qualquer valor líquido mensal em razão dos descontos de empréstimos, configurando risco de dano irreparável ao sustento do núcleo familiar. 11 - A limitação provisória dos descontos ao percentual de 30% dos proventos líquidos é medida necessária, adequada e proporcional, fixada em analogia ao teto do Decreto Estadual nº 9.201/2004, sem prejuízo do posterior rateio do saldo devedor entre os credores na forma do art. 104-A, § 3º, do CDC. IV. DISPOSITIVO 12 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para limitar os descontos relativos a empréstimos contratados pela agravante ao percentual de 30% dos proventos líquidos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto irregular, limitada ao valor da dívida pendente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A, § 3º; CC, art. 421; CPC, arts. 100 e 300. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8022255922.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJBA, AI 8036194422.2023.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, 1ª Câmara Cível, j. 20.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8240158-85.2025.8.05.0001, sendo parte(s) Agravante MIRIAM ALBAN DE JESUS e parte(s) Agravados BANCO MASTER S/A e OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079824-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAM ALBAN DE JESUS
Advogado(s): MAELI DOS SANTOS CARDOSO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s):TATIANA COELHO LOPES, RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIRIAM ALBAN DE JESUS em face de decisão interlocutória (ID. 58547327418183) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador , nos autos do processo de número 8240158-85.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão do feito para remessa dos autos ao CEJUSC, visando a realização de audiência conciliatória obrigatória prevista na Lei nº 14.181/21. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIRIAM ALBAN DE JESUS em face de decisão interlocutória (ID. 96437488) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8240158-85.2025.8.05.0001, no sentido de indeferir a tutela provisória postulada e determinar a remessa do feito ao CEJUSC para audiência de conciliação designada para 18/03/2026 às 09:00 horas. Em suas razões recursais (ID. 96437487), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida tutela antecipada recursal limitando os descontos sobre sua remuneração ao patamar de 20% ou subsidiariamente 30%. A agravante aduz encontrar-se em estado de superendividamento com 100% da renda comprometida por descontos automáticos de empréstimos bancários, sem percepção de qualquer valor líquido mensal. Sustenta ser servidora pública estadual regida pela Lei nº 6.677/94 e que o Decreto Estadual nº 9.201/2004 estabelece limite máximo de 30% para consignações consensuais em folha. Alega que as agravadas estruturaram mecanismos paralelos de cobrança através de débitos automáticos em conta, cartão-benefício e contribuições associativas, apropriando-se da integralidade do salário, configurando burla ao regime legal de consignações e violação ao mínimo existencial. Argumenta que a decisão agravada indeferiu genericamente a tutela provisória, remetendo o feito ao CEJUSC com audiência para data longínqua, sem conceder qualquer medida protetiva, e incorreu em omissão quanto ao pedido autônomo de tutela de evidência formulado com fundamento no art. 311, inciso IV, do CPC, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência do art. 300 do CPC, com probabilidade do direito evidenciada pela prova documental do superendividamento e perigo de dano atual e concreto que inviabiliza a subsistência da autora e de seu núcleo familiar, composto por companheiro em tratamento oncológico e filho menor. Alega urgência qualificada pelo calendário judicial, pois a ação foi ajuizada às vésperas do recesso forense, submetendo a agravante ao risco de atravessar aproximadamente 45 a 50 dias em estado de penúria absoluta. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Seja deferida a gratuidade da justiça; Seja concedida tutela antecipada recursal, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ou subsidiariamente da tutela de evidência; seja determinada de imediato a limitação global dos descontos sobre a remuneração da agravante ao patamar de 20% ou subsidiariamente 30% do salário líquido, abrangendo todas as modalidades de desconto, cumprida no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária; Ao final, seja o Agravo conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal." Em decisão monocrática (ID. 96485304), o Relator deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal para limitar os descontos relativos a empréstimos ao percentual de 30% dos proventos líquidos da agravante. Irresignado, o BANCO MASTER S/A interpôs AGRAVO INTERNO (ID. 98816813), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Em contrarrazões, o BRB - Banco de Brasília S.A. (ID. 97013943), sustenta a validade dos contratos e a inexistência de probabilidade do direito, pois a agravante usufruiu integralmente do crédito. Alega que a limitação dos descontos gera perigo de dano inverso e inadimplemento artificial, violando o princípio do pacta sunt servanda e a segurança jurídica. O Banco Master S/A (ID. 98816812) argumenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a contratos celebrados antes de sua vigência e destaca que os descontos do cartão "Credcesta" seguem legislação estadual específica. Afirma que a agravante agiu de má-fé ao contrair novas dívidas ciente de sua situação. A ASSEBA e ASTEBA (IDs. 98939756 e 98939764) suscitam preliminar de descabimento da justiça gratuita, afirmando que a agravante aufere renda estável. No mérito, defendem a inexistência de relação de consumo por serem associações sem fins lucrativos. Pontuam que os limites de desconto para associações são regidos pelo Decreto Estadual nº 23.318/2024, que reserva margens distintas daquelas destinadas a bancos, e que a pretensão recursal ignorou a necessidade de inclusão de todas as consignatárias no polo passivo. É O RELATÓRIO. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento do Agravo Interno em conjunto com o presente Agravo de Instrumento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inciso VIII) Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079824-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAM ALBAN DE JESUS
Advogado(s): MAELI DOS SANTOS CARDOSO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): TATIANA COELHO LOPES, RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Da apreciação do agravo interno. Preliminarmente, cumpre registrar que, estando o presente Agravo de Instrumento em condições de julgamento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. 2. Da admissibilidade. Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 3. Da impugnação à gratuidade de justiça A questão não comporta análise nesta sede. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, por força do art. 100 do CPC, deve ser veiculada nos autos em que o benefício foi deferido, isto é, nos autos principais da ação de origem. 4. Do mérito. Trata-se, na origem, de processo de repactuação de dívidas de consumidor em situação de superendividamento. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do consumidor que se encontrar na situação fática extrema de superendividamento, definida pelo art. 54-A do CDC, in verbis: Art. 54-A, CDC. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Não se desconhece que esses contratos financeiros foram celebrados com a anuência do consumidor, no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual. Contudo, o princípio da autonomia privada não é absoluto em nosso sistema jurídico, conforme se depreende do art. 421 do Código Civil, que condiciona a sua interpretação à função social do contrato. Ademais, embora o art. 104-A do CDC preveja expressamente a realização de fase conciliatória com audiência e apresentação de plano pelo consumidor, tal previsão não afasta, por si só, o poder geral de cautela do juiz para deferir tutela provisória de urgência antes da referida etapa, quando presentes os requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC e evidenciado risco concreto ao mínimo existencial. Assim, não é apenas plausível a alegação de superendividamento, como está presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da Agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. Os contracheques anexos demonstram que a autora se encontra em grave estado de superendividamento, com renda insuficiente até para a própria subsistência (IDs. 96437493, 96437496 e 96437502). Em razão dos inúmeros descontos de empréstimos, não recebe qualquer valor líquido de seu salário, chegando a ficar com saldo negativo em conta bancária (ID.96437495). Destarte, a manutenção integral dos descontos tende a agravar a fragilidade econômica do núcleo familiar. Portanto, a limitação provisória dos descontos se apresenta como medida necessária, adequada e proporcional para assegurar condições mínimas de subsistência à agravante durante o período de tentativa obrigatória de conciliação e elaboração do plano de pagamento, o que atende à finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021, sem prejuízo do posterior rateio do saldo devedor entre os credores, nos termos do art. 104-A, §3º, do CDC. Quanto ao percentual, entende-se razoável e proporcional a limitação a 30% dos proventos líquidos, em analogia ao teto para consignações previsto no Decreto Estadual nº 9.201/2004, que regulamenta as consignações em folha dos servidores públicos da Bahia. A jurisprudência deste Tribunal tem adotado referencial semelhante em casos análogos, conforme exemplificam os julgados a seguir ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA . EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, CONSIDERANDO-SE OS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STJ NÃO VINCULANTES. PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80222559220238050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE . VERBA ALIMENTAR. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE HUMANA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL . RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80361944220238050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 20/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) 5. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a limitação dos descontos relativos a empréstimos contratados pela agravante ao percentual de 30% dos seus proventos líquidos (abatidos os valores da previdência e IRPF), no prazo de 15 dias, até ulterior deliberação ou homologação do plano de pagamento, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto irregular, limitada ao valor da dívida pendente. Sala das sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079824-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAM ALBAN DE JESUS
Advogado(s): MAELI DOS SANTOS CARDOSO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): TATIANA COELHO LOPES, RICARDO LOPES GODOY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
VOTO