PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0008204-85.2011.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS ARRUDA BATISTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

F

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado a 21 (vinte e um) anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, requerendo redimensionamento da pena-base por alegada fundamentação inadequada na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve adequada fundamentação judicial na fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, especificamente quanto à valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima.

III. Razões de decidir

3. Mantida a valoração negativa da modal culpabilidade em face do elevado grau de dolo e frieza na execução do crime, consistente no disparo de arma de fogo na região cefálica da vítima enquanto o ofendido conduzia seu veículo, durante um evento realizado na via pública, e necessitou passar por um aglomerado de pessoas. O acusado então questionou se a vítima iria "passar por cima do povo", sacou uma arma de fogo e efetuou o disparo fatal.

4. Exasperação das circunstâncias do crime considerando que o delito foi praticado em via pública durante evento com aglomeração de pessoas, aumentando o potencial lesivo da conduta e colocando terceiros em risco.

5. Manutenção da exasperação da vetorial consequências do crime tendo em vista que a vítima tinha apenas 27 (vinte e sete) anos de idade e trabalhava na oficina com seu genitor. A idade da vítima, isoladamente considerada, constitui fundamento idôneo para majoração da pena-base, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando representar um acréscimo de danosidade social (precedente: STJ, AgRg no REsp nº 2051964/PA).

6. Afastada a valoração negativa do comportamento da vítima por ser entendimento jurisprudencial consolidado que quando a vítima em nada contribui para a prática delitiva, tal vetorial deve ser considerado circunstância neutra, não podendo ensejar aumento da reprimenda.

7. Mesmo com o afastamento de um vetor negativo, a parametrização em 18 anos de reclusão (6 anos acima do mínimo legal) permanece adequada e proporcional à reprovabilidade da conduta, considerando a subsistência de três vetores desfavoráveis, mormente em razão da adoção do critério jurisprudencial consolidado de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre o mínimo e máximo da pena cominada para cada circunstância judicial desvalorada, correspondendo, no caso dos autos, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses por vetor negativo.

8. Já na segunda fase, extrai-se da Sentença que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconheceu a incidência de duas qualificadoras para o delito de homicídio (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP), de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade no emprego de uma delas (no caso, o motivo fútil) para configurar a modalidade qualificada do crime, e da outra (a do recurso que dificultou a defesa da vítima) como agravante genérica (art. 61, inciso II, alínea "c", do CP), na segunda fase, não havendo falar em bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a valoração negativa do comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria, mantida a reprimenda corporal de 21 anos de reclusão.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "c", e 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 593, III, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2051964/PA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0008204-85.2011.8.05.0146, da Vara Criminal do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura como Apelante MARCOS ARRUDA BATISTA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, apenas para afastar a negativação da vetorial comportamento da vítima, na primeira fase da dosimetria da pena, restando inalterada a reprimenda corporal de 21 (vinte e um) anos infligida ao Recorrente MARCOS ARRUDA BATISTA, nos termos do voto da relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0008204-85.2011.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS ARRUDA BATISTA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

MARCOS ARRUDA BATISTA , por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença da Vara Criminal do Júri da Comarca de Juazeiro/BA/BA , que reconheceu a autoria e materialidade do delito capitulado no art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, condenando-o ao cumprimento da reprimenda corporal de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Narra a Denúncia (ID 87311750/87311751), que:

“ No dia 25 de setembro de 2010, por volta das 23:30 horas, na Avenida Principal do Bairro Piranga II, município de Juazeiro/BA, o denunciado, impelido por motivo fútil e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, matou, com disparo de arma de fogo, a vítima MÁRCIO DINIZ BOARETO, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Necroscópico acostado aos autos.

Consta dos inclusos autos que havia uma seresta na mencionada avenida e que a vítima, que conduzia seu veiculo Fiat Palio, necessitou passar pelo aglomerado de pessoas, oportunidade em que, auxiliado pelo presidente do bairro, que seguia à frente do veículo, pedia licença aos transeuntes para poder passar com o veículo.

Repentinamente, o denunciado apareceu e, ao questionar se a vítima iria passar "por cima do povo", sacou uma arma de fogo e efetuou o disparo fatal contra o ofendido, o qual, socorrido para o Hospital Pro-Matre, não resistiu ao ferimento.”

A Denúncia foi recebida em 31.08.2011, oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva do Acusado, eis que evadiu-se do distrito da culpa, “encontrando-se em local incerto e não sabido”. (ID 87313679/87313682).

Encerrado o sumário de culpa, o Juízo a quo pronunciou MARCOS ARRUDA BATISTA nas sanções do art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal. (ID 87313737).

Declarado o trânsito em julgado da Decisão que pronunciou o Acusado (ID 87313754), o MM. Magistrado lançou Relatório e designou a realização de sessão do júri popular em 21.03.2025. (ID 87313765)

Em Sessão Plenária, os trâmites legais transcorreram sem qualquer evento digno de nota, e, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados, advindo a Sentença (ID 75929380) que condenou o Réu pela prática do delito de homicídio simples narrado na Peça Incoativa.

Inconformado, o Acusado interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87313842), requerendo, em suas razões, pela redução da pena-base, sob o fundamento de que a o Juízo a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar negativamente os vetores culpabilidade, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima.

Em contrarrazões (ID 87313844), o Ministério Público Estadual pugnou pelo improvimento do Recurso e pela manutenção do Decisum condenatório em todos os seus termos.

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo manejado (ID 88908439)

Os autos vieram conclusos a esta Relatora, para prolação de voto.

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0008204-85.2011.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS ARRUDA BATISTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Constata-se, ab initio, que a Apelação interposta pelo Réu MARCOS ARRUDA BATISTA apresenta-se tempestiva, nos moldes do art. 593, caput, do CPPB. Assim é que, também ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso.

O Acusado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, sendo lhe fixada a reprimenda corporal definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Em face da Sentença proferida pelo Tribunal do Júri, a Defesa interpôs recurso de Apelação com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas “c”, do CPP, requerendo, incialmente, redimensionamento da pena base infligida ao Apelante, sob o fundamento da inidoneidade da fundamentação utilizada no Édito Condenatório para exasperação das vetoriais do art. 59 do Código Penal.

Do exame do caso trazido ao acertamento desta Corte de Justiça, verifica-se que o Magistrado Presidente fixou a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, ou seja, 06 (seis) anos acima do mínimo legal, fundamentando tal exasperação na valoração negativa dos seguintes vetores: culpabilidade, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima:

“Na primeira fase, a culpabilidade do acusado é reprovável, agindo com elevado grau de dolo, considerando a frieza na execução, o que denota intenção clara e deliberada de causar resultado fatal e demonstra alto grau de violência e desprezo pela vida; ... as circunstâncias são superiores à espécie, especialmente porque o réu praticou o crime em via pública e, com sua conduta, poderia ter atingido outras pessoas; as consequências devem se valoradas negativamente, especialmente porque o réu ceifou a vida de alguém em pleno gozo da juventude (27 anos de idade), que trabalhava na oficina com seu genitor; o comportamento da vítima não justifica em nada o crime perpetrado contra a mesma”.

Com efeito, a análise dos fólios, evidencia grande reprovabilidade na conduta imputada ao Apelante, eis que demonstrou extrema frieza e brutalidade na consumação do delito, consistente no disparo de arma de fogo na região cefálica da vítima enquanto o ofendido conduzia seu veículo, durante uma seresta realizada na via pública, e necessitou passar pelo aglomerado de pessoas, sendo auxiliada pelo presidente do bairro que caminhava à frente pedindo licença aos transeuntes. O acusado então questionou se a vítima iria "passar por cima do povo", sacou uma arma de fogo e efetuou o disparo fatal, demonstrando inequívoco dolo intenso e maior grau de censurabilidade. Tal conduta extrapola a reprovabilidade comum do homicídio, justificando a valoração negativa do vetor.

Lado outro, o Juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime sob o fundamento de que "são superiores à espécie, especialmente porque o réu praticou o crime em via pública e, com sua conduta, poderia ter atingido outras pessoas".

As circunstâncias do crime referem-se ao modo de execução e ao contexto em que o delito foi praticado. No presente caso, o homicídio ocorreu durante evento público (seresta), em via com aglomeração de pessoas, aumentando o potencial lesivo da conduta e colocando terceiros em risco.

Embora tenha sido efetuado apenas um disparo, a execução sumária em local público, cercado de pessoas, demonstra maior gravidade na forma de execução, diferenciando-se de homicídios praticados em locais ermos ou privados. A valoração negativa mostra-se, portanto, adequada.

Quanto às consequências do crime, o Magistrado consignou que "devem ser valoradas negativamente, especialmente porque o réu ceifou a vida de alguém em pleno gozo da juventude (27 anos de idade), que trabalhava na oficina com seu genitor".

As consequências do crime referem-se aos efeitos que transcendem o resultado típico, devendo representar um plus de danosidade social. Nesses termos, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a idade da vítima, isoladamente considerada, constitui fundamento idôneo para exasperação da pena-base.: "A idade da vítima (21 anos na data do fato é elemento concreto capaz de justificar o agravamento da pena-base." (AgRg no REsp 2051964/PA).

Assim, afigura-se adequada a valoração negativa deste vetor.

Ademais, restou consignado pelo Magistrado Sentenciante que "o comportamento da vítima não justifica em nada o crime perpetrado contra a mesma", utilizando tal circunstância para majorar a pena-base.

Contudo, é entendimento pacífico na jurisprudência que o comportamento neutro da vítima - ou seja, quando esta em nada contribui para a prática delitiva - deve ser considerado circunstância neutra, não podendo ensejar aumento da reprimenda, pelo que resta afastada a valoração negativa deste vetor.

Com referência ao quantum de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, pondera o doutrinador Ricardo Augusto Schmitt que "o critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo - mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal" (In: Sentença Penal Condenatória. 7ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2012, p. 165/166), alcançando-se 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada uma das circunstâncias judiciais desvaloradas.

In casu, a despeito do afastamento da exasperação da modal comportamento da vítima, a parametrização da pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão encontra-se adequada e proporcional á reprovabilidade da conduta descrita nos autos.

Já na segunda fase, resta inalterado o aproveitamento da qualificadora remanescente, isto é, daquela não empregada para qualificar o delito, na segunda fase da dosimetria da pena, caso corresponda a uma das agravantes genéricas previstas no art. 61, do CP, ou residualmente, como circunstância judicial negativa, na primeira etapa.

In casu, extrai-se da Sentença que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconheceu a incidência de duas qualificadoras para o delito de homicídio (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP), de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade no emprego de uma delas (no caso, o motivo fútil) para configurar a modalidade qualificada do crime, e da outra (a do recurso que dificultou a defesa da vítima) como agravante genérica (art. 61, inciso II, alínea "c", do CP), na segunda fase, não havendo falar em bis in idem.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, apenas para afastar a negativação da vetorial comportamento da vítima, na primeira fase da dosimetria da pena, restando inalterada a reprimenda corporal de 21 (vinte e um) anos infligida ao Recorrente MARCOS ARRUDA BATISTA, mantendo-se a Sentença de mérito a quo em seus demais termos.



IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora