PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Transações bancárias realizadas por terceiros mediante coação armada. Pessoa idosa vítima de violência. Responsabilidade por operações financeiras não reconhecidas. Verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável. Tutela de urgência deferida em sede recursal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação que discute a responsabilidade por transações financeiras realizadas após a vítima, pessoa idosa, ser coagida sob ameaça de arma de fogo a entregar seus cartões bancários. As operações contestadas foram realizadas no mesmo dia da ocorrência criminosa e geraram prejuízo superior a R$15.000,00. O pedido recursal visava suspender a exigibilidade das cobranças decorrentes das compras não reconhecidas, impedir o bloqueio do cartão e a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, entre outras medidas. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da alegação de fraude mediante coação armada e da condição de vulnerabilidade da parte agravante. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A presença de boletim de ocorrência, protocolos de contestação e extrato das transações demonstram, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações de uso indevido dos cartões por terceiros mediante coação. 5. A parte ré reconheceu parcialmente a fraude, reforçando a inconsistência das demais transações impugnadas, sobretudo por destoarem do perfil de consumo da vítima. 6. A irreversibilidade da medida foi afastada, uma vez que os valores eventualmente considerados devidos poderão ser cobrados com os encargos legais ao final do processo. 7. O risco de dano é evidente, dada a possibilidade de comprometimento do crédito e da situação financeira da parte agravante, notadamente por tratar-se de pessoa idosa e em situação de abalo emocional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão de ID.82628170 e determinar, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais): a) a suspensão da cobrança de encargos financeiros, como multa por atraso, juros de mora, IOF e demais encargos decorrentes do parcelamento da fatura; b) a abstenção de lançamento, nas faturas subsequentes, dos valores referentes às compras não reconhecidas pelo autor, no montante de R$ 5.000,10 (cinco mil reais e dez centavos), parcelados em 6 (seis) vezes de R$ 833,35 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), bem como de uma compra no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), parcelada em 2 (duas) vezes de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) a não realização de bloqueio do cartão de crédito do autor, nem a redução do seu limite, tampouco a rescisão do contrato de cartão em razão de eventual inadimplência enquanto perdurar a controvérsia judicial; d) a abstenção de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (como SPC e SERASA), em razão dos débitos discutidos na presente demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8028163-62.2025.8.05.0000, em que é agravante ALOISIO DOS SANTOS e agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028163-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOISIO DOS SANTOS
Advogado(s): HELAINE CARVALHO TRABUCO LACERDA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALOISIO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital que, nos autos da ação pelo rito comum n° 8071818-81.2025.8.05.0001, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: Quanto ao requerimento de tutela de urgência, não vislumbro os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. […] Posto isto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial. (ID.498214731) Em suas razões recursais, aduz o agravante que “No dia 23/03/2025, aproximadamente às 8:30h o Autor foi abordado por 02 (dois) indivíduos quando retornava do supermercado nas imediações do Nordeste de Amaralina, tendo sido coagido a entrar num veículo, sob ameaça de arma de fogo a entregar seus cartões. No dia e hora mencionados, o autor, ao entregar seus cartões, por ser pessoa idosa, tendo em vista o momento de pânico que vivenciou, teve uma brusca queda de pressão, necessitou repousar. Ocorre que diante da subtração dos cartões do autor houve instantaneamente, no mesmo dia 23/03/2025, diversas compras e saques, dentre eles no ora cartão do réu, tendo um prejuízo aproximado de R$15.000,00 (quinze mil reais)”. Requer a concessão de efeito ativo para determinar “A suspensão da exigibilidade de todas as transações bancárias questionadas nesta demanda até o seu final julgamento, a saber cobrança de juros (multa por atraso, juros de mora, IOF, parcelamento da fatura nas próximas faturas; O não lançamento de cobrança nas faturas posteriores das compras não reconhecidas pelo autor: R$5.000,10 (cinco mil reais e dez centavos), parcelados em 6x de R$833,35 (oitocentos e trinta e três e trinta e cinco centavos), além de uma compra no valor de R$1.000,00 (mil reais), parcelados em 2x de R$500,00 (quinhentos reais); Não realizar o bloqueio do cartão, redução de limite, bem como não rescindir contrato de cartão em caso de inadimplência; Não realizar a inscrição do Autor em órgãos de proteção ao crédito”. Decisão de concessão da antecipação dos efeitos da tutela no ID.82628170. Sem contraminuta ao agravo, conforme ID.90421289. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028163-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOISIO DOS SANTOS
Advogado(s): HELAINE CARVALHO TRABUCO LACERDA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Compulsando os autos, detecta-se que a parte agravante assim narrou, conforme destacado no relatório: “No dia 23/03/2025, aproximadamente às 8:30h o Autor foi abordado por 02 (dois) indivíduos quando retornava do supermercado nas imediações do Nordeste de Amaralina, tendo sido coagido a entrar num veículo, sob ameaça de arma de fogo a entregar seus cartões. No dia e hora mencionados, o autor, ao entregar seus cartões, por ser pessoa idosa, tendo em vista o momento de pânico que vivenciou, teve uma brusca queda de pressão, necessitou repousar. Ocorre que diante da subtração dos cartões do autor houve instantaneamente, no mesmo dia 23/03/2025, diversas compras e saques, dentre eles no ora cartão do réu, tendo um prejuízo aproximado de R$15.000,00 (quinze mil reais)”. Os fatos narrados foram devidamente provados através dos documentos anexados ao processo referência: a) ID.498195091, boletim de ocorrência; b) ID.498195093, protocolos de contestação das compras feitas por terceiros; c) ID.498195095, extrato demonstrando os saques realizados; d) ID.498195103, protocolo de contestação. Há elementos que evidenciam o perigo de dano, mesmo porque, ainda em uma análise perfunctória, o valor da transação impugnada é expressivo, o que deixou a autora com um grande prejuízo financeiro, vislumbrando-se, portanto, o periculum in mora. Demais, identifica-se a probabilidade do direito da agravante, uma vez que o requerido reconheceu parte das contestações, mas não do restante, ainda que realizadas no mesmo período, sendo certo, ainda, que a sequência de transações realizadas notoriamente destoa do perfil da correntista. Ressalte-se que tal suspensão não se mostra irreversível, pois, caso o pedido venha a ser julgado improcedente, os valores que venham a ser considerados devidos pela agravante poderão ser cobrados pela agravada com os devidos consectários da mora. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para confirmar a decisão de ID.82628170 e determinar, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais): a) a suspensão da cobrança de encargos financeiros, como multa por atraso, juros de mora, IOF e demais encargos decorrentes do parcelamento da fatura; b) a abstenção de lançamento, nas faturas subsequentes, dos valores referentes às compras não reconhecidas pelo autor, no montante de R$ 5.000,10 (cinco mil reais e dez centavos), parcelados em 6 (seis) vezes de R$ 833,35 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), bem como de uma compra no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), parcelada em 2 (duas) vezes de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) a não realização de bloqueio do cartão de crédito do autor, nem a redução do seu limite, tampouco a rescisão do contrato de cartão em razão de eventual inadimplência enquanto perdurar a controvérsia judicial; d) a abstenção de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (como SPC e SERASA), em razão dos débitos discutidos na presente demanda. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028163-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOISIO DOS SANTOS
Advogado(s): HELAINE CARVALHO TRABUCO LACERDA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
VOTO