PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033536-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEBORA SANTOS GOMES e outros (4)
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MUTUÍPE e outros
Advogado(s):NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CANDIDATAS CLASSIFICADAS EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela em Ação Mandamental, na qual as agravantes, aprovadas em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital 001/2024 para o cargo de Técnico de Enfermagem, pleiteiam direito à nomeação em razão de suposta preterição praticada pelo Município, consubstanciada na abertura de processo seletivo simplificado para o mesmo cargo durante a vigência do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se candidatas aprovadas em cadastro de reserva, em colocações posteriores ao número de vagas previsto em edital, possuem direito subjetivo à nomeação diante da abertura de processo seletivo simplificado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência/antecipada no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo de Instrumento limita-se ao exame da decisão interlocutória impugnada, sendo vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de supressão de instância.

4. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença simultânea da relevância do direito alegado (fumus boni juris) e da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas no mérito (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.

5. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige elementos que demonstrem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso.

6. As agravantes foram classificadas em posições (5ª, 7ª, 14ª, 15ª e 17ª) fora da única vaga prevista no edital e, portanto, não se enquadram em hipótese de direito subjetivo à nomeação, já que eventual preterição alcançaria apenas a candidata em 2º lugar.

7. A antecipação de tutela encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que veda medida liminar capaz de esgotar o objeto da ação.

8. O STF, no Tema 784 de repercussão geral, firmou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada, o que não restou comprovado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de Instrumento não provido.

Tese de julgamento:

1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva não possuem direito subjetivo à nomeação, salvo se comprovada preterição arbitrária e imotivada pela Administração.

2. A concessão de tutela antecipada em concurso público exige a demonstração inequívoca de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos não configurados quando o candidato não se encontra dentro do número de vagas previsto em edital.

3. É vedada a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; CPC, art. 300; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784 da repercussão geral).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033536-74.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DEBORA SANTOS GOMES e outros (4) e como agravado EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MUTUÍPE e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

                                                                                                                                         Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Ivã Magali da Silva Neto e Dr. Neomar Rodrigues Dias Filho.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033536-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEBORA SANTOS GOMES e outros (4)
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MUTUÍPE e outros
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que, nos autos da Ação Mandamental 8000458-49.2025.8.05.0175, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.

Em suas razões, as partes Agravantes sustentam estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela de evidência. Asseveram terem sido aprovadas para o cadastro de reserva do cargo de Técnico de Enfermagem no certame regido pelo Edital 001/2024. Aduz ter o direito à nomeação em face da preterição praticada pelo Município Réu, principalmente no que diz respeito a realização de Processo Seletivo Simplificado para o mesmo cargo e dentro do período de validade do certame.

Antecipação de tutela indeferida no id. 85338685.

Contrarrazões ofertadas no id. 87155526.

Parecer ministerial pelo não provimento (id. 89037927).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033536-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEBORA SANTOS GOMES e outros (4)
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MUTUÍPE e outros
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recurais, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.

Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.

Com relação ao pedido de Tutela de Urgência, é cediço que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória, fazendo-se necessária a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora), in verbis:



Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

Omissis.

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Omissis.

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296)

Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)

Da análise dos autos, constata-se que no Concurso Público regido pelo Edital 001/2024 para provimento de cargo de Técnico de Enfermagem, previa apenas uma vaga mais cadastro de reserva. Observa-se também que 22 candidatos foram classificados, sendo que as partes Agravantes obtiveram as seguintes classificações: 5ª, 7ª, 14ª, 15ª e 17ª.

Por sua vez, o Processo Seletivo regido pelo Edital 001/2024, previa apenas uma vaga para o cargo de Técnico de Enfermagem. Portanto, a suposta preterição suscitada alcançaria apenas a candidata classificada em 2º lugar, o que não é o caso de qualquer das Agravantes.

Ademais, o pleito antecipatório esbarra na vedação imposta pelo art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 - não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação -, bem como no tema 784 do STF.

"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."

Ex positis, acolho o parecer ministerial e voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora