PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva decretada em 27 de janeiro de 2015. O paciente foi denunciado no âmbito da Operação Policial "Loide" pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sob a condição de apresentação voluntária do paciente em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a analisar se subsistem fundamentos idôneos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva de réu que se encontra foragido há mais de uma década, e se é juridicamente viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sem a sua prévia e efetiva apresentação física em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta apurada na Operação "Loide", que revelou organização criminosa estruturada de forma associada, habitual e profissional para o comércio de drogas ilícitas, na qual o paciente é apontado como uma das lideranças locais responsáveis pelo abastecimento de entorpecentes. 4. A condição de foragido do acusado, cujo mandado prisional expedido em 2015 permanece pendente de cumprimento há mais de dez anos, constitui fundamento idôneo e atual para a preservação da prisão preventiva. A evasão deliberada do distrito da culpa representa risco real à aplicação da lei penal. 5. Mostra-se inadequada e inviável a fixação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal enquanto o paciente permanecer oculto. A possibilidade de fiscalização e a eficácia das medidas diversas pressupõem a prévia apresentação voluntária do réu perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. ORDEM DENEGADA. Tese: "1. A evasão deliberada e prolongada do réu do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e atual para a manutenção da prisão preventiva com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. 2. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão enquanto o acusado permanecer foragido, exigindo-se a sua prévia apresentação em juízo para viabilizar a fiscalização e garantir a eficácia das medidas alternativas." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N.º 8038227-97.2026.8.05.0000, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, sendo Paciente, Neilton Alves da Silva, e, Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038227-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NEILTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou sustentação oral o Dr. André Lopes. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de NEILTON ALVES DA SILVA, sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE-BA (Processo nº 1º Grau nº 0700013-65.2015.8.05.0244) – Inicial acostada ao ID 106745553. Em seus argumentos, sustenta que “O Paciente NEILTON ALVES DA SILVA figura como réu no processo n.º 0700013-65.2015.8.05.0244, perante a Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, acusado da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), no contexto da Operação Policial "LOIDE", cujos fatos remontam ao ano de 2015. Desde o início do processo, foi decretada a prisão preventiva do Paciente (em 27 de janeiro de 2015), cujo mandado de prisão nunca foi cumprido, encontrando-se o acusado em local incerto. Não obstante, por meio de seus advogados constituídos, o Paciente tem mantido atuação processual contínua, requerendo a regularização de sua situação perante o Juízo. Em 03 de julho de 2025, a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 507485604), fundamentado no precedente do STJ (HC 996.315/RS), requerendo a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, com proposta expressa de apresentação voluntária do Paciente em Juízo como condição para o cumprimento das cautelares. Contudo, em 01 de setembro de 2025, a autoridade coatora indeferiu o pedido (ID 517402925), mantendo a prisão preventiva com fundamento, essencialmente, na condição de foragido do acusado — ignorando que o próprio precedente invocado pela defesa prevê exatamente a possibilidade de substituição da prisão, condicionada à apresentação do paciente em Juízo, o que a defesa expressamente propôs”. Alega que a prisão faz uma aplicação equivocada de precedente do STJ; que a fundamentação utilizada não é concreta e contemporânea; e que a prisão se demonstra completamente desnecessária. Pugna pelo deferimento do pleito liminar, de forma a suspender os efeitos do mandado de prisão decretado. Foram acostados à Inicial os documentos de IDs 106745554-106745557. A liminar foi indeferida (ID 106902179). Informes acostados ao ID 107448877. Parecer Ministerial opinando pela denegação da ordem, acostado ao ID 107712635. É o Relatório. Passo a decidir. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038227-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NEILTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de NEILTON ALVES DA SILVA, sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORIBE-BA (Processo nº 1º Grau nº 0700013-65.2015.8.05.0244) – Inicial acostada ao ID 106745553. Alega o Impetrante, em suma, que houve uma aplicação equivocada de precedente do STJ quanto à necessidade de apresentação para fins de deferimento de medidas cautelares (HC nº 996.315/RS); falta de motivação concreta e contemporânea da Decisão; e desproporcionalidade da medida preventiva. Visando uma melhor compreensão da questão, transcrevo o cerne da Decisão preventiva, decretada no bojo da Ação Penal nº 0700013-65.2015.8.05.0244, em 27 de janeiro de 2015: “(...) No caso, verifico inicialmente a regularidade formal do auto de prisão em flagrante, não sendo a hipótese de relaxamento da prisão. As razões apresentadas pelo Ministério Público, que, pela clareza e pertinência, dispensam ser repetidas com outras palavras, demonstram sobejamente a presença dos requisitos necessários ao decreto da prisão preventiva do autuado. A Lei nº 12.403/2011 estabeleceu novo regramento para as prisões cautelares no país. Fixou como requisitos para a decretação da prisão preventiva ser o crime doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, na forma do art. 313, do CPP. Já o art. 312, do mesmo código, com nova redação, determinou que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Disciplinou em seu parágrafo único que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). Vê-se, portanto, a gravidade em concreto do delito ora imputado, na medida em que, não fosse a bem sucedida intervenção policial, os réus estariam supostamente associados, em elevado número de integrantes, para o comércio ilícito de substâncias entorpecentes nesta região.”. Grifei. Em Informações prestadas, a apontada Autoridade Coatora destacou: “(...) Processo de Origem nº: 0700013-65.2015.8.05.0244 Informações ao HABEAS CORPUS nº: 8038227- 97.2026.8.05.0000 Paciente: Neilton Alves da Silva 1) O paciente foi preso em flagrante? R: Não. Inicialmente, o Juízo decretou a prisão temporária do paciente por 30 dias (sendo prorrogada por igual período). Posteriormente, em 27/01/2015, acolhendo representação do Ministério Público, a medida foi convertida em prisão preventiva. Contudo, o mandado de prisão nunca foi cumprido, permanecendo o paciente solto e na condição jurídica de foragido/procurado. 2) Qual o fato criminoso? R: Trata-se de fatos apurados no âmbito da denominada Operação "LOIDE", deflagrada pela Polícia Civil, na qual se constatou a existência de uma organização criminosa estruturada de forma associada, habitual e profissional para a prática do comércio de drogas ilícitas. Segundo as investigações, o paciente é apontado como uma das lideranças locais, sendo responsável pelo abastecimento de entorpecentes no município de Senhor do Bonfim/BA. 3) Qual o tipo penal imputado ao paciente? R: O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de drogas e Associação para o tráfico entre Estados da Federação). 4) Houve oferecimento e recebimento de denúncia? R: Sim. A denúncia foi oferecida em 15/01/2015 e restou recebida pelo Juízo em 13/05/2024. 5) O paciente está preso por força de prisão preventiva? R: Não obstantes subsistam os decretos prisionais em seu desfavor (decretado inicialmente em 27/01/2015, mantido no recebimento da denúncia em 13/05/2024 e ratificado em decisões de indeferimento de revogação posteriores), o paciente não se encontra fisicamente custodiado. O mandado de prisão permanece pendente de cumprimento, figurando o réu com o status de "procurado" no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). 6) Qual das hipóteses enumeradas no art. 312 do CPP fundamentou a prisão preventiva do paciente? R: A segregação cautelar fundamentou-se na garantia da ordem pública (diante da gravidade concreta da conduta, modus operandi, liderança de grupo criminoso e risco de reiteração delitiva) e para assegurar a aplicação da lei penal (tendo em vista a evasão deliberada e prolongada do distrito da culpa). 7) O paciente responde a outros processos ou TCO? R: Conforme alegado pela defesa técnica e corroborado tacitamente pelas manifestações e certidões dos autos, o paciente é primário e não há registros contemporâneos de que responda a outras ações penais. 8) Há pluralidade de réus na ação penal? R: O processo principal continha originalmente 30 denunciados. Todavia, em razão da não localização do paciente e de outros dois corréus para responderem à notificação editalícia, o feito foi desmembrado em 20/06/2016, gerando os presentes autos (nº 0700013- 65.2015.8.05.0244), que envolvem atualmente 3 (três) acusados: Neilton Alves da Silva, Emerson Andrade Batista e Carlos Eduardo de Santana. 9) Houve expedição de cartas precatórias? R: Sim. Foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Mineiros/GO com o objetivo de intimar o corréu Emerson Andrade Batista para comparecimento à audiência de instrução. 10) O processo encontra-se com o trâmite regular? R: Sim, considerando-se as peculiaridades fáticas. O trâmite permaneceu suspenso nos moldes do art. 366 do CPP em decorrência da revelia e evasão dos réus. O feito retomou sua marcha regular após o comparecimento do paciente por meio de advogado constituído em 09/01/2023, seguindo-se o recebimento da denúncia, realização de atos de intimação, pareceres ministeriais e decisões interlocutórias de análise da custódia cautelar. 11) Já foi designada audiência? R: Sim. Uma primeira audiência de instrução com as testemunhas de acusação locais ocorreu em 12/04/2022. Sequencialmente, designou-se ato presencial/telepresencial para o dia 03/07/2025, o qual restou infrutífero e foi adiado unicamente devido à ausência de devolução em tempo hábil da precatória de intimação do corréu Emerson. O Juízo aguarda o cumprimento de diligências cartorárias pendentes para proceder à imediata redesignação do ato remanescente. 12) Existe atraso na instrução criminal? R: Não há que se falar em desídia ou atraso injustificado por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público. A dilação temporal decorreu de forma exclusiva da inércia dos próprios acusados que se mantiveram foragidos por longo período, inviabilizando o regular desenvolvimento da relação processual, incidindo a Súmula nº 64 do STJ. 13) Atualmente, qual a fase processual da ação penal. R: O processo encontra-se em fase de instrução criminal. Recentemente, em 28 de maio de 2026, o Juízo de Primeiro Grau conheceu e indeferiu motivadamente o mais recente pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, determinando a renovação do mandado de prisão no BNMP e a subsequente conclusão dos autos para designação de nova data de audiência para oitiva de testemunha remanescente e interrogatório dos réus. 14) Demais informações relevantes. R: Os impetrantes insurgem-se contra o decreto prisional invocando jurisprudência do STJ (HC 996.315/RS), alegando que a autoridade dita coatora teria incorrido em erro ao rechaçar a substituição da prisão por cautelares diversas. Contudo, o Juízo fundamentou que o próprio precedente invocado condiciona a eficácia das medidas à prévia apresentação física e voluntária do réu perante o Judiciário. Como o paciente recusa-se a se submeter ao processo e permanece oculto há mais de 10 (dez) anos, a fiscalização de qualquer medida do art. 319 do CPP é materialmente impossível, renovando-se diariamente o periculum libertatis que legitima a custódia preventiva”. Grifei. Pois bem. Em que pese as alegações firmadas pela combativa Defesa, entendo que a Decisão de origem não merece qualquer reparo. Inicialmente, destaca-se que o decreto preventivo demonstra, de forma manifesta, que a prisão preventiva foi decretada em face de investigação que aponta a suposta existência de eventual organização criminosa voltada à prática de relevante comercialização de entorpecentes na cidade de Senhor do Bonfim/BA. Em que pese a prisão ter sido decretada em 27 de janeiro de 2015, até o presente momento não se constata o cumprimento do mandado de prisão, mesmo onze anos depois de sua expedição, estando o Paciente com o status de procurado junto ao sistema BNMP. Os fatos e as descritas circunstâncias do caso concreto, com a não localização do Paciente até o presente momento, destacam a necessidade da prisão preventiva, não havendo teratologia ou mesmo ilegalidade na manutenção do cárcere provisório. Ressalte-se que, em recente Decisão, o Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação formulado pela Defesa, conforme relevante trecho da Decisão: “(...) O ponto central que obsta a concessão da liberdade é a condição de foragido do acusado. Conforme consta nas informações prestadas por este Juízo ao Tribunal de Justiça da Bahia no bojo do Habeas Corpus nº 8022464-90.2025.8.05.0000 (ID 497069341), o mandado de prisão expedido em desfavor do réu nunca foi cumprido. O acusado permanece em local incerto e não sabido desde 2015, furtando-se deliberadamente à aplicação da lei. A evasão do distrito da culpa, que perdura por mais de uma década, constitui fundamento concreto e atual para a manutenção da prisão preventiva. Essa conduta demonstra, de forma inequívoca, a intenção do réu de não se submeter à jurisdição penal, o que representa um risco real e presente à aplicação da lei penal, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. As diversas tentativas de intimação pessoal do acusado para os atos processuais restaram infrutíferas, como se observa na certidão de ID 505173535, o que corrobora sua condição de foragido. Os argumentos defensivos não são capazes de afastar a necessidade da custódia. A alegada colaboração com a justiça se limita à atuação de seus advogados constituídos, ao passo que o acusado, pessoalmente, nunca se apresentou em Juízo para responder pelo processo. Ademais, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela defesa (HC 996.315/RS) não lhe socorre. Pelo contrário, a ementa colacionada no ID 507485605 estabelece como condição para a análise de medidas alternativas a apresentação do paciente em juízo, conforme se extrai do item 7 do julgado: A substituição da prisão preventiva pelas cautelares ocorrerá após o paciente se apresentar em Juízo e atualizar o endereço em que poderá ser encontrado, indicando também um telefone para contato. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de outros motivos para tanto. Como o acusado NEILTON ALVES DA SILVA não cumpriu o requisito basilar de se apresentar à Justiça, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se absolutamente inviável e inadequada. Por fim, a gravidade concreta dos delitos imputados – tráfico de drogas e associação para o tráfico, no contexto da complexa operação policial "LOIDE", que envolveu dezenas de investigados – reforça a necessidade de acautelar a ordem pública, ameaçada pela periculosidade do agente e pelo modus operandi da organização criminosa”. Decisão prolatada em 01 de setembro de 2025, ID 106745556. Grifei. De tal forma, as Decisões prolatadas não demandam qualquer revisão nesta Instância, haja vista que estão fundamentadas na necessidade de se resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Verifica-se, portanto, que a cadeia Decisória analisada se encontra fundamentada em elementos processuais, bem como nos ditames legais, não merecendo qualquer reparo. A Defesa sustenta que houve uma equívoca interpretação de precedente do Superior Tribunal de Justiça, pois o Juízo de origem afirmou: “(...) Ademais, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela defesa (HC 996.315/RS) não lhe socorre. Pelo contrário, a ementa colacionada no ID 507485605 estabelece como condição para a análise de medidas alternativas a apresentação do paciente em juízo, conforme se extrai do item 7 do julgado: A substituição da prisão preventiva pelas cautelares ocorrerá após o paciente se apresentar em Juízo e atualizar o endereço em que poderá ser encontrado, indicando também um telefone para contato. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de outros motivos para tanto. Como o acusado NEILTON ALVES DA SILVA não cumpriu o requisito basilar de se apresentar à Justiça, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se absolutamente inviável e inadequada (...)”. Grifei. Como se percebe, a discussão sobre um julgado específico do Superior Tribunal de Justiça, os elementos apresentados no presente processo demonstram que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão são paradoxais, haja vista o fato de o Paciente não ter sido localizado por mais de uma década para fins de responder à Ação Penal. Em tal sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sustenta acerca da inaplicabilidade de medidas cautelares diversas em prol de Réu não localizado, como se verifica no presente caso, haja vista os recentíssimos arestos: “(...) AgRg no HC 1075654 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2026/0062691-1 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/06/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 29/06/2026 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA. CORRÉUS EM SITUAÇÕES DIVERSAS DA REALIDADE FÁTICA DO AGRAVANTE. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A condição de foragido, evidenciada pelo não cumprimento do mandado de prisão preventiva, demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, legitimando a custódia cautelar. 2. A gravidade concreta da conduta imputada, envolvendo homicídio qualificado mediante paga, com modus operandi de elevada reprovabilidade e vítima idosa, evidencia periculosidade e fundamenta a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. 3. Não há identidade de situações com corréus que tiveram a custódia revogada, pois estes estavam efetivamente presos e, em momento processual oportuno, a segregação mostrou-se desnecessária, ao passo que o agravante permanece foragido; afasta-se a alegada violação do princípio da isonomia. 4. A contemporaneidade exigida pelo art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal refere-se à atualidade dos motivos da prisão; a situação de fuga é fato atual e permanente que se renova diariamente, evidenciando a necessidade contemporânea da custódia. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, pois, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental improvido”. Grifei. “(...) AgRg no RHC 233153 / PI AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2026/0070469-9 Relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO (1190) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/06/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 25/06/2026 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva em investigação decorrente da "Operação Sheik" por supostos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, e se são inadequadas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão mantida indica, de forma individualizada, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, atendendo ao fumus comissi delicti previsto no art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta das condutas, o modus operandi da organização criminosa e o envolvimento em lavagem de capitais evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis. 5. A condição de foragido reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, sendo idônea para a manutenção da medida extrema. 6. A contemporaneidade da cautelar decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se vinculando exclusivamente à data do fato. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da complexidade e da gravidade efetiva dos fatos imputados. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido”. Grifei. Ressalte-se que a questão concernente ao Paciente, em análise de eventual excesso de prazo e falta de contemporaneidade, já foi objeto de estudo por esta Turma Julgadora, conforme Habeas Corpus nº 8022464-90.2025.8.05.0000, cuja ementa segue em transcrição: “(...) EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO DO PACIENTE COM MAIS 28 INDIVÍDUOS - OPERAÇÃO LOIDE - PACIENTE COM STATUS DE "PROCURADO" NO BNMP - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. ORDEM DENEGADA. I – Informa o Impetrante que “a prisão preventiva do Paciente foi decretada em janeiro/2015". O Decreto Preventivo pontua a gravidade em concreto do delito ora imputado, na medida em que, não fosse a bem sucedida intervenção policial, os réus estariam supostamente associados, em elevado número de integrantes – 29 (vinte e nove) – OPERAÇÃO LOIDE, para o comércio ilícito de substâncias entorpecentes na comarca de Senhor do Bonfim, comprovando o elevado grau de reprovação denotando a necessidade de impedir o avanço de atividades criminosas no local, bem como o desapego com as normas sociais de convívio e o sentimento de impunidade, inexistindo reparo a ser feito, conforme reconhecido por este Colegiado ao julgar o Habeas Corpus anterior de nº 8015249-97.2024.8.05.0000. II - Não há como reconhecer o excesso de prazo, eis vez que a Defesa contribuiu com o elastério do prazo, não tendo o mandado de prisão sido cumprido até a presente data, estando o Paciente com status de “procurado” no BNMP. Some-se a isso o fato de que o Juízo designou Audiência de Instrução para data próxima de 03.07.2025. III – Razão também não assiste a Defesa do Paciente quando alega a falta de contemporaneidade, pois as circunstâncias que envolvem o caso concreto de apuração de crime de tráfico de drogas que envolve 29 (vinte e nove) acusados reunidos em suposta organização criminosa para a prática de delitos, somado com o status de “Procurado” do Paciente, mesmo estando efetivamente ciente que existe uma ação penal em seu desfavor – tanto que apresentou sua defesa prévia – culminam por reforçar a contemporaneidade e, consequentemente, denota-se a necessidade de manutenção da cautelaridade extrema. Precedentes do STJ. IV - Parecer da Procuradoria pela Denegação da Ordem. V – ORDEM DENEGADA. A prisão do Paciente, portanto, está alicerçada em parâmetros constitucionais e legais. Em judicioso Parecer, a Procuradoria de Justiça assim se manifestou: “(...) Voltando os olhos ao caso concreto, deliberada evasão do distrito da culpa é motivo concreto e contundente que legitima a segregação cautelar. A conduta de furtar-se ao chamamento judicial por mais de uma década evidencia o nítido escopo de inviabilizar a persecução penal e frustrar a aplicação da lei. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a fuga do réu é fundamento idôneo para o decreto e a manutenção da prisão preventiva. Ademais, no que tange à invocação do precedente do STJ (HC 996.315/RS), o próprio juízo de origem fundamentou acertadamente que tal entendimento exige a apresentação prévia e voluntária do paciente em Juízo para a viabilização de qualquer medida alternativa. A pretensão da defesa de obter um "salvo-conduto" prévio, condicionando sua apresentação ao recolhimento do mandado, desvirtua a lógica do sistema processual, pois impossibilita materialmente a fiscalização das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP quando o indivíduo permanece oculto. Diante do panorama descrito e das provas presentes nos autos, conclui-se que a prisão preventiva do paciente está devidamente motivada, reputando-se fundamentado o decreto prisional ora combatido, razão pela qual se torna incabível a sua desconstituição ao argumento da ausência de motivação idônea, pois embasada em elementos do caso concreto”. ID 101408258. Grifei. Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. É como voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038227-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: NEILTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO