PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE 70,99%. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL E DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS REGULATÓRIAS. TEMA 952 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade de reajuste por faixa etária no percentual de 70,99% aplicado a contrato individual antigo e não adaptado, condenando-a à restituição em dobro dos valores pagos a maior e rejeitando a tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer a legalidade e a razoabilidade do reajuste por faixa etária de 70,99% aplicado à mensalidade do plano de saúde individual; (iii) determinar a correção da condenação à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais enfrentam os fundamentos centrais da decisão recorrida, ainda que reiterem teses já apresentadas, desde que demonstrem o inconformismo e permitam a devolução da matéria ao Tribunal. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, por se tratar de contrato de plano de saúde individual. A pretensão de revisão do reajuste submete-se ao prazo prescricional decenal, enquanto a repetição do indébito sujeita-se ao prazo trienal, conforme entendimento firmado no Tema 610 do STJ, inexistindo parcelas prescritas no caso concreto. O reajuste por faixa etária somente é válido se cumulativamente houver previsão contratual, observância das normas regulatórias e razoabilidade do percentual aplicado, conforme tese fixada no Tema 952 do STJ. Embora exista cláusula contratual prevendo o reajuste, a operadora não comprova a observância das exigências formais da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, nem a aprovação das tabelas pelo órgão regulador competente à época. O percentual de 70,99% revela-se desarrazoado e excessivo, impondo ônus exagerado ao consumidor e configurando violação à boa-fé objetiva e ao art. 51, IV, do CDC, sobretudo diante da ausência de demonstração de base atuarial idônea. Compete à operadora o ônus de provar a regularidade e a proporcionalidade do reajuste, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao optar pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova técnica. A cobrança indevida decorrente de reajuste abusivo, praticada em desconformidade com a boa-fé objetiva, autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso enfrenta os fundamentos essenciais da decisão recorrida, ainda que com argumentos reiterados. O reajuste por faixa etária em plano de saúde individual antigo e não adaptado somente é válido se atendidos cumulativamente os requisitos do Tema 952 do STJ. A ausência de comprovação atuarial e de observância às normas regulatórias torna abusivo o reajuste por faixa etária com percentual excessivo. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 373, II, 932, III, e 85, § 11; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; Lei nº 9.656/98; Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952 (REsp nº 1.568.244/RJ, Segunda Seção); STJ, Tema 610 (REsp nº 1.360.969/RS); STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp nº 370.646/SP, 3ª Turma; Súmula nº 608 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8091748-85.2025.8.05.0001, em que figura como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelado WU POI KING. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da apelação e NEGAR PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091748-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: WU POI KING
Advogado(s):ROBERTO FERREIRA CAMPOS, MARIA GABRIELA NEVES BAPTISTA PINTO COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Nulidade de Cláusula Contratual, Repetição do Indébito e Tutela Provisória de Urgência n. 8091748-85.2025.8.05.0001, ajuizada por WU POI KING, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida que teve o seu dispositivo lavrado nos seguintes termos: "Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, declarando a nulidade do reajuste por faixa etária de 70,99%, aplicado em outubro de 2024, condenando a ré a cobrar do autor o valor cobrado em setembro de 2024, R$ 2.076,50, aplicando-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS anualmente, devendo expedir os novos boletos com o valor recalculado. Condeno a ré a devolver em dobro os valores pagos a maior pelo consumidor com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE a partir de cada desembolso indevido. O autor fica autorizado a depositar em juízo os valores da prestação até que o plano emita os boletos no valor correto fixado nesta sentença, observando que as majorações somente podem ocorrer por conta do aumento anual indicado pela ANS. Que o cartório intime o réu para cumprir a obrigação de fazer aqui fixada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 , limitada a R$ 30.000,00. Condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais (ID 90574693), a parte Apelante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, defendeu a necessidade de reforma integral da sentença. Sustentou, em suma, a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, afirmando que tal majoração possui expressa previsão contratual e encontra amparo na legislação e na jurisprudência, notadamente no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952). Em suas razões recursais (ID 90574693), a Apelante arguiu, inicialmente, a validade das cláusulas contratuais de reajuste por faixa etária, sustentando que a diferenciação de valores é amparada por lei e justificada pelo aumento natural do risco assistencial decorrente do envelhecimento do segurado. Alegou que os reajustes aplicados seguiram estritamente os termos das Condições Gerais do contrato, instrumento com o qual o segurado anuiu no momento da contratação há mais de duas décadas, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. Sustentou que a manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial do plano de saúde depende da aplicação desses reajustes, sob pena de inviabilizar a continuidade da prestação dos serviços e comprometer a solvência da operadora de saúde. Defendeu a incidência do princípio da solidariedade intergeracional, no qual os custos dos beneficiários mais idosos são parcialmente suportados pelas faixas mais jovens, mas argumentou que tal subsídio não impede a variação de preço por idade para evitar a onerosidade excessiva ao fundo mútuo. Invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 952, afirmando que o reajuste por faixa etária é lícito desde que previsto em contrato e observadas as normas regulatórias, requisitos que considerou plenamente atendidos no caso sob análise. Arguiu a prejudicial de prescrição trienal, fundamentando que a pretensão condenatória de ressarcimento de valores pagos indevidamente deve se limitar aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme tese fixada no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou a condenação à devolução em dobro dos valores, asseverando a inexistência de má-fé ou conduta dolosa, uma vez que a cobrança foi realizada com base em cláusula contratual até então considerada válida, o que configuraria engano justificável. Argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova de forma automática, defendendo que caberia ao autor comprovar a alegada abusividade ou o desequilíbrio contratual, o que não ocorreu durante a instrução processual. Sustentou a necessidade de perícia atuarial para aferir a razoabilidade do índice, alegando que o Poder Judiciário não possui competência técnica para anular reajustes sem o suporte de cálculos especializados que comprovem a inadequação do percentual. Por fim, requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que o reajuste fosse adequado a patamares considerados razoáveis pela jurisprudência, com a redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal. Devidamente intimado, o Apelado, apresentou suas contrarrazões (ID 90574699). Preliminarmente, arguiu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a peça recursal constituiu mera repetição da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral do julgado, reforçando a tese de abusividade do reajuste de 70,99%, a ausência de previsão contratual clara sobre os percentuais, a falta de comprovação pela Apelante do cumprimento dos requisitos regulatórios e a correção da condenação à devolução em dobro, com base na jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, conforme despacho de ID 91383287, a parte Apelante apresentou a petição de ID 92977828, na qual refutou a alegação de ofensa à dialeticidade recursal, afirmando ter enfrentado de forma clara e direta todos os fundamentos da decisão recorrida. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão do prévio julgamento do Agravo de Instrumento nº 8039332-46.2025.8.05.0000. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091748-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: WU POI KING
Advogado(s): ROBERTO FERREIRA CAMPOS, MARIA GABRIELA NEVES BAPTISTA PINTO COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, além do devido preparo, comprovado por meio das guias e comprovantes juntados aos autos (ID 90574694 e 90574695). Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 90574699). Argumenta o Recorrido que a peça de apelação seria mera cópia da contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos que alicerçaram a sentença vergastada. Contudo, ao contrário do que alega o Apelado, a preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida merece ser reformada. Exige-se, pois, uma correlação lógica entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada. No caso em apreço, embora a Apelante tenha, de fato, reiterado diversas teses já ventiladas em sua contestação, suas razões recursais não se limitaram a uma simples reprodução. A Apelante confrontou diretamente o núcleo da fundamentação da sentença, que foi o reconhecimento da abusividade do reajuste por faixa etária de 70,99% e a consequente condenação à repetição do indébito em dobro. Ao insistir na legalidade da cláusula contratual, na conformidade de sua conduta com o Tema 952 do STJ e na ausência de má-fé, a Recorrente contrapôs-se, ainda que com argumentos já conhecidos, aos pilares da decisão do juízo de primeiro grau. A apelação ataca o decisum ao sustentar que a interpretação dada pelo magistrado aos fatos e ao direito estaria equivocada. Dessa forma, as razões do apelo, embora repetitivas em certos pontos, são suficientes para demonstrar o inconformismo da parte e os motivos pelos quais busca a reforma, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte adversa e a delimitação da matéria devolvida a este Tribunal. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Nesse diapasão, rejeito a preliminar e conheço do recurso de apelação. Superada a questão preliminar, o cerne da controvérsia recursal reside em aferir a legalidade e a razoabilidade do reajuste no percentual de 70,99% aplicado à mensalidade do plano de saúde individual do Apelado, em virtude de sua mudança para a faixa etária de 56 anos, bem como a correção da condenação à devolução em dobro dos valores pagos a maior. Adianto que a irresignação da Apelante não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. A Apelante reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição trienal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 610 (REsp 1.360.969/RS), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão de revisão de cláusula de reajuste é de 10 anos (art. 205, CC), enquanto a pretensão de repetição do indébito sujeita-se ao prazo de 03 anos (art. 206, § 3º, IV, CC). No caso em tela, o autor questionou reajustes aplicados a partir de outubro de 2024, tendo ajuizado a ação em maio de 2025. Portanto, não há que se falar em parcelas prescritas, estando a pretensão ressarcitória integralmente resguardada pelo triênio legal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". O contrato em análise, conforme fartamente demonstrado nos autos (ID 90574042 e 90574066), é classificado como individual, antigo (firmado em 25/09/1998, antes da vigência da Lei nº 9.656/98) e não adaptado à nova legislação. A questão da validade dos reajustes por faixa etária em planos de saúde foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), fixou a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Para os contratos antigos e não adaptados, como o do caso em tela, o mesmo julgado especificou que se deve "seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS". Analisando o caso concreto à luz desses parâmetros, observa-se que, de fato, a Apelante juntou aos autos cópia das Condições Gerais da Apólice (ID 90574065), que, em sua cláusula 15.1, aparenta prever o reajuste por mudança de faixa etária no exato percentual aplicado de 70,99% para a faixa de 56 a 60 anos. Assim, o primeiro requisito, da previsão contratual, parece, à primeira vista, estar preenchido. Contudo, o cumprimento dos demais requisitos cumulativos não foi demonstrado pela operadora. O ônus de provar a regularidade integral do reajuste era da Apelante, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e também em virtude da vulnerabilidade técnica do consumidor, mas esta não logrou êxito em sua incumbência. Primeiramente, no que tange à observância das normas reguladoras (requisito ii), a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS estabelecia, para a validação formal da cláusula em contratos antigos, que as tabelas de preços e reajustes tivessem sido submetidas e aprovadas pelo órgão competente (SUSEP, à época). A Apelante, em nenhum momento do processo, comprovou ter cumprido tal exigência. A mera existência da cláusula no contrato, sem a prova de sua validação formal pelo ente regulador, é insuficiente para atestar sua plena legalidade, especialmente em um contrato de adesão de longa duração. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, falhou a Apelante em demonstrar a razoabilidade do percentual aplicado (requisito iii). Um aumento de 70,99% que eleva a mensalidade de R$ 5,745.27 para R$ 7,219.50 de forma abrupta, como ocorreu em outubro de 2024 (ID 90574044), impõe um ônus manifestamente excessivo ao consumidor, configurando uma verdadeira barreira econômica à continuidade de um vínculo contratual mantido por mais de 27 anos. Tal prática atenta diretamente contra a boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Caberia à Apelante, como fornecedora do serviço e detentora das informações técnicas, apresentar o estudo atuarial idôneo que justificasse a necessidade e a proporcionalidade de um reajuste tão expressivo para aquela faixa etária específica. Todavia, optou por requerer o julgamento antecipado da lide (ID 90574684), abdicando da produção de prova pericial que poderia, em tese, fundamentar sua defesa. Ao não fazê-lo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, tornando inafastável o reconhecimento da abusividade do percentual aplicado, como bem concluiu o juízo sentenciante. A Apelante insurge-se, ainda, contra a condenação à devolução em dobro dos valores pagos a maior, alegando a ausência de má-fé. A matéria foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, que firmou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No caso vertente, a conduta da Apelante de impor um reajuste de magnitude exorbitante, sem demonstrar o cumprimento de todas as exigências legais e regulatórias e sem apresentar qualquer justificativa atuarial para o percentual, configura uma quebra dos deveres de lealdade, transparência e cooperação inerentes à boa-fé objetiva. A cobrança, nessas circunstâncias, não pode ser classificada como mero engano justificável. A operadora de saúde, como especialista em sua área de atuação, tem o dever de conhecer e aplicar corretamente as normas que regem sua atividade, não podendo transferir ao consumidor o ônus de uma cobrança patentemente irregular e excessiva. Portanto, a decisão de primeiro grau que determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo Apelado está em perfeita sintonia com a mais abalizada jurisprudência e deve ser mantida. A decisão recorrida encontra amplo respaldo na jurisprudência pátria, que tem sido firme em coibir reajustes abusivos por faixa etária, especialmente quando não demonstrada a sua base legal e atuarial. A título de reforço argumentativo, transcrevo os seguintes julgados, que ilustram o entendimento consolidado sobre a matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001511-95.2017.8 .05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE JOAQUIM DA SILVA Advogado (s): ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado (s):BIANCA LOUREIRO KIEMLE, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, VICTORIA DO NASCIMENTO ARAUJO LIMA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA . PLANO DE AUTOGESTÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação revisional de cláusula contratual relativa ao reajuste por faixa etária em plano de saúde gerido pela entidade de autogestão FACHESF. O embargante alega contradição no acórdão, por suposta inobservância do entendimento firmado no Tema 952 do STJ, e requer efeitos modificativos, reconhecendo a abusividade do reajuste aplicado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, ao reconhecer a validade do reajuste por faixa etária com fundamento no Tema 952 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado analisa expressamente os requisitos do Tema 952 do STJ, reconhecendo que o reajuste por faixa etária observado no caso possui respaldo contratual, está fundamentado em laudo atuarial não impugnado e respeita as normas regulatórias da ANS (Resolução CONSU nº 06/1998 e RN nº 63/2003). 4 . Não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, inexistindo contradição que comprometa sua coerência interna ou compreensão. 5. O julgado aborda especificamente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, considerando a natureza de autogestão da entidade ré, nos termos da Súmula 608 do STJ. 6 . A insurgência do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001511-95.2017.8 .05.0191, em que figuram como apelante JOSE JOAQUIM DA SILVA e como apelada FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80015119520178050191, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/05/2025) 3. TJSP - Apelação Cível: "PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL CLARA. NULIDADE DO REAJUSTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. É nulo o reajuste por faixa etária aplicado sem cláusula contratual expressa que estabeleça faixas e percentuais. A ausência de cláusula clara viola os deveres de informação e boa-fé objetiva." (Apelação Cível 1014401-17.2024.8.26.0011, Rel. Léa Duarte, j. 17/06/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA - CRITÉRIO ELEITO EM CONTRATO NÃO REGULAMENTADO - INCIDÊNCIA PREVALENTE - PERCENTUAL DE AUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA - ALEATORIEDADE DO ACRÉSCIMO - CONDUTA ABUSIVA - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA No julgamento do Tema 952, a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". É legítima a previsão contratual do critério de reajuste da mensalidade por faixa etária. O percentual de reajuste adotado pela operadora através de índice despido de previsão contratual expressa ou sem cálculo atuarial idôneo, deve ser considerado abusivo diante da aleatoriedade e falta de razoabilidade . Em situações tais, o percentual a ser adotado para reajuste por faixa etária deve ser apurado por meio de perícia atuarial em fase de liquidação/cumprimento de sentença a fim de reste justo e equitativo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50331801320238130701, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Beneficiária de contrato de seguro saúde individual que, ao completar 60 anos, sofreu reajuste de 92,81% na mensalidade, considerado abusivo pela sentença. A ação busca a nulidade do reajuste por faixa etária e a restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em discutir (i) a validade do reajuste por faixa etária aplicado ao segurado completar 60 anos, à luz do Estatuto do Idoso e das normas reguladoras, e (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. III. Razões de Decidir 3. O reajuste por faixa etária, embora previsto contratualmente, deve observar normas supervenientes, como o Estatuto do Idoso, que veda discriminação por idade em contratos de saúde com mais de dez anos de vigência. Súmula 91 do TJSP. 4. Conforme o Tema 952 do STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 5. A restituição dos valores pagos a maior é devido, de forma simples, aplicando-se a prescrição trienal conforme o artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002. Tema 610 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso do autor, determinando a restituição dos valores pagos a maior de forma simples. Tese de julgamento: 1. O reajuste por faixa etária em planos de saúde deve observar normas de ordem pública, como o Estatuto do Idoso. 2. A restituição de valores pagos a maior é devida quando o reajuste é considerado abusivo. (TJSP; Apelação Cível 1139837-10.2024.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO - REAJUSTE - FAIXA ETÁRIA -TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ABUSO CONSTATADO. - Aplica-se o Estatuto do Idoso aos contratos de plano de saúde celebrados anteriormente a Lei 9.656/98 para fins de apuração da legitimidade do reajuste por faixa etária, considerando que a situação que ensejou o aumento ocorreu após a vigência da referida norma de regência - A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.568 .244 - RJ) autoriza o reajuste das mensalidades de plano de saúde decorrente da mudança na faixa etária desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" - O art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso veda reajuste por faixa etária em razão somente da idade da pessoa idosa, e desvinculada de prova do incremento do risco objeto do pacto - Ausente prova pela administradora do plano de saúde no sentido de que o percentual do reajuste reflete incremento do risco, impertinente aumento baseado somente na mudança de faixa etária. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013839020208130388, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025) CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. Em respeito aos princípios da equidade e da boa-fé, a mensalidade do plano de saúde não pode ser abruptamente modificada em razão exclusiva da mudança de faixa etária. (STJ. AgRg no AREsp 370.646/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 03/06/2014). Por todo o exposto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois analisou com acerto a controvérsia, aplicando corretamente o direito e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela Apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091748-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: WU POI KING
Advogado(s): ROBERTO FERREIRA CAMPOS, MARIA GABRIELA NEVES BAPTISTA PINTO COELHO
VOTO