PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL QUE SE MOSTRA REGULAR. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PELO CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE RESTARAM INEXITOSAS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS E UTILIZAÇÃO DE CONSULTAS EM SISTEMAS ELETRÔNICOS E ÓRGÃOS PÚBLICO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Rejeição de exceção de pré executividade apresentada pela Defensoria Pública Estadual, na qualidade de Curadora Especial, em autos de execução fiscal. II. Questão em discussão: Se a citação por edital realizada é válida e se há obrigatoriedade de esgotamento de vias de busca e utilização de sistemas eletrônicos. III. Razões de decidir: No caso em comento, tudo aponta para validade da citação por edital realizada, na medida em que, primeiramente, é dever do contribuinte manter seus dados atualizados perante a Fazenda Pública, o que parece não ter feito, visto que mudou-se para local incerto e desconhecido e não comunicou ao Fisco, e que a citação por edital somente foi realizada após as tentativas frustradas dos Correios e do Oficial de Justiça. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: A jurisprudência do STJ (Súmula 414) e o art . 8º da LEF autorizam a citação por edital quando restarem frustradas as tentativas de citação pessoal, não sendo exigida a prévia consulta a sistemas eletrônicos, sobretudo quando comprovadas as tentativas infrutíferas de citação por correio e por oficial de justiça, sendo, portanto, legítima a utilização da citação editalícia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055851-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante URANDE FERRAZ DA SILVA e como Agravado MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055851-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: URANDE FERRAZ DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA no exercício de Curadoria Especial de URANDE FERRAZ DA SILVA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL tombada sob o nº 0500354-68.2017.8.05.0256, que rejeitou a exceção de pré executividade, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da curadoria especial de URANDE FERRAZ DA SILVA, nos autos da execução fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. A execução fiscal foi ajuizada em 08/022017, objetivando a cobrança de R$ 15.894,48 (quinze mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), decorrente de débito de IPTU, COLETA, COLETA-EXPEDIENTE inscrito na dívida ativa, consoante CDA acostada. Frustrada a citação por correio e por oficial de justiça, foi determinada a citação por edital, nos termos do documento ID. 245072120. Em razão da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 2450723338), alegando: a) Nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados os meios de localização do executado, especialmente a ausência de requisição ao SISBAJUD e INFOJUD; b) Negativa geral aos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Devidamente intimado o exequente não se manifestou nos autos , consoante certidão de ID 245072355. É o sucinto relatório. Decido. A questão central desta exceção consiste na alegada nulidade da citação por edital, fundamentada na suposta ausência de esgotamento dos meios de localização do executado. O art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece: "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;" A Súmula 414 do STJ é cristalina ao dispor que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". No caso em análise, verifica-se que: 1. A tentativa de citação por correio foi frustrada, conforme se extrai dos autos; 2. A empresa executada encerrou irregularmente suas atividades, não comunicando alteração de endereço à Fazenda Pública; 3. O art. 34, II, da Lei nº 7.014/96 estabelece a obrigação do contribuinte de comunicar mudanças de domicílio à repartição fazendária. Embora a Defensoria Pública alegue a necessidade de utilização do SISBAJUD e INFOJUD para localização de endereços, tal providência não é obrigatória para validar a citação editalícia em execução fiscal. O STJ consolidou entendimento de que a citação por edital é válida quando frustradas as demais modalidades: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. "Nos termos da Súmula nº 414 do STJ 'a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades'. Hipótese em que as diligências visando à localização da executada restaram inexitosas, revelando-se hígida, portanto, a citação por edital." (TRF-4 - AG: 50191710520204040000, Rel.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, j. 10/06/2020) Por outro lado, as alegações apresentadas pela Defensoria Pública não tem o condão de desconstituir título executivo válido e regular, especialmente quando não há vícios materiais ou formais demonstrados. Portanto, como já acima citado, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais possuem entendimento consolidado no sentido da validade da citação por edital quando frustradas as tentativas anteriores, não sendo exigível o esgotamento de todas as ferramentas tecnológicas disponíveis. Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 e na Súmula 414 do STJ, e considerando a efetiva diligência primária pelo Correios, sem êxito, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública, pelos seguintes motivos: 1. A citação por edital foi regular e válida, tendo sido frustradas as tentativas anteriores de localização do executado, principalmente a que efetivou infrutífera a diligência pelo Correio; 2. Não há obrigatoriedade legal de utilização do SISBAJUD previamente à citação editalícia em execução fiscal; 3. A empresa executada tinha o dever legal de comunicar alteração de endereço à Fazenda Pública, nos termos do art. 34, II, da Lei nº 7.014/96. Determino o prosseguimento da execução fiscal até seus ulteriores termos.” (...) Irresignada, a Agravante sustenta em síntese a nulidade da citação por edital, “por não terem sido esgotados todos os meios para a localização do devedor, em especial a consulta aos sistemas à disposição do Juízo”. Desenvolvendo tais argumentos, requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos. Ausente o preparo. Defensoria Pública atuando na função de Curadora Especial. Dispensado o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil - CPC. Efeito suspensivo negado vide id. 90847038. Contrarrazões apresentadas (id. 94472289), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da decisão agravada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055851-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: URANDE FERRAZ DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, a razoabilidade da decisão agravada proferida pelo Magistrado singular, que rejeitou a exceção de pré executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal, fundamentando pela validade e regularidade da citação por edital realizada no caso concreto. Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)” Consabido, que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fazendários, bem assim que, em não o fazendo, o Fisco promoverá formas de localizá-lo ou aos bens, autorizado a realizar a citação por edital quando tentativas anteriores restarem infrutíferas, ausente ainda obrigatoriedade de esgotamento de medidas. Nesse sentido, preconiza o Código Tributário Nacional - CTN: “Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; [...] § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior”. Nessa linha de intelecção, prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei nº 6830/ ): “Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; [...] Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. Subsidiariamente, o Código de Processo Civil - CPC, assegura que: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; [...] III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. [...] Art. 259. Serão publicados editais: [...] III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos”. Ainda sobre a matéria em comento, precedentes: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA . CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS PRÉVIAS POR CARTA (AR) E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS. ART. 8º DA LEF E SÚMULA 414/STJ . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Juína/MT que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a citação por edital em execução fiscal (n . 1001324-52.2020.8.11 .0025). A curadoria especial sustenta nulidade da citação editalícia por ausência de diligência no endereço da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . A questão em discussão consiste em definir se foram observados os requisitos legais para a citação por edital em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício e aferíveis por prova pré-constituída (STJ, REsp 1 .104.900/ES), mas, no mérito, não procede a alegação de nulidade. 4. Em execuções fiscais, a citação observa a ordem do art . 8º da LEF: correio (AR), oficial de justiça e, frustradas essas modalidades, edital; Súmula 414/STJ: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 5. Constatadas tentativas infrutíferas de citação por oficial de justiça e via AR no endereço constante da CDA, legitima-se a citação por edital, sendo desnecessário o esgotamento de diligências extraordinárias (consultas sistêmicas), conforme jurisprudência do TJMT e do STJ. 6 . Incumbe ao contribuinte manter atualizado seu endereço nos cadastros públicos; a inércia do Executado não invalida ato citatório regularmente praticado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A citação por edital em execução fiscal é válida quando frustradas as tentativas por carta e por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da LEF e da Súmula 414/STJ. 2. Não se exige o esgotamento absoluto de diligências extrajudiciais para autorizar a citação editalícia . 3. A falta de atualização cadastral do contribuinte não pode ser oposta para invalidar ato citatório regular e, ausente demonstração de prejuízo, não há nulidade a reconhecer. _________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6 .830/1980 ( LEF), art. 8º, I a IV; CPC/2015, arts. 256 e 257 (citação por edital) e 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, REsp 1 .104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j . 25.03.2009, DJe 01.04 .2009; STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min . Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.11.2009; TJ-MT, Agravo Regimental Cível 1020622-03 .2023.8.11.0000, Rel . Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 23.04 .2024, publ. 30.04.2024; TJMT, AI 1015482-17 .2025.8.11.0000, Rel . Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.07 .2025, DJE 31.07.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10353082920258110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/11/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/11/2025)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE DE CONSULTAS A SISTEMAS ELETRÔNICOS. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Trans IP Transporte Ltda., por meio da Defensoria Pública Estadual, na qualidade de Curadora Especial, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegava nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências para localização do devedor . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por edital realizada em execução fiscal, diante das tentativas frustradas de citação por carta e por oficial de justiça, e da alegada ausência de consultas aos sistemas eletrônicos de localização (ex: INFOJUD, SIEL, BACENJUD). III . Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública e quando presentes provas pré-constituídas. 4. A jurisprudência do STJ (Súmula 414) e o art . 8º da LEF autorizam a citação por edital quando restarem frustradas as tentativas de citação pessoal, não sendo exigida a prévia consulta a sistemas eletrônicos. 5. Comprovadas as tentativas infrutíferas de citação por correio e por oficial de justiça, é legítima a utilização da citação editalícia. 6 . A manutenção do endereço atualizado perante a Administração é responsabilidade do contribuinte, não podendo sua omissão ser invocada para anular ato processual regularmente praticado. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital em execução fiscal é válida quando frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 414 do STJ ." "2. Não é exigível, para validade da citação por edital, a realização de diligências adicionais como consulta a sistemas eletrônicos." "3. A atualização cadastral é obrigação do contribuinte e sua omissão não pode ser invocada para anular atos citatórios válidos ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CPC/2015, art. 256 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min . Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.03.2009; TJMT, AI nº 1009707-94 .2020.8.11.0000, Rel . Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 25.08 .2020; TJMT, AI nº 1015482-17.2025.8.11 .0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 31 .07.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10314551220258110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 14/11/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/11/2025)” No caso em comento, tudo aponta para validade da citação por edital realizada, na medida em que, primeiramente, é dever do contribuinte manter seus dados atualizados perante a Fazenda Pública, e que a citação por edital somente foi realizada após a tentativa frustrada dos Correios e do Oficial de Justiça. O acervo probatório revela que as citações pelo Correio e Oficial de Justica foram tentadas no endereço informado pelo Contribuinte Executado à Fazenda Pública Municipal, vide Certidão da Dívida Ativa e inicial (ids. 245071593, 245071789, 245071915, 245071926), e restaram infrutíferas. Observa-se ainda que o Oficial de Justiça informou “que o imóvel foi vendido para terceiro há mais de dois anos e que o Sr. Urande Ferraz mudou-se para local incerto e não conhecido” (id. 245071926). Constata-se também que, o despacho proferido em 16/06/2020 pelo Juízo que indeferiu o pedido de busca do executado pelo BACENJUD e INFOJUD, acolhendo o de citação por edital, o qual, publicado em 05/10/2020 (id. 245072114, 245072120, 245072124), foi devidamente fundamentado. Dessa forma, não se verifica, por ora, irregularidades quanto a citação por edital, na medida em que, tudo indica que o Réu descumpriu seu dever de manter seus dados atualizados, bem assim que ela somente foi realizada após tentadas outras formas de localização pelo Juízo, as quais, inexitosas, não havendo que se falar em esgotamento de vias quando medidas foram tomadas. Assim, por tudo que dos autos consta, os documentos e elementos contidos nestes autos instrumentais e nos de origem, não corroboraram a plausibilidade das alegações recursais, a ponto de justificar a reforma da decisão agravada, razão pela qual resta mantida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada. É o voto. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055851-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: URANDE FERRAZ DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
VOTO