PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DÉBITO. REJEITADA. COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE E DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. DÉBITO ANULADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada para declarar a nulidade de cobrança no valor de R$ 62.823,88, decorrente de suposta fraude apurada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica por meio de TOI lavrado sob alegação de “desvio antes do medidor”. A sentença julgou procedente o pedido para anular a cobrança, determinar a substituição do medidor e a revisão das contas subsequentes, além de condenar ao pagamento de danos morais. A concessionária apelou, pleiteando a reforma integral da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança fundada em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem prova da fraude ou garantia ao contraditório e à ampla defesa, é válida; (ii) saber se a cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos ou interrupção do fornecimento, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia possui competência para fiscalizar o sistema de medição e apurar irregularidades, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 4. Contudo, a cobrança apresentada não se sustenta, ante a ausência de prova da fraude, da ciência da consumidora quanto à inspeção e da possibilidade de contraditório e ampla defesa. 5. A distribuidora não preservou o equipamento nem possibilitou perícia técnica imparcial, em descumprimento ao art. 373 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 6. O valor cobrado mostrou-se desproporcional ao histórico de consumo da unidade, evidenciando a inverossimilhança da suposta fraude. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir prova inequívoca da fraude, não se admitindo a presunção de responsabilidade do consumidor. 8. No que toca ao dano moral, não houve interrupção do serviço ou negativação do nome da consumidora, não se caracterizando lesão aos direitos da personalidade. O mero aborrecimento não enseja reparação civil. 9. Correta a sentença ao reconhecer a nulidade do débito. Reformada, contudo, quanto à condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança baseada exclusivamente em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária é nula, se ausente prova técnica da fraude e inobservância do contraditório e da ampla defesa. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou interrupção do fornecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 1.026, § 2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.135.661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2011. TJ-AM, Apelação Cível 0699267-07.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, j. 02/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8036657-78.2023.8.05.0001, tendo como Apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Apelada Gislane Suelen dos Santos Papa, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036657-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: GISLANE SUELEN DOS SANTOS PAPA
Advogado(s):HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Neoenergia Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Gislane Suelen dos Santos Papa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Declaratória Anulatória de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de RECONVENÇÃO apresentado pela Ré, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 62.823,88 (sessenta e dois mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), referente à cobrança por consumo não faturado; b) Determinar o cancelamento definitivo da cobrança mencionada, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; c) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; d) Determinar que a Ré proceda à revisão das faturas de novembro e dezembro de 2022, adequando-as ao padrão histórico de consumo da Autora; e) Determinar que a Ré realize a troca do medidor e da fiação que faz a ligação da rede elétrica até o ponto residencial da Autora, em conformidade com o procedimento padrão da concessionária, caso ainda não tenha sido realizada. Por força do princípio da sucumbência, considerando a procedência substancial dos pedidos autorais, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignada, a concessionária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma integral, sob o argumento de que os fatos e provas constantes dos autos não foram devidamente considerados. Defende que a cobrança impugnada decorre de procedimento técnico regular, fundado em inspeção realizada em 29.09.2022, quando foi constatado desvio de energia elétrica anterior ao medidor, situação que impossibilitava a correta medição do consumo real. Afirma que foram observados os procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, inclusive com emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme inspeção n.º 4404020028. Sustenta que a autora foi cientificada do procedimento e que houve envio de documentação para exercício do contraditório em esfera administrativa. Alega que a fatura de recuperação de consumo foi emitida em conformidade com os parâmetros técnicos e normativos, não havendo que se falar em cobrança indevida ou dano moral. Aduz que a existência do desvio foi tecnicamente constatada por equipe capacitada, não sendo necessária perícia para comprovação da irregularidade, tendo em vista a presunção de veracidade dos atos administrativos praticados por concessionária de serviço público. Assevera que a autora teve ciência do TOI e que sua conduta se amolda ao exercício regular de direito. Reforça que os documentos colacionados aos autos demonstram a elevação do consumo após a correção da irregularidade, fato que confirma a ocorrência do desvio. Pugna, assim, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 91341373), impugnando os fundamentos do recurso e reiterando a ilegalidade da cobrança no importe de R$ 62.823,88. Alega que reside em imóvel classificado como de baixa renda, com consumo mensal historicamente situado entre 30 e 70 kWh, e que o valor cobrado corresponde a aproximadamente 780 vezes o valor médio de suas faturas, o que evidencia a desproporcionalidade da cobrança. Sustenta que não acompanhou a suposta inspeção técnica, nem foi notificada previamente de sua realização, o que compromete a regularidade do procedimento. Argumenta que a concessionária não comprovou, de forma satisfatória, a existência, a extensão e o impacto da alegada irregularidade sobre o consumo efetivo, tampouco apresentou prova técnica imparcial, como perícia ou registros fotográficos conclusivos. Defende que os documentos apresentados pela ré se limitam ao TOI, unilateralmente elaborado, sem robustez técnica para justificar a cobrança. Alega que a cobrança impugnada desconsidera os princípios do Código de Defesa do Consumidor e os requisitos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente no tocante à demonstração da variação no padrão de consumo antes e depois da irregularidade. Enfatiza que, mesmo após a alegada correção, as faturas de novembro e dezembro de 2022 mantiveram-se dentro da média histórica, não justificando o valor imputado. Assevera, ainda, que houve tentativa de solução administrativa, sem retorno por parte da concessionária, tendo sido necessária a propositura da ação judicial. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade conferida aos advogados das partes para apresentação de sustentação oral, conforme dispõe o art. 937, inciso I, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036657-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: GISLANE SUELEN DOS SANTOS PAPA
Advogado(s): HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação na qual se discute a legalidade da cobrança no valor de R$ 62.823,88 (sessenta e dois mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), decorrente de suposta irregularidade apurada em Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, que alegou a existência de “desvio antes do medidor” em unidade consumidora classificada como residencial de baixa renda. Não se nega que a concessionária de energia elétrica possui o direito de fiscalizar suas unidades consumidoras e apurar irregularidades no sistema de medição, sendo-lhe facultado, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, refaturar valores ou cobrar diferença de consumo não registrado, desde que haja prova segura de fraude imputável ao consumidor e observância ao devido processo administrativo. No entanto, no caso em análise, a cobrança apresentada se mostra manifestamente indevida, diante da ausência de elementos técnicos mínimos que demonstrem a responsabilidade da consumidora pela suposta adulteração do sistema de medição. A concessionária limitou-se a apresentar o TOI e documentos internos, alegando que houve desvio anterior ao medidor, mas não comprovou a ciência da autora sobre a inspeção, tampouco preservou o equipamento ou viabilizou perícia técnica imparcial, conforme exigido pelas normas da ANEEL e pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 373, impõe à distribuidora o dever de garantir ao consumidor, previamente à cobrança, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, mediante comunicação formal e acesso às informações e documentos da apuração. A inobservância desse rito compromete a validade da cobrança e revela evidente falha na prestação do serviço. Acrescente-se que os valores exigidos estão em evidente descompasso com o histórico de consumo da autora. O débito lançado corresponde a mais de 780 vezes o valor médio de suas faturas mensais, que giravam em torno de R$ 80,00, sendo desproporcional à sua condição de consumidora residencial de baixa renda. Não se identificou, ainda, queda artificial no consumo que justificasse a alegada fraude, nem aumento posterior que sugerisse correção do suposto desvio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que é incabível a presunção de responsabilidade do consumidor pela fraude, sendo insuficiente a constatação unilateral da concessionária. Exige-se prova inequívoca da autoria da irregularidade e do nexo entre o suposto desvio e o valor cobrado: “A concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de corpo funcional para verificar e inspecionar os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor.” (STJ, REsp 1.135.661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2011). Assim, correta a sentença que reconheceu a nulidade do débito cobrado, determinou o cancelamento da fatura e a revisão das contas subsequentes, além da substituição do medidor e da fiação, conforme requerido. No tocante aos danos morais, todavia, a sentença merece reforma. É certo que a cobrança indevida, especialmente em valor vultoso e sem respaldo técnico, configura falha na prestação do serviço. Contudo, não houve, no caso, interrupção do fornecimento de energia elétrica, tampouco negativação indevida do nome da consumidora, circunstâncias estas que poderiam configurar lesão direta à sua dignidade ou à sua honra objetiva. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a simples cobrança indevida, desacompanhada de consequências concretas como corte no fornecimento ou protesto da dívida, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral: “Embora seja evidente a falha na prestação do serviço de energia por parte da concessionária, penso que a situação relatada pelo consumidor não atrai automaticamente a conclusão sobre a ocorrência de danos aos seus direitos da personalidade, seja porque não houve interrupção do serviço de energia ou mesmo porque as faturas de energia sequer foram protestadas ou inseridas nos registros de restrição ao crédito.” (TJ-AM, Apelação Cível 0699267-07.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, julgado em 02/12/2024). Portanto, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de prova de lesão a direito da personalidade ou de repercussão extrapatrimonial relevante, reconhecendo-se tratar de mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036657-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: GISLANE SUELEN DOS SANTOS PAPA
Advogado(s): HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA
VOTO