PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8018166-55.2025.8.05.0000 COMARCA: BARRA DO CHOÇA - BA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: FLORISVALDO DE JESUS SILVA - OAB/BA 59.066 e MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA 77.287 IMPETRADO: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA PACIENTE: VALDELÍCIO ROCHA DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS TRANCATIVO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, § 1º, IV E § 2º DA LEI 10.826/2003 (PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO) E NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA). 1 - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA IMPUTAR AO PACIENTE A PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DO ART. 41 CPP ATENDIDOS. INDÍCIOS SUFICIENTES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL APENAS QUANDO, DE PLANO, SE EVIDENCIA ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS NO CASO. 2 - PRISÃO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÃO CONTRA GRUPO CRIMINOSO ARMADO. A AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE, DA EXTENSÃO DA PARTICIPAÇÃO E DO EVENTUAL ENQUADRAMENTO NO ART. 288 COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVERÁ VALORAR PROVAS E TESES DEFENSIVAS, OBSERVANDO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EVENTUAL ERRO DE CAPITULAÇÃO É SANÁVEL POR EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 CPP). 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8018166-55.2025.8.05.0000, tendo FLORISVALDO DE JESUS SILVA - OAB/BA 59.066 e MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA 77.287, como Impetrante e, na condição de Paciente, VALDELÍCIO ROCHA DOS SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8018166-55.2025.8.05.0000 COMARCA: BARRA DO CHOÇA - BA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: FLORISVALDO DE JESUS SILVA - OAB/BA 59.066 e MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA 77.287 IMPETRADO: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA PACIENTE: VALDELÍCIO ROCHA DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS TRANCATIVO, sem pedido liminar, impetrado por FLORISVALDO DE JESUS SILVA - OAB/BA 59.066 e MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA 77.287, em favor de VALDELÍCIO ROCHA DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pela Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça - BA. Narram os Impetrantes que o Paciente responde à Ação Penal nº 8001740-39.2024.8.05.0020 na Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 16, §1º, IV e §2º, da Lei 10.826/03 c/c art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro. Assevera que a denúncia oferecida e já recebida, seria inepta quanto à imputação de associação criminosa armada, pois não descreveria a participação mínima de três pessoas, tampouco demonstraria estabilidade ou permanência do suposto vínculo associativo, nem individualizaria adequadamente as condutas. Em outro ponto, alega que a denúncia não esclarece objetivamente o alegado “caráter armado” da associação, nem indica os crimes que o grupo teria intenção de praticar, reportando-se tão somente a um episódio isolado de conserto de armas, o que, segundo argumenta, não caracteriza o crime de associação criminosa. Por fim, sustenta que o Paciente está submetido a constrangimento ilegal no que se refere ao art. 288, caput, do CPPB, razão pela qual requer o trancamento parcial da Ação Penal relativamente à imputação de associação criminosa. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. Despacho em ID nº 80042595. Determinada requisição de informações ao Juízo a quo (Id. Num.80042595), às quais foram prestadas (ID nº. 80558126). Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que manifestou-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 81073430. Em seguida, vieram os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 15/04/2025. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8018166-55.2025.8.05.0000 COMARCA: BARRA DO CHOÇA - BA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: FLORISVALDO DE JESUS SILVA - OAB/BA 59.066 e MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA 77.287 IMPETRADO: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA PACIENTE: VALDELÍCIO ROCHA DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART VOTO Da análise desta Ação Autônoma de Impugnação, verifica-se que o Impetrante insurge-se em relação à capitulação na qual o Paciente fora denunciado. Narra que: “[...] Com efeito, a denúncia recebida na origem deixa de preencher os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, no que toca à imputação do crime de associação criminosa armada, pois: 1. Não descreve a presença mínima de três agentes, exigência expressa do tipo penal; 2. Não demonstra estabilidade ou permanência da suposta associação; 3. Não individualiza condutas nem traz elementos mínimos de prova do vínculo associativo com unidade de desígnios; 4. Não esclarece o alegado “caráter armado” da associação de forma objetiva. 5. Muito menos aponta a quais delitos essa associação armada se propôs a praticas, com indicação concreta deles. Ao contrário, o que se extrai dos autos é a ocorrência de um fato isolado (eventual conserto de armas), que não pode, por si só, configurar o delito de associação criminosa armada [...]”(sic) ( ID nº 79987778) A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente, descreve, in verbis: “[...] 1. Nos autos do procedimento investigatório criminal, restou apurado que prisão de Gleidsson Alves, fato ocorrido no dia 29 de outubro de 2024, quando apreendida armas diversas, consoante documentado em procedimento autônomo, a RONDESP obteve informação acerca da existência de outras armas de fogo ocultadas em Barra do Choça. 2. No dia 30.10.2024, por volta das 17:30h, a guarnição deslocou-se até a residência de AILSON SILVA ROCHA , situado na Avenida Progresso, n. 104, Bairro Bela Vista, nesta Cidade, quando apreenderam 01 pistola calibre 635 (numeração suprimida ou raspada), 35 (trinta e cinco munições do mesmo calibre), 24 (vinte e quatro munições) calibre .40 e 05 (cinco) munições calibre .38, guarnecidas em um cofre, acerca das quais o flagranteado não dispunha de autorização legal ou regulamentar. Na oportunidade, esclareceu o Denunciado AILSON SILVA ROCHA ficar responsável pelo transporte das armas. Contudo, o conserto/reparo das mesmas era realizado pela pessoa de VALDELICIO ROCHA DOS SANTOS, residente na Rua Eva Pales, n. 364, Bairro Pedro Santino, neste Município. 4. Em diligência continuada, a equipe da Ronda Especializado deslocou-se até o endereço retro indicado, sendo apreendidas com Denunciado VALDELICIO ROCHA DOS SANTOS: uma luneta, 1 (uma) espingarda calibre .22 (rifle) além de 1 (uma) espingarda cartucheira calibre .36, 1 (uma) espingarda calibre .20, 2 (duas) espingardas calibre .28, e 32 (trinta e dois) cartuchos calibre .20 e 92 (noventa e duas) munições calibre .22, conforme descrito no auto de exibição e apreensão anexo ao autos do APF n. 8001606- 12.2024.8.05.0020. 5. Infere-se do apurado que VALDELICIO ROCHA DOS SANTOS exerce, sem autorização legal ou regulamentar, atividade de armeiro. 6. Assim, encontra-se os Denunciado incurso no art. 16 § 1º, IV e § 2º da Lei 10.826/2003 e art. 288, §único (associação criminosa armada), em cúmulo material art. 69, todos do Código Penal, pelo que se faz mister a deflagração da devida ação penal, o que fica desde logo requerido pelo Parquet, devendo os mesmos serem citados para responder aos termos da presente ação, a fim de que, ao final, seja julgado procedente o pedido, condenando-os na forma da lei. [...]” (sic) ( ID nº 79988395) Com efeito, o writ sustenta a falta de justa causa para a ação penal. Todavia, não se demonstrou a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto à conduta imputada ao paciente. A aferição desses elementos exige produção probatória mais ampla, devendo, portanto, ser examinada de forma aprofundada no julgamento de mérito da ação penal. Conforme se depreende dos depoimentos colhidos e dos demais elementos informativos constantes dos autos, verifica-se que a prisão do Paciente decorreu de desdobramentos de operação policial voltada à desarticulação de grupo criminoso armado. A aferição de sua culpabilidade, bem como o exame da extensão de sua eventual participação nos fatos, inclusive para fins de enquadramento no delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), no momento, constituem atribuições inerentes ao Juízo de primeiro grau. Caberá ao magistrado valorar criticamente o conjunto probatório, apreciar as teses defensivas e, ao final da instrução, proferir decisão fundamentada, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP PREENCHIDOS. EXCESSO ACUSATÓRIO. CORREÇÃO POSSÍVEL NA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA ANÁLISE ANTECIPADA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. No caso, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira clara e detalhada as condutas imputadas ao agravante, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A Corte local acertadamente concluiu que a ausência de exame pericial nos documentos supostamente falsificados não inviabiliza a justa causa para a ação penal, quando há outros elementos de prova nos autos aptos a indicar a materialidade e a autoria do delito. 5. No que diz respeito ao alegado excesso de capitulação em razão do conflito aparente de normas, registro, em um primeiro momento, que, como é de conhecimento, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja antecipada. 6. No caso, não se demonstrou em que medida eventual excesso acusatório estaria prejudicando o agravante a obter benefícios processuais. Assim, correto o entendimento proferido pela Corte local no sentido de que não se mostra adequado, principalmente na via estreita do habeas corpus, analisar antecipadamente a capitulação atribuída às condutas imputadas, por demandar "análise aprofundada de mérito e necessária dilação probatória, o que somente é possível no curso da ação penal principal ou por meio do recurso apropriado". Precedentes. 7. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 204.321/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)(grifos nossos) O Código de Processo Penal aduz que: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. Pois bem, com o encerramento da instrução, caso o Juízo a quo constate equívoco na capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público, poderá proceder à emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal), adequando a imputação aos fatos efetivamente demonstrados, sem que isso importe em violação ao contraditório ou à ampla defesa. Conforme ensina o professor Renato Brasileiro de Lima, “na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave. De fato, quando o art. 383, caput, do CPP, faz menção à definição jurídica diversa, refere-se à capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial acusatória, em cumprimento ao disposto no art. 41 do CPP. Assim, dar definição jurídica diversa consiste apenas em alterar a capitulação, ou seja, fazer o juízo de tipicidade de maneira adequada, permanecendo inalterada a imputação fática.” (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.) No tocante à possibilidade de a conduta vir a ser enquadrada apenas no crime de porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV e §2º da Lei 10.826/2003), registra-se que a pena abstrata prevista é de reclusão de três (03) a seis anos (09), além de multa. Por consequência, fica afastada a hipótese de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995), aplicável apenas a delitos cuja pena mínima não ultrapasse um (01) ano. Desse modo, no presente caso, a concessão do sursis processual revelaria-se juridicamente inviável, portanto, afasta a prejudicialidade disposta no §1º do art. 383 do CPP. Ademais, é firme a jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbra-se nesta fase de estrita delibação. Com efeito, exige-se a prova inequívoca da ausência de comprovação da existência do crime, de indícios de autoria, de justa causa, bem como da atipicidade da conduta ou existência de uma causa extintiva de punibilidade, sem que se faça necessário o aprofundamento da matéria fático probatória. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. A denúncia que descreve as condutas dos co-réus de forma detalhada e individualizada, estabelecendo nexo de causalidade com os fatos, não é inepta 3. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem indeferida” (HC nº 94.752/RS, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJE de 17/10/08); “Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configuraria o crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa causa. Existência. Precedentes.1. A afirmação da legitimidade ad causam do parquet, no caso, se confunde com a própria necessidade de se instruir a ação penal, pois é no momento da sentença que poderá o Juiz confirmar o tipo penal apontado na inicial acusatória. Qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final.2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus, antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa narrada. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia configuram crime em tese.4. É na ação penal que deverá se desenvolver o contraditório, na qual serão produzidos todos os elementos de convicção do julgador e garantido ao paciente todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Não é o habeas corpus o instrumento adequado para o exame de questões controvertidas, inerentes ao processo de conhecimento.5. Habeas corpus denegado” (HC nº 90.187/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 25/4/08 – grifos no original). CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR