PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: Impugnação a cumprimento individual de sentença mandamental coletiva. Piso Nacional do Magistério. Cumprimento de Obrigação de Pagar e de Fazer estabelecida na ordem judicial concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Desnecessidade de filiação à associação - AFPEB - para a execução da segurança. Título exequendo que expressamente prevê o direito para todos os membros da categoria e não somente para os associados. Ademais, a paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, restou comprovada nos autos. Mérito. Implementação piso salarial do magistério sobre o vencimento básico. Entendimento expresso da ADI 4.167 no sentido de que corresponde ao básico e não ao total da remuneração. Repercussão sobre a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) que não deve ser discutida nestes autos, haja vista que se trata de cumprimento de sentença coletiva mandamental transitada em julgado. Os valores percebidos pela parte exequente, em decorrência do cumprimento da obrigação determinada no título judicial coletivo formado nos autos do processo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 (coletivo), e execuções dele decorrentes, são oriundos da reestruturação na carreira do magistério público estadual, na forma do art. 4°, caput, incisos I e ll e parágrafo único, da Lei n. 8.480/2002, logo, incabível a compensação. Com o trânsito em julgado ocorrido, impossível a revisão dos contornos estabelecidos na ordem mandamental, visto que inalteráveis os termos estabelecidos no título executivo judicial definitivo. Não prospera a alegação de impossibilidade de pagamento via folha suplementar das verbas devidas a partir da execução até a implementação da obrigação de fazer. Não se aplica ao caso em tela o precedente obrigatório do STF, Tema 831. Hipótese de aplicação do Tema 45, do STF, em repercussão geral. Precedentes deste egrégio Tribunal. Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC. Rejeita-se a preliminar suscitada. Impugnação improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 8024841-39.2022.8.05.0000 em que figura como impugnante, o ESTADO DA BAHIA e, como impugnada, LAIR FERNANDES PINTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO em rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar improcedente a Impugnação à Execução, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024841-39.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: LAIR FERNANDES PINTO
Advogado(s): DIEGO SOUTO DE ABREU
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público LAIR FERNANDES PINTO, através de procurador regularmente constituído, propôs a presente Execução Individual de obrigação de fazer de ordem mandamental coletiva de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando implantar os valores a título de PISO NACIONAL nos proventos da exequente, em face da ordem concessiva de segurança nos autos do MS Coletivo epigrafado, com trânsito em julgado no dia 24/06/2021. Inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Quanto à legitimidade ativa, aduz que “[...] a Associação Impetrante na Inaugural do MS Coletivo, consignou expressamente sua pretensão de substituir toda a categoria detentora do direito vindicado, sem necessidade de filiação à Entidade.”. Ademais, o juízo não impôs qualquer restrição aos efeitos da coisa julgada, de modo que “[...] a parte dispositiva da Ordem Mandamental se perfez a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n. 41/2003", sem qualquer alusão à necessidade de filiação à Entidade, muito menos que seja esta contemporânea a formação do título exequendo.” Informa que remanesce à exequente o direito de ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Aduz, ainda, pela paridade vencimental, na medida em que “[...] são beneficiários servidores ativos, inativos, pensionistas, estes últimos com direito a paridade vencimental, que percebam vencimento/subsídio inferior ao piso nacional vigente e filiados à AFPEB.” Informa que “[...] sendo o Estado intimado a cumprir a obrigação de fazer e postergando o seu cumprimento, inexiste óbices para que sejam os valores devidos a partir da intimação pagos em folha suplementar.” Assevera pela impossibilidade de se considerar a remuneração global ao revés do vencimento/subsídio, momento no qual sustenta que “[...] Todas as verbas indicadas como passíveis de compensação pelo Estado ao PISO NACIONAL decorrem de situações funcionais pretéritas sem qualquer correlação com a natureza jurídica de Vencimento ou Subsídio. Assim, para fins de implantação da obrigação de fazer deve ser incrementado o valor no VENCIMENTO/SUBSÍDIO para que se equivalha ao Piso Nacional do Magistério atualmente vigente, desprezando-se nessa contagem qualquer outra verba percebida pelo exequente, além de assegurar a repercussão deste percentual de incremento nas demais verbas que o tem o VENCIMENTO/SUBSÍDIO como base de cálculo.” Afirma que o acordo do enquadramento “[...] fora entabulado no ano de 2019, com vigência em janeiro de 2021 e nenhuma alegação a título de compensação de enquadramento fora lançada no curso do julgamento da execução coletiva, quando já era possível fazê-lo, de modo que, mesmo que fosse possível a compensação (o que não o é, como visto), inexistindo sua objeção na formação da coisa julgada, defeso se mostra arguir em sede de execução, sob pena de violação a coisa julgada.” Frisa que, em se tratando de execução individual de título formado em processo coletivo, cabível a condenação em honorários de sucumbência, mesmo que não haja embargos ou impugnação. Requer, por fim, “[...] nos termos do 534 e seguintes do CPC, o exequente requer: 1 - O deferimento da gratuidade de justiça processamento da execução por livre distribuição nesta R. Seção Civil de Direito Público. 2 - O recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se: 3 - A notificação da Executada, para que: 3.1 - cumpra a obrigação de fazer, confirmando o vencimento básico do exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério (nas matriculas 11079080 e 11151037) vigente de acordo com sua carga horária, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela do início da Petição, RESSALVANDO-SE a necessidade de incrementar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, no prazo máximo de 30 dias, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais. 3.2 - que seja arbitrado honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação as 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos ou fixados por arbitramento observando essa futura pretensão econômica. 3.3 - ao final que seja destinado crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer.” Foi deferida a assistência judiciária requerida, com fulcro no art. 98 do CPC/2015 e determinada a intimação do ESTADO DA BAHIA, através do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, tudo nos termos do art. 535 do CPC, através do despacho de ID. 30578206. O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, ID. 32718748, sustentado pela ilegitimidade ativa da requerente, afirmando que “[...] a parte contrária não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua condição de associada.”, bem como que “[...] A associação de inativos e pensionistas é ilegal por violação dos termos do Estatuto Social da AFPEB.”, além de que “[...] se faz imperiosa a comprovação de que a parte exequente - seja ela ativa, inativa ou pensionista - tenha se aposentado nos termos da EC nº 41/2003, isto é, faça jus à paridade vencimental, o que não é o caso dos autos.” Ademais, aduz que “[...] também não se encontra qualquer documento que indique que a aposentadoria ocorreu com paridade, item que, se presente, constaria necessariamente ao lado do registro de aposentadoria.” No mérito, assevera pela necessidade da incorporação da VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/212, afirmando que “[...] que a VPNI surgiu exatamente para ser suprimida, em razão de reajustes supervenientes e/ou reestruturação na carreira, a fim de manter a irredutibilidade de salário e/ou subsídio. Em outras palavras, essa irredutibilidade é respeitada EXATAMENTE por conta da existência da rubrica VPNI. No caso concreto, o valor correspondente constante nos contracheques acostados aos autos, e recebido pela parte exeqüente a título de VPNI instituída pela Lei nº 12.578/2012, deve ser absorvido/incorporado em razão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional.” Frisa que “[...] Demonstrada a inexistência de direito à percepção ad eternum da parcela remuneratória, em havendo leis supervenientes com aumento do subsídio, majoração da vantagem pessoal ou aumento da remuneração da parte exequente (seja decorrente de reenquadramento judicial ou não) , este novo valor deve ser levado em consideração para fins de piso salarial pago.” Alega, ainda, serem indevidos os honorários advocatícios em processos de mandado de segurança. Ao final, o Estado da Bahia requer “[...] a) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente; b) a observância de todos os precedentes obrigatórios citados (art. 927 do CPC), em especial do RE 561.836/RN, no que diz respeito à aplicação da limitação temporal das eventuais diferenças à lei estadual que reestruturou vencimentalmente a carreira dos servidores e do RE 596.663/RJ, quanto a eficácia temporal de decisão judicial de pagamento de parcelas e aplicação da cláusula rebus sic standibus; c) seja reconhecida a inexistência de obrigação de fazer a cumprir, eis que o subsídio somado à VPNI superam o valor do piso nacional vigente. d) em qualquer caso, a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e indeferida a condenação em honorários sucumbenciais, eis que se trata de execução individual decorrente de MS Coletivo.” Intimado a se manifestar sobre a Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, a impugnada refutou os argumentos à impugnação, ID. 35297081, requerendo “[...] requer a rejeição liminar da impugnação ofertada, por se encontrar em dissonância com o entendimento pacífico dos Tribunais, homologando-se os valores apresentados pelo exequente, com a consequente expedição do Requistório. Que sejam arbitrados honorários de sucumbência, estes majorados em face da impugnação ofertada, no importe de 20% sobre o valor da causa, a ser expedido na forma de Requisitório de Pequeno Valor, em nome do escritório que faz parte o patrono.” Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 01 de Dezembro de 2022. Des. JÓSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024841-39.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: LAIR FERNANDES PINTO
Advogado(s): DIEGO SOUTO DE ABREU
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em sede de mandado se segurança, requerido pela ora Exequente em face do Executado, à vista do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 nos seguintes termos: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Delimitando a controvérsia, o Estado da Bahia sustenta pela ilegitimidade ativa da requerente, haja vista não fazer jus à paridade vencimental, bem como fundamenta a sua impugnação nos seguintes pontos de insurgência: assevera pela necessidade da incorporação da VPNI, bem como que seja indeferido o pedido de pagamento de eventuais valores devidos entre a data da execução e do cumprimento da obrigação de fazer mediante inclusão em folha suplementar. Alega, ainda, serem indevidos os honorários advocatícios em processos de mandado de segurança. Preliminar de Ilegitimidade Ativa. Paridade vencimental. O Estado da Bahia argumenta que a parte exequente não se desincumbiu de provar ser associada da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, com adesão ocorrida antes do trânsito em julgado do MS coletivo. A controvérsia acerca do alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, não tendo havido delimitação temporal para o momento de filiação, consoante os seguintes trechos do acórdão: “O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Vejamos: (…) Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos. Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.” Ainda, como se pode constatar, o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico quando à caracterização da substituição processual no que se refere a mandado de segurança coletivo (julgamento do AgRg nos EDcl na PET, REsp 573482/RS). Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante a existência, ou não, de filiação. Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados. Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido da desnecessidade de filiação à entidade de classe prévia para a execução da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM 1.DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019). A paridade vencimental nos termos da EC nº 41/2003, restou comprovada nos autos, haja vista que da análise dos contracheques da impugnada, constata-se que a aposentação ocorreu com base na sua última remuneração, eis que restou preservada a forma de retribuição percebida em atividade, na forma de vencimento/subsídio, adicionais e gratificações. Registre-se, ademais, que o impugnante não realizou qualquer prova apta a afastar a afirmação de que a impugnada não tem paridade vencimental. Deste modo, nã merece prosperar a preliminar arguida. Assim sendo, afasta-se a tese de ilegitimidade ativa suscitada pelo Impugnante. Implementação do piso nacional por meio da VPNI. Aduz o Estado da Bahia que o valor pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, é superior a diferença exigida com a implementação do piso nacional. Defende, então, que o cumprimento da obrigação de fazer deve resultar na redução da VPNI recebida. Neste ponto, vale transcrever a parte dispositiva do acórdão executado: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” A Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério assim dispõe: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, e entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. Assim, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas. Por conseguinte, toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021). Ressalte-se, ademais, que não se faz possível que a matéria seja revisitada nesta execução individual, dada a ampliação indevida do objeto da demanda, uma vez que o título coletivo já transitou em julgado. Na mesma linha de intelecção: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO SOBRE A VPNI QUE NÃO DEVE SER DISCUTIDA NESTES AUTOS. EVENTUAIS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS QUE DEVEM SER APURADAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJBA, impugnação ao Cumprimento de sentença individual nº 8028782-31.2021.8.05.0000, Relator JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data do julgamento:27/01/2022). G.N. Ademais, examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a qualquer outra parcela que não o subsídio, tal como a VPNI e/ou o Reenquadramento Judicial, fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. […]; Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” (MS 8016794-81.2019.8.05.0000 ). Com efeito, incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial. Com o trânsito em julgado ocorrido, impossível a revisão dos contornos estabelecidos na ordem mandamental, visto que inalteráveis os termos estabelecidos no título executivo judicial definitivo. Precedente do STJ em situação análoga: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020)” Todavia, embora as modificações no estado de fato e de direito em relação jurídica de trato continuado possam repercutir sobre a coisa julgada, o Impugnante não demonstrou efetiva promoção de reajustes capazes de absorver o quanto determinado na ordem mandamental executada. Com efeito, a parte dispositiva do título executivo não atrelou a implantação do piso nacional à incorporação de vantagens pessoais de qualquer natureza, visto que deixou consignado apenas que o subsídio deveria ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério. Por conseguinte, independentemente de qualquer outra rubrica citada pelo Executado, o piso nacional deve incidir, conforme determinou o título exequendo, sobre o vencimento e não sobre o valor global. Por fim, não difere dessa conclusão a pretensão de limitar temporalmente a ordem mandamental, de modo a fazê-la cessar diante majoração de vantagem e/ou aumento de subsídio, eis que, como já alinhado, a decisão transitada em julgado consignou o piso salarial como direito mínimo assegurado ao servidor, circunstância que determina a obrigação de fazer e não impõe marco temporal de vigência ou condicionante de qualquer natureza. Inexistente, pois, no caso concreto, violação ao quanto deliberado no RE 561.836/RN, assim como no RE 596.663/RJ. Do pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar. A alegação de impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar não merece prosperar pelas seguintes razões. Para o deslinde da questão, necessário que se faça a distinção entre dois tipos de crédito: i) um, decorrente da obrigação de pagar, devido a partir da impetração até o momento em que o Executado é intimado para cumprir a obrigação de fazer; ii) outro, o decorrente do descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente, e o efetivo cumprimento da decisão. No primeiro caso, é indubitável que o crédito deve obedecer ao regime de precatórios. Inclusive, esta é a interpretação dada pela Suprema Corte ao decidir o Recurso Repetitivo 889173 (tema 831), fixando a seguinte tese: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. Já na segunda hipótese, qual seja, o crédito decorrente do descumprimento do Estado na implementação da obrigação de fazer, o tratamento dado é diferente, tendo em vista se tratar de situação distinta do precedente acima citado. Aqui, estamos diante da hipótese de um descumprimento de ordem judicial pelo Estado, o que, se ocorrer, acarretará em um crédito para a servidora. Portanto, não pode o ente público se beneficiar com o regime de precatórios, quando desobedece deliberadamente a uma ordem judicial. Inclusive, tal tema foi objeto de análise e deliberação pelo STF, em repercussão geral, cuja tese firmada foi a seguinte: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios” (tema 45). Ademais, em casos semelhantes ao aqui tratado, este Egrégio Tribunal já se pronunciou no mesmo sentido. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ENTE ESTATAL O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, EM ESPECIAL, NO QUE TOCA A IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR DAS DIFERENÇAS ALI CONSIGNADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS PARADIGMAS (TEMA 831 – STF E ADPF 250) E O CASO EM DESTRAME (TEMA 45 STF). IMPOSIÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA AUTORIDADE IMPETRADA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De fato, situa-se o cerne da matéria posta a acertamento no presente, à análise das alegadas divergências legais e jurisprudenciais existentes com relação ao regime de pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data de impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, em cotejo com o julgado lavrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173. 2. Entretanto, nada obstante a argumentação recursal, o caso dos autos, em verdade, amolda-se ao entendimento firmado pelo STF, posteriormente, quando da apreciação do Tema 45 da repercussão geral porquanto, trata-se, no caso concreto, de execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. 3. Tem-se portanto, que não se coaduna o julgado lavrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, e o apelo apreciado por esta eg. Secção Cível de Direito Público, de forma que a manutenção da decisão agravada, neste particular, é medida que se impõe. 4. Outrossim, cediço que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça chancela a imposição de multa coercitiva em desfavor da autoridade impetrada quando, pessoalmente intimada, persiste em comportamento recalcitrante. 5. Nesse sentido, também o montante de R$ 1.000,00 fixado em decreto unipessoal visando o cumprimento do acórdão transitado em julgado proferido nestes autos, não se revela excessivo. 6. Não o caso ainda à pretensão de fixação de limite para incidência da multa arbitrada, trata-se de providência que resta a cargo do julgador, passível de ser implementada a qualquer tempo, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto. 7. Recurso Improvido. Decisão Mantida. (TJ-BA - AGR: 00220078320148050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/03/2020) AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.VALORES APURADOS NO PERÍODO DA MORA. INCLUSÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O caso concreto discute a cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, decorrentes das diferenças remuneratórias resultantes da majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, consoante Resolução nº. 34/2013. O pagamento do crédito apurado durante o período da mora do executado, consistente naquele entre o trânsito em julgado da decisão mandamental e o seu efetivo cumprimento, deverá ser satisfeito através da inclusão em folha suplementar. (TJ-BA - AGR: 00168710820148050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/10/2019) A corroborar com o entendimento aqui esposado, colacionamos julgados da lavra do STJ, in vebis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar. Precedentes: AGRG no MS 17.499/df, Rel. Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 18/4/2013; AGRG no RESP 1.313.474/rn, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 5/3/2015; AGRG no aresp 188.553/ba, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 8/11/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.530.169; Proc. 2015/0095813-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/11/2015) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa. 3. Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório. Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1412030/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) Destarte, não tem como prosperar o argumento do Impugnante de impossibilidade de cobrança de crédito, resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, considerando a distinção do precedente obrigatório do tema 831 com a situação em tela, bem como a jurisprudência corrente deste Tribunal e do próprio STF, tema 45. Honorários advocatícios. Cumpre salientar que os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Ademais, é consabido, em matéria de honorários, que a legislação processual vigente adota o princípio da sucumbência, impondo ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor. Isto posto, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, julga-se improcedente a impugnação, com a consequente condenação do Estado da Bahia a proceder à adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias. Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. Salvador, de de 2022. Datado eletronicamente Des. JÓSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024841-39.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: LAIR FERNANDES PINTO
Advogado(s): DIEGO SOUTO DE ABREU
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Conclui-se, portanto, que, em caso de mandado de segurança coletivo, a legitimidade para a impetração é extraordinária e caracterizada pela substituição processual.
(...)
Art. 3º - O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita forma progressiva (...)”.