PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



ProcessoAGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0507730-94.2017.8.05.0001.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: UNIVERSO ONLINE S/A e outros (2)
Advogado(s): TAIS BORJA GASPARIAN, FLAVIO FERRO, RICARDO ALPIRE, MARCELO MOREIRA CABRAL, AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO
ESPÓLIO: ANSELMO ALVES BOA SORTE
Advogado(s):RAFAEL ROCHA CARVALHO, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995 DO STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELA CORTE CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2. A decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência nos autos principais, ao identificar que a matéria discutida nos autos diz respeito a possibilidade de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, veículo da imprensa que publica matéria jornalística em que se imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa, aplicou adequadamente o comando insculpido no art. 1030, III, do CPC, diante da pendência de julgamento do mérito do precedente qualificado.

3. Inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática da Repercussão Geral. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0507730-94.2017.8.05.0001.3, em que figuram como agravante, Universo Online S.A. e como agravado, Anselmo Alves Boa Sorte.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0507730-94.2017.8.05.0001.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: UNIVERSO ONLINE S/A e outros (2)
Advogado(s): TAIS BORJA GASPARIAN, FLAVIO FERRO, RICARDO ALPIRE, MARCELO MOREIRA CABRAL, AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO
ESPÓLIO: ANSELMO ALVES BOA SORTE
Advogado(s): RAFAEL ROCHA CARVALHO, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO


RELATÓRIO


Universo Online S.A. interpôs Agravo Interno de Id n° 45201472 em face de decisão de Id nº 38935237 proferida por esta 2ª Vice-Presidência nos autos principais, que sobrestou o recurso extraordinário com fundamento no Tema 995 da sistemática da Repercussão Geral.

 

Sustenta, em síntese, em suas razões, o caso dos autos claramente se amolda à hipótese do tema 987, pois, como restou incontroverso nos autos, o UOL não produziu o conteúdo impugnado, nem participou de sua elaboração, limitando-se a prover aplicações para que o Estadão o veiculasse. Afirma ainda que o Tema 995 não se adéqua a discussão constante nos autos, haja vista que discutirá sobre a responsabilidade civil dos veículos de imprensa por declarações de terceiro entrevistado, matéria diversa da discutida nos autos

 

Alega ainda que a responsabilização solidária do provedor de aplicações pelo conteúdo publicado de terceiros, sem observância da necessidade de descumprimento de ordem judicial de remoção de conteúdo, coloca a liberdade de expressão em risco, pois, em verdade, é imposto um dever de censura prévia pelos provedores, sob pena de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Desembargadora Marcia Borges de Faria

2ª Vice-Presidente

 


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Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0507730-94.2017.8.05.0001.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: UNIVERSO ONLINE S/A e outros (2)
Advogado(s): TAIS BORJA GASPARIAN, FLAVIO FERRO, RICARDO ALPIRE, MARCELO MOREIRA CABRAL, AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO
ESPÓLIO: ANSELMO ALVES BOA SORTE
Advogado(s): RAFAEL ROCHA CARVALHO, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO


VOTO


Inicialmente convém salientar que o presente recurso deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do RE n° 1.075.412 (Tema 995), submeteu a discussão sobre “a possibilidade de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, veículo da imprensa que publica matéria jornalística em que se imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa" a sistemática da Repercussão Geral.

 

A decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência nos autos principais, ao identificar que a matéria discutida nos autos diz respeito a possibilidade de responsabilização por dano moral de veículo de imprensa pela veiculação de notícia inverídica imputando delito a pessoa inocente, aplicou adequadamente o comando insculpido no art. 1030, III, do CPC, diante da pendência de julgamento do mérito do sobredito precedente qualificado.

 

Deste modo, não carece de qualquer reproche a decisão agravada, que em verdade, agiu em plena conformidade com a orientação emanada da Corte Constitucional.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.