PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056077-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO SANTOS BARRETO
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL DA ATIVA PROMOVIDO PARA A PATENTE DE SUBTENENTE POR MERECIMENTO EM 2022 – CORREÇÃO – LEI 11.356/2009 QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES RESTABELECENDO AS GRADUAÇÕES HIERÁRQUICAS DE SUBTENENTE E CABO – SEGURANÇA DENEGADA

1. A parte impetrante, policial militar na ativa, questiona tenha sido promovido para a patente de SUBTENENTE, defendendo que a mesma teria sido extinta, oportunidade em que deveria ocupar a patente de 1º Tenente.

2. A ação mandamental está pautada em premissa falsa alegando ter sido extinta a patente de subtenente.

3. Os documentos colacionados pela própria parte impetrante demonstram que o mesmo foi promovido a patente de 1º Sargento em 05/10/2018, após ser aprovado em curso de formação conforme BGO de ID 53297978 - Pág. 20.

4. Recebeu, então, nova promoção para a patente de SUBTENENTE, por merecimento, em 12/12/2022, conforme BGO de evento 53297979 - Pág. 29.

5. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou a lei 7.990/2001, em seu artigo 9º, inciso III, restabelecendo as patentes de CABO e SUBTENENTE.

6. Nestes termos, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao promover a parte impetrante para a patente de SUBTENENTE em dezembro/2022, que ocupa hoje, já que seguiu a evolução da carreira policial militar prevista em lei.

 

7. Segurança denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056077-72.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO SERGIO SANTOS BARRETO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056077-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO SANTOS BARRETO
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO SERGIO SANTOS BARRETO, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, seja concedida a segurança para “Que sejam revistos os seus proventos para o posto de CAPITÃ PM, pois sendo RECLASSIFICADA para o posto de 1º TENENTE PM, não podendo ter como inativa ganhos de 1º TENENTE, conforme artigo 92, III da LEI 7.990/2001 e 3933 de 06/11/1981, nos seus artigos 96 e 97 combinados com o artigo 51, II letra A, com a respectiva confecção da Carteira de Identificação de Capitão PM;”.

 

Indeferida a gratuidade as custas foram recolhidas.

 

Intervenção pelo Estado no evento 56772918 onde sustenta que o impetrante é oriundo do quadro de praças; que para atingir o posto de oficial precisa cumprir requisitos e atinge a patentes de forma limitada; que “...a promoção por antiguidade, única forma de acesso do Subtenente ao posto de Oficial 1° Tenente PM, dá-se pelo interstício na graduação e não pela data de ingresso na Corporação.”; que devem os interessados na ascensão fazer o curso CAS; que a patente de SUBTENENTE ainda existe, razão pela qual não se justificaria ter sido o mesmo promovido para 1º Tenente como alega, razões pelas quais requer seja denegada a segurança.

 

Esta Relatoria tratará, de ofício, da legitimidade passiva da parte impetrada e da prescrição, matérias de ordem pública, evitando aclaratórios protelatório.

 

Informações pelo Governador do Estado no ID 57222825.

 

Sem informações pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.

 

Parecer Ministerial pela denegação da segurança no evento 62863632.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056077-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO SANTOS BARRETO
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais apertada síntese, a parte impetrante, policial militar na ativa, questiona tenha sido promovido para a patente de SUBTENENTE, defendendo que a mesma teria sido extinta, oportunidade em que deveria ocupar a patente de 1º Tenente.

 

Não houve arguição de preliminares ou prejudiciais.

 

1. Mérito.

 

Na presente ação mandamental busca a parte impetrante correção de alegada ilegalidade cometida pelo Estado ao promover o mesmo para a patente de SUBTENENTE, por merecimento, quando o mesmo possuía a patente de 1º Sargento.

 

Justifica seu direito, entretanto, em premissa falsa ao alegar:

 

“Assim sendo, com o advento da respectiva Lei 9.990/2001, (ESTATUTO DA PMBA), no seu artigo 9º passou a enumerar os postos e graduações da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1º TENENTE, 1º SARGENTO, SOLDADO. De forma que, fica visível a extinção dos postos e graduações de: SUBTENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO e SOLDADO DE 2ª CLASSE.

 

Resta comprovado de acordo com o teor da Lei 9.990/2001, que a figura do Subtenente PM à época fora extinta e ainda que hoje subsista, o impetrante faria jus à patente de 1º Tenente PM na atualidade. Vejamos:

 

Quando a Administração Pública com base no artigo 92, III da Lei 9.990/2001, e artigo 175, I e 176, transfere para a inatividade os Sargentos PMs, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PARENTE, matricula 30.100.806-2, MARCOS ALVES PEREIRA NETO, matricula 30.127.288-1 e MARIANO DE OLIVEIRA SANTOS, matricula 30.104.030-7, todos foram para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração de 1º tenente (doc. em anexo).

 

Veja Excelência, que a intenção da lei foi a de extinguir o cargo, não permitindo mais o acesso de outros militares ao mesmo por promoção, pois assim sendo, quem fosse 1º sargento só iria para a reserva com os proventos de 1º tenente e não SUBTENENTE.”

 

Com as vênias de estilo a inicial parece ter sido aproveitada de um dos casos em que policiais, já inativados, sustentam preterição da promoção enquanto estavam na ativa e requerem correção dos proventos com base na patente de Capitão, citando até com número errado a lei que se refere ao Estatuto da PMBA.

 

No caso dos autos, os documentos colacionados pela própria parte impetrante demonstram que o mesmo foi promovido a patente de 1º Sargento em 05/10/2018, após ser aprovado em curso de formação conforme BGO de ID 53297978 - Pág. 20.

 

Evoluiu, então, para a patente de SUBTENENTE, por merecimento, em 12/12/2022, conforme BGO de evento 53297979 - Pág. 29.

 

De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou a lei 7.990/2001, em seu artigo 9º, inciso III, estabelecendo:

 

“Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

(…)

III - Praças:

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) Cabo PM;

d) Soldado PM;”

 

Nestes termos, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao promover a parte impetrante para a patente de SUBTENENTE em dezembro/2022, que ocupa hoje, já que seguiu a evolução da carreira policial militar prevista em lei.

 

Já o art. 220, da lei estadual 7.990/2001 estabelece que “até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos.”.

 

Trago jurisprudência:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. O cotejo dos autos revela que o Impetrante, na atividade, foi promovido para a graduação de 1º Sargento, quando para inatividade passou a receber os proventos no posto de 1º Tenente. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de 1º Sargento para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente art. 9º e art. 220 e, também, nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, o que torna a sua graduação de 1º Sargento perfeitamente legal, com proventos de inatividade no posto de 1º Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar.” (TJBA - Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança 8012370-54.2023.8.05.0000, Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, DJe: 22/01/2024)

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POLICIAIS MILITARES. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SEREM RECLASSIFICADOS PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. PROFISSIONAIS QUE NÃO LOGRARAM ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TEREM CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS n. 8002132-10.2022.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, data de julgamento: 15/09/2022)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. LEI ESTADUAL N.º 11.356/09 MANTÉM O CARGO DE SUBTENENTE NA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS n. 8033831-53.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, data de julgamento: 31/08/2022)

 

2. Conclusão.

 

 

Do exposto é que voto por, DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator