PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES, TAMBÉM, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial para contagem do prazo do agravo de instrumento, discutindo-se se deve ser considerada a intimação da decisão originária que determinou a retirada de restrições sobre veículos penhorados ou a posterior decisão que indeferiu pedido de reconsideração. 2. No caso em análise, considerando-se a intimação regular da decisão interlocutória em 21/10/2024 e a suspensão dos prazos a partir de 28/10/2024, o termo final para interposição do agravo de instrumento ocorreu em 12/11/2024. O recurso, no entanto, foi protocolado apenas em 17/02/2025, tão somente após decisão que analisou pedido de reconsideração, revelando-se, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Isso porque, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RCD na TutAntAnt 186/SP; AgRg no HC 843.142/SP) e do Supremo Tribunal Federal (Rcl 43007 AgR/DF), o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não sendo apto a suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso cabível. 4. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por preclusão temporal, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008162-56.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GOTEMBURGO VEICULOS LTDA e como agravado RESOLVE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008162-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GOTEMBURGO VEICULOS LTDA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
AGRAVADO: RESOLVE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA
Advogado(s):ERIC VACCAREZZA MIRANDA, WALLACE SILVA DE MIRANDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mK7 Trata-se de agravo interno interposto por Gotemburgo Veículos Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo. Irresignada, a AGRAVANTE sustenta que o juízo de origem teria apreciado o mérito do pedido de reconsideração, o que, segundo argumenta, autorizaria a contagem do prazo recursal a partir da publicação da referida decisão, nos termos de entendimento pontual do STJ (REsp 1.552.174/SC). Alega, ainda, que a negativa de conhecimento compromete a segurança jurídica e a efetividade da execução, por envolver discussão sobre a manutenção de penhora regularmente efetivada, dentro de uma disputa entre credores. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo interno, com a consequente admissão do recurso de agravo de instrumento. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, §3º, do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008162-56.2025.8.05.0000 (agravo interno)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GOTEMBURGO VEICULOS LTDA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
AGRAVADO: RESOLVE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): ERIC VACCAREZZA MIRANDA, WALLACE SILVA DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à ação mandamental. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial para contagem do prazo do agravo de instrumento, especificamente se deve ser considerado o momento da intimação da decisão interlocutória originária que determinou a retirada das restrições dos veículos penhorados ou, como sustenta a agravante, a posterior decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, sob o argumento de que houve reanálise de mérito. No caso em análise, a partir do exame detalhado dos autos de origem (0500639-50.2015.8.05.0250), verifica-se que a decisão que determinou a retirada das restrições dos veículos foi proferida em 14/10/2024 (ID 467831826), tendo a parte agravante sido intimada em 21/10/2024, com início do prazo recursal em 22/10/2024. Considerando a suspensão dos prazos processuais em 28/10/2024, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 12/11/2024. Contudo, o Agravo somente foi interposto em 17/02/2025, após o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado em 07/11/2024 e decidido em 02/01/2025. Nesse contexto, a par dos argumentos da Agravante, reitero, conforme já exposto na decisão agravada, que o Agravo de Instrumento é manifestamente intempestivo. Isso porque o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, portanto, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. Aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirma esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO . 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015 .2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.3 . No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo.4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RCD na TutAntAnt: 186 SP 2024/0050445-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO . INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 . É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida disposição prevista no art . 39 da Lei 8.038/1990.3. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível . Precedentes.4. A parte foi considerada intimada da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus em 07/08/2023, e protocolou o agravo regimental em 22/09/2023, após decurso do prazo regimental.5 . Agravo regimental não conhecido.(STJ - AgRg no HC: 843142 SP 2023/0272156-2, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 19/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão (STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO . INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA . I - Como relatado, o presente agravo interno objetiva a reforma da decisão monocrática, deste Relator, que não conheceu do recurso de apelação, por intempestividade. II - Insiste o recorrente em argumentar que a sentença recorrida é a proferida em 27/02/2023 (id 47228699), bem como que o seu interesse recursal somente surgiu com o restabelecimento da tramitação da ação executiva nº. 0092276-67.2002 .8.05.0001. III - Com efeito, a decisão tida como apelada apenas manteve a sentença extintiva dos embargos à execução, pelos seus próprios fundamentos, qual seja, abandono da causa . IV - Portanto, o recurso de apelação, na verdade, ataca por via transversa a sentença que extinguiu por abandono da causa os embargos à execução (id 47558065), proferida em 27/01/2012, com trânsito em julgado certificado em 16/06/2015 (id 47228669). V - O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo recursal, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - De igual forma, conforme consignado na decisão agravada, não prospera a alegação de que o seu interesse recursal somente surgiu com o restabelecimento da tramitação da ação de execução nº. 0092276-67 .2002.8.05.0001, pois, como visto, o fundamento da extinção dos embargos à execução foi o abandono da causa, sem a suscitada vinculação com o feito executivo . VII - Assim, mantém-se a decisão que inadmitiu o recurso, por intempestividade, em face da preclusão temporal. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0123318-37.2002 .8.05.0001.1, em que agravante LUCIANO CAFÉ DA SILVA JÚNIOR e agravado BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO (atual BANCO BESA S/A) . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Agravo: 01233183720028050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL . TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Pretório Excelso e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não encontra previsão legal no ordenamento jurídico, pois não interrompe nem suspende o prazo recursal, que deve ser contado a partir da data da decisão que efetivamente originou a pretensão recursal . 2. Na situação em análise, observa-se que a decisão agravada (id nº. 30285582) foi disponibilizada no dia 22/08/2019 (quinta-feira) e o prazo teve início em 26/08/2019 (segunda-feira). Com efeito, a interposição do agravo de instrumento no dia 31 de janeiro de 2022 se revela intempestiva, eis que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis . 3. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno nº. 8002858-81 .2022.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são agravante e agravado, respectivamente, ANTÔNIO DOMINGUES FILHO e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator adiante expostos . Sala de Sessões, local e data registrados no sistema PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 80028588120228050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INADMITINDO O RECURSO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO ORIGINÁRIO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO D AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Eventual erro de procedimento do Juiz da causa, por inobservância ao § 2º do art. 99 do CPC, consistiria em fundamento recursal para o combate a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. A deliberação do recorrente de ingressar com petição avulsa, trazendo documentação que, ao seu sentir, comprovaria incapacidade financeira, requerendo, naquele momento, a reconsideração do indeferimento da gratuidade, nada mais é que o manejo do expediente forense, sem previsão legal, de "pedido de reconsideração". Essa medida, como de sabença geral, não interrompe e nem suspende o prazo para agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013793-54.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCOS SANTOS SALES e como agravada SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - AI: 80137935420208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INDEFERIMENTO RENOVADO. DECISÃO ANTERIOR CONFIRMADA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007592-17.2018.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, FIRMINO DANTAS & CIA LTDA - ME, e, como Agravada, WHIRLPOOL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER a PRELIMINAR suscitada para NÃO CONHECER do presente recurso, revogando a liminar anteriormente deferida, e assim o fazem pelas razões expendidas no voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de fevereiro de 2019. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80075921720188050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2019). Ressalto, por oportuno, que, ao consultar o repositório de jurisprudência, não foi localizado o REsp 1.552.174/SC, mencionado pelo agravante, mas apenas o AREsp de mesmo número, o qual foi julgado por decisão monocrática que não versa sobre pedido de reconsideração. Tal circunstância fragiliza ainda mais o fundamento invocado pela parte. Como se vê, as razões do agravo interno não trazem argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, revelando-se, portanto, manifestamente improcedente a insurgência. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 77662093, sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de embargos protelatórios, na forma do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008162-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GOTEMBURGO VEICULOS LTDA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
AGRAVADO: RESOLVE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): ERIC VACCAREZZA MIRANDA, WALLACE SILVA DE MIRANDA
VOTO