PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INEFICÁCIA DE FUNGICIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0002444-42.2011.8.05.0022, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, tendo, como Apelante, SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. e, como Apelados, ALCEU ADEMAR VICENZI, NORBERTO VICENZI e ODACIL RANZI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002444-42.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
APELADO: ALCEU ADEMAR VICENZI e outros (2)
Advogado(s):WAGNER CABRINI NETO, ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA, LUIZ CESAR CABRINI, FLAVIA PINHEIRO CABRINI, AUREA DE OLIVEIRA, CARLOS CESAR CABRINI
ACORDÃO
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e declaração de inexigibilidade de débito, condenando a ré ao pagamento de indenização decorrente da alegada ineficácia do fungicida “SCORE 250 EC”, utilizado no combate à ferrugem asiática na safra de soja 2002/2003.
A sentença reconheceu o dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes da quebra de safra e declarou a inexigibilidade do débito oriundo da aquisição do produto.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente em razão do lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a citação válida da ré; e (ii) saber se restaram comprovados a conduta culposa da fabricante, o dano e o nexo de causalidade aptos a ensejar sua responsabilidade civil pela quebra de safra experimentada pelos autores.
III. Razões de decidir
A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, desde que a parte autora não tenha concorrido para a demora na citação. Aplicação da Súmula nº 106/STJ. Demonstrada a diligência dos autores no impulso processual, não se reconhece a prescrição intercorrente.
A relação jurídica entre produtor rural e fabricante de insumo agrícola possui natureza comercial, regida pelo Código Civil, não se aplicando o CDC ao caso concreto. A responsabilidade é subjetiva, exigindo prova da culpa, do dano e do nexo causal.
Laudo pericial produzido em medida cautelar de produção antecipada de provas constatou desempenho significativamente inferior do fungicida “SCORE 250 EC” em comparação com produto paradigma aplicado em condições equivalentes, evidenciando menor produtividade nas áreas tratadas com o produto da ré.
A prova técnica foi corroborada por depoimentos colhidos em audiência e não foi infirmada por elementos probatórios aptos a demonstrar culpa exclusiva dos produtores ou ruptura do nexo causal.
Configurados o inadimplemento contratual, o dano material e os lucros cessantes, bem como o nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da condenação e da declaração de inexigibilidade do débito, com fundamento no art. 476 do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A demora na citação não enseja prescrição quando não demonstrada a inércia da parte autora, aplicando-se a Súmula nº 106/STJ. 2. Comprovada, por laudo pericial, a ineficácia de fungicida utilizado em lavoura de soja e o nexo causal com a quebra de safra, configura-se a responsabilidade civil subjetiva do fabricante, com dever de indenizar danos materiais e lucros cessantes e declarar a inexigibilidade do débito contratual.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 476 e 927; CPC, arts. 240, § 1º, 373 e 85, § 11; CC, art. 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt no REsp 1.736.829/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.741.457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.02.2021.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes nº 0002444-42.2011.8.05.0022, ajuizada por ALCEU ADEMAR VICENZI, NORBERTO VICENZI e ODACIL RANZI. Os Apelados, narraram que, na condição de produtores rurais, adquiriram da empresa Apelante, na safra de soja 2002/2003, o fungicida denominado "SCORE 250 EC", com o objetivo de combater a praga conhecida como "ferrugem asiática". Aduziram que, apesar de terem seguido as orientações técnicas fornecidas por prepostos da própria fabricante, o produto mostrou-se ineficaz, não conseguindo conter o avanço da doença, o que resultou em uma quebra de safra de grande magnitude e, consequentemente, em vultosos prejuízos. Alegaram que a ineficácia do produto da Apelante ficou ainda mais evidente ao se comparar a produtividade das áreas tratadas com o referido fungicida com outras áreas de sua lavoura tratadas com um produto diverso, denominado "Folicur 200CE", que apresentou resultados satisfatórios. Em razão disso, pleitearam a condenação da empresa Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além da declaração de inexigibilidade do débito oriundo da compra do produto e a concessão de tutela antecipada para suspender uma ação monitória correlata. Previamente ao ajuizamento da demanda principal, os Apelados ingressaram com a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas, tombada sob o nº 157/2003, na qual foi realizado laudo pericial para constatação dos fatos alegados (ID 96731409 e seguintes). Devidamente citada, a SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. apresentou contestação (ID 96731150), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, a comprovada eficácia do produto "SCORE 250 EC", e imputou a responsabilidade pela quebra de safra exclusivamente aos Apelados, em razão de suposta aplicação tardia do fungicida, em quantidade insuficiente e com desrespeito ao intervalo recomendado, além da utilização concomitante de outros produtos. Impugnou, por fim, a extensão dos danos pleiteados. Os Apelados apresentaram réplica à contestação (ID 96731598), refutando a preliminar de prescrição e reiterando os termos da petição inicial. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais dos Apelados (ID 96730390). Após, as partes apresentaram suas alegações finais (IDs 96731633 e 96731643). Sobreveio a sentença (ID 96731676), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos da aquisição do fungicida. Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96731678), pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que transcorreu lapso superior a três anos entre a propositura da ação e a citação válida. No mérito, alega que a decisão de primeiro grau incorreu em erro de valoração da prova, ao desconsiderar a comprovada eficácia do seu produto, registrada junto aos órgãos competentes, e ao não atribuir a devida relevância às falhas de manejo da lavoura por parte dos Apelados, como a aplicação tardia e em quantidade insuficiente do fungicida, além do uso de outros produtos de forma concomitante. Defende, por fim, a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, imputando a responsabilidade pela quebra da safra à culpa exclusiva dos agricultores. Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 96731685), rechaçando a tese de prescrição e defendendo a manutenção da sentença, sob o fundamento de que a prova pericial e os depoimentos colhidos demonstram de forma robusta a ineficácia do produto e o nexo causal com os prejuízos sofridos. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002444-42.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
APELADO: ALCEU ADEMAR VICENZI e outros (2)
Advogado(s): WAGNER CABRINI NETO, ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA, LUIZ CESAR CABRINI, FLAVIA PINHEIRO CABRINI, AUREA DE OLIVEIRA, CARLOS CESAR CABRINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos da aquisição do fungicida. A controvérsia recursal cinge-se à análise da prejudicial de mérito de prescrição intercorrente e, no mérito, à aferição da responsabilidade civil da empresa Apelante pelos danos materiais e lucros cessantes decorrentes da alegada ineficácia do fungicida "SCORE 250 EC". Não assiste razão à Apelante. De início, como preliminar, a Apelante suscita, a ocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que, embora a ação tenha sido ajuizada em 08/04/2011, a sua citação válida somente ocorreu em outubro de 2015, transcorrido, portanto, lapso temporal superior ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil – CC, o que teria sido ocasionado pela inércia dos Apelados em promover os atos necessários ao andamento do feito. A tese, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil – CPC, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Tal efeito retroativo, todavia, não é absoluto, condicionando-se à diligência da parte autora em promover os atos que lhe competem para a efetivação da citação. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao interpretar a matéria, consolidou o entendimento, por meio da Súmula 106, de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". No caso em análise, a cronologia processual revela que, após a propositura da ação em 2011, os Apelados não se mantiveram inertes. Ao contrário, peticionaram diversas vezes nos autos, pugnando pelo seu regular prosseguimento (IDs 96731489, 96731493, 96731495, 96731497, 96731499, 96731501, 96731503 e 96731505). A dilação temporal entre o ajuizamento da demanda e a efetivação do ato citatório, portanto, não pode ser imputada à desídia dos Autores, mas sim às vicissitudes inerentes ao funcionamento do aparato judicial, notadamente em comarcas de grande volume processual, como é o caso de Barreiras. A sentença de primeiro grau, ao afastar a prejudicial, bem ponderou que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, aplicando corretamente o enunciado da Súmula 106/STJ. A responsabilidade pelo impulso oficial do processo, uma vez provocado o Judiciário, recai sobre o próprio Estado-Juiz, não sendo razoável penalizar a parte pela morosidade que não lhe pode ser atribuída. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na existência ou não de responsabilidade civil da Apelante pela quebra de safra de soja experimentada pelos Apelados. A orientação jurisprudencial do STJ, na relação entre o produtor rural e a compra de insumos, é no sentido de que "o produtor rural não se equipara a consumidor, haja vista que a aquisição de insumos agrícolas se presta ao incremento da produtividade agrícola, destinada ao mercado de consumo interno ou externo". (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1741457 GO 2020/0200739-5). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza comercial, regida, portanto, pelas normas do Código Civil. Portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os Apelados, produtores rurais de grande porte, não se enquadram no conceito de destinatário final, utilizando o fungicida como insumo em sua atividade produtiva. A responsabilidade civil, no caso, é de natureza subjetiva, exigindo para sua configuração a demonstração da conduta culposa da Apelante (ato ilícito), a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O ônus probatório, por sua vez, distribui-se conforme o artigo 373 do CPC, cabendo aos Apelados provar o fato constitutivo de seu direito e à Apelante, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Feitas essas considerações, a análise pormenorizada do conjunto fático-probatório carreado aos autos conduz à conclusão de que a sentença apelada não merece reparos. O elemento central da controvérsia reside na eficácia do fungicida "SCORE 250 EC". Os Apelados sustentam sua ineficácia, enquanto a Apelante defende a qualidade do seu produto e atribui os prejuízos a falhas no manejo da lavoura. A prova mais robusta e esclarecedora produzida nos autos foi o laudo pericial realizado na Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas (Proc. nº 157/2003), cujas cópias instruem o presente feito (ID 96731388 e seguintes). Realizada in loco por perito judicial, e acompanhada por assistentes técnicos de ambas as partes, a perícia teve o mérito de comparar, sob condições de manejo e climáticas semelhantes, a produtividade de áreas tratadas com o "SCORE 250 EC" e áreas tratadas com um produto paradigma, o "Folicur 200CE". As conclusões do perito, Sr. José Olinto Giongo, são inequívocas e amparam a pretensão autoral. Na Fazenda Passo Fundo, o laudo demonstrou que a área tratada com "Folicur" alcançou uma produtividade de 41,3 sacas/ha, enquanto a área que recebeu uma aplicação de "Score" rendeu apenas 27,4 sacas/ha (ID 96731388). Na Fazenda Vicenzi, a disparidade se manteve: a área tratada duas vezes com "Score" produziu 24,8 sacas/ha, ao passo que uma área com tratamento misto ("Tilt" e "Score") atingiu 32,3 sacas/ha (ID 96731388). A conclusão categórica do perito foi de que "o produto de menor eficiência foi o Score". Os depoimentos pessoais dos Apelados, colhidos em audiência de instrução (ID 96730390), corroboram de maneira coesa e harmônica os achados periciais. Relataram ter seguido as orientações técnicas dos prepostos da própria Apelante, que a doença continuou a evoluir mesmo após as aplicações, e que a diferença de resultado em relação às áreas tratadas com "Folicur" era visualmente perceptível, tendo sido confirmada em testes de colheita acompanhados por um técnico da Apelante. Em contrapartida, a Apelante não logrou êxito em desconstituir a robusta prova pericial. Suas alegações de aplicação tardia, quantidade insuficiente de produto e desrespeito ao intervalo de aplicação baseiam-se em ilações a partir das datas das notas fiscais e não se sustentam diante da metodologia comparativa empregada pelo perito. Ao analisar talhões lado a lado, submetidos às mesmas condições de semeadura tardia e de pressão da doença, a perícia conseguiu isolar a variável da eficácia do produto, demonstrando que, mesmo sob um cenário adverso, o "SCORE 250 EC" teve um desempenho significativamente inferior ao seu concorrente. A alegação de que os Apelados não adquiriram produto suficiente para tratar toda a área cultivada, embora aritmeticamente plausível, não infirma a conclusão obtida nas áreas-teste, onde a aplicação foi efetivamente realizada e monitorada. Da mesma forma, o uso concomitante de outros produtos, como o "Tilt", embora represente uma variável, não anula a comparação direta e mais elucidativa realizada entre "Score" e "Folicur" na Fazenda Passo Fundo, que, por si só, já sustenta a conclusão da menor eficácia do produto da Apelante. Nesse contexto, a conduta ilícita da Apelante reside na comercialização de um produto que não entregou a eficácia prometida e esperada para o controle da ferrugem asiática, em violação à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. O dano está materializado na frustração da safra e na perda de produtividade, e o nexo de causalidade foi estabelecido de forma satisfatória pela prova pericial, que vinculou diretamente a menor produtividade ao uso do fungicida da Apelante. A jurisprudência pátria alinha-se a este entendimento, reconhecendo o dever de indenizar do fabricante quando comprovada a ineficácia de insumo agrícola que resulta em prejuízo ao produtor rural, como se observa nos julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LAVOURA DE SOJA – FERRUGEM ASIÁTICA - APLICAÇÃO DE FUNGICIDA - INEFICÁCIA DO PRODUTO APLICADO COMPROVADA - MANEJO DO PLANTIO E APLICAÇÃO DO PRODUTO ACOMPANHADOS POR PROFISSIONAL HABILITADO - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - RECURSO IMPROVIDO. Restando evidente que os autores desincumbiram-se do ônus probatórios de que os prejuízos materiais suportados, consistentes na redução da produtividade da safra 2007/2008, decorreram da ineficácia do defensivo agrícola Impact para o combate da praga "ferrugem asiática" na lavoura de soja, é devida a indenização pela empresa fabricante do produto. (TJ-MS - Apelação Cível: 0202499-28.2008 .8.12.0019 Ponta Porã, Relator.: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO AQUISIÇÃO DE INSUMO AGRÍCOLA PARA COMBATE A FERRUGEM ASIÁTICA – FUNGICIDA IMPACT 125 SC – INEFICÁCIA DO PRODUTO APONTADO EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONFECCIONADO EM MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO PRODUTO E DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO PRODUTOR – QUEBRA DE SAFRA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – DANOS MATERIAIS COM BASE NA ESTIMATIVA DE PRODUÇÃO – VALOR DA SACA DE SOJA DE ACORDO COM O PREÇO DA ÉPOCA DOS FATOS – DANOS MORAIS CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES PELA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que, para que o produto agrícola destinado ao combate da ferrugem asiática tenha eficácia, não basta que sua produção tenha sido apropriada, sendo igualmente necessária a correta dosagem e aplicação do produto, de acordo com as orientações concedidas pela própria fornecedora. 2 . Existindo provas de que, em que pese a correta dosagem e aplicação do produto agrícola, o mesmo não foi eficaz no combate à ferrugem asiática, tanto a fabricante como o comerciante respondem pelos prejuízos ocasionados ao produtor rural. 3. De acordo com o instituto da exceptio non adimplenti contractus ( CC, art. 476), nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro . 4. Desta maneira, comprovado o vício de qualidade no produto agrícola comercializado, resta caracterizada a inexigibilidade do pagamento do valor correspondente à aquisição do produto, de modo que é nulo o débito oriundo da compra dos produtos. 5. Por fim, no tocante aos danos morais, este resta evidenciado ante a grande frustração sofrida pelo autor/apelante que grande parte de sua lavoura para a qual se dedicou ser perdida, ficando, inclusive, impossibilitado de honrar com os compromissos contratuais por ele firmados . 6. Porém, no que tange à fixação do quantum indenizatório, é cediço que o valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. 7. Desse modo, considerando o grau de culpa do ofensor, a gravidade e repercussão da ofensa e a situação econômica das partes ( AgRg no Ag 657289/BA), bem como respeitando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, no caso, entendo como razoável a quantia de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). (TJ-MT 00003112520088110035 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – PERÍCIA – FUNGICIDA – DEMONSTRAÇÃO DE BAIXA PRODUTIVIDADE DE SOJA – PERDAS E DANOS E DANO MATERIAL – PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Antes mesmo da sentença em cautelar de antecipação de prova o juízo de primeiro grau determinou a intimação das partes para manifestação sobre a perícia, mas não houve manifestação, sobrevindo a decisão final. O pleito de produção antecipada de provas foi requerido no antigo CPC, de modo que cabia recurso contra a decisão homologatória da perícia, não se aplicando, assim, a dicção do art. 382, §4º, do CPC/2015 . Deve ser aplicado, sobre a cautelar, o CPC/73. 2- Considerando a conclusão da perícia de que, a despeito da utilização do produto e aplicação de maneira eficaz e muito boa, além das favoráveis condições climáticas, a produtividade foi abaixo da média da região, foi comprovado o prejuízo do produtor rural a se manter a sentença de procedência das perdas e danos. 3- À parte requerida incumbia demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00016947320068110046, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/06/2022, Vice-Presidência, Data de Publicação: 02/06/2022) Assim, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar da Apelante pelos danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, com base na diferença de produtividade constatada no laudo pericial. Da mesma forma, mostra-se acertada a declaração de inexigibilidade do débito referente à compra do produto. A entrega de um produto que não atende à finalidade a que se destina configura inadimplemento contratual por parte do vendedor, o que autoriza a outra parte a invocar a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil, tornando inexigível a contraprestação, qual seja, o pagamento do preço. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE FUNGICIDA PARA O COMBATE DA FERRUGEM ASIÁTICA. INEFICÁCIA DO PRODUTO. PERDA PARCIAL DE SAFRA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO ORIUNDO DA COMPRA E VENDA DOS INSUMOS AGRÍCOLAS. POSSIBILIDADE . 1. Na forma do art. 443, do CCB, o comprador, em face dos vícios contidos no bem adquirido, poderá obter o que recebeu com perdas e danos se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa ou poderá receber o valor recebido mais as despesas do contrato se o vendedor não conhecia. 2 . Correto o acórdão recorrido ao aplicar fielmente à hipótese dos autos as consequências reconhecidas pela lei pois, ineficaz o produto adquirido e aplicado na lavoura - ineficácia da qual decorrera a perda relevante da safra do agricultor - não se exigirá do comprador o pagamento do preço, redibindo o contrato. 3. Acaso o agricultor soubesse que do uso do produto teria perdas de 40% de sua safra, seria razoável concluir que não o adquiriria, senão, quiçá, outros produtos de concorrentes à venda no mercado. 4 . Não se exigiria, ademais, do comprador de produto viciado que, acaso tivesse adquirido o produto para mais de uma safra, com ele tivesse de ficar, em vez de redibir o contrato, sujeitando-o a nova perda apenas porque, como sustentou o recorrente, seria ele parcialmente eficaz. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1736829 MT 2018/0091760-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, que demonstra a menor eficácia do produto da Apelante e o consequente nexo causal com os prejuízos suportados pelos Apelados, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002444-42.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
APELADO: ALCEU ADEMAR VICENZI e outros (2)
Advogado(s): WAGNER CABRINI NETO, ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA, LUIZ CESAR CABRINI, FLAVIA PINHEIRO CABRINI, AUREA DE OLIVEIRA, CARLOS CESAR CABRINI
VOTO