PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051059-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE MARCOS MACEDO
Advogado(s):RAFAELA BORGES SANTOS, LUCIELEN SANTOS DE JESUS, JAQUELINE DO ESPIRITO SANTO LEOTTA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE OS FIXOU NO MÁXIMO. NÃO MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, em razão de fraude na assinatura de contrato de mútuo comprovada por perícia grafotécnica e consequente negativação indevida. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) verificar se a negativação indevida gera dano moral in re ipsa e se o valor indenizatório fixado é condizente com os danos sofridos; e, (ii) determinar se os valores creditados na conta do autor devem ser compensados.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A responsabilidade da instituição financeira por fraudes em contratos de empréstimo, comprovadas por perícia grafotécnica atestando a falsidade da assinatura, é objetiva e configura fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC.

A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o prejuízo, dispensando sua comprovação.

O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado a título de danos morais está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com o entendimento desta Corte para casos semelhantes.

O reconhecimento expresso pelo consumidor, em suas contrarrazões, do recebimento dos valores creditados em sua conta, autoriza a compensação de tais valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil.

Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios quando estes já foram fixados no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso conhecido e parcialmente provido.


Tese(s) de julgamento: “A negativação indevida do nome do consumidor decorrente de fraude em contrato bancário, comprovada por perícia grafotécnica, gera dano moral in re ipsa e o valor deve ser razoável e proporcional para indenizar tal prejuízo. Reconhecido que o valor contratado foi depositado na conta do autor, é cabível sua compensação.”


Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14. Lei nº 10.406/2002 (CC), arts. 368, 884. Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, §§ 2º e 11. 


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. TJ-BA, APL nº 0516366-83.2016.8.05.0001; TJ-BA, APL nº 8000136-43.2020.8.05.0130.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8051059-38.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO FICSA S/A. e como Apelado JOSE MARCOS MACEDO,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051059-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE MARCOS MACEDO
Advogado(s): RAFAELA BORGES SANTOS, LUCIELEN SANTOS DE JESUS, JAQUELINE DO ESPIRITO SANTO LEOTTA SANTOS


RELATÓRIO


Vistos, etc. 


Trata-se de Apelação interposta por BANCO FICSA S/A. contra a r. sentença (Id. 74555209) proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais nº 8051059-38.2021.8.05.0001, que julgou procedente o pedido inicial.

A decisão de primeiro grau (Id. 74555209) reconheceu a fraude na assinatura do consumidor, comprovada por perícia grafotécnica (Id. 74555202), e condenou o Banco Ficsa S.A. à exclusão definitiva do nome do Apelado dos órgãos de proteção ao crédito, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a restituição dos valores cobrados indevidamente e dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Id. 74555222), o BANCO FICSA S/A. pugna pela reforma da sentença, sustentando a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração. Requer, ainda, a restituição ou compensação dos valores creditados na conta do autor em caso de manutenção da nulidade do contrato.

O Apelado manifestou-se pela manutenção integral da sentença. 

Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito pelas partes em sede recursal.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.



Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051059-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE MARCOS MACEDO
Advogado(s): RAFAELA BORGES SANTOS, LUCIELEN SANTOS DE JESUS, JAQUELINE DO ESPIRITO SANTO LEOTTA SANTOS


VOTO


Custas devidamente recolhidas (Id. 74555222).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não foram arguidas preliminares pelas partes e não vislumbro, de ofício, a existência de questões de ordem pública que obstem o julgamento do mérito.

Cinge-se a controvérsia a dois pontos principais: (i) a existência e o quantum dos danos morais decorrentes da negativação indevida; e (ii) a possibilidade de compensação dos valores creditados na conta do apelado.


  1. Da Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras e condenação em danos morais

A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é de natureza objetiva. Tal entendimento encontra amparo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento por meio da Súmula 479, que dispõe:

Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Nesse contexto, fraudes bancárias, incluindo a falsificação de assinaturas, são categorizadas como fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida pelos bancos. Consequentemente, a instituição financeira é objetivamente responsável pelos prejuízos decorrentes de tais eventos.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente se posicionado em conformidade com o entendimento do STJ em casos análogos, como demonstra o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR ATESTADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TESE QUE NÃO PROSPERA. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO . SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELANTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS IN RE IPSA . MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES TJBA . VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. BALIZAS DO ART. 85, § 2º, CPC15 . ATENDIDAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cuida-se de Apelação por meio da qual o Banco Apelante busca a reforma da Sentença que, reconhecendo a existência de fraude bancária praticada por terceiro estelionatário, condenou-o a excluir definitivamente o nome do Apelado dos órgãos de proteção ao crédito e a indenizá-lo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos com a negativação indevida. 2. O Apelado teve seu nome negativado no SPC e no SERASA pelo Apelante, em razão de parcelas não pagas oriundas do contrato de cédula de crédito com numeração final 36120, no qual constava assinatura do Autor como avalista (ID . 25084497). 3. O laudo pericial formulado pelo perito grafotécnico designado pelo juízo, submetido ao contraditório e à ampla defesa, concluiu que a assinatura do contrato impugnado partiu de punho escritor distinto do Autor (ID. 25084550), o que comprova a sua alegação de que fora vítima de fraude praticada por terceiro (s) . 4. Fraudes bancárias são inerentes ao risco da atividade empresarial desempenhada pelo Apelante, não podendo ser transferido para o consumidor, motivo pelo qual configuram fortuito interno que deve ser suportado pela instituição financeira, a qual responde objetivamente pelos danos gerados pelas fraudes praticadas por terceiros, a teor da súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. Precedentes TJBA . 5. Devida a responsabilização do Apelante, eis que, como é cediço, a negativação indevida do nome do Apelado configura dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 6 . O montante indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, bem como com os parâmetros para a dosimetria do dano moral, logo não há necessidade de reduzir a verba indenizatória. 7. Não há exorbitância nos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sentenciante em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, na medida em que se trata de montante razoável e proporcional, dosado em harmonia com as balizas insertas nos incisos do art . 85, § 2º do CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0516366-83 .2016.8.05.0001 de Salvador, em que é Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A.e Apelado MARCOS BORDONI GONCALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05163668320168050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)

No caso em análise, a prova pericial grafotécnica (conforme laudo Id. 74555202) é conclusiva ao atestar que a assinatura no contrato impugnado partiu de punho escritor diverso do Apelado: 

"A partir dos exames periciais ilustrados e  minuciosamente descritos no corpo do presente Laudo Pericial, comparadas aos  padrões de confronto de JOSÉ MARCOS MACEDO, a assinatura presente no documento “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CCB Nº 010018272903”, cuja  autenticidade foi questionada; apresentou DIVERGÊNCIAS em elementos  GENÉTICOS e em elementos GENÉRICOS da escrita, concluindo-se pela  INDICAÇÃO NEGATIVA DE AUTORIA."

Tal constatação corrobora a tese de que o consumidor foi vítima de fraude, e, por conseguinte, a responsabilidade do Banco Apelante pela ocorrência do evento danoso.

A negativação indevida do nome do consumidor, resultante de contrato fraudulento, configura dano moral in re ipsa. Isso significa que o prejuízo é presumido, ou seja, dispensa a comprovação de efetivo abalo à honra ou à imagem, pois a própria inscrição desabonadora já representa grave constrangimento e violação à dignidade da pessoa.

A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida (desestimular a reincidência da conduta lesiva) e, ao mesmo tempo, compensar o dano sofrido pela vítima sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.

No presente caso, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença a título de danos morais mostra-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em situações similares, elencados no corpo desta decisão, revelando-se adequado e suficiente para cumprir sua dupla finalidade.


  1. Da Compensação de Valores

No que tange à restituição ou compensação dos valores creditados na conta do autor, mesmo diante da nulidade do contrato, o pedido merece acolhimento. 

O princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, impõe a restituição dos valores efetivamente recebidos pelo beneficiário, ainda que o negócio jurídico subjacente seja nulo.

Fato é que nas contrarrazões (Id. 74555224), o Apelado expressamente reconhece o recebimento dos valores e requer que "este seja considerado como compensação por esse juízo, a fim de evitar submeter o autor a burocracia que acarretará na restituição de tais valores".

Assim, apesar da declaração de nulidade do contrato por fraude, o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) impõe a restituição dos valores efetivamente creditados na conta do beneficiário, sendo o caso de aplicação do art. 368 do Código Civil. 

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . AFASTADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS ANEXADOS. ANALFABETO . REQUISITOS CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE FRAUDE EM DEMAIS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS DE FORMA ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608 . DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...] 9. No tocante à possibilidade de compensação, é necessário ressaltar que, embora seja reconhecida a nulidade dos empréstimos realizados em nome do Autor, restou comprovado, através do documento anexado ao ID 56935026, que os valores destes foram devidamente creditados em sua conta. 10. Desta forma, deve-se aplicar à hipótese o art . 368 do Código Civil que estabelece que quando pessoa é, concomitantemente devedora e credora de outra, é possível o abatimento do saldo devedor com os créditos. 11. Recurso parcialmente provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000136-43 .2020.8.05.0130, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada BENEDITO RIBEIRO DOS SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo da Instituição Financeira , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80001364320208050130, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024)

Dessa forma, a compensação do valor creditado, qual seja R$761,13 (Id.14555079), é medida que se impõe, garantindo a equidade e prevenindo o enriquecimento indevido de qualquer das partes.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO FICSA S/A., apenas para autorizar a compensação do valor creditado de R$761,13 (Id.14555079) na conta do autor JOSÉ MARCOS MACEDO, devendo a instituição financeira apresentar o demonstrativo dos valores creditados para fins de compensação na fase de cumprimento de sentença. Mantenho a sentença vergastada em seus demais termos. 

Considerando que a sentença já fixou os honorários no patamar máximo permitido por lei (20% sobre o valor da condenação), não há que se falar majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

P.I.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07