PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS DE NEUROMODULAÇÃO E MATERIAIS CORRELATOS. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE E AUDITOR DA OPERADORA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DOR CRÔNICA PROGRESSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o custeio de procedimentos de neuromodulação e materiais correlatos prescritos à agravada, paciente com quadro de dor crônica progressiva em ambos os joelhos, refratária a tratamentos conservadores prévios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora o custeio dos procedimentos prescritos pelo médico assistente, diante da negativa de cobertura fundamentada em parecer de médico auditor. III. Razões de decidir 3. Havendo divergência entre a prescrição do médico assistente — que conhece o histórico e as particularidades clínicas do paciente — e a avaliação do médico auditor da operadora — baseada em análise meramente documental —, prevalece, em princípio, a orientação do profissional assistente. 4. A recusa da operadora, amparada em afirmações genéricas sobre o caráter paliativo dos procedimentos e a suposta existência de alternativas terapêuticas, não se sustenta quando o parecer auditor não indica, de forma concreta, quais seriam essas alternativas compatíveis com o quadro clínico da paciente. 5. O controle da dor crônica e a recuperação funcional constituem objetivos terapêuticos legítimos e não podem ser desconsiderados pelo fato de não visarem à cura definitiva da doença de base, especialmente quando representam a única via disponível para a retomada das atividades cotidianas e laborais da paciente. 6. O argumento da cronicidade da condição não afasta a urgência; ao contrário, a progressividade do quadro, com piora documentada, compromete a capacidade laboral da paciente e impõe o risco de agravamento irreversível das lesões articulares, conferindo urgência à tutela requerida. 7. O conceito de urgência para fins de tutela jurisdicional não se restringe ao risco iminente de morte, abrangendo igualmente situações em que a demora pode causar danos irreversíveis à saúde e à qualidade de vida. 8. O eventual prejuízo da operadora, de natureza estritamente patrimonial, é passível de ressarcimento ao final, enquanto o dano à integridade física e à qualidade de vida da paciente é insuscetível de reparação adequada pela via indenizatória, justificando a manutenção da medida. 9. A multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes, cumprindo sua finalidade coercitiva sem configurar enriquecimento indevido. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Havendo divergência entre a prescrição do médico assistente e o parecer do auditor da operadora de plano de saúde, prevalece a orientação do profissional que acompanha diretamente o paciente, especialmente quando a recusa da operadora não indica alternativa terapêutica concreta e compatível com o quadro clínico. 2. O controle da dor crônica e a recuperação funcional constituem objetivos terapêuticos legítimos que justificam a concessão de tutela de urgência, independentemente de os procedimentos prescritos não visarem à cura definitiva da doença de base. 3. A progressividade de condição crônica, com risco de agravamento irreversível das lesões e comprometimento da capacidade laboral, configura o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência em demandas de saúde.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072425-97.2025.8.05.0000, sendo Agravante Saúde Brasil Assistência Médica Ltda e Agravada Ingrid Souza Bulhões, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072425-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS
AGRAVADO: INGRID SOUZA BULHOES
Advogado(s):LAYANA SUANY DE JESUS MERCES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Saúde Brasil Assistência Médica Ltda contra decisão proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus nos autos do Processo nº 8005979-07.2025.8.05.0229, que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por Ingrid Souza Bulhões, nos seguintes termos: "Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, Saúde Brasil Assistência Médica Ltda, autorize e custeie, no prazo de 15 dias, os procedimentos e materiais necessários ao tratamento da autora, conforme prescrição médica. Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 em caso de descumprimento da decisão, limitada ao teto de R$ 15.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.". A agravante recorre postulando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Argumenta que a negativa de cobertura não foi injustificada, mas sim baseada em parecer técnico de seu médico auditor, que apontou a ausência de compatibilidade da solicitação com os critérios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o caráter paliativo dos procedimentos e a existência de alternativas terapêuticas curativas. Afirma que os procedimentos de neuromodulação não possuem cobertura obrigatória no Rol da ANS e que não haveria justificativa técnica para o uso de kit de biópsia de medula óssea. Alega também a inexistência de urgência que justificasse a concessão da medida, uma vez que se trata de uma enfermidade crônica que acompanha a paciente há anos, não se tratando de caso de emergência. Defende que, diante da divergência entre o médico assistente e o auditor da operadora, seria necessária a realização de perícia médica judicial antes de qualquer determinação de custeio. Por fim, questiona o valor da multa diária fixada, considerando-o desproporcional e pugnando por sua redução. Em decisão monocrática (id 95811484), este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos legais para sua concessão, mantendo a eficácia da decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito do recurso. Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Câmara (id 100803884). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072425-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS
AGRAVADO: INGRID SOUZA BULHOES
Advogado(s): LAYANA SUANY DE JESUS MERCES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde agravante custeie os procedimentos médicos prescritos à agravada, deve ser mantida ou reformada. Para tanto, é necessário analisar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A agravante sustenta a ausência de probabilidade do direito, argumentando que sua negativa foi tecnicamente fundamentada em parecer de médico auditor. Os elementos dos autos, contudo, indicam a presença desse requisito em favor da agravada. O relatório médico de id 94703655 descreve o histórico clínico de Ingrid Souza Bulhões, paciente de 30 anos que sofre há aproximadamente dois anos com dor crônica e progressiva em ambos os joelhos. O quadro evoluiu de padrão mecânico para padrão misto, com manifestações também em repouso, e a intensidade da dor atingiu níveis de 7 a 9 na escala EVA. O relatório registra que tratamentos conservadores — uso de medicamentos e 12 semanas de fisioterapia — foram realizados sem eficácia no controle dos sintomas ou na recuperação da funcionalidade. Diante desse quadro, o médico assistente indicou os procedimentos de bloqueio de nervos periféricos, infiltração articular, microneurólise múltipla e punção extra-articular, além do uso dos materiais correlatos (OPMEs), justificando-os como a intervenção necessária para o controle da dor, a recuperação da qualidade de vida e a prevenção da progressão das lesões articulares. A tese central da agravante é a de que seu médico auditor teria discordado da indicação. Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que, havendo divergência entre o médico que assiste o paciente — que conhece seu histórico e suas particularidades clínicas — e o auditor da operadora — que realiza análise meramente documental —, prevalece, em princípio, a prescrição do profissional assistente. A recusa da agravante, amparada em afirmações genéricas sobre o caráter paliativo dos procedimentos e a suposta existência de alternativas curativas, não se sustenta, porque o parecer auditor não especificou quais seriam essas alternativas para uma paciente jovem com artrose precoce refratária a tratamentos conservadores. Além disso, o controle da dor crônica e a recuperação funcional constituem objetivos terapêuticos legítimos e não podem ser desconsiderados pelo simples fato de não visarem à cura definitiva da doença de base, notadamente quando representam, no caso concreto, a única via disponível para a retomada das atividades cotidianas e laborais da paciente. Presente, portanto, a probabilidade do direito, demonstrada pela prescrição médica fundamentada, pela documentação do insucesso das abordagens conservadoras anteriores e pela ausência de indicação concreta, pela operadora, de tratamento alternativo compatível com o quadro clínico. Ademais, a agravante busca minimizar o requisito do perigo de dano ao argumento de que a doença é crônica e antiga. O argumento, porém, opera em sentido contrário ao pretendido: a cronicidade e a progressividade da condição, com piora documentada nas últimas 24 semanas, são precisamente os elementos que conferem urgência à tutela requerida. A manutenção do quadro de dor intensa impõe à agravada sofrimento contínuo e severa limitação em suas atividades cotidianas e profissionais. A agravada exerce a função de técnica de segurança do trabalho, que exige presença física e mobilidade constantes, estando sua capacidade laboral comprometida em razão da condição de saúde atual. A demora na realização dos procedimentos não apenas prolonga o sofrimento, mas pode levar ao agravamento irreversível das lesões articulares. O conceito de urgência para fins de tutela jurisdicional não se restringe ao risco iminente de morte, abrangendo igualmente situações em que a demora pode causar danos irreversíveis à saúde e à qualidade de vida do paciente. Verifica-se, ademais, que o risco de dano decorrente da não concessão da medida é substancialmente maior do que o risco que sua concessão acarreta à agravante. O eventual prejuízo da operadora é de natureza patrimonial e, como tal, passível de ressarcimento, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final. O prejuízo à agravada, por outro lado, diz respeito à integridade física e à qualidade de vida, bens de natureza não patrimonial cuja reparação pela via indenizatória é inadequada. A Agravante sugere a necessidade de realização de perícia judicial. Contudo, em sede de análise de tutela de urgência, o juiz decide com base em um juízo de cognição sumária, e a prova pré-constituída nos autos, especialmente o relatório médico detalhado, é suficiente para formar o convencimento sobre a probabilidade do direito. Exigir uma perícia prévia para a concessão da tutela de urgência seria negar a própria essência do instituto, que visa a proteger um direito que perece com a demora. A questão poderá, se necessário, ser aprofundada durante a instrução processual, sem que isso obste a concessão da medida de urgência agora. Por fim, no que diz respeito à multa diária, entendo que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade. O objetivo da astreinte não é o enriquecimento da parte, mas sim o de funcionar como um meio coercitivo para compelir a parte devedora a cumprir a obrigação de fazer imposta pela decisão judicial. O montante arbitrado está em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos semelhantes e se mostra adequado para garantir a eficácia da tutela de um direito tão fundamental como a saúde. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão de primeiro grau. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente pelo sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072425-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS
AGRAVADO: INGRID SOUZA BULHOES
Advogado(s): LAYANA SUANY DE JESUS MERCES
VOTO