PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO BUCOMAXILOS. LIMITAÇÃO À REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO CONTRATUAL.COERÊNCIA INTERNA. NATUREZA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelações cíveis, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais por plano de saúde, admitiu limitação à rede credenciada e ao reembolso contratual, afastou danos morais e fixou honorários advocatícios, sob alegação de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, incluindo cobertura do procedimento, limitação à rede credenciada, inexistência de dano moral e fixação de honorários, afastando a alegação de omissão A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, consistente em incoerência entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso. A decisão mantém coerência lógica ao reconhecer o dever de cobertura sem afastar as limitações contratuais, inexistindo vício de contradição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das teses já decididas, conforme doutrina e jurisprudência. A oposição de embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento não autoriza seu acolhimento quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento. 3. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com divergência interpretativa. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. 5. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos na ausência de vícios legais Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 416.917/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 23.03.2004. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8012613-92.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Embargado LINAMOA BRITO DE DEUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012613-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, LEONARDO DE FREITAS BARBOSA, LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: LINAMOA BRITO DE DEUS e outros
Advogado(s):LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO DE FREITAS BARBOSA, THIAGO PESSOA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 95865278) opostos pelo Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face do acórdão (id. 95865278), no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8012613-92.2023.8.05.0001, ajuizada por LINAMOA BRITO DE DEUS, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO BUCO-MAXILOFACIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO HOSPITALAR. LEGITIMIDADE DE CONDICIONAMENTO À REDE CREDENCIADA E LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Apelações cíveis interpostas por LINAMOA BRITO DE DEUS e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 8012613-92.2023.8.05.0001, ajuizada diante da negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais indicados para tratamento de atrofia óssea. O juízo de origem determinou a cobertura dos procedimentos, indeferiu o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios por equidade II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura dos procedimentos bucomaxilofaciais indicados em ambiente hospitalar por plano de saúde com segmentação exclusivamente hospitalar; (ii) estabelecer se é legítima a limitação da cobertura à rede credenciada e do reembolso aos valores contratuais; (iii) determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação em danos morais; (iv) verificar se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC O art. 19, VIII, da RN nº 465/2021 da ANS impõe aos planos hospitalares a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais realizados em ambiente hospitalar, desde que listados nos Anexos da normativa e devidamente indicados por profissional habilitado. O laudo médico comprova que os procedimentos requisitados possuem natureza reparadora e complexidade que exigem ambiente hospitalar, afastando a alegação de se tratar de intervenção meramente odontológica ambulatorial. A operadora pode condicionar a realização do procedimento à rede credenciada, desde que esta disponha de profissionais habilitados, sendo legítima, em casos excepcionais de realização fora da rede, a limitação do reembolso aos valores contratuais, em observância ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A negativa de cobertura, embora indevida, não extrapolou o mero inadimplemento contratual, não restando comprovado abalo psicológico concreto ou agravamento do estado de saúde da autora a justificar a condenação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ. A fixação de honorários advocatícios por equidade só se justifica na impossibilidade de mensuração do proveito econômico, o que não se verifica no caso, já que os custos dos procedimentos foram documentados nos autos, impondo-se sua fixação sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento Os planos de saúde de segmentação hospitalar devem cobrir procedimentos bucomaxilofaciais indicados por profissional habilitado, nos termos da RN nº 465/2021 da ANS, quando realizados em ambiente hospitalar. É legítima a limitação da cobertura à rede credenciada e, em caso de realização fora dela, a restrição do reembolso aos valores contratualmente previstos. A negativa indevida de cobertura por si só não configura dano moral, salvo demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do beneficiário. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa ou do proveito econômico, salvo comprovada impossibilidade de mensuração. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.800.758/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.05.2019; TJBA, Apelação Cível nº 0300035-59.2019.8.05.0080, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 12.02.2025; TJBA, Apelação nº 8078977-12.2024.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 15.09.2025”. Em suas razões recursais (id. 96698435), o embargante sustentou a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, alegando, em síntese: (i) inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato firmado anteriormente à sua vigência, não adaptado; (ii) ausência de cobertura contratual para procedimentos odontológicos em plano hospitalar; (iii) legalidade da negativa com base em junta médica regularmente constituída; (iv) impossibilidade de custeio de materiais e órteses de marca específica; (v) limitação do reembolso aos parâmetros contratuais; e (vi) necessidade de realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia . Ainda, requereu o enfrentamento expresso de dispositivos legais para fins de prequestionamento, com fundamento no art. 1.025 do CPC. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar a alegada omissão e reformar o acórdão embargado. Contrarrazões constante no id. 97880074. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012613-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, LEONARDO DE FREITAS BARBOSA, LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: LINAMOA BRITO DE DEUS e outros
Advogado(s): LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO DE FREITAS BARBOSA, THIAGO PESSOA ROCHA
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; RN nº 465/2021 da ANS, art. 19, VIII.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO BUCOMAXILOS. LIMITAÇÃO À REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO CONTRATUAL.COERÊNCIA INTERNA. NATUREZA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelações cíveis, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais por plano de saúde, admitiu limitação à rede credenciada e ao reembolso contratual, afastou danos morais e fixou honorários advocatícios, sob alegação de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, incluindo cobertura do procedimento, limitação à rede credenciada, inexistência de dano moral e fixação de honorários, afastando a alegação de omissão A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, consistente em incoerência entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso. A decisão mantém coerência lógica ao reconhecer o dever de cobertura sem afastar as limitações contratuais, inexistindo vício de contradição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das teses já decididas, conforme doutrina e jurisprudência. A oposição de embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento não autoriza seu acolhimento quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento. 3. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com divergência interpretativa. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. 5. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos na ausência de vícios legais Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 416.917/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 23.03.2004. Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão (id. 96698435). Todavia, as alegações não merecem acolhimento. Isso porque o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto: (i) à cobertura dos procedimentos bucomaxilofaciais em ambiente hospitalar; (ii) à limitação à rede credenciada e ao reembolso contratual; (iii) à inexistência de dano moral; e (iv) aos honorários advocatícios. Ao reconhecer o dever de cobertura, sem afastar a possibilidade de limitação à rede credenciada ou ao reembolso contratual, o julgado manteve coerência interna entre seus fundamentos e a conclusão adotada, não se verificando, portanto, a alegada contradição. Para melhor compreensão, transcreve-se trecho da ementa (id. 93562303) “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO BUCO-MAXILOFACIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO HOSPITALAR. LEGITIMIDADE DE CONDICIONAMENTO À REDE CREDENCIADA E LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Apelações cíveis interpostas por LINAMOA BRITO DE DEUS e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 8012613-92.2023.8.05.0001, ajuizada diante da negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais indicados para tratamento de atrofia óssea. O juízo de origem determinou a cobertura dos procedimentos, indeferiu o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura dos procedimentos bucomaxilofaciais indicados em ambiente hospitalar por plano de saúde com segmentação exclusivamente hospitalar; (ii) estabelecer se é legítima a limitação da cobertura à rede credenciada e do reembolso aos valores contratuais; (iii) determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação em danos morais; (iv) verificar se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC O art. 19, VIII, da RN nº 465/2021 da ANS impõe aos planos hospitalares a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais realizados em ambiente hospitalar, desde que listados nos Anexos da normativa e devidamente indicados por profissional habilitado. O laudo médico comprova que os procedimentos requisitados possuem natureza reparadora e complexidade que exigem ambiente hospitalar, afastando a alegação de se tratar de intervenção meramente odontológica ambulatorial. A operadora pode condicionar a realização do procedimento à rede credenciada, desde que esta disponha de profissionais habilitados, sendo legítima, em casos excepcionais de realização fora da rede, a limitação do reembolso aos valores contratuais, em observância ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A negativa de cobertura, embora indevida, não extrapolou o mero inadimplemento contratual, não restando comprovado abalo psicológico concreto ou agravamento do estado de saúde da autora a justificar a condenação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ. A fixação de honorários advocatícios por equidade só se justifica na impossibilidade de mensuração do proveito econômico, o que não se verifica no caso, já que os custos dos procedimentos foram documentados nos autos, impondo-se sua fixação sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento Os planos de saúde de segmentação hospitalar devem cobrir procedimentos bucomaxilofaciais indicados por profissional habilitado, nos termos da RN nº 465/2021 da ANS, quando realizados em ambiente hospitalar. É legítima a limitação da cobertura à rede credenciada e, em caso de realização fora dela, a restrição do reembolso aos valores contratualmente previstos. A negativa indevida de cobertura por si só não configura dano moral, salvo demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do beneficiário. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa ou do proveito econômico, salvo comprovada impossibilidade de mensuração. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.800.758/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.05.2019; TJBA, Apelação Cível nº 0300035-59.2019.8.05.0080, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 12.02.2025; TJBA, Apelação nº 8078977-12.2024.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 15.09.2025”. Ressalte-se que a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, consistente na incongruência entre os fundamentos e a conclusão adotada, e não a eventual divergência jurisprudencial externa. De igual modo, não se verifica omissão quanto às teses suscitadas pela embargante, inclusive no tocante à natureza do contrato, à incidência da Lei nº 9.656/98 e à alegada ausência de cobertura contratual, as quais foram devidamente apreciadas, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. Evidencia-se, portanto, que o acórdão impugnado analisou, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos necessários à solução da controvérsia, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. No que concerne ao prequestionamento, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a oposição de embargos de declaração com tal finalidade não enseja, por si só, o seu acolhimento, quando ausentes os vícios legais. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. VIOLAÇÃO AO ART . 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE . PRECEDENTES. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. 12% AO ANO . CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. 1. Os embargos declaratórios opostos com fins exclusivos de prequestionamento explícito não se coadunam com a finalidade desse recurso integrativo, e sua rejeição não significa negativa de prestação jurisdicional . 2. A inexistência do prequestionamento explícito dos artigos elencados não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito. Tendo a Corte a quo se manifestado sobre o percentual dos juros de mora, resta configurado o necessário prequestionamento viabilizador do acesso à instância especial. 3 . Sobre as diferenças do pagamento de reajustes nos vencimentos de servidores públicos, em razão de sua natureza eminentemente alimentar, devem incidir os juros moratórios no percentual de 12% ao ano, a teor do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 2.322/87 . 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 416917 RS 2002/0023511-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/03/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 26/04/2004 p. 191) Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o declaratório, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo acórdão em todos os seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012613-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, LEONARDO DE FREITAS BARBOSA, LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: LINAMOA BRITO DE DEUS e outros
Advogado(s): LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO DE FREITAS BARBOSA, THIAGO PESSOA ROCHA
VOTO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; RN nº 465/2021 da ANS, art. 19, VIII.