PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. ARTS. 311 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA, PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. PERÍODO DO RECESSO DE CARNAVAL DO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA LIMINAR DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. LIMINAR DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jefferson Simas Junior, preso em flagrante em 08 de fevereiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, CP) e receptação (art. 180, caput, CP). O Juízo de origem concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.432,00. Paga a fiança, o paciente permaneceu indevidamente custodiado em razão da demora na expedição do alvará de soltura, agravada pelo recesso de carnaval do judiciário. O constrangimento ilegal somente foi sanado pela liminar deferida pelo Plantão Judiciário de 2º Grau, que determinou a expedição imediata do alvará de soltura. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) verificar se a manutenção da custódia do paciente, após o pagamento da fiança e a concessão da liberdade provisória pelo Juízo de origem, configurou constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A demora na expedição do alvará de soltura do paciente, decorrente de circunstâncias operacionais que não concorreu, não legitima a privação de sua liberdade, configurando, portanto, constrangimento ilegal. 4. A Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da liminar concedida. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem de Habeas Corpus concedida. Liminar deferida pelo Plantão Judiciário de 2º Grau confirmada. Tese de julgamento: 1. A demora na expedição do alvará de soltura do paciente, ainda que decorrente de circunstâncias operacionais, configura constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 311, caput. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Habeas Corpus Criminal nº 8010572-53.2026.8.05.0000, impetrado contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/Ba, sendo Impetrante o Bel. Jorge Domingos Gonsalves dos Santos e Paciente Jefferson Simas Junior. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar anteriormente deferida pelo Plantão Judiciário de 2º Grau, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010572-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFFERSON SIMAS JUNIOR e outros
Advogado(s): JORGE DOMINGOS GONSALVES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus Criminal (ID 99111181), com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Jorge Domingos Gonsalves dos Santos em favor de Jefferson Simas Junior, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. Segundo narrado na petição inicial (ID 99111181), o paciente foi preso em flagrante em 08/02/2026, no município de Alagoinhas, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, CP) e receptação (art. 180, caput, CP). Do exame dos autos, constata-se que, após audiência de custódia realizada em 10 de fevereiro de 2026, o Juízo de origem, na Decisão proferida no dia 11 de fevereiro de 2026 (ID 99111682), concedeu liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.432,00, além da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O impetrante alegou que, apesar do pagamento da fiança e da concessão da liberdade provisória, o paciente permaneceu custodiado em razão da demora na expedição do alvará de soltura, circunstância agravada pelo recesso de carnaval do judiciário, configurando constrangimento ilegal. Em razão disso, requereu, liminarmente, a expedição imediata do alvará de soltura. O Plantão Judiciário de 2º Grau deferiu a liminar requerida em 14 de fevereiro de 2026, determinando a expedição do alvará de soltura na mesma data (ID 99140287), sendo a ordem cumprida em 16 de fevereiro de 2026, conforme informado pela defesa (ID 99144263). No ID 99659852, em atendimento ao Despacho que proferi no ID 99419848, a autoridade apontada como coatora prestou informações. No ID 99793652, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e pela confirmação da liminar concedida. É o relatório. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010572-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFFERSON SIMAS JUNIOR e outros
Advogado(s): JORGE DOMINGOS GONSALVES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Ordem de Habeas Corpus concedida, pelos motivos explicitados abaixo. O constrangimento ilegal sofrido pelo paciente restou evidenciado, pelas razões delineadas a seguir. Conforme demonstrado nos autos, o paciente Jefferson Simas Junior foi, em 8 de fevereiro de 2026, preso em flagrante, e no dia seguinte à audiência de custódia realizada em 10 de fevereiro de 2026, o Juízo de origem concedeu-lhe liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança fixada em R$ 2.432,00. A decisão foi juntada aos autos em 11 de fevereiro de 2026, último dia útil antes do recesso de carnaval, e a família somente conseguiu reunir o valor da fiança em 14 de fevereiro de 2026, já no período do recesso de carnaval, o que retardou a expedição do alvará de soltura. Diante da manutenção indevida da custódia, o Plantão Judiciário de 2º Grau, em 14 de fevereiro de 2026, deferiu a liminar requerida e determinou a expedição imediata do alvará de soltura (ID 99111682), ordem que foi cumprida em 16 de fevereiro de 2026, conforme informado pela defesa (ID 99144263). Em face do exposto, o habeas corpus deve ser conhecido e a ordem concedida, com a confirmação da liminar anteriormente deferida pelo Plantão Judiciário de 2º Grau, que determinou a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. CONCLUSÃO Em face do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar anteriormente deferida pelo Plantão Judiciário de 2º Grau. É como voto. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010572-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JEFFERSON SIMAS JUNIOR e outros
Advogado(s): JORGE DOMINGOS GONSALVES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s):
VOTO