PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MINERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA DEFESA E ADVERTÊNCIA SOBRE REVELIA NO CPC/1973. SENTENÇA INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEL. PREJUÍZO EVIDENTE E INQUESTIONÁVEL. APLICAÇÃO ART. 285, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 225, INCISO II, DO CPC/1973. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Avaliação Judicial nº 0000011-09.1995.8.05.0028, que julgou procedente o pedido para fixar indenização por ocupação de imóvel rural para pesquisa mineral e autorizar o ingresso da empresa autora na área, inclusive com uso de força policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada sob a égide do CPC/1973 é nula por ausência de indicação do prazo para defesa e de advertência quanto aos efeitos da revelia; se a eventual nulidade compromete os atos subsequentes. III. Razões de decidir 3. O processo foi instaurado sob a vigência do CPC/1973, que exigia, no mandado citatório, a indicação do prazo para defesa e a advertência sobre os efeitos da revelia, conforme arts. 225, inciso VI, e 285. 4. O mandado de citação limitou-se a determinar o comparecimento para os termos da ação, sem consignar prazo para contestação nem advertência quanto à presunção de veracidade dos fatos em caso de inércia, em desacordo com o art. 247, do CPC/1973. 5. A irregularidade comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, culminando na decretação de revelia e na prolação de sentença desfavorável aos réus, pessoas simples e sem assistência jurídica inicial, que foram levados a crer que se tratava de um mero procedimento de avaliação, de natureza voluntária, e não de uma ação contenciosa que poderia resultar na imposição de obrigações e na perda de direitos, evidenciando prejuízo concreto. 6. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação dos atos processuais subsequentes, restando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, que deverão ser apreciadas após a regular formação da relação processual. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar acolhida. Recurso provido, para cassar a sentença e anular os atos processuais a partir da citação, com retorno dos autos à origem para renovação do ato citatório. Tese de julgamento: "1. É nula a citação realizada sob a égide do CPC/1973 quando o mandado não contém a indicação do prazo para defesa e a advertência sobre os efeitos da revelia. 2. Configurado prejuízo ao réu, impõe-se a anulação dos atos processuais subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 225, VI; 247; 285. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000676-76.2012.8.05.0174, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 08.08.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000011-09.1995.8.05.0028; Recorrente: Paulo Conceição Souza e Outros; Recorrido: Thor Bahia Granitos Ltda; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja renovada a citação com observância das formalidades legais, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000011-09.1995.8.05.0028
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CONCEIÇÃO SOUZA e outros (2)
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO (OAB:BA11628-A)
APELADO: THOR BAHIA GRANITOS LTDA e outros
Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO (OAB:BA3504-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por PAULO CONCEIÇÃO SOUZA E OUTROS, contra sentença (ID 78754185) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Boquira/BA, que, nos autos da Ação de Avaliação Judicial n° 0000011-09.1995.8.05.0028, ajuizada por THOR BAHIA GRANITOS LTDA, julgou procedente a demanda, fixando indenização pela ocupação de imóvel para fins de pesquisa mineral e autorizando o ingresso da empresa na área, inclusive com uso de força policial. Em suas razões recursais (ID 78754198), os apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo, por vício de citação. Argumentam que o mandado não continha o prazo para defesa, nem a advertência sobre os efeitos da revelia, em violação aos arts. 225, inciso VI, e 285, do CPC/1973, o que os induziu a erro, acreditando se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Suscitam, ainda, sua ilegitimidade passiva e impugnam o valor da causa. No mérito, defendem que a apelada pratica desvio de finalidade, realizando extração comercial sob o pretexto de pesquisa, sem a devida contraprestação. Pugnam, por fim, pelo acolhimento da preliminar, para anular a sentença, e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a improcedência da demanda. Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso de prazo, ID 78754276. O Ministério Público, em parecer (ID 96470638), opinou pela não intervenção no feito. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sorteio, cabendo-me a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000011-09.1995.8.05.0028
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CONCEIÇÃO SOUZA e outros (2)
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO (OAB:BA11628-A)
APELADO: THOR BAHIA GRANITOS LTDA e outros
Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO (OAB:BA3504-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro a gratuidade da justiça à parte apelante, para fins desse recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por PAULO CONCEIÇÃO SOUZA E OUTROS, contra sentença (ID 78754185) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Boquira/BA, que, nos autos da Ação de Avaliação Judicial n° 0000011-09.1995.8.05.0028, ajuizada por THOR BAHIA GRANITOS LTDA, julgou procedente a demanda, fixando indenização pela ocupação de imóvel para fins de pesquisa mineral e autorizando o ingresso da empresa na área, inclusive com uso de força policial. Compulsando os autos, a demanda tem como objeto a fixação de indenização por danos e renda pela ocupação de áreas nos imóveis rurais denominados “Sítio Novo”, “Baixa” e “São José”. A autora, Interprint Mineração Ltda (sucedida pela Thor Bahia Granitos Ltda.), busca autorização judicial para ingressar nessas terras, a fim de realizar pesquisa mineral de quartzito, fundamentada no Alvará nº 450/88, concedido pelo DNPM. O conflito surgiu porque os proprietários/possuidores, Paulo Conceição Souza, José Sá Teles e Eloi Pereira Brito, impediam o acesso aos locais abrangidos pela área de pesquisa. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, homologando o laudo pericial e autorizando o ingresso na área, mediante o depósito da quantia avaliada. Recorreram os réus, alegando, em suma, nulidade de citação, por falta, no mandado, de informações relevantes e obrigatórias à luz do CPC/1973, além de não apresentar prazo para defesa, aduzindo, ainda, ilegitimidade passiva (afirmando que os donos seriam seus pais) e denunciando desvio de finalidade, sustentando que a autora já estaria extraindo granito comercialmente, em vez de apenas proceder pesquisar no local. Da Preliminar de Nulidade de Citação A preliminar de nulidade de citação, arguida pelos apelantes, merece acolhimento. O presente feito foi processado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia requisitos indispensáveis para a validade do ato citatório. A citação é ato imprescindível ao prosseguimento válido do processo, responsável por formar a triangulação entre juiz, autor e réu, perfectibilizando, assim, a relação processual. É a citação ato que assegura ao réu o conhecimento da existência da ação, e visa garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Deve, portanto, guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, conforme disposto no artigo 247, CPC/1973. Observe-se o quanto ali disposto: Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. O despacho judicial (ID 78754170) que ordenou a citação limitou-se a determinar: "...Citem-se, para os termos da ação...". O mandado citatório expedido (ID 78754172, fls. 03 e 04), por sua vez, não especificou o prazo para apresentação de defesa, tampouco mencionou expressa advertência sobre os efeitos da revelia, em clara ofensa, decerto, ao que dispunham os artigos 225, inciso VI, e 285, parte final, do CPC/1973. Confira-se os referidos dispositivos: “Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: [...] VI - o prazo para defesa;...” “Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.” - destaque meu A ausência de tais informações cruciais viciou irremediavelmente o ato. Os réus, pessoas simples e sem assistência técnico-jurídica inicial, foram levados a crer que se tratava de mero procedimento de avaliação, de natureza voluntária, e, não, de ação contenciosa, que poderia resultar na imposição de obrigações e perda de direitos. O prejuízo é evidente e inquestionável. A falha na citação impediu que os réus exercessem plenamente seu direito de defesa, deixando de arguir, no momento oportuno, matérias de grande relevância, a exemplo da preliminar de ilegitimidade passiva – ao argumento de que não são os proprietários do imóvel – e da impugnação ao valor da causa. A consequência direta foi a decretação de sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, culminando em sentença que lhes foi inteiramente desfavorável. A jurisprudência, à época, já era consolidada no sentido de que a falta da advertência sobre os efeitos da revelia no mandado citatório impedia a aplicação da sanção processual. Nesse sentido, este próprio Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA, NO MANDADO CITATÓRIO, QUANTO À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE FATOS NÃO CONTESTADOS, NOS TERMOS DO ART . 285, SEGUNDA PARTE, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO II, DO ART. 225 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA À DEMANDADA . PRESENÇA DE PREJUÍZO AO APELANTE. EMBARGOS INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Para ser considerada válida a relação processual, é imprescindível que a parte contrária tenha a ciência exata dos termos da petição inicial, posto que a citação é o ato processual que instaura o contraditório, possibilitando o exercício da ampla defesa, sem a qual não se aperfeiçoa o devido processo legal. Examinando o mandado de citação acostado aos autos, verifica-se que dele não consta a advertência do art. 285, segunda parte, do CPC, o que configura, em tese, afronta o disposto no art. 225, inciso II, do CPC . Em que pese o entendimento contrário da recorrente, a ausência da informação acerca da aludida disposição legal não é suficiente para se reconhecer a nulidade da citação, mas, tão somente, gerar a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia. Embora não invalide a citação, a omissão do mandado quanto à advertência a que alude o art. 225, inciso II, do CPC, impede a confissão ficta em face da revelia ( CPC, art. 285, parte final) . Precedentes do STJ. Reconhecida a violação a literal disposição de lei, uma vez que a decisão rescindenda foi prolatada em confronto com o disposto nos referidos artigos do Código de Processo Civil. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-BA - APL: 00006767620128050174, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017) - destaque meu Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, que não se convalida pelo tempo e pode ser declarada em qualquer grau de jurisdição. O princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) não socorre a apelada, pois, como demonstrado, o prejuízo aos apelantes é manifesto e direto. Acolhida a preliminar de nulidade, ficam prejudicadas as demais questões arguidas no apelo, inclusive as de mérito, que deverão ser reapreciadas pelo juízo de primeiro grau, após regular instrução do feito. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de cassar a sentença e, consequentemente, anular todos os atos processuais a partir da citação, inclusive, determinando o retorno dos autos à comarca de origem, para que seja renovado o ato citatório, com a estrita observância das formalidades legais, garantindo-se aos réus a oportunidade de apresentar defesa, seguindo-se o regular processamento do feito, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000011-09.1995.8.05.0028
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO CONCEIÇÃO SOUZA e outros (2)
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO (OAB:BA11628-A)
APELADO: THOR BAHIA GRANITOS LTDA e outros
Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO (OAB:BA3504-A)
VOTO