Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MINERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA DEFESA E ADVERTÊNCIA SOBRE REVELIA NO CPC/1973. SENTENÇA INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEL. PREJUÍZO EVIDENTE E INQUESTIONÁVEL. APLICAÇÃO ART. 285, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 225, INCISO II, DO CPC/1973. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Avaliação Judicial nº 0000011-09.1995.8.05.0028, que julgou procedente o pedido para fixar indenização por ocupação de imóvel rural para pesquisa mineral e autorizar o ingresso da empresa autora na área, inclusive com uso de força policial.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada sob a égide do CPC/1973 é nula por ausência de indicação do prazo para defesa e de advertência quanto aos efeitos da revelia; se a eventual nulidade compromete os atos subsequentes.

 

III. Razões de decidir

3. O processo foi instaurado sob a vigência do CPC/1973, que exigia, no mandado citatório, a indicação do prazo para defesa e a advertência sobre os efeitos da revelia, conforme arts. 225, inciso VI, e 285.

4. O mandado de citação limitou-se a determinar o comparecimento para os termos da ação, sem consignar prazo para contestação nem advertência quanto à presunção de veracidade dos fatos em caso de inércia, em desacordo com o art. 247, do CPC/1973.

5. A irregularidade comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, culminando na decretação de revelia e na prolação de sentença desfavorável aos réus, pessoas simples e sem assistência jurídica inicial, que foram levados a crer que se tratava de um mero procedimento de avaliação, de natureza voluntária, e não de uma ação contenciosa que poderia resultar na imposição de obrigações e na perda de direitos, evidenciando prejuízo concreto.

6. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação dos atos processuais subsequentes, restando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, que deverão ser apreciadas após a regular formação da relação processual.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar acolhida. Recurso provido, para cassar a sentença e anular os atos processuais a partir da citação, com retorno dos autos à origem para renovação do ato citatório.

 

Tese de julgamento: "1. É nula a citação realizada sob a égide do CPC/1973 quando o mandado não contém a indicação do prazo para defesa e a advertência sobre os efeitos da revelia. 2. Configurado prejuízo ao réu, impõe-se a anulação dos atos processuais subsequentes."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 225, VI; 247; 285.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000676-76.2012.8.05.0174, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 08.08.2017.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000011-09.1995.8.05.0028; Recorrente: Paulo Conceição Souza e Outros; Recorrido: Thor Bahia Granitos Ltda;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja renovada a citação com observância das formalidades legais, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta por PAULO CONCEIÇÃO SOUZA E OUTROS, contra sentença (ID 78754185) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Boquira/BA, que, nos autos da Ação de Avaliação Judicial n° 0000011-09.1995.8.05.0028, ajuizada por THOR BAHIA GRANITOS LTDA, julgou procedente a demanda, fixando indenização pela ocupação de imóvel para fins de pesquisa mineral e autorizando o ingresso da empresa na área, inclusive com uso de força policial.

 

Em suas razões recursais (ID 78754198), os apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo, por vício de citação.

 

Argumentam que o mandado não continha o prazo para defesa, nem a advertência sobre os efeitos da revelia, em violação aos arts. 225, inciso VI, e 285, do CPC/1973, o que os induziu a erro, acreditando se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.

 

Suscitam, ainda, sua ilegitimidade passiva e impugnam o valor da causa.

 

No mérito, defendem que a apelada pratica desvio de finalidade, realizando extração comercial sob o pretexto de pesquisa, sem a devida contraprestação.

 

Pugnam, por fim, pelo acolhimento da preliminar, para anular a sentença, e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a improcedência da demanda.

 

Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso de prazo, ID 78754276.

 

O Ministério Público, em parecer (ID 96470638), opinou pela não intervenção no feito.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sorteio, cabendo-me a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Defiro a gratuidade da justiça à parte apelante, para fins desse recurso.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por PAULO CONCEIÇÃO SOUZA E OUTROS, contra sentença (ID 78754185) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Boquira/BA, que, nos autos da Ação de Avaliação Judicial n° 0000011-09.1995.8.05.0028, ajuizada por THOR BAHIA GRANITOS LTDA, julgou procedente a demanda, fixando indenização pela ocupação de imóvel para fins de pesquisa mineral e autorizando o ingresso da empresa na área, inclusive com uso de força policial. 

 

Compulsando os autos, a demanda tem como objeto a fixação de indenização por danos e renda pela ocupação de áreas nos imóveis rurais denominados “Sítio Novo”, “Baixa” e “São José”. 

 

A autora, Interprint Mineração Ltda (sucedida pela Thor Bahia Granitos Ltda.), busca autorização judicial para ingressar nessas terras, a fim de realizar pesquisa mineral de quartzito, fundamentada no Alvará nº 450/88, concedido pelo DNPM. 

 

 O conflito surgiu porque os proprietários/possuidores, Paulo Conceição Souza, José Sá Teles e Eloi Pereira Brito, impediam o acesso aos locais abrangidos pela área de pesquisa. 

 

O Juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, homologando o laudo pericial e autorizando o ingresso na área, mediante o depósito da quantia avaliada. 

 

Recorreram os réus, alegando, em suma, nulidade de citação, por falta, no mandado, de informações relevantes e obrigatórias à luz do CPC/1973, além de não apresentar prazo para defesa, aduzindo, ainda, ilegitimidade passiva (afirmando que os donos seriam seus pais) e denunciando desvio de finalidade, sustentando que a autora já estaria extraindo granito comercialmente, em vez de apenas proceder pesquisar no local. 

 

Da Preliminar de Nulidade de Citação

 

A preliminar de nulidade de citação, arguida pelos apelantes, merece acolhimento.

 

O presente feito foi processado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia requisitos indispensáveis para a validade do ato citatório.

 

A citação é ato imprescindível ao prosseguimento válido do processo, responsável por formar a triangulação entre juiz, autor e réu, perfectibilizando, assim, a relação processual.

 

É a citação ato que assegura ao réu o conhecimento da existência da ação, e visa garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Deve, portanto, guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, conforme disposto no artigo 247, CPC/1973.

 

Observe-se o quanto ali disposto:

 

Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

 

O despacho judicial (ID 78754170) que ordenou a citação limitou-se a determinar: "...Citem-se, para os termos da ação...".

 

O mandado citatório expedido (ID 78754172, fls. 03 e 04), por sua vez, não especificou o prazo para apresentação de defesa, tampouco mencionou expressa advertência sobre os efeitos da revelia, em clara ofensa, decerto, ao que dispunham os artigos 225, inciso VI, e 285, parte final, do CPC/1973.

  

Confira-se os referidos dispositivos:

 

“Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: [...]

 

VI - o prazo para defesa;...”

 

“Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.” - destaque meu

 

A ausência de tais informações cruciais viciou irremediavelmente o ato.

 

Os réus, pessoas simples e sem assistência técnico-jurídica inicial, foram levados a crer que se tratava de mero procedimento de avaliação, de natureza voluntária, e, não, de ação contenciosa, que poderia resultar na imposição de obrigações e perda de direitos.

 

O prejuízo é evidente e inquestionável.

 

A falha na citação impediu que os réus exercessem plenamente seu direito de defesa, deixando de arguir, no momento oportuno, matérias de grande relevância, a exemplo da preliminar de ilegitimidade passiva – ao argumento de que não são os proprietários do imóvel – e da impugnação ao valor da causa.

 

A consequência direta foi a decretação de sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, culminando em sentença que lhes foi inteiramente desfavorável.

 

A jurisprudência, à época, já era consolidada no sentido de que a falta da advertência sobre os efeitos da revelia no mandado citatório impedia a aplicação da sanção processual.

 

Nesse sentido, este próprio Tribunal já decidiu:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA, NO MANDADO CITATÓRIO, QUANTO À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE FATOS NÃO CONTESTADOS, NOS TERMOS DO ART . 285, SEGUNDA PARTE, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO II, DO ART. 225 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA À DEMANDADA . PRESENÇA DE PREJUÍZO AO APELANTE. EMBARGOS INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Para ser considerada válida a relação processual, é imprescindível que a parte contrária tenha a ciência exata dos termos da petição inicial, posto que a citação é o ato processual que instaura o contraditório, possibilitando o exercício da ampla defesa, sem a qual não se aperfeiçoa o devido processo legal. Examinando o mandado de citação acostado aos autos, verifica-se que dele não consta a advertência do art. 285, segunda parte, do CPC, o que configura, em tese, afronta o disposto no art. 225, inciso II, do CPC . Em que pese o entendimento contrário da recorrente, a ausência da informação acerca da aludida disposição legal não é suficiente para se reconhecer a nulidade da citação, mas, tão somente, gerar a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia. Embora não invalide a citação, a omissão do mandado quanto à advertência a que alude o art. 225, inciso II, do CPC, impede a confissão ficta em face da revelia ( CPC, art. 285, parte final) . Precedentes do STJ. Reconhecida a violação a literal disposição de lei, uma vez que a decisão rescindenda foi prolatada em confronto com o disposto nos referidos artigos do Código de Processo Civil. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .

(TJ-BA - APL: 00006767620128050174, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017) - destaque meu

 

Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, que não se convalida pelo tempo e pode ser declarada em qualquer grau de jurisdição.

 

O princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) não socorre a apelada, pois, como demonstrado, o prejuízo aos apelantes é manifesto e direto.

 

Acolhida a preliminar de nulidade, ficam prejudicadas as demais questões arguidas no apelo, inclusive as de mérito, que deverão ser reapreciadas pelo juízo de primeiro grau, após regular instrução do feito.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de cassar a sentença e, consequentemente, anular todos os atos processuais a partir da citação, inclusive, determinando o retorno dos autos à comarca de origem, para que seja renovado o ato citatório, com a estrita observância das formalidades legais, garantindo-se aos réus a oportunidade de apresentar defesa, seguindo-se o regular processamento do feito, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator