PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100868-22.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, PATRICIA SHIMA, RODRIGO DE ASSIS TORRES
APELADO: EDER SANTANA DA ROCHA
Advogado(s):NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, LAZARO BERNARDES SANTOS DE ALMEIDA

V J

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL. ENCARGOS LOCATÍCIOS INADIMPLIDOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. INÉRCIA DA ACIONANTE. PRAZO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL. DESÍDIA PROCESSUAL EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA. PROCESSO. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO.

I – A extinção do processo pela prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, nos termos da jurisprudência do STJ.

II – Na hipótese, restou evidenciada a paralisação processual por período superior a três anos, sem justificativa plausível, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente.

RECURSO NÃO PROVIDO


ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0100868-22.2010.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante CLARO S.A. e como Apelado EDER SANTANA DA ROCHA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,  


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100868-22.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, PATRICIA SHIMA, RODRIGO DE ASSIS TORRES
APELADO: EDER SANTANA DA ROCHA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, LAZARO BERNARDES SANTOS DE ALMEIDA

V J

RELATÓRIO

 

CLARO S.A. ajuizou Ação Monitória contra EDER SANTANA DA ROCHA ME, processo em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu.

 

A parte autora alegou ser locatária da loja de uso comercial (LUC) de nº 62/08, integrante do Shopping Center Piedade, e celebrou com o réu, em junho de 2008, Contrato de Sublocação Não Residencial, pelo prazo determinado de 19 meses.

 

Narrou que cabia ao sublocatário, conforme previsão contratual, o pagamento dos valores correspondentes ao aluguel mínimo, aluguel percentual e demais encargos, inclusive reajustes, além das despesas como condomínio, taxas e IPTU.

 

Afirmou o inadimplemento do réu em relação ao pagamento de aluguéis durante o período de maio a dezembro de 2009, o que gerou um montante de montante de R$ 91.971,96 (noventa e um mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), sem que, tentativas de resolução amigável do débito obtivessem êxito.

 

Requereu a citação do réu, a fim de que efetuasse o pagamento do débito, no prazo legal, ou oferecesse Embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial em mandado executivo.

 

Houve citação do réu, que ofereceu embargos à monitória, nos quais impugnou o valor cobrado, aduziu a ausência de prestação de contas e a inexistência de cláusula contratual que embasasse as cobranças realizadas. Requereu a improcedência da pretensão da autora. (ID 79407210)

 

A autora apresentou impugnação aos embargos, para reafirmar a existência do contrato, o inadimplemento do réu e a regularidade da cobrança. (ID 79407330)

 

Adveio sentença no ID 79407719, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação monitória, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.

 

Ausente condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado.

 

Irresignada, a parte autora apelou (ID 79407724). Sustenta que a paralisação do feito decorreu de fato imputável ao Judiciário, em razão da digitalização dos autos físicos e migração ao sistema PJe.

 

Aduz que, após a digitalização, requereu o regular prosseguimento do feito, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pela mora processual. Requereu, ao final, o afastamento da prescrição e o julgamento do feito.

 

A parte Apelada não apresentou contrarrazões. (ID 79407730).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de agosto de 2025


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100868-22.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, PATRICIA SHIMA, RODRIGO DE ASSIS TORRES
APELADO: EDER SANTANA DA ROCHA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, LAZARO BERNARDES SANTOS DE ALMEIDA

V J

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Apelante de desconstituir a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da prescrição da pretensão executiva.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal restringe-se à ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em ação monitória, fundada em instrumento particular de locação de imóvel.

 

Nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa à cobrança de  aluguéis de imóveis e acessórios.

 

Nos termos do art. 487, II, do CPC, a prescrição pode ser reconhecida de ofício e leva à extinção do processo com resolução do mérito. Especificamente, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisia do feito por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão originária, sem a adoção de medidas impulsionadoras pela parte interessada.

 

Na hipótese, observa-se que, após manifestação da parte autora em março de 2013 (ID 79407603), houve completa estagnação do processo por mais de 6 (seis) anos, sem qualquer peticionamento ou diligência apta a demonstrar interesse no regular prosseguimento.

 

Ainda que tenha havido determinação de digitalização dos autos, isto não configura, por si só, causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, sendo dever da parte promover o andamento regular do feito.

 

Nesse sentido, in verbis:

 

“APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS INFRUTÍFEROS. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, e somente pode ser obstada na hipótese de efetiva comprovação da existência de bens penhoráveis. 2. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou bens penhoráveis não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. Precedentes. 3. A digitalização dos autos físicos, por si só, não tem o condão de suspender os prazos processuais, tampouco a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida.” (grifei)

(TJ-DF 00179915220168070003 1896495, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Patrocínio contra sentença que extinguiu execução fiscal por reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). O Município alega que o prazo prescricional não decorreu por sua inércia, sendo afetado pela pandemia e redistribuição digital dos autos . II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a suspensão do processo e a digitalização dos autos impacta a contagem do prazo da prescrição intercorrente, considerando a intimação da Fazenda Municipal para providenciar o regular andamento do feito. III . Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do STJ e do art. 40 da LEF, se concretiza após a suspensão de um ano e o decurso de cinco anos sem diligências eficazes por parte da Fazenda. 4 . O simples fato de redistribuição e digitalização dos autos sem a efetiva constrição de bens, não suspende a contagem do prazo prescricional. 5. O apelante não demonstrou a realização de diligências que interrompessem a prescrição, sendo insuficiente o mero requerimento de providências infrutíferas. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.” (grifei)

(TJ-MG - Apelação Cível: 01507714320158130481, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2024)

  

Ademais, eventual demora atribuída à administração judiciária deve ser demonstrada de forma cabal, o que não ocorreu no caso dos autos. O marco de início da inércia se deu em março de 2013, com a prescrição se consumando em 2016, considerando o prazo trienal para cobrança de aluguéis (art. 206, §3º, I, do CC). A petição subsequente da autora somente ocorreu em junho de 2019, após o decurso do prazo legal.

 

Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção), a inércia do autor por prazo superior ao da prescrição material enseja a incidência da prescrição intercorrente, aplicável também à ação monitória. A Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

 

A jurisprudência segue a mesma linha:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE . PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. DEVER DE IMPULSIONAR O PROCESSO, DILIGENCIANDO NA BUSCA DE BENS NÃO CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO . TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. VERBAS SUCUMBENCIAIS, PORÉM, DEVIDAS PELOS EXECUTADOS, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei)

(TJPR - 13ª C. Cível - 0000069-64 .1996.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel .: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.06.2020)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 . SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. MUNICÍPIO QUEDOU-SE INERTE, NÃO PROMOVENDO O DEVIDO ANDAMENTO AO EXECUTIVO FISCAL, DEIXANDO DE ACOMPANHÁ-LO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS, OCORRENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO EXEQUENTE E O TJRJ, COMPETINDO À MUNICIPALIDADE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA . PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. O DEVEDOR NÃO PODE SER SUBMETIDO À DEMANDA EXECUTIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PRAZO INDEFINIDO, POR INEFICIÊNCIA DO PRÓPRIO ENTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. RELATIVIDADE DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL RECONHECIDA PELO STJ . DEMORA EM TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO PROCESSO. ARTIGOS 7º E 25 DA LEI Nº 6.830/80 NÃO AUTORIZAM A FAZENDA PÚBLICA A SE MANTER INERTE POR VÁRIOS ANOS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA REFERENTE A HONORÁRIOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE SÃO DEVIDOS ANTE O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DEVENDO SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO DO ADVOGADO E DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.” (grifei)

(TJ-RJ - APL: 00190453620108190001, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 11/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022).

 

Importante registrar que a parte não pode beneficiar-se de sua própria inércia, sobretudo em razão da orientação contida na Súmula 106 do STJ, que impõe à parte o ônus de diligenciar para que o processo tenha regular andamento.

 

Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, não merecendo acolhimento o apelo.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,       


 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA