PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS DÉCADAS DE VÍNCULO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação movida por beneficiário excluído do plano após mais de 30 anos de vínculo como dependente da genitora titular. A sentença determinou a manutenção do contrato, com todas as suas coberturas e carências, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a legitimidade ativa do autor, na qualidade de dependente; (ii) a legalidade da exclusão com base na cláusula contratual que limita a elegibilidade por idade; (iii) a aplicação dos institutos da supressio, surrectio e da boa-fé objetiva; e (iv) a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação contratual é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor considerado consumidor por equiparação, o que lhe confere legitimidade ativa. 4. A manutenção do beneficiário por mais de 30 anos, mesmo após ultrapassado o limite etário, sem qualquer oposição da operadora, configura inércia prolongada que gera a legítima expectativa de continuidade do vínculo. 5. Aplicam-se os institutos da supressio e da surrectio, bem como o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), tornando abusiva a exclusão unilateral. 6. A tentativa de exclusão, especialmente em desfavor de beneficiário acometido de grave enfermidade e em remissão de câncer cerebral, gera abalo psicológico passível de indenização por danos morais. 7. Mantém-se a sentença quanto ao valor da indenização e honorários, com majoração destes em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O dependente de plano de saúde tem legitimidade ativa para ação que busca a manutenção do vínculo contratual que o afeta diretamente. 9. A inércia da operadora por décadas em excluir o beneficiário após ultrapassado o limite etário contratual configura supressio, impedindo a exclusão. 10. A exclusão do plano em tais condições viola a boa-fé objetiva e enseja indenização por danos morais." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 422; CDC, arts. 6º, IV e V; 29; 51, IV; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; AgInt no AREsp 1467013/RS; TJBA, Apelações Cíveis nº 8001528-38.2024.8.05.0078, nº 8049496-04.2024.8.05.0001 e nº 8112209-49.2023.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º nº 8176904-12.2023.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e parte recorrida PEDRO MARCELO PALMA ALVES: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176904-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: PEDRO MARCELO PALMA ALVES
Advogado(s):MARIANA PEDROSA MARINHO HORA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8176904-12.2023.8.05.0001, interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face de sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID n. 92546139 ), que julgou parcialmente procedente a ação movida por PEDRO MARCELO PALMA ALVES, conforme se extrai: (...)In casu, incontroverso que o autor é beneficiário do plano da ré, na qualidade de dependente de sua genitora Lidmary Palma Alves, ora primeira autora. Também é incontroverso que o autor Pedro Marcelo Palma Alves completou 21 (vinte e um) anos em 29/09/2012, tendo a ré mantido os planos sem qualquer oposição até o ano de 2023 (vide docs. de ID 424602196). Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a exclusão dos dependentes do plano de saúde está prevista na cláusula 11.2 do contrato firmado entre as partes, a qual qualifica como dependente aqueles de acordo com as normas da Previdência Social Oficial (vide doc. de ID 437928192). Todavia, o plano de saúde aceitou os segurados na qualidade de dependentes da titular, em uma relação contínua, ininterrupta e com o pagamento regular dos prêmios relativos ao dependente, por mais de 10 (dez) anos, após o autor Pedro Marcelo Palma Alves completar 21 (vinte e um) anos. Assim, quando o autor completou 21 (vinte e um) anos, a ré concedeu à titular do plano réu a oportunidade de mantê-lo como beneficiário no plano de saúde, assumindo a titular do plano o pagamento das mensalidades. Decorridos mais de 10 (dez) anos da aceitação da ré do autor como beneficiário do plano de saúde de titularidade de sua genitora, o rompimento contratual pela perda da qualidade de dependente pelo fato do autor terem idade superior a 21 (vinte e um) anos afronta a boa-fé contratual. A seguradora se manteve inerte por mais de 10 (dez) anos, gerando a justa expectativa na autora de que o direito contratual à exclusão de dependentes, pela inelegibilidade decorrente da idade ou de ordem econômica, não seria exercido, acarretando a quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao esperado.(...) (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para: a) ratificar o teor da decisão concessiva do pleito emergencial (ID 434200133), a fim de determinar que a ré mantenha ativo o plano de saúde do autor nos exatos termos contratados, mantendo-se incólumes todas as carências e coberturas contratuais, bem como a continuidade da emissão dos boletos bancários para cobrança do valores das mensalidades; b) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, este último no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (...) Ato contínuo, o plano de saúde Apelante interpôs o presente recurso (ID. 92546142), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do apelado, ao argumento de que este figura como mero dependente da titular do plano de saúde, sua genitora, não possuindo, portanto, legitimidade para discutir cláusulas contratuais às quais não aderiu formalmente. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato em discussão, por ter sido celebrado antes de sua vigência e não ter sido adaptado ao novo regime jurídico, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 de Repercussão Geral (RE 948.634/RS), que reconhece a proteção ao ato jurídico perfeito e afasta a incidência da referida norma aos contratos pretéritos não adaptados. Sustenta a legalidade da conduta da seguradora ao excluir o apelado do plano de saúde, em razão da perda da elegibilidade como dependente, em conformidade com os critérios legais (legislação previdenciária e do Imposto de Renda), conforme cláusula contratual expressa. Defende que a ausência de comprovação de dependência financeira por parte do apelado legitima sua exclusão, não havendo violação aos deveres contratuais ou princípios da boa-fé objetiva. Rechaça, por conseguinte, a aplicação dos institutos do supressio, surrectio e venire contra factum proprium, por ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito, inexistindo nexo causal apto a fundamentar a condenação por danos morais, e que a exclusão do plano ocorreu de forma regular, mediante notificação com antecedência razoável. Requer, ainda, a revisão do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em 15% sobre o valor da condenação, por entender excessivo ante a simplicidade da causa e a natureza meramente documental da instrução. Por fim, sustenta que a manutenção indiscriminada de beneficiários não elegíveis compromete o equilíbrio atuarial e a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, violando o princípio do mutualismo e prejudicando a coletividade dos segurados. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa do apelado e, caso superada esta preliminar, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID. 92546148), o Apelado defende a manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176904-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: PEDRO MARCELO PALMA ALVES
Advogado(s): MARIANA PEDROSA MARINHO HORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Inicialmente, observa-se que a Apelante reitera a preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido, sob a alegação de que este não seria o titular do contrato, mas mero dependente, não possuindo, portanto, legitimidade para pleitear a manutenção em plano do qual não é o principal contratante. Entretanto, a preliminar já foi corretamente rejeitada em primeiro grau e, mais uma vez, não merece acolhimento. Isto porque a relação estabelecida entre o recorrido e a operadora de saúde é inegavelmente de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O recorrido, como beneficiário dependente de um plano de saúde, é considerado consumidor por equiparação, nos termos do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Para os fins deste Capítulo, consideram-se consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” Logo, a sua condição de dependente, mantida por tanto tempo, e a repercussão da exclusão em seu tratamento médico, conferem-lhe, sem dúvida, legitimidade para defender seus direitos em juízo. Não se pode exigir que a titular do plano, mãe do recorrido, seja a única legitimada a pleitear um direito que afeta diretamente a saúde e o bem-estar de seu filho, que há mais de 30 anos é usuário do serviço. O direito material em discussão é, em sua essência, o direito à saúde do recorrido, direito personalíssimo e fundamental, que não pode ser condicionado à posição contratual originária de titular ou dependente para fins de legitimidade processual em casos de tamanha relevância. Deste modo, o recorrido é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, visto que o direito pleiteado o afeta diretamente, sendo inegável seu interesse e legitimidade para a causa. Passa-se ao mérito. Conforme se extrai da compulsão dos autos, o presente recurso de apelação busca a reforma da sentença de primeiro grau que, reconhecendo a abusividade da exclusão unilateral da dependente de plano de saúde após décadas de vínculo contratual e a particular condição de saúde da parte recorrida, determinou a manutenção do contrato e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Sob este aspecto, cumpre inicialmente ressalvar que a relação jurídica existente entre as partes, envolvendo a prestação de serviços de saúde suplementar, é manifestamente de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça pacificou este entendimento por meio da Súmula 469, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Neste contexto, a operadora de plano de saúde figura como fornecedora de serviços, e o beneficiário, como consumidor, goza da proteção especial conferida pela legislação consumerista, que visa restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a parte hipossuficiente. Assim, princípios como a boa-fé objetiva, a transparência, a informação adequada e a vedação de cláusulas abusivas devem permear toda a relação contratual, desde a sua formação até a sua execução. A apelante sustenta a legalidade da exclusão do recorrido, alegando que a perda da elegibilidade por limite etário e ausência de dependência fiscal do titular estaria prevista nas condições contratuais e na legislação. Argumenta que a inércia da operadora em momentos anteriores não configura renúncia tácita de direito. Contudo, a sentença de primeiro grau, ao aplicar os institutos da supressio e surrectio, agiu com acerto e em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça. Ora, o recorrido permaneceu como dependente no plano de saúde por um período excepcionalmente longo de mais de 30 (trinta) anos, efetuando regularmente os pagamentos sem qualquer oposição ou questionamento por parte da operadora Apelante. Essa situação prolongada e ininterrupta gerou uma legítima expectativa na beneficiária de que seu vínculo contratual seria mantido, especialmente considerando a inação da operadora por mais de duas décadas após o recorrido ter atingido a maioridade e, presumivelmente, o limite etário ou de dependência fiscal. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, como lealdade, confiança e cooperação. O comportamento da operadora Apelante, que se manteve inerte por tanto tempo, recebendo os prêmios do seguro e garantindo a cobertura, para, então, de forma abrupta, pretender a exclusão do dependente, configura uma violação manifesta do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Nesse sentido, a supressio implica na perda de um direito ou faculdade em razão do não exercício por um período considerável, gerando na outra parte a legítima expectativa de que tal direito não mais seria exercido. Concomitantemente, a surrectio representa o surgimento de um direito para a parte que confiou na manutenção de uma situação fática, por força da boa-fé objetiva. O prolongamento da condição de dependente do autor por tantos anos, com o pagamento regular das mensalidades, sem qualquer ressalva da seguradora, consolida o direito do beneficiário à manutenção do vínculo. Neste sentido, inclusive, tem sido o entendimento adotado por esta Egrégia Corte em casos análogos, conforme se extrai dos recentes julgados abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS LONGO PERÍODO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para manter os autores como dependentes em plano de saúde individual contratado em 1991, mesmo após atingirem a maioridade, em razão da inércia da operadora em promover a exclusão por longo período. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia prolongada da operadora de plano de saúde em excluir dependentes que atingiram a maioridade, mesmo havendo previsão contratual, gera a supressão do seu direito de fazê-lo (supressio) e, consequentemente, o surgimento do direito à manutenção para os consumidores (surrectio), com base no princípio da boa-fé objetiva . III. Razões de decidir 3. A manutenção dos beneficiários como dependentes por vários anos após o implemento da idade limite, com o recebimento contínuo das mensalidades pela operadora, cria a legítima expectativa de permanência no plano. 4 . A tentativa de exclusão tardia configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, especialmente as de consumo. 5. A aplicação dos institutos da supressio e surrectio consolida o direito dos beneficiários à manutenção no plano de saúde, tornando a exclusão unilateral abusiva. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia prolongada da operadora de plano de saúde em exercer o direito contratual de excluir dependentes que atingiram a maioridade gera a supressão de tal direito (supressio), ao passo que cria para os beneficiários a legítima expectativa de permanência, configurando a aquisição do direito à manutenção (surrectio), em observância ao princípio da boa-fé objetiva . Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .899.396/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001528-38.2024 .8.05.0078, em que figuram como apelante SUL AMERICA SERVICOS DE SAÚDE S/A e como apelado ELIANA OLIVEIRA E SILVA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do eminente Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto (TJ-BA - Apelação: 80015283820248050078, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE . EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. INAPLICABILIDADE DO LIMITE ETÁRIO EM FACE DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. CANCELAMENTO INDEVIDO . MANUTENÇÃO NO PLANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I . Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e FERNANDA ABUD PEDREIRA LAPA contra sentença que determinou a manutenção da autora no plano de saúde contratado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se sobre a validade da exclusão da apelante FERNANDA ABUD PEDREIRA LAPA do plano de saúde sob a justificativa de perda da condição de dependente e a consequente violação da boa-fé objetiva. Questiona-se, ainda, a existência de dano moral em razão da referida exclusão . III. Razões de decidir Não há comprovação documental de cláusula contratual expressa que autorize a exclusão de dependentes ao atingirem determinada idade. O longo período de vinculação da autora ao plano sem qualquer oposição da operadora gerou legítima expectativa de continuidade da cobertura, aplicando-se os institutos da supressio e da surrectio, decorrentes da boa-fé objetiva. A conduta da operadora ao cancelar o plano após anos de aceitação tácita é abusiva e viola o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor . A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece a manutenção do vínculo contratual nesses casos. O dano moral não se configura automaticamente, sendo necessária a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e não providos . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 8049496-04.2024.8.05 .0001, em que figuram como parte recorrente/recorrida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e parte recorrida/recorrente FERNANDA ABUD PEDREIRA LAPA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (TJ-BA - Apelação: 80494960420248050001, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . EXCLUSÃO DE DEPENDENTES MAIORES DE IDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença prolatada em Ação Ordinária ajuizada por André Luís Guimarães Godinho e outros, beneficiários de plano de saúde coletivo, que objetivaram a manutenção de suas condições contratuais após tentativa de exclusão por parte da operadora, sob alegação de perda da condição de dependência, em razão da maioridade e da ausência de comprovação de dependência econômica. A sentença reconheceu a abusividade da exclusão e condenou a operadora à manutenção dos Acionantes nas mesmas bases do contrato, ou, subsidiariamente, à migração para plano individual equivalente, sem imposição de novas carências. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . Definir se os Demandantes, na condição de dependentes, possuem legitimidade ativa para requerer a manutenção do vínculo contratual em Juízo; estabelecer se é abusiva a exclusão dos beneficiários após décadas de permanência no plano, sob o fundamento de atingimento da idade limite e ausência de dependência econômica; e determinar se é possível impor à operadora a obrigação de migração para plano individual, mesmo diante da alegação de descontinuidade comercial dessa modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa dos beneficiários está assegurada pela sua vinculação direta ao contrato de plano de saúde, sendo destinatários do serviço e titulares do direito à manutenção do vínculo, especialmente quando se discute a legalidade da exclusão de assistência médica . 4. A conduta da operadora, ao manter os Suplicantes no plano por mais de duas décadas, após o implemento da idade limite sem exigir comprovação de dependência econômica, configura renúncia tácita ao direito de exclusão, gerando legítima expectativa de continuidade contratual, à luz dos institutos da supressio, surrectio e do princípio da boa-fé objetiva. 5. A exclusão repentina dos Beneficiários, depois de anos de inércia da operadora, representa comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, conforme a teoria do venire contra factum proprium, sobretudo em se tratando de contratos de trato sucessivo voltados à proteção da saúde . 6. A alegação de impossibilidade de migração, para plano individual, não afasta o dever de manter os Autores nas mesmas bases contratuais, pois decorre de conduta pretérita da própria operadora que consolidou a expectativa legítima dos consumidores, quanto à estabilidade da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO 7 . Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 422; CDC, arts . 6º, IV e V, 51, IV e § 1º, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/09/2019; TJPE, AI nº 0009400-19.2024.8 .17.9000, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j . 29/04/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1003608-43.2024.8.26 .0100, Rel. Des. Léa Duarte, j. 25/10/2024 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8112209-49.2023.8.05 .0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sendo Recorridos ANDRÉ LUÍS GUIMARÃES GODINHO E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 81122094920238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS CERCA DE 8 ANOS DE ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO ALEGADO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . SUPRESSÃO DE DIREITO CONTRATUAL EM RAZÃO DE SUA NÃO UTILIZAÇÃO DURANTE GRANDE LAPSO DE TEMPO (SUPRESSIO). SURGIMENTO DE DIREITO EM RAZÃO DE PRÁTICA OU OMISSÃO REITERADA (SURRECTIO). CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO PLANO . DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8081498-27 .2024.8.05.0001, que tem como parte Apelante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, parte Apelada, ICARO SILVA FERREIRA DE SANTANA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator (TJ-BA - Apelação: 80814982720248050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE – EXCLUSÃO DE DEPENDENTE (MAIOR DE 24 ANOS) . SUPRESSIO E SURRECTIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que manteve tutela de urgência e determinou restabelecimento do contrato da beneficiária dependente, bem como condenou a ré ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais, com honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (sendo 80% pela ré), suspensos em virtude da gratuidade, e custas após trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber: (i) se a manutenção do vínculo contratual após 24 anos pelo lapso temporal caracteriza supressio/surrectio e impede a exclusão da dependente; e (ii) se os honorários recursais devem ser majorados para 12% com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3 . Reconheceuse a natureza contratual especial dos planos de saúde, aplicáveis os princípios da boafé objetiva e função social. A inércia da operadora durante longo período gerou expectativa legítima na dependente quanto à manutenção do plano, caracterizando supressio e surrectio. 4. No tocante aos honorários, observouse que, por se tratar de decisão publicada após 18 .03.2016, com recurso desprovido, e condenação desde a origem, aplicamse cumulativamente os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, justificando a majoração para 12%. IV . Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A supressio e surrectio, decorrentes da inércia prolongada da operadora, impedem a exclusão de dependente maior de 24 anos em plano de saúde .” “2. É cabível a majoração dos honorários recursais para 12%, atendidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 1.012, § 1º, V; 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º; CC, art. 406, § 1º; Súmulas362e 7/STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp2071861/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 04.12 .2023; STJ, AgInt no AREsp1349182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 10.06 .2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 81588040920238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) Portanto, a conduta da operadora Apelante, ao pretender agora a exclusão do dependente, contraria frontalmente a boa-fé objetiva e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que são basilares nas relações de consumo e no direito contratual moderno. A Apelante pugna ainda em seu recurso pelo afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, sob a alegação de que não houve ato ilícito de sua parte e que o mero aborrecimento não enseja reparação. Entretanto, a sentença corretamente reconheceu a configuração do dano moral. A tentativa de exclusão unilateral do plano de saúde, após mais de 30 anos de vínculo e pagamentos regulares, e, principalmente, em desfavor de um beneficiário que encontra-se em remissão de câncer cerebral, com problemas de saúde decorrentes do desenvolvimento do tumor (dores neuropáticas, surdez neurossensorial e deficiência da musculatura neuro facial), causou ao recorrido angústia, aflição, temor e insegurança quanto à sua saúde e futuro. O dano moral, neste caso, não se confunde com o mero dissabor do cotidiano. A ameaça de perda de um serviço essencial à saúde de uma pessoa enferma, que depende da assistência médica para manter sua qualidade de vida e evitar o agravamento de sua condição, gera um sofrimento que transcende o aborrecimento. A incerteza quanto à continuidade do tratamento e à garantia de acesso a serviços médicos em um momento tão delicado é, por si só, fator gerador de abalo psicológico significativo. Assim, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecida pelo Douto Juízo a quo, não merece quaisquer reparos. Ante o exposto, entendo que a sentença recorrida apreciou criteriosamente a pretensão deduzida, analisou bem a prova e está em consonância com a lei, a jurisprudência e a melhor doutrina, razão pela qual deve ser mantida nos termos prolatados. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando em 5% os honorários recursais da parte Apelada, nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176904-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: PEDRO MARCELO PALMA ALVES
Advogado(s): MARIANA PEDROSA MARINHO HORA
VOTO