PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA. RATEIO DE CONTA DE HIDRÔMETRO GERAL. PRÁTICA DE LIGAÇÕES IRREGULARES POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação cível interposta por Jarailde de Jesus Santana contra sentença que julgou improcedente o pedido de refaturamento das contas de água de sua unidade residencial, localizada em condomínio atendido com medição individualizada, sob a justificativa de consumo excessivo e injustificado a partir de 2017. A sentença baseou-se em laudo pericial que concluiu pela regularidade técnica do hidrômetro e atribuiu o aumento do consumo ao rateio de água não registrada, decorrente da remoção indevida de hidrômetros por outros condôminos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, §3º, II, e 42, parágrafo único; Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I, “a”; Decreto Estadual nº 3.060/94, arts. 12, 18, 27 e 28; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0509808-90.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante JARAILDE DE JESUS SANTANA e como Apelada EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509808-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JARAILDE DE JESUS SANTANA
Advogado(s):
APELADO: EMBASA Empresa Bahiana de Águas e Saneamento
Advogado(s):ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Discute-se se o aumento expressivo do consumo de água registrado no hidrômetro da apelante, mesmo diante da ausência de pontos de uso comum no condomínio e do funcionamento regular do medidor, poderia ser atribuído à concessionária de abastecimento de água, ensejando o refaturamento das contas com base na média de consumo e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à concessionária o dever de prestar serviço adequado, contínuo e seguro.
A perícia judicial confirmou o funcionamento regular do hidrômetro individual da apelante e identificou que o condomínio não possui pontos de consumo em áreas comuns.
Constatou-se, ainda, que diversos condôminos fraudaram o sistema ao removerem os hidrômetros individuais, o que resultou em aumento da leitura do hidrômetro geral e rateio indevido aos demais moradores, inclusive a apelante.
A responsabilidade da EMBASA, conforme o Decreto Estadual nº 3.060/94 e a Lei nº 11.445/2007, se limita ao ponto de entrega, sendo as instalações internas e a integridade dos hidrômetros individuais de responsabilidade do usuário ou do condomínio.
A prática ilícita de terceiros, sem qualquer participação ou ingerência da concessionária, rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil da EMBASA.
Jurisprudência consolidada do TJBA afasta a responsabilização da concessionária quando inexistente falha na prestação do serviço ou defeito no equipamento aferido por perícia técnica.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A concessionária de serviço público não pode ser responsabilizada por consumo excessivo de água decorrente de fraudes praticadas por terceiros, quando comprovada a regularidade do hidrômetro e a ausência de falha na prestação do serviço.
2. A responsabilidade da concessionária limita-se até o ponto de entrega, sendo as instalações internas e a manutenção de hidrômetros individuais responsabilidade do usuário ou condomínio."
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível 0568174-93.2017.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy; Apelação 0569847-24.2017.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Resende.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 0509808-90.2019.8.05.0001, interposta por JARAILDE DE JESUS SANTANA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id n. 84322652), que julgou improcedente a ação movida em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, conforme se extrai: (...) Da análise dos autos, verifica-se que o hidrômetro instalado na unidade consumidora, registro nº A10G760934, fora devidamente periciado pelo perito nomeado pelo Juízo e constatado que ao analisar os hidrômetros geral e individual não havia pontos de consumo em áreas comuns no condomínio da acionante. Outrossim, o expert concluiu que os condôminos removeram de forma indevida o relógio medidor individual, o que prejudica os consumidores que mantiveram os seus hidrômetros regulares, pois acabam arcando com o consumo de outros moradores que agiram indevidamente. Ainda no que tange à prova pericial realizada, o perito também constatou que nas faturas impugnadas pela acionante não aparecem o hidrômetro geral do condomínio, restando apenas o seu hidrômetro individual. Pondera-se, portanto, que não foi de responsabilidade da acionada a má conduta dos condôminos do imóvel da acionante, que removeram de forma indevida os respectivos hidrômetros individuais. Por outro lado, não há nos autos nada que ateste que a remoção dos hidrômetros individuais se deu por conduta da acionada, já que a mesma permaneceu fornecendo o abastecimento de água para o local nos moldes regulares. A respeito da verificação da unidade consumidora, forçoso reconhecer que o Decreto Estadual nº 3.060/94, que aprova o regulamento de serviços da EMBASA, limita a responsabilidade da concessionária até o limite do ponto de entrega do hidrômetro, enquanto as instalações internas são de exclusiva responsabilidade do consumidor. (...) (...) Nesse contexto, diante da regularidade técnica do hidrômetro, considerando-se que o registro do consumo somente ocorre após a passagem da água pelo referido aparelho e diante da responsabilidade do consumidor pela manutenção da integridade das instalações em sua unidade, conclui-se que não merece amparo a pretensão da parte autora de refaturamento das contas impugnadas, pois, como consta do laudo pericial, os valores exorbitantes, ao que tudo indica, decorreram das irregulares condutas dos demais condôminos que removeram os hidrômetros na forma relatada no laudo pericial ofertado pelo perito nomeado pelo Juízo. (...). (...) Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, em face da fundamentação exposta. Condeno a parte autora, JARAILDE DE JESUS SANTANA, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. (...) Em face da decisão supratranscrita, a Apelante interpôs a presente Apelação (ID 84322656), aduzindo que o consumo de água individualizado da sua unidade residencial, situada em condomínio do programa Minha Casa Minha Vida, sofreu aumentos progressivos e injustificados a partir de 2017, atingindo patamares que destoam da média histórica de consumo compatível com o perfil do imóvel e o número de ocupantes (uma única moradora). Argumenta que, embora o Douto Juízo a quo tenha considerado regular o funcionamento do hidrômetro, a perícia judicial limitou-se à vistoria externa do equipamento, sem proceder a testes práticos com os pontos de água da unidade, o que compromete a confiabilidade do laudo pericial. Sustenta, ainda, que a elevação no consumo rateado do condomínio, decorrente da suposta remoção de hidrômetros por outros condôminos, não explica o aumento simultâneo e expressivo do consumo individual da sua unidade, o qual, segundo a própria perícia, atingiu até três vezes a média usual para imóveis habitados por uma única pessoa. Alega ofensa aos princípios da boa-fé, da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, ante a ausência de engano justificável por parte da concessionária. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja procedido o refaturamento das contas de Maio de 2017 a Fevereiro de 2019 com base na média dos 12 meses anteriores ao aumento de consumo e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, § único, do CDC. Em contrarrazões (ID 84322661), a apelada EMBASA sustenta a regularidade da medição de consumo, afirmando que os valores cobrados decorreram de leituras reais, realizadas por hidrômetro tecnicamente aferido e não adulterado, pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509808-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JARAILDE DE JESUS SANTANA
Advogado(s):
APELADO: EMBASA Empresa Bahiana de Águas e Saneamento
Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. A controvérsia submetida à análise desta Corte cinge-se à legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária de serviço público Apelada, sob a alegação de majoração abrupta e injustificada do consumo registrado pelo hidrômetro individual do imóvel da Apelante, situado em condomínio com medição individualizada. A relação jurídica estabelecida entre as partes constitui-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que qualifica a Apelante como consumidora e a Apelada como fornecedora de serviço público essencial. A essencialidade do serviço de abastecimento de água impõe à concessionária o dever de fornecê-lo de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, conforme preceitua o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Desse mandamento legal, infere-se a responsabilidade objetiva da fornecedora, que se configura independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o prejuízo sofrido pelo consumidor. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, comportando as excludentes previstas no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A análise do caso concreto, à luz do acervo probatório, é fundamental para determinar a presença ou ausência dessas excludentes e, por conseguinte, a manutenção ou reforma da sentença proferida. Isto posto, cumpre asseverar que, de forma mais especifica, a legislação que rege o saneamento básico estabelece marcos claros para a delimitação da responsabilidade da concessionária em relação à infraestrutura dos serviços. A Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, define, em seu artigo 3º, inciso I, alínea "a", que o abastecimento de água potável compreende as atividades e instalações “desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição”. No âmbito estadual, o Decreto Estadual nº 3.060/94, que aprova o regulamento de serviços da EMBASA, reforça essa delimitação de forma categórica, posto que, em seu artigo 12 estabelece que “Compete à EMBASA manter, executar, reparar e modificar as instalações dos serviços públicos de água e esgoto externos aos imóveis até o limite do hidrômetro e/ou ramal predial”. Complementarmente, o artigo 27 dispõe que “A instalação predial será executada e mantida pelo proprietário do imóvel às suas expensas”, e o artigo 28 exime a EMBASA da responsabilidade por “danos patrimoniais ou pessoais derivados do mau funcionamento das instalações prediais”. O artigo 18, parágrafo único, é ainda mais explícito ao afirmar que “A responsabilidade da EMBASA, aludida neste artigo, corresponde ao produto fornecido até o ponto de entrega. A preservação e utilização após o ponto de entrega são de responsabilidade do usuário, cabendo à EMBASA esclarecer quanto aos métodos eficientes de manutenção da qualidade”. Como se pode depreender, as normas supramencionadas estabelecem, de forma unívoca, que a responsabilidade da Apelada se encerra no ponto de entrega, não abrangendo as instalações hidráulicas internas das unidades condominiais ou a fiscalização dos hidrômetros individualizados, cuja incumbência é do condomínio ou de seus moradores. Acerca do consumo reclamado pela Apelante, a prova pericial produzida nos autos (ID 84322635) assume um papel de protagonismo na elucidação da controvérsia. Isto porque, embora a Apelante alegue que a ausência de acesso ao interior de sua unidade tenha prejudicado a perícia, as constatações feitas pelo expert em relação ao contexto condominial são de natureza estrutural e revelam a causa primária do aumento do consumo e do rateio, o que, em última análise, afasta a responsabilidade da concessionária. Primeiramente, o perito, em sua inspeção, verificou que o Condomínio Residencial Bosque das Bromélias não dispõe de pontos de água de uso comum, como torneiras ou quaisquer outras instalações hidráulicas em suas áreas coletivas que justificassem o consumo rateado. Em segundo lugar, e de maior impacto para a resolução da lide, o laudo pericial revelou a prática de fraudes e "gatos coletivos" por parte de vários condôminos, que removeram seus hidrômetros individuais e passaram a consumir água por meio de ligações diretas. A conduta ilícita identificada, que resulta no consumo de água sem a devida medição individualizada, tem como consequência que o volume não registrado nos medidores individuais dos fraudadores seja contabilizado pelo hidrômetro geral do condomínio. Posteriormente, esse volume excedente é rateado entre todas as unidades, penalizando, de forma injusta, os condôminos que mantêm seus medidores regulares e suas instalações em conformidade, como é o caso da Apelante. O perito foi categórico ao afirmar que “essa constatação é fácil de verificar observando uma das várias contas Embasa publicada pela Autora. Nela, vê-se somente há identificação e registro de um medidor, o Hidrômetro Individual (A10G760934). Ou seja, tudo levar a crer, segundo explicação dada pelo assistente técnico da Embasa, que para esse hidrômetro é somado o consumo próprio (registrado no marcador individual) com o consumo rateado (registrado no marcador geral e dividido entre todos os condôminos)”. No que tange ao hidrômetro individual da Apelante, o perito observou que ele estava estático (parado) quando o imóvel se encontrava fechado, indicando, tecnicamente, seu funcionamento regular na ausência de utilização. Embora o perito não tenha tido acesso ao interior da residência da Apelante para realizar testes mais aprofundados ou verificar vazamentos internos específicos da unidade, essa limitação não desqualifica as conclusões gerais do laudo sobre a causa do problema em nível condominial. A ausência de vazamentos internos na rede da Apelante havia sido, inclusive, alegada por ela na inicial, e o funcionamento estático do medidor reforça esse ponto. A discrepância entre o consumo individual apresentado pela Apelada na contestação e o efetivo consumo constante nas faturas da Apelante, embora real, deve ser compreendida no contexto da confusão gerada pelas fraudes e pelo sistema de rateio imposto pela situação. Em outras palavras, a prova pericial constata que a origem dos elevados valores nas faturas, especialmente na parcela de rateio, não reside em falha da concessionária ou em defeito do hidrômetro da unidade da Apelante, mas sim na prática de "gatos coletivos" por outros condôminos, configurando intervenção ilícita de terceiros que rompe o nexo de causalidade necessário para imputar responsabilidade à Apelada. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer que a culpa exclusiva de terceiro é aquela que, por sua natureza e magnitude, tem o condão de romper o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. A atuação fraudulenta de outros condôminos, ao desviar água e impactar o consumo geral do condomínio, insere-se de forma cabal nessa categoria, não podendo a EMBASA ser responsabilizada por atos sobre os quais não possui ingerência, nem responsabilidade legal de fiscalização direta no âmbito das unidades condominiais privadas. O dever de manutenção dos equipamentos e da rede, invocado pela Apelante com base no artigo 31, inciso VII, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos e estabelece a incumbência da concessionária de “zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente”, refere-se, inequivocamente, à infraestrutura sob responsabilidade direta da própria concessionária, ou seja, a rede pública de distribuição e o hidrômetro principal do condomínio. Não se estende, portanto, aos hidrômetros individualizados de cada apartamento ou às instalações hidráulicas internas das unidades, cuja manutenção, conforme já exaustivamente demonstrado pelas normas aplicáveis, é de responsabilidade do condômino ou do condomínio. Ademais, o entendimento do Douto Juízo a quo encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, em casos análogos envolvendo a impugnação de faturas de consumo de água e a alegação de falha do hidrômetro, tem reafirmado a imprescindibilidade da comprovação da ilicitude por parte da concessionária para justificar o refaturamento ou a indenização, senão veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO. NÃO VERIFICADO. HIDRÔMETRO. LAUDO DE AFERIÇÃO.IBAMETRO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. As razões deduzidas pelas partes aliadas ao acervo probatório colacionado aos autos conduzem ao entendimento de que inexiste o alegado defeito no hidrômetro, expressando as faturas cobradas o real consumo de água na residência da autora. Realizada avaliação no hidrômetro não foi constatada qualquer irregularidade. O laudo de aferição emitido pelo Ibametro também atesta a ausência de defeito no equipamento, de forma que não restou comprovada qualquer ilicitude na cobrança das faturas questionadas pela recorrente. A autora não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, inexistindo evidências de que a recorrida faltou com o dever de prestar eficientemente o seu serviço. A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte e, no caso em apreço, não configurada conduta ilícita da empresa ré descabe a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (Apelação 0568174-93.2017.8.05.0001, Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 05/05/2020). APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COBRANÇA DE DUAS FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. PARADA NA DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, ENTRADA DE AR NA TUBULAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE NA AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO. INOCORRÊNCIA. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVA PELA PARTE RÉ. CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE EMITIDO PELO INMETRO. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REFATURAMENTO PELO CONSUMO MÉDIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Apelação 0569847-24.2017.8.05.0001, Relator (a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 17/03/2020) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da sucumbência recursal experimentada, com fundamento na norma do §11 do art. 85 do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) o valor fixado a título de verba honorária advocatícia de sucumbência em desfavor da Autora, salientando que a exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já concedida em favor da Apelante. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509808-90.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JARAILDE DE JESUS SANTANA
Advogado(s):
APELADO: EMBASA Empresa Bahiana de Águas e Saneamento
Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
VOTO