PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM QUEIXA-CRIME. EMPRESÁRIO DE PEQUENO PORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Leonardo Lopes do Carmo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Queixa-Crime nº 8014915-80.2025.8.05.0080, indeferiu os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de redução das custas processuais. 2. O Agravante afirma ser empresário de pequeno porte no ramo de comunicação visual, de modo que a quantia declarada no imposto de renda constitui rendimento bruto e não renda líquida disponível, e que a existência de atividade empresarial e de diferentes contas bancárias não equivale à capacidade imediata de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência e indeferir a gratuidade da justiça requerida por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se exclusivamente à pessoa natural e possui natureza relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. Os documentos carreados pelo próprio Agravante revelam, de modo inequívoco, incompatibilidade com a alegada hipossuficiência, notadamente a Declaração de Imposto de Renda que registra rendimento anual considerável, lançado como rendimento isento e não tributável de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, sem qualquer dívida ou ônus real declarado. 6. A tentativa de requalificar o montante declarado como mero faturamento bruto não encontra respaldo probatório nos autos. O Recorrente não apresentou documentação apta a demonstrar o efetivo comprometimento de sua renda líquida disponível. 7. A alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova concreta, é insuficiente para ilidir a presunção de capacidade econômica que deflui dos documentos produzidos pelo próprio Agravante. 8. O valor das custas processuais iniciais, fixado em R$ 409,14 (quatrocentos e nove reais e quatorze centavos), revela-se módico em cotejo com o rendimento anual declarado, inexistindo demonstração de que seu recolhimento comprometeria a subsistência do Recorrente ou de sua família. 9. O indeferimento da gratuidade não viola o direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, quando os elementos dos autos indicam capacidade econômica compatível com o recolhimento das custas exigidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2403326-92.2025.8.26.0000, Rel. Desa. Marcia Monassi, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.03.2026; TJMS, APCrim nº 0801544-24.2021.8.12.0008, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 16.08.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8008741-67.2026.8.05.0000, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como agravante Leonardo Lopes do Carmo e como agravado Alessandro Ribeiro de Mendonça. ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8008741-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LEONARDO LOPES DO CARMO
Advogado(s): MARTA CRUZ MACHADO
REQUERIDO: ALESSANDRO RIBEIRO DE MENDONCA
Advogado(s):HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, WAGNER SILVA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonardo Lopes do Carmo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos de n° 8014915-80.2025.8.05.0080, indeferiu os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de redução das custas processuais. Nas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, que é empresário de pequeno porte no ramo de comunicação visual, atividade da qual retira sua subsistência e de sua família, e que o montante informado em sua Declaração de Imposto de Renda refere-se a rendimento bruto, não representando renda líquida disponível. Neste sentido, afirma que do valor apurado devem ser deduzidas as despesas operacionais da empresa, os tributos, a folha de pagamento, os custos fixos e variáveis, além das despesas pessoais e familiares. Aduz, ainda, que a mera existência de atividade empresarial ou diferentes contas bancárias não equivale à disponibilidade financeira imediata, tampouco à capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, na forma exigida pelo art. 98 do CPC. Invoca, por fim, o direito constitucional de acesso à justiça, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar a exigibilidade imediata das custas processuais, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo e pela reforma da decisão recorrida para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 98769430). A inicial veio instruída com documentos (ID 98769133/98769439). O pedido liminar foi indeferido (ID 79361266). O Agravado, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 100803087). Instada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido (ID 101801632). O Agravante juntou nova petição aos fólios, reiterado o pedido de conhecimento do pleito recursal e, subsidiariamente “seja autorizado o regular prosseguimento do feito, possibilitando-se que a análise da gratuidade da justiça seja oportunamente realizada na fase executória, sem prejuízo do direito da parte” (ID 103623982). É o que importa relatar.
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8008741-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LEONARDO LOPES DO CARMO
Advogado(s): MARTA CRUZ MACHADO
REQUERIDO: ALESSANDRO RIBEIRO DE MENDONCA
Advogado(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, WAGNER SILVA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 I – Do Juízo de Admissibilidade Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. II – Mérito. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonardo Lopes do Carmo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Queixa-Crime de nº 8014915-80.2025.8.05.0080, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e, subsequentemente, o pedido alternativo de redução das custas processuais, determinando o recolhimento do valor das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Sustenta o Recorrente, em síntese, que é empresário de pequeno porte no ramo de comunicação visual, atividade da qual retira sua subsistência e de sua família, e que o montante informado em sua Declaração de Imposto de Renda refere-se a rendimento bruto, não representando renda líquida disponível. Aduz, ainda, que a mera existência de atividade empresarial ou diferentes contas bancárias não equivale à disponibilidade financeira imediata, tampouco à capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, na forma exigida pelo art. 98 do CPC. A controvérsia cinge-se a definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para conceder os benefícios da justiça gratuita ao Agravante. Como é cediço, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar a gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apenas por parte da pessoa natural, segundo se depreende da redação do §3º do artigo 99 do CPC/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Não obstante, tal presunção possui natureza relativa, podendo ser afastada quando existirem no processo elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma expressamente autorizada pelo art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, a concessão da gratuidade é admissível em condições excepcionais, desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua própria subsistência, circunstância que não se verifica no caso em apreço. Com efeito, a análise dos documentos carreados pelo próprio Agravante revela, de modo inequívoco, elementos que contradizem a alegada hipossuficiência. O Recorrente é identificado como sócio fundador da empresa Imagin Comunicação Visual Ltda, e, de acordo com a Declaração de Imposto de Renda acostada ao feito, auferiu, no ano de 2024, rendimento de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais), lançado no campo de rendimentos isentos e não tributáveis, sob o código do item 13 — rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados. A tentativa de requalificar esse montante como mero faturamento bruto, destituído de liquidez disponível, não encontra respaldo nos autos. O Agravante não apresentou documentação apta a demonstrar o efetivo comprometimento de sua renda e que afastasse a conclusão de que possui capacidade financeira para suportar as custas processuais iniciais. A alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para ilidir a conclusão que deflui dos próprios documentos por ele colacionados. A simples condição de empresário de pequeno porte não conduz, automaticamente, à hipossuficiência, tampouco a existência de despesas operacionais inerentes ao exercício da atividade empresarial afasta, por si só, a presunção de capacidade financeira que emerge de rendimento anual declarado pelo Recorrente. Acresça-se que o valor das custas processuais iniciais, fixado em R$ 409,14 (quatrocentos e nove reais e quatorze centavos), revela-se módico quando cotejado com o rendimento anual informado pelo próprio Agravante. Assim, não há qualquer demonstração de que o recolhimento de tal quantia comprometeria sua subsistência ou a de sua família. Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA EM QUEIXA-CRIME. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 98 DO CPC. ART. 804 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO APÓS A REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO DESPROVIDO. [...] A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC possui natureza relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte. Os documentos dos autos evidenciam que o agravante percebe renda mensal regular como militar reformado por invalidez, com rendimento anual superior a R$ 64.000,00, incompatível com a concessão da justiça gratuita. O valor das custas processuais, correspondente a 50 UFESPs, não se mostra excessivo ou desproporcional em relação à renda comprovada, inexistindo demonstração de comprometimento da subsistência. A alegação de despesas médicas decorrentes de enfermidades comuns não foi acompanhada de prova de gastos extraordinários aptos a justificar o benefício. O recolhimento de custas no processo penal encontra amparo no art. 804 do CPP. O parcelamento ou diferimento previsto no art. 98, § 6º, do CPC é inaplicável quando o processo já se encontra encerrado em razão da rejeição da queixa-crime. Inaplicáveis, ainda, normas do Estado do Rio de Janeiro a processo que tramita sob a legislação paulista. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. [...]. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 24033269220258260000 São Paulo, Relator.: Marcia Monassi, Data de Julgamento: 19/03/2026, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/03/2026 – grifos nossos). APELAÇÃO CRIMINAL – CALÚNIA – INCIDENTE DE EXCEÇÃO DA VERDADE – VERACIDADE DA IMPUTAÇÃO COMPROVADA – ATIPICIDADE CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VISLUMBRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita quando os apelantes não apresentaram nos autos evidências de que não possuem recursos suficientes para o pagamento das custas processuais e demais encargos oriundos da sentença penal, além de terem sido assistidos por advogado particular, inviabilizando a conclusão de que não possuem capacidade financeira para arcar com o ônus do processo a que deram causa. Recurso desprovido. Com o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 08015442420218120008 Corumbá, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 16/08/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/08/2024). Convém salientar, ainda, que inexiste violação ao direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, notadamente porque os elementos dos autos indicam que o Agravante possui capacidade econômica compatível com o recolhimento das modestas custas iniciais exigidas. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8008741-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LEONARDO LOPES DO CARMO
Advogado(s): MARTA CRUZ MACHADO
REQUERIDO: ALESSANDRO RIBEIRO DE MENDONCA
Advogado(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, WAGNER SILVA DE SOUSA
VOTO