PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000100-05.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: DANILLE KATARINE VASCONCELOS DE DEUS
Advogado(s):LIGIA DA SILVA MATOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras em razão do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação ao 13º salário proporcional no ano de 2013, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos.

2. Fato relevante. A servidora ocupante de cargo em comissão foi exonerada e pleiteia o pagamento de verbas rescisórias constitucionalmente asseguradas, quais sejam, férias indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000; (ii) saber se houve violação ao princípio da separação de poderes ao determinar o pagamento de verbas rescisórias; e (iii) saber se houve violação ao princípio da legalidade administrativa.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado tratou expressamente da alegação de violação ao art. 42 da LRF, consignando de forma clara e fundamentada que a vedação não se aplica ao caso em análise, pois as verbas rescisórias decorrem de direitos constitucionais já incorporados ao patrimônio jurídico da servidora quando do exercício do cargo público.

5. As verbas rescisórias não constituem novas despesas, mas consequências jurídicas automáticas do vínculo funcional regularmente estabelecido, decorrentes de dispositivos constitucionais de eficácia plena. O direito às férias indenizadas consolida-se após o transcurso do período aquisitivo e o direito ao 13º salário proporcional consolida-se mês a mês durante o exercício do cargo.

6. O acórdão embargado não determinou progressão funcional, promoção ou qualquer espécie de aumento remuneratório. Determinou exclusivamente o pagamento de verbas rescisórias constitucionalmente asseguradas, decorrentes da exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão. Inexistência de ingerência na competência discricionária da Administração Pública.

7. Não houve violação ao princípio da legalidade administrativa. O direito às férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário decorrem diretamente da Constituição Federal e alcançam os ocupantes de cargos em comissão, independentemente de legislação infraconstitucional municipal. O Poder Judiciário conferiu efetividade a dispositivos constitucionais de eficácia plena.

8. As questões suscitadas configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento quando não seja apontada omissão, contradição ou obscuridade.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 39, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 741.659/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.08.2006.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000100-05.2019.8.05.0043, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como Embargada DANILLE KATARINE VASCONCELOS DE DEUS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000100-05.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: DANILLE KATARINE VASCONCELOS DE DEUS
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 86396885) opostos por MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra DANILLE KATARINE VASCONCELOS DE DEUS em razão do acórdão de ID 85241316, através do qual deu-se parcial provimento ao Apelo para reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação ao 13º salário proporcional no ano de 2013, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos


Requer o Embargante o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar omissões quanto à suposta violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao princípio da separação de poderes e ao princípio da legalidade administrativa, bem como para fins de prequestionamento.


Em suas razões, o Município alega que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a vedação legal do art. 42 da LRF a contrair despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa para pagamento no exercício seguinte.


Sustenta que a decisão judicial usurpou a competência do Poder Executivo ao determinar pagamento de verbas que implicariam progressão na carreira e acréscimos remuneratórios, matérias que dependeriam de critérios objetivos e subjetivos definidos em lei, cuja aplicação competiria exclusivamente à Administração Pública.


Aponta, ainda, violação ao princípio da legalidade administrativa, vez que ao administrador somente é franqueado fazer o que a lei expressamente permite e argumenta que a ausência de lei específica definindo critérios para o rateio ou pagamento das verbas pleiteadas desobrigaria o Município do respectivo pagamento.


Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 87725715.


Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000100-05.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: DANILLE KATARINE VASCONCELOS DE DEUS
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS

 

VOTO


O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido.


Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.


Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.


Analisando as questões suscitadas pelo Município embargante, verifico que as alegações não se enquadram nos vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. Através do acórdão embargado, este órgão fracionário enfrentou detalhadamente todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa.


O Embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a alegação de violação ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, que veda ao titular do Poder Público contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato sem suficiente disponibilidade de caixa.


Contudo, o acórdão embargado tratou expressamente da questão, consignando de forma clara e fundamentada que a vedação do art. 42 da LRF não se aplica ao caso em análise, nos seguintes termos:


O Município Apelante sustenta que a gestão atual não pode ser responsabilizada por obrigações contraídas na gestão anterior, invocando o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Ocorre que a vedação do art. 42 da LRF não se aplica ao caso em análise, pois as verbas ora discutidas decorrem de direitos constitucionais já incorporados ao patrimônio jurídico da servidora quando do exercício do cargo público.

 

O art. 42 da LRF veda a assunção de novas despesas sem disponibilidade orçamentária nos últimos quadrimestres do mandato. Porém, as verbas rescisórias em questão não são "novas despesas", mas sim consequências jurídicas automáticas do vínculo funcional regularmente estabelecido, decorrentes de dispositivos constitucionais de eficácia plena (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da CF/88).


Ademais, o próprio precedente invocado pelo Embargante (TJ-MG, AC: 10180090501677001) corrobora o entendimento do acórdão embargado ao estabelecer que “considera-se contraída a obrigação de pagamento, pela Administração Pública, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere”, e não no momento do pagamento.


No caso dos autos, o direito às férias indenizadas consolidou-se após o transcurso do período aquisitivo de 12 meses e o direito ao 13º salário proporcional consolida-se mês a mês durante o exercício do cargo, nos termos do art. 7º, VIII, da CF/88.


Outrossim, o acórdão embargado não determinou progressão funcional, promoção ou qualquer espécie de aumento remuneratório. Em verdade, determinou exclusivamente o pagamento de verbas rescisórias constitucionalmente asseguradas (férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional, e 13º salário proporcional), decorrentes da exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão. A fundamentação do acórdão é expressa nesse sentido:


O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal.


Não houve ingerência na competência discricionária da Administração Pública para promover, progredir ou conceder reajustes salariais, nem mesmo substituição da Administração Pública na gestão de recursos humanos. Em verdade, o Poder Judiciário está conferindo efetividade a dispositivos constitucionais de eficácia plena, o que constitui sua função precípua.


O embargante sustenta, ainda, que o acórdão violou o art. 37, caput, da Constituição Federal ao determinar o pagamento de verbas sem previsão legal específica, contrariando o princípio da legalidade que rege a Administração Pública.


No entanto, a leitura atenta do acórdão embargado permite concluir que não houve violação ao princípio da legalidade, mas, sim, sua aplicação em plenitude ao reconhecer que o direito às férias acrescidas de 1/3 (art. 7º, XVII, da CF/88) e ao 13º salário (art. 7º, VIII, da CF/88) decorrem diretamente da Constituição Federal e alcançam os ocupantes de cargos em comissão, independentemente de legislação infraconstitucional municipal.


A leitura atenta do aresto, portanto, conduz à evidência de que, não ocorrendo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, exsurge apenas o propósito de rediscussão, via embargos de declaração, de matéria amplamente discutida no recurso, o que, evidentemente, é inadmissível.


Assim, conclui-se que as questões suscitadas pela Embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se, através dos aclaratórios, o reexame do mérito da decisão, o que é inadmissível nesta via recursal.


Por fim, a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar a sua interposição e muito menos o seu acolhimento, desde quando não seja apontada a omissão, contradição ou obscuridade, consoante decidido pelo STJ no AgRg nos EDcl no REsp nº 741.659/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins. Julgado em 17/08/2006).


Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.


Advirta-se às partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08