PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. BASE FÁTICA DOS CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS FUNCIONAIS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação do Município para reconhecer excesso de execução e fixar critérios de cálculo de progressão funcional, determinando a reapresentação dos cálculos pela exequente. A embargante sustenta omissão quanto à consideração de duas matrículas funcionais nos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a existência de duas matrículas funcionais da servidora na base de cálculo da execução; estabelecer se o eventual saneamento da omissão enseja a modificação do resultado do julgamento com atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado efetivamente não apreciou de forma expressa a questão fática relativa à existência de duas matrículas funcionais, limitando-se à tese jurídica da vedação ao cálculo cumulativo da progressão. 5. A omissão identificada exige integração do julgado para esclarecer que a manutenção da decisão agravada não impede a consideração de ambas as matrículas na liquidação, desde que observados os critérios fixados. 6. A decisão de origem apenas fixa parâmetros de cálculo, determinando a incidência isolada do percentual sobre o salário-base em cada biênio e afastando efeito multiplicador, cabendo à exequente refazer os cálculos conforme tais diretrizes. 7. O saneamento da omissão não altera a tese jurídica central nem o resultado do julgamento, pois permanece hígida a vedação ao cálculo cumulativo que fundamenta o reconhecimento do excesso de execução. 8. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é excepcional e não se justifica quando a correção do vício apenas esclarece o alcance da decisão, sem modificar sua conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à base fática dos cálculos em cumprimento de sentença, como a existência de múltiplos vínculos funcionais, pode ser sanada por embargos de declaração para integrar o julgado. 2. O reconhecimento de omissão que apenas esclarece o alcance da decisão, sem alterar a tese jurídica adotada, não enseja efeitos infringentes. 3. A vedação ao cálculo cumulativo de progressão funcional impõe a incidência isolada do percentual sobre cada vínculo, ainda que múltiplas matrículas sejam consideradas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0793770-61.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 20/10/2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024448-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE QUEIROZ DOS SANTOS SARAIVA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE QUEIROZ DOS SANTOS SARAIVA em face do acórdão de id. 94887278, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MUCURI. O acórdão embargado fundamentou o desprovimento do recurso no entendimento de que a progressão por mérito profissional horizontal, prevista no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/208 de Mucuri, não admite a incidência cumulativa de percentuais, devendo o acréscimo de 2% a 4% recair exclusivamente sobre o salário-base, sem efeito multiplicador sucessivo a cada biênio. A decisão colegiada reforçou que a interpretação pretendida pela servidora implicaria indevida ampliação do título executivo judicial e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além de contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 37, XIII, da Constituição Federal. Em seus arrazoados (id. 95544093), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, no sentido de que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre o direito ao cômputo do percentual fixo de 2% sobre as duas matrículas funcionais que possui perante a municipalidade (nº 7964 e nº 337). Alega que exerce funções em dois vínculos distintos e que o Município, ao apresentar sua impugnação e memória de cálculo, considerou apenas uma delas, o que configuraria vício material capaz de reduzir indevidamente o montante exequendo; que tal questão foi devidamente suscitada em sede de agravo de instrumento e na resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, mas que o acórdão se limitou a enfrentar a metodologia de incidência (cumulativa ou isolada), ignorando o erro material na base fática dos cálculos do Município. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a suposta omissão e determinada a retificação dos cálculos de modo a abranger ambos os vínculos funcionais. O embargado apresentou contrarrazões de id. 97639228, sustentando a inexistência de vícios no decisum guerreado, requerendo a rejeição integral do recurso aclaratório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 05 de maio de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024448-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE QUEIROZ DOS SANTOS SARAIVA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, bem como corrigir erro material. A finalidade dos embargos, portanto, não é promover a rediscussão do mérito da causa ou a alteração do entendimento exarado, mas sim aperfeiçoar a prestação jurisdicional. A via aclaratória não é, por definição, o meio adequado para que a parte manifeste seu descontentamento com o resultado do julgamento ou para que busque a prevalência de sua tese jurídica em detrimento daquela que foi adotada pelo colegiado de forma fundamentada. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de um vício formal (omissão, contradição ou erro material) implicar, necessariamente, a alteração do desfecho da lide. A embargante aponta a existência de omissão no acórdão embargado, sustentando que deixou de se apreciar a questão relativa às suas duas matrículas funcionais (nº 7964 e nº 337). Alega que o Município, em sua impugnação, apresentou cálculos baseados em apenas um vínculo, e que o acórdão, ao manter a decisão de origem, ignorara esse erro material na base de dados da execução. Assiste razão à recorrente quanto à existência de omissão pontual. De fato, o acórdão de id. 94887278 concentrou sua análise na tese jurídica da progressão horizontal, definindo a impossibilidade de cálculo cumulativo, mas não se manifestou expressamente sobre a base fática dos cálculos impugnados no que tange à multiplicidade de vínculos funcionais da servidora. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar o vício e integrar o julgado, esclarecendo-se que a manutenção da decisão agravada não implica prejuízo ao lançamento de ambas as matrículas na liquidação da sentença. A decisão agravada (id. 492192577) foi clara ao acolher a impugnação do Município apenas para fixar os parâmetros corretos de cálculo, determinando que a própria exequente refizesse as contas. É o que se extrai do seguinte trecho do comando judicial de origem: “Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO o excesso de execução, RECHAÇANDO O EFEITO MULTIPLICADOR, para tão somente incidir 2% da gratificação de forma isolada sobre o salário base em cada biênio, bem como, DETERMINAR que seja observado o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). e assim, faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC [...] Transcorrido o prazo recursal, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente novos cálculos, devidamente corrigidos e atualizados, conforme a legislação e os termos desta decisão”. Portanto, sanada a omissão, esclarece-se que a embargante poderá manter o lançamento das duas matrículas funcionais em seus cálculos de liquidação, desde que observe rigorosamente o critério jurídico mantido por este Tribunal: a incidência isolada do percentual sobre o salário-base de cada vínculo, sem qualquer efeito multiplicador sucessivo ou progressivo. Apesar do reconhecimento da omissão fática e da necessária integração da fundamentação, tal medida não enseja a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. O saneamento do vício apenas explicita o alcance da decisão agravada, sem alterar o resultado final que negou provimento ao agravo de instrumento. Isso porque a tese jurídica central — a vedação ao cálculo cumulativo da progressão — permanece hígida e inalterada, sendo este o fundamento determinante para o reconhecimento do excesso de execução apontado pelo Município. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia autoriza o acolhimento parcial de embargos apenas para fins de esclarecimento e integração, mantendo-se o desfecho do julgamento original quando o vício sanado não altera a substância da conclusão colegiada. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITIV. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO PONTUAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YONARA DA SILVA SOUTO em face de Acórdão que negou provimento à Apelação do MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal e majorou os honorários de sucumbência a serem pagos pelo ente municipal. A embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não especificar se o percentual da verba honorária deveria incidir sobre o valor original da execução ou sobre o seu valor devidamente atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de menção expressa à atualização monetária da base de cálculo dos honorários de sucumbência ("valor da execução") configura omissão sanável pela via dos embargos (art. 1.022 do CPC), a fim de conferir clareza e exequibilidade ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado, ao confirmar a base de cálculo estabelecida na sentença (“valor da execução”) e majorar o percentual, de fato não se pronunciou expressamente sobre a necessidade de atualização monetária de tal montante. Embora seja prática jurídica corrente, a falta de especificação gera potencial dúvida para a fase de cumprimento de sentença. Assiste razão à embargante, pois a omissão deve ser sanada para, em conformidade com a jurisprudência pacífica e a legislação processual, integrar ao julgado o entendimento de que a base de cálculo deve ser corrigida monetariamente, sem que isso altere o resultado principal do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão indicada. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa à incidência de correção monetária sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o "valor da causa" ou "valor da execução" configura omissão, vício que comporta saneamento via Embargos de Declaração para garantir a certeza e a efetividade do comando judicial. A integração do julgado para esclarecer que a verba honorária sucumbencial deve ser calculada sobre o valor da causa/execução devidamente atualizado não implica modificação do mérito do julgado, não possuindo, portanto, efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 1.022, II; art. 85, §2º). Jurisprudência relevante citada: Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0793770-61.2018.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/10/2025) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão indicada e integrar a fundamentação do acórdão, nos termos da fundamentação supra. Sala das sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024448-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE QUEIROZ DOS SANTOS SARAIVA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
VOTO