PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002724-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSÉ MACIEL DOS SANTOS NUNES
Advogado: RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR (OAB: BA 20.950)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB: BA 68.077-A)

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO 1° GRAU. AGRAVANTE. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO, DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ E MANTENÇA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM E NÃO INSCRIÇÃO OU RETIRADA DO NOME DE CADASTROS DE DEVEDORES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEPOSITADO JUDICIALMENTE O VALOR CONTRATADO. PRECEDENTES DO STJ. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO ATACADA. MODIFICAÇÃO. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8002724-49.2025.8.05.0000, tendo como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002724-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSÉ MACIEL DOS SANTOS NUNES
Advogado: RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR (OAB: BA 20.950)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB: BA 68.077-A)

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por José Maciel dos Santos Nunes, contra decisão do Juiz da 14ª Vara das Relações de Consumo desta Comarca, que, na ação revisional n. 8108610-68.2024.8.05.0001, promovida em desfavor do agravado, Banco Santander (Brasil) S/A, deferiu a gratuidade de justiça perseguida e indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido para suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, até que seja apurado o valor controverso e incontroverso a ser pago, assim como o depósito judicial do valor que o recorrente aponta devido, R$ 384,66, em detrimento do contratado, R$ 550,02, com a manutenção da posse do veículo objeto de financiamento e abstenção de inscrição do nome do agravante nos cadastros protetivos do crédito, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da instituição financeira agravada.

Sustenta o recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, ao argumento de cobrança excessiva de encargos contratuais, relacionados com o financiamento do veículo junto à instituição financeira agravada, alegando excessividade dos encargos embutidos no contrato e desobediência à jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ acerca da matéria, porquanto pacificado “o entendimento de que o depósito das parcelas tidas como controversas e o pagamento direto do valor incontroverso ao Agravado, ou ainda o depósito do valor contratado em juízo, não acarreta lesão grave ou de difícil reparação ao Agravado, mas sim ao Agravante, caso não lhe seja oportunizado o deferimento, ... ”. Pede a concessão de efeito suspensivo, para que seja concedida a liminar negada no Juízo de origem, autorizando os depósitos dos valores incontroversos. Alternativamente, requer “seja deferida o depósito das parcelas em juízo, sendo o valor controverso em juízo e o incontroverso pago diretamente ao Agravado por boleto bancário, ou ainda, em entendimento contrário, o depósito em juízo no mesmo valor contratado, impossibilitando do agravado e inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito e mantendo na posse do bem”. A final, postula pelo provimento do recurso.

Decisão, ID 76906105, deferindo, em parte, a antecipação da tutela recursal.

Sem contraminuta, intimado o agravado, conforme a certidão de ID 80281147.

É o relatório.

Inclua-se este recurso em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002724-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSÉ MACIEL DOS SANTOS NUNES
Advogado: RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR (OAB: BA 20.950)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB: BA 68.077-A)

 

VOTO

 

Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência ao agravante, formulado com vistas ao depósito judicial de valor incontroverso, óbice à inscrição do nome em cadastros restritivos e continuidade na posse do bem, na ação de revisão de contrato de financiamento de veículo, proposta ao agravado.

Como consignado na decisão inicial deste recurso, a falta de maior aprofundamento instrutório na ação principal, que permita a certeza quanto à eventual regularidade das taxas pactuadas, justifica a ação revisional, enquanto a observância dos critérios legais e adotados pela jurisprudência, em especial do STJ, autoriza o deferimento da tutela antecipatória, ao lado de ser assente a jurisprudência desta Quarta Câmara Cível, na direção do entendimento da Corte Cidadã e no sentido de, em casos de revisão contratual, caber a observância dos termos previstos na avença, inclusive quanto ao valor da prestação a ser depositada, para, somente assim, restar garantida a manutenção da posse do bem com o consumidor e a exclusão, ou não, da inserção do seu nome em órgãos de negativação creditícia.

A propósito, os seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROTEÇÃO CRÉDITO. ÓRGÃOS. INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. VEÍCULO. POSSE. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÕES. DEPÓSITO. VALOR CONTRATADO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – Nas ações revisionais de contrato de empréstimo ou de leasing para aquisição de bem, o usuário deve efetuar o pagamento das prestações pactuadas, até decisão final do processo, como forma de legitimar a continuidade da sua posse sobre o bem e a vedação à restrição cadastral. II – Evidenciado que a decisão recorrida condicionou a sua eficácia ao depósito em juízo das parcelas, vencidas e vincendas, no valor contratado, imperiosa é a sua manutenção, por não ocasionar risco de lesão grave ou de difícil reparação ao credor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80130645720228050000. 4ª C. C., Rel. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Publicação: 16/12/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. RECURSO DO AUTOR COM PEDIDO PARA O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80060468220228050000, 4ª C.C., Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Data de Publicação: 30/08/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. MANUTENÇÃO DA POSSE. NÃO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, fundamentado nos arts. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, a eficácia da decisão liminar em ação revisional está condicionada ao depósito em juízo das parcelas nos valores originalmente contratados. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento. Número do Processo: 8007983-64.2021.8.05.0000, 4ª C.C., Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 11/08/2021).

Assim, arguindo o devedor, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas contratadas, cabível o depósito das prestações em Juízo, correspondentes à quantia pactuada, para manter o equilíbrio contratual e não acarretar prejuízos a quaisquer das partes, vez que, findo o processo e verificado ser o valor depositado maior do que o devido, a diferença, devidamente corrigida, será levantada pelo real credor. Como consequência, inclusive em razão do depósito integral, exsurge aparentemente indevida a manutenção ou a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito.

Ou seja, eventual deferimento da garantia da posse do bem com o recorrente e o óbice à inclusão do seu nome em cadastros restritivos, sem o correspondente pagamento do valor contratado, pode vir de propiciar desequilíbrio contratual, pois estariam modificados os termos da avença com o pagamento a menor, antes mesmo da constatação dos limites e da amplitude da imputada conduta de cobrança exagerada ou abusiva da empresa, competindo assinalar ser de relevo ter o agravante aderido livremente ao pacto, razão para ser a avença, a princípio, mantida em seus termos e somente o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas possuir, por ora, o condão de elidir a execução da obrigação.

Desta forma, justifica-se o entendimento do depósito integral, a partir do dever de lealdade processual e boa-fé, por descaber ao devedor, a princípio, deixar de cumprir o contrato, sem antes decidir-se, ao menos provisoriamente, pela ilegalidade da cobrança entendida como exagerada.

A hipótese é, então, a de provimento, em parte, do recurso, para determinar à empresa agravada, que se abstenha de lançar ou, se já o fez, exclua o nome do recorrente de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, garantindo a posse do bem ao agravante, tudo se este depositar, em Juízo, o valor das prestações originariamente contratadas, as vencidas, com os acréscimos, no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nos termos prazais contratados.

Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL a este agravo de instrumento.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator