PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. LITÍGIO COLETIVO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento (ID. 56592304) interposto por ESTADO DA BAHIA contra a decisão (ID. 425266114, dos autos principais) proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de n° 8003171-62.2023.8.05.0176 ajuizada em face de MARINALVA DE JESUS, que indeferiu a liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar possessória em favor do Estado da Bahia; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da liminar possessória exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: i) posse anterior, ii) esbulho praticado pelo réu, iii) data do esbulho e iv) perda da posse. Tais requisitos não foram devidamente comprovados pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A liminar em ação de reintegração de posse somente pode ser concedida quando comprovados, de forma cumulativa, os requisitos do art. 561 do CPC. 2. A existência de litígio coletivo pela posse, com ocupação consolidada há mais de um ano e dia, impõe a realização de audiência de mediação prévia, nos termos do art. 565 do CPC. 3. A irreversibilidade da medida liminar possessória impede sua concessão, nos termos do art. 300, § 3º do CPC, especialmente em casos de demolição de moradias consolidadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562, 565, 300, § 3º; CC, art. 1.196; CC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8025183-84.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, DJe 06/09/2022; TJ-BA, AI nº 8038362-51.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, DJe 09/11/2022; TJ-BA, AI nº 8004577-35.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes, DJe 06/04/2022. TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0015804-23.2023 .8.17.9000, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/05/2024. TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20940002120248260000 Itapecerica da Serra, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 27/09/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8003346-65.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado MARINALVA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003346-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARINALVA DE JESUS
Advogado(s):ROBERTO LIMA SANTOS NETO
ACORDÃO
4. A ocupação da área, ainda que bem público, impõe a observância das regras do Código de Processo Civil relativas à tutela da posse, inclusive quanto à necessidade de prova do exercício fático da posse anterior, nos termos do art. 1.196 do Código Civil.
5. Ademais, a caracterização do conflito como litígio coletivo possessório impõe a realização de audiência de mediação, conforme exige o art. 565 do CPC, mormente diante da ocupação prolongada por diversas famílias e os possíveis impactos sociais da medida.
6. A pretensão de desocupação imediata da área, com demolição de edificações antigas, configura risco de irreversibilidade da medida, vedada pelo § 3º do art. 300 do CPC quando se trata de tutela antecipada.
7. O parecer do Ministério Público destaca a importância da mediação e da busca por soluções pacíficas e proporcionais à complexidade social do caso, reforçando a necessidade de instrução adequada do feito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento (ID. 56592304) interposto por ESTADO DA BAHIA contra a decisão (ID. 425266114, dos autos principais) proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de n° 8003171-62.2023.8.05.0176 ajuizada em face de MARINALVA DE JESUS, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos: “(...) O ente autor ajuizou nos últimos dias mais de quarenta demandas semelhantes, que narram, em suma, a ocupação indevida da faixa de domínio pelos réus na Rodovia BA-001, trecho Fim da Ponte do Funil – Entr. BA-514 (Ac. São Roque do Paraguaçu), no município de Jaguaripe-BA. É fato notório de todos os cidadãos que passam pelo local que há edificações na beira da estrada, desde comércios até residências, o que, de fato, gera perigo aos ocupantes dos imóveis e aos motoristas que trafegam na rodovia. Não obstante, também é sabido que a grande maioria dos ocupantes das edificações que aparentam estar contidas na faixa de domínio são pessoas de baixa renda, que sobrevivem por meio da pesca e da mariscagem. Outrossim, sabe-se que as construções foram erguidas há anos, não tendo o autor tomado as medidas cabíveis, com a celeridade devida, para evitar o risco que cita na petição inicial. Dessa feita, tratando-se de demandas possessórias que cuidam da mesma região, de alegadas invasões ocorridas há mais de ano e dia, em que há grande número de pessoas somadas nos polos passivos da lides, e que estas aparentam viver em situação de hipossuficiência no local, é necessária a designação de audiência de mediação antes da apreciação da liminar requerida na peça vestibular, nos termos do art. 565, do CPC. Ante o exposto, não concedo, por ora, a tutela provisória de urgência, e determino que o cartório paute audiência de mediação, com urgência, para fevereiro de 2024, que será realizada de forma presencial, no Salão do Tribunal do Júri do Fórum local, e será presidida pela mediadora Marianna de Almeida Souza, vinculada ao CEJUSC desta Comarca. Cite-se a parte ré pessoalmente, para comparecer à assentada e, não havendo acordo, para contestar o pedido no prazo de 15 dias, sobe pena de revelia. O oficial de justiça deverá procurar o(s) ocupante(s) no local por uma vez, citando-se por edital o(s) que não for(em) encontrado(s). Dê-se publicidade à existência desta demanda e de todas as lides semelhantes ajuizadas pelo autor pela rádio local e afixação de cartazes. Intimem-se as partes, o Ministério Público do Estado da Bahia, a Defensoria do Estado da Bahia, os órgãos responsáveis pela política urbana do ente réu e do município de Jaguaripe-BA para participarem da audiência pautada. Oficie-se à Polícia Militar do Estado da Bahia para que tome as medidas necessárias para garantir a segurança dos envolvidos na assentada e ao prédio do Poder Judiciário local, vez que haverá grande quantidade de pessoas no Fórum local. Intimações e expedientes necessários. Confiro força de mandado ao presente ato judicial. Nazaré, (data da assinatura eletrônica). Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito”. Em suas razões de recurso, o agravante alega que “o argumento utilizado pelo Juízo a quo para indeferir a liminar não se mostra razoável, visto que o objeto da demanda versa sobre ocupação irregular de faixa de domínio, de modo que no status atual, representa verdadeiro risco a segurança daqueles que transitam na rodovia, de modo que, com máxima vênia, o magistrado não observou o acervo probatório acostado aos autos, que revela a existência de imóvel às margens da rodovia”. Sustenta que “a Faixa de Domínio é a porção de terra que o Estado desapropria para a construção da Rodovia”, e acrescenta que “a utilização pública especial da área pelo Estado é fato notório, vez que a faixa de domínio constitui elemento integrante da via pública, com papel elementar na segurança do tráfego de veículos na região”. Aduz que o “aspecto temporal da posse não tem o condão de afastar o perigo da ocupação irregular”, ponderando que “os institutos de Direito Civil quando aplicados nas relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública, devem passar por um filtro, tendo em vista as peculiaridades das relações jurídicas dos entes públicos. Afirma, ainda, que “as construções irregulares ocorreram dentro de áreas de Manguezal, ou seja, dentro de Área de Proteção Ambiental (APP). A constatação se deu pelo INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por meio do Relatório de Fiscalização Ambiental – RFA no. 1008/2021-46667, após instauração do Inquérito Civil no 190.9.189054/2019 pelo Ministério Público Estadual”. Por fim, pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar a reintegração do Estado da Bahia na posse do imóvel descrito na inicial, mediante a expedição do competente mandado judicial, e que, ao final, seja definitivamente provido o agravo de instrumento. A tutela recursal foi indeferida em decisão de ID. 56951274. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID. 63876646) pugnando pela manutenção da decisão combatida. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria emitiu parecer (ID. 72779281) opinando pelo desprovimento do recurso. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que trata-se de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003346-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARINALVA DE JESUS
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como relatado, cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento (ID. 56592304) interposto por ESTADO DA BAHIA contra a decisão (ID. 425266114, dos autos principais) proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de n° 8003171-62.2023.8.05.0176 ajuizada em face de MARINALVA DE JESUS, que indeferiu a liminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao indeferir o pedido liminar de reintegração de posse, por compreender ser necessária a realização de audiência de mediação ante da apreciação do pedido, nos termos do art. 565 do CPC. Compulsando os autos de origem (ID. 425158584, PJE1), colhe-se que o ente acionante sustenta que em maio de 2021 a Diretoria de Operação e Tráfego verificou a ocupação indevida de faixa de domínio nas rodovias estaduais e federais, notadamente, uma construção residencial ocupada pela parte acionada, sendo notificada administrativamente da ocupação irregular para promover a desocupação imediata. No que tange à concessão liminar de reintegração de posse, prevista no art. 562, do CPC, faz-se necessária a verificação dos requisitos autorizadores elencados no art. 561, do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Com efeito, dentre os requisitos necessários e indispensáveis para que seja deferida a liminar na ação de reintegração, encontra-se a prova da posse ao tempo em que ocorreu o suposto esbulho/turbação, sendo indiferente a discussão sobre a propriedade do bem nestas ações, e do suposto esbulho praticado pelo réu. É, pois, requisito para a tutela possessória pleiteada a prova da posse e de sua perda, em virtude da turbação ou do esbulho praticado. Assim, não se verificando os requisitos autorizadores do deferimento da liminar de reintegração de posse, o Código de Ritos determina que seja realizada audiência de justificação. Vejamos o teor do dispositivo: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (grifos nossos) Neste ponto, importa destacar que a audiência de justificação somente pode ser dispensada quando houver o deferimento da liminar. Caso contrário, o autor deverá ter a oportunidade de produzir prova de suas alegações, a fim de alcançar a liminar pretendida. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA Agravo de instrumento. Ação de reintegração de Posse. Decisão agravada que indeferiu a liminar . A reintegração de posse somente deve ser liminarmente concedida se preenchidos os requisitos cumulativos do art. 558 e 561 do CPC, quais sejam, comprovação da posse anterior, da prática de esbulho há menos e ano e dia da data da propositura da ação e da perda da posse em razão do ato ilícito. Na hipótese, a agravante não atendeu aos requisitos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse, vez que não ficou evidenciada a prévia posse do bem, o esbulho pelo agravado, assim como não comprovado que a ação foi proposta dentro de um ano e dia do esbulho afirmado. Não se observa, neste juízo de cognição sumária, a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante . Assim, inexistem nos autos elementos capazes de corroborar as alegações da recorrente, pelo que, necessária a manutenção do indeferimento da liminar de reintegração de posse. Contudo, com o indeferimento da liminar faz-se necessária a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC, mas no caso dos autos, não foi designada assentada. Agravo provido para determinar a realização de audiência de justificação, na data e forma a ser arbitrada pelo Juízo a quo . Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025183-84.2021.8 .05.0000, em que figuram como agravante ANTONIETA CALDAS DOS SANTOS; e agravada ANDERSON CALDAS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dar provimento ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - AI: 80251838420218050000 Des. José Cícero Landin Neto, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifos nossos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA . NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 562 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AGRAVO PROVIDO . 1. A prova documental que instruiu a inicial do processo principal não autoriza o deferimento de liminar de reintegração de posse, porquanto não basta para demonstrar o efetivo exercício de posse, requisito indispensável para o deferimento da medida, e tampouco demonstra, satisfatoriamente, a ocorrência do suposto esbulho, alegação que restou fragilizada diante do recibo que dá conta de que o agravante comprou um terreno em mãos da irmã da agravada. 2. Considerando que, na hipótese de insuficiência de provas para concessão da liminar de reintegração de posse initio litis, a norma legal não confere discricionariedade ao juiz para dispensar a realização de audiência de justificação, se afigura imprescindível a designação da audiência, em observância ao disposto no art . 562, do CPC, devendo o douto a quo, após a assentada, reapreciar o pedido. 3. AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038362-51 .2022.8.05.0000 em que é agravante TIBURCIO SILVA FERREIRA e agravada VALDELICE PEREIRA DOS SANTOS . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80383625120228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO . LIMINAR INDEFERIDA SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUANTO PREVISTO NO ART. 562, CAPUT, DO CPC/15. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Na hipótese dos autos, verifica-se que na decisão agravada o Juízo singular indeferiu o pleito liminar possessório sem que fosse adotado o quanto previsto no art. 562, caput, do CPC/15, tendo em vista que não determinou que o autor, ora agravante, justificasse previamente o alegado, citando-se a ré para comparecer à audiência que viesse a ser designada . Tal entendimento não pode prevalecer, por afronta expressa a texto legal. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8004577-35.2021 .8.05.0000, cujo Agravante é LUIZ GUSTAVO SOUZA DA CRUZ e a Agravada é TATIANE DOS SANTOS CONCEIÇÃO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, na conformidade do voto da Relatora . (TJ-BA - AI: 80045773520218050000 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifos nossos) No caso em apreço, o magistrado indicou a necessidade de realização de audiência, nos termos do art. 565 do CPC, que dispõe: “No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.”. A partir do conhecimento de outras ações versando sobre a mesma discussão sobre a posse de terrenos de faixa de domínio, o magistrado primevo indicou a aplicação de regramento específico para litígio coletivo, o que não impede a interpretação da demanda à luz de outros regramentos da tutela da posse. Registre-se ainda que, por força do art. 558, parágrafo único, do CPC, se ação possessória for de força velha (mais de ano e dia), aplicar-se-á o procedimento comum, sendo possível, inclusive, a concessão da tutela de urgência liminar. Por outro lado, por conservar seu caráter possessório a persecução com relação à presença do fumus boni iuris, ainda terá por pressuposto os requisitos constantes no art. 561 do CPC. É relevante anotar também que o bem público, na forma do art. 98 do CC, é aquele que pertence às pessoas jurídicas de direito público interno. Na hipótese, o agravante sustenta que a área ocupada pela agravada constitui bem público, porquanto integra faixa de domínio do Estado da Bahia, correspondente à área de 30 metros às margens da Rodovia BA-001, trecho Fim da Ponte do Funil – Entr. BA-514 (Ac. São Roque do Paraguaçu), no Município de Jaguaripe-BA, nos termos do Decreto Estadual de Desapropriação nº 23.854/73. De fato, a faixa de domínio terá no mínimo o comprimento da área não edificável. Em virtude disso, devem ser consideradas como uma extensão inderrogável do bem público, sendo que a perda da posse dessa parte, como decorrência da prática de esbulho possessório, pode ser objeto da ação de reintegração de posse. Não obstante, ao contrário do alegado pelo agravante, ainda reputa-se imprescindível a comprovação dos pressupostos legais para reintegração de posse, os quais, como dito, estão elencados no art. 561 do CPC. Logo, o fato da área em discussão se tratar de extensão do bem público não afasta a incidência das regras constantes no Código Civil e no Código de Processo Civil pertinentes à tutela possessória. E, de acordo com o art. 1.196, do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Sendo assim, para fins do art. 561, I, do CPC, compelia ao Estado da Bahia, ora agravante, demonstrar o exercício fático próprio anterior à entrada dos agravados no imóvel, o que não ocorreu, ao menos até o momento processual. Como decorrência de sua natureza, os interditos possessórios prestigiam os substratos fáticos da lide, e a ausência destes acarreta a impossibilidade de provimento em sede liminar, sobretudo por que a análise do preenchimento dos requisitos será feita antes da fase instrutória, na qual se reserva a ampla produção de provas. Nesse viés, importante consignar trecho do opinativo da Procuradoria de Justiça, colacionada aos autos no ID. 72779281: “(...) chama atenção para o fato de que ao Estado também incumbe zelar pela coletividade de pessoas que há muito tempo habitam a região sem oposição da Administração Pública, havendo o dever do insurgente em buscar uma solução pacífica para o litígio, notadamente no que concerne à relocação dessas pessoas (...)” A documentação carreada nos autos principais (ID. 425158596, PJE1) indica a ocupação da área por período longo, através da construção de diversos imóveis, de forma que a desocupação deverá ser realizada também em atenção aos impactos sociais na comunidade afetada, como bem destacado pelo Parquet em seu parecer. Destarte, há perigo concreto de irreversibilidade dos efeitos de uma decisão antecipatória da tutela, haja vista que o Estado da Bahia já informou que pretende demolir as edificações erguidas do local, há mais de uma década. Neste contexto, o deferimento da tutela provisória de urgência violaria a norma do art. 300, § 3º do CPC, senão vejamos: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. 1 . Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. 2. Inobservância do art. 565 do CPC, apesar de reconhecer se tratar de ação proposta há mais de ano e dia envolvendo litígio possessório coletivo . Necessidade de prévia audiência de mediação. Decisão anulada. Recurso prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20940002120248260000 Itapecerica da Serra, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 27/09/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CUSTUS VULNERABILIS. RITO ESPECIAL . ART. 562 DO CPC. NULIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART . 526, § 1º DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de ausência de intimação do Ministério Público . Rejeitada. 2. Preliminar de nulidade por ausência de intimação prévia da Defensoria Pública. Verifica-se que apesar de ser imprescindível a participação da Defensoria Pública em casos como o presente, não há exigência legal de que a sua intimação seja efetuada previamente à apreciação do pedido liminar . Preliminar rejeitada. Hipótese dos autos em que não se pode falar em nulidade da decisão agravada, considerando que apesar de não ter sido determinada a intimação da Defensoria Pública, a instituição efetivamente se manifestou nos autos em primeiro grau e apresentou o recurso cabível em segundo grau. 3. Tendo em vista que a concessão da liminar de reintegração de posse ocorreu há aproximadamente dezesseis anos, sem que até o presente momento tenha sido cumprida, impõe-se a realização de audiência de mediação, antes da efetivação da reintegração de posse, nos termos do art . 565, § 1º do CPC. 4. Ademais, de acordo com as disposições contidas no § 1º do art. 554 do CPC, quando a discussão possessória envolver número indefinido de pessoas, a citação por edital se torna obrigatória, o que não ocorreu no presente caso . 5. Ante tais considerações entendo não ser possível o cumprimento da liminar de reintegração de posse sem a observância das exigências legais, devendo a decisão do juízo a quo, ser anulada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade para anular a decisão interlocutória do juízo de origem, devendo ser feito a citação por edital dos réus/agravantes, nos termos do art . 554, § 1º, 2º§, § 3º, do CPC e, em seguida, ser realizada audiência de mediação, nos termos do artigo 565, § 1º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08086261320208140000 14698785, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 13/06/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (grifos nossos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . DECISÃO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO N. 488/23 DO TJPE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA COMISSÃO NOS AUTOS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA E RESPEITO E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . SUSPENSÃO DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Para fins de cumprimento de mandado de reintegração de posse que envolva desocupação coletiva de imóvel urbano ou rural, é imprescindível a prévia comunicação e atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, conforme dispõe a Resolução nº 488/2023 do TJPE, editada em observância às diretrizes do STF na ADPF 828 . 2. No caso concreto, encontram-se presenteselementos bastante contundentes que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano face à possibilidade de a ordem judicial emanada do juízoa quoser cumprida imediatamente, antes mesmo da comunicação e atuação da CRSF, o que pode causar sérios prejuízos àquelas famílias que mantêm a posse das unidades habitacionais localizadas no lote cuja reintegração se pretende no cumprimento de sentença. 3. Os possuidores devem ser mantidos no local para se resguardar, por precaução, a própria dignidade da pessoa humana, haja vista a potencial afronta ao direito à moradia, direito social previsto no art . 6º da Constituição Federal. 4. Suspensão dos efeitos da decisão agravada. Recurso provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0015804-23.2023.8.17 .9000, em que figura como agravantes Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e como agravada Lúcia Maria Crespo Soares, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0015804-23.2023 .8.17.9000, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/05/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) (grifos nossos) Com a devida instrução do feito, à luz de novas provas, melhor poderão ser analisadas as alegações das partes. Entretanto, neste instante processual, ante a situação posta nos autos, a decisão ora atacada merece manutenção. Por tudo quanto aqui exposto, com fulcro no parecer ministerial (ID. 72779281), voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003346-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARINALVA DE JESUS
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
VOTO