PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014224-03.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA LOPES CUNHA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO REGULAR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução fundados na suposta ausência de demonstração do débito atualizado e na abusividade de encargos contratuais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de demonstrativo de débito atualizado na inicial da execução inviabiliza a demanda; e (ii) saber se houve cobrança abusiva de comissão de permanência e de juros remuneratórios nos dois termos de adesão.

III. Razões de decidir

3. A Apelada apresentou planilhas de cálculos que atendem aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, não havendo nulidade na execução.

4. Não houve cobrança de comissão de permanência, como se observa das planilhas de cálculos, o que afasta a alegação recursal de que teria havido cumulação indevida com outros encargos moratórios.

5. Os juros remuneratórios pactuados excedem significativamente uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, percentual este tido como o limite aceito pela jurisprudência do STJ e TJBA, o que justifica sua redução, a fim de afastar a abusividade.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir os juros remuneratórios dos Termos de Adesão n° 36.917481-3 e 36.528463-1, de modo a respeitar o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, isto é, 22,66% ao ano e 22,63% ao ano, respectivamente.

Tese de julgamento: “1. A apresentação de demonstrativo de débito com os elementos exigidos pelo CPC afasta a nulidade da execução. 2. É válida a cláusula de comissão de permanência desde que não cumulada com encargos moratórios e desde que efetivamente cobrada. 3. É abusiva a cláusula de juros remuneratórios que ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, autorizando a sua redução judicial.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8014224-03.2024.8.05.0274, oriundos da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo, como Apelante, PATRICIA LOPES CUNHA e, como Apelada, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014224-03.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA LOPES CUNHA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PATRICIA LOPES CUNHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos dos “Embargos à Execução” n° 8014224-03.2024.8.05.0274, opostos contra DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, rejeitou os embargos à execução opostos pela Apelante.

Esclarece-se que se trata, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 8013242-57.2022.8.05.0274, sob a justificativa de que a Apelante teria inadimplido os 2 (dois) contratos de financiamento firmados em 2017 e 2018, perfazendo uma dívida total no importe de R$ 8.736,35 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) (ID’s. 247294370, 247294378, 247294382, 247294381 e 247294383, dos autos n° 8013242-57.2022.8.05.0274). Devidamente intimada, a Apelante opôs Embargos à Execução n° 8014224-03.2024.8.05.0274 (ID. 84437066). Após a apresentação da impugnação pela Apelada (ID. 84437474), o magistrado primevo proferiu a sentença, rejeitando os embargos à execução (ID. 84437476).

Irresignado contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Arguiu a nulidade da ação de execução, por ausência ou ineficiência do memorial de cálculos. Quanto ao mérito, sustentou que os juros remuneratórios são abusivos, por serem superiores ao dobro da média de mercado disponibilizada pela BACEN, conforme apurado pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Defendeu, ainda, que é abusiva a cobrança de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para declarar nula a ação de execução ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução nos cálculos da Apelada e determinar a revisão contratual, adequando os juros à taxa média de mercado (ID. 84437479)

O Apelado deixou de apresentar contrarrazões (ID. 84437483).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 28 de julho de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014224-03.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA LOPES CUNHA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela Apelante e determinou o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 8013242-57.2022.8.05.0274. Nas razões recursais, a Apelante alegou que a parte contrária não instruiu a inicial da demanda executiva com o demonstrativo do débito atualizado. Afirmou, ainda, que os juros remuneratórios e a comissão de permanência são abusivos.

Assiste razão ao Apelante apenas no que diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios.

De acordo com o art. 798, I, “b”, do CPC, incumbe à parte exequente, ao propor a execução por quantia certa, instruir a inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, no qual deverá conter as informações listadas no parágrafo único do referido artigo:

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

[...]

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

[...]

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I - o índice de correção monetária adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

Na hipótese, a Apelada apresentou duas planilhas de cálculos nos ID’s. 247294381 e 247294383 referentes às dívidas oriundas do inadimplemento da Apelante dos Termos de Adesão n° 36.528463-1 e 36.917481-3. Nas planilhas, constam todas as informações exigidas pelo parágrafo único do art. 798 do CPC, não havendo se falar, portanto, em ausência ou ineficiência das planilhas de cálculos capaz de ensejar a nulidade da ação de execução n° 8013242-57.2022.8.05.0274.

Do mesmo modo, não assiste razão à Apelante quanto à comissão de permanência. A referida comissão nada mais é senão uma taxa cobrada por instituições financeiras quando um devedor atrasa o pagamento de um empréstimo ou financiamento. De acordo com a jurisprudência do STJ, a previsão contratual de cobrança da comissão de permanência é lícita, porém não poderá ser cumulada com os demais encargos moratórios, como juros remuneratórios e multa contratual. É o que se depreende dos julgados abaixo:

4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ).

5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ.

7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

 

 

3. Na hipótese de estar prevista, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, como mencionado pelo recorrente, a jurisprudência desta corte não admite sua cumulação com correção monetária nem juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ. Precedentes.

Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.980.816/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)

Na hipótese, apesar de ter sido pactuada a possibilidade de cobrança da comissão de permanência na cláusula quarta, parágrafos terceiro e oitavo do contrato de financiamento (ID. 247294379, fls. 2), a Apelada não cobrou nenhum valor a título de comissão de permanência, mas tão, somente, juros simples de 1% ao mês, como se extrai da análise das planilhas de ID’s. 247294381 e 247294383. Diante disso, não merece prosperar a alegação recursal da Apelante de que a parte contrária teria cobrado indevidamente a comissão de permanência.

Por outro lado, merece ser reformada à sentença recorrida no que toca aos juros remuneratórios, a fim de afastar a abusividade dos percentuais previstos em ambos os Termos de Adesão.

Em respeito à liberdade contratual das partes, a jurisprudência dos tribunais pátrios se firmou no sentido de que os juros contratados devem ser respeitados, prevalecendo o entendimento de que a intervenção do poder judiciário no acordo livremente pactuado entre os particulares deve ser mínima e excepcional, limitando-se a corrigir situações em que a abusividade for evidente. Nesse sentido, as únicas ressalvas feitas às taxas de juros remuneratórios é quanto a obrigação das instituições financeiras de comunicarem ao devedor, de forma clara, acerca da taxa de juros aplicada e quanto à limitação do patamar desta taxa, observadas as circunstâncias do caso concreto. A propósito, colaciona-se julgados da Corte Superior de Justiça:

2. Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.

3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. […].

(AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes.

5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial.

6. Recurso especial conhecido e não provido.

(AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, REPDJe de 29/06/2022, DJe de 22/6/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

 

2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.

[…].

(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.

2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.

3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

Para além disso, cumpre esclarecer que, apesar de a taxa média de juros informada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) não se tratar de um teto de cobrança dos juros remuneratórios, o STJ e este Egrégio Tribunal de Justiça têm firmado o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média do mercado, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. […].

(TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO CELEBRADO EM 28/10/2014. TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DE 1,74% AO MÊS. TAXA DE JUROS CONTRATUAIS DE 2,58% AO MÊS. INFERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA DE MORA DE 2% APLICADA SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO DO STJ. SÚMULA 285/STJ. CDC, ART. 52, § 1º. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

[…]

3. O c. STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar o patamar de uma vez e meio (1,5) estabelecido como taxa média de mercado, desconsiderada a capitalização.

(TJ-BA - AGV: 05019747020158050229 , Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)

 

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. FIXAÇÃO TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO BACEN NA MEDIA DE MERCADO PARA MODALIDADE DIVERSA DA CONTRATADA. IRRESIGNAÇÃO. RETRATAÇÃO. TAXA CONTRATADA. CARACTERIZADA ABUSIVIDADE NA SUA COBRANÇA. PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO DO STJ. PERÍODO DE INADIMPÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA 2% E JUROS MORATÓRIOS 1% A.M.. SÚMULA Nº 296 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PACTUADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. […]

3 - Como se vê, o percentual contratado ultrapassa o limite especificado pelo STJ, em uma vez e meia da média para o mesmo período e modalidade do período, salientando que a jurisprudência desta corte e de outros tribunais tem seguido tal entendimento.

(TJ-BA - AGV: 05001305620138050229 , Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2021)

 

 

1. Observa-se que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato celebrado em julho de 2016 foi de 51,98% ao ano, incompatível, portanto, com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, para operações desta espécie, que foi de 24,69% a.a. Como se vê, o percentual contratado ultrapassa o limite de uma vez e meia especificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS). Recurso não provido.

(TJ-BA - APL: 05103709020188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)

No Termo de Adesão n° 36.917481-3, datado de 26/01/2018, os juros remuneratórios pactuados foram de 14,95% ao mês e 431,96% ao ano (ID. 247294378, dos autos n° 8013242-57.2022.8.05.0274), ao passo que a taxa média do mercado à época da contratação era de 15,11% ao ano. Considerando que os juros remuneratórios foram pactuados em percentual que excede, de maneira significativa, uma vez e meia a taxa de mercado, isto é, 22,66% ao ano, mostra-se necessária a redução dos juros remuneratórios no Termo de Adesão n° 36.917481-3, para que se adeque à taxa média dos juros no mercado, afastando-se a abusividade praticada pela Apelada.

Tal situação repete-se no Termo de Adesão n° 36.528463-1, assinado em 13/10/2017, os juros remuneratórios pactuados foram de 17,49% ao mês e 591,71% ao ano (ID. 247294382, dos autos n° 8013242-57.2022.8.05.0274), ao passo que a taxa média do mercado à época da contratação era de 15,09% ao ano. Tendo em vista que também excederam uma vez e meia a média da taxa de mercado, isto é, 22,63% ao ano, a redução dos juros remuneratórios no Termo de Adesão n° 36.528463-1 é imperiosa, para que se adeque à taxa média dos juros no mercado.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece parcial acolhimento, reformando a sentença apenas para determinar a redução dos juros remuneratórios pactuados nos Termos de Adesão n° 36.917481-3 e 36.528463-1, para que se adéquem às taxas médias no mercado à época da contratação, isto é, 22,66% ao ano e 22,63% ao ano, respectivamente.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para determinar a redução dos juros remuneratórios pactuados nos Termos de Adesão n° 36.917481-3 e 36.528463-1, para que se adéquem às taxas médias no mercado à época da contratação, isto é, 22,66% ao ano e 22,63% ao ano, respectivamente.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA