PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO RENAJUD. VEÍCULOS AUTOMOTORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO PROFISSIONAL. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8011626-88.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MATEUS CHAGAS MAGALHÃES e como Agravado, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011626-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS CHAGAS MAGALHAES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s):ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MATEUS CHAGAS MAGALHÃES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista (ID 78487799), que indeferiu o pedido de desbloqueio das restrições RENAJUD sobre veículos automotores. O Agravante sustenta que os veículos bloqueados são utilizados para o exercício de sua profissão médica e para o sustento próprio e de sua família. Alega violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, bem como afronta ao artigo 833, V, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional. Afirma que a restrição imposta compromete seu direito fundamental à locomoção, garantido pelo artigo 5º, XV, da Constituição Federal. Sustenta que o bloqueio não contribui para a satisfação da obrigação, tendo caráter meramente punitivo. Argumenta que a medida configura indevida restrição ao direito ao trabalho, impactando diretamente sua capacidade de obtenção de renda. Requer a concessão da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. Não houve recolhimento de preparo em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, considerando que o mérito do agravo versa sobre a própria concessão da gratuidade. O pedido de efeito suspensivo foi analisado e indeferido por decisão constante do ID 79247838, mantendo-se intactos os efeitos da decisão questionada até o julgamento final do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões pelo Agravado, conforme certidão do ID 81344772. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011626-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS CHAGAS MAGALHAES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão central deste agravo consiste em verificar se a decisão de primeiro grau que indeferiu o desbloqueio das restrições RENAJUD atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. O Agravante, profissional da medicina conforme se verifica na declaração de imposto de renda (ID 78487789), alega que os veículos bloqueados são essenciais para o exercício de sua atividade profissional e para o sustento próprio e de sua família. Sustenta aplicação do art. 833, V, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de "livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Contudo, a análise detida dos documentos acostados aos autos revela inconsistências na argumentação recursal. Primeiramente, não há qualquer documento que comprove efetivamente a utilização dos veículos para fins estritamente profissionais. O Agravante limitou-se a anexar sua carteira nacional de habilitação (ID 78487793), contracheques da empresa Vital Clinic Ltda (IDs 78487795 e 78487796) e declarações de imposto de renda (IDs 78487788, 78487789 e 78487791), mas nenhum desses documentos demonstra a necessidade específica dos automóveis para o desempenho da atividade médica. Conforme se extrai da decisão atacada (ID 78487799), o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento, observando que "as ações de busca e apreensão são regidas por lei específica, Decreto-lei 911/69, e, consequentemente, tal procedimento não se equivale ao instituto da penhora, sendo, portanto, inaplicável o art. 833 do CPC". Ademais, destacou que "o § 1º do art. 833 do CPC/2015, estabelece que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição". A jurisprudência colacionada na decisão de primeira instância é cristalina no sentido de que não se aplica a impenhorabilidade quando o bem objeto da alienação fiduciária foi adquirido com recursos do próprio financiamento questionado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que "O procedimento preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/69 é especial e não se assemelha ao instituto da penhora, daí porque inaplicável o art. 833 do CPC". Ademais, a atividade médica, por sua natureza, não depende exclusivamente de veículo automotor para sua execução. O profissional pode exercer suas funções em consultórios, clínicas, hospitais ou outros estabelecimentos de saúde, não sendo demonstrada a imprescindibilidade dos automóveis para o trabalho. O extrato bancário do PicPay (ID 78487802) demonstra movimentação financeira que não guarda relação direta com atividade profissional dependente de veículos. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a análise dos documentos financeiros do Agravante revela situação econômica incompatível com a alegada vulnerabilidade. A declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2021 (ID 78487789) demonstra que o recorrente auferiu rendimentos tributáveis de R$ 241.145,48, valor substancialmente elevado que afasta qualquer presunção de hipossuficiência. Especificamente, conforme consta na referida declaração, o Agravante recebeu de pessoas jurídicas: R$ 14.223,33 do Município de Tanhaçu; R$ 38.400,00 do Município de Potriraguá; R$ 39.440,00 da Prefeitura Municipal de Itororo; R$ 17.422,15 da Prefeitura Municipal de Belo Campo; e R$ 131.660,00 do Município de Caraíbas. Ainda recebeu R$ 90.387,07 a título de lucros e dividendos da empresa Vital Clinic Ltda (CNPJ 21.527.174/0001-87). Os contracheques da Vital Clinic Ltda (IDs 78487795 e 78487796) corroboram a situação financeira favorável, demonstrando pagamentos de participação nos lucros no valor de R$ 21.960,57 em setembro de 2022 e R$ 984,00 em julho de 2022. Tais valores evidenciam que o Agravante mantém vínculo societário ou de direção com empresa do ramo médico, o que reforça sua capacidade econômica. A declaração de imposto de renda do ano-calendário 2019 (ID 78487788) também revela rendimentos tributáveis de R$ 95.567,42, demonstrando histórico de renda elevada. O cálculo contábil apresentado (ID 78487792) evidencia que o Agravante possui conhecimento sobre operações financeiras complexas, não se enquadrando no perfil de vulnerabilidade econômica alegada. O extrato do PicPay (ID 78487802) demonstra movimentação financeira regular entre julho e outubro de 2022, com recebimentos de valores como R$ 1.000,00, R$ 500,00 e R$ 400,00, além de múltiplas transações via Pix, indicando atividade financeira compatível com capacidade econômica para arcar com as obrigações contratuais. Importante destacar que a decisão atacada fundamentou-se também na ausência de comprovação de que a manutenção do bloqueio inviabilize a atuação profissional do Agravante. Como médico, pode exercer suas atividades em locais fixos, não dependendo necessariamente dos veículos bloqueados para obtenção de renda. Por fim, o comprovante de residência apresentado (ID 78487798) está em nome de terceiro e refere-se a outro estado, evidenciando inconsistência na documentação apresentada para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme já observado na decisão que analisou o pedido de gratuidade judiciária. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se intacta a r. decisão ora questionada em todos os seus fundamentos. É o voto Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011626-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS CHAGAS MAGALHAES
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
VOTO