PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-76.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN FREITAS SAMPAIO
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Iaçu, JOSÉ CLAUDIO MASCARENHAS SILVA
Advogado(s):SAVIO MAHMED QASEM MENIN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR LICENCIADO PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DURANTE A PERMANÊNCIA DO RECORRENTE À FRENTE DA SECRETARIA. POSTERIOR EXONERAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 14, DA LEI N. 12.016/2009. A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODEM SER ÓBICE À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO DO IMPETRANTE. PRECEDENTE DO STF. RECURSO. PROVIMENTO.  SENTENÇA. REFORMA. SEGURANÇA. CONCESSÃO.    

 

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8000243-76.2021.8.05.0090, da Comarca de Iaçu, em que figuram como apelante e apelados as partes acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expendidas. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Sustentou, virtualmente, o Bel. Hermes Hilarião. Presente o Bel. Ilson Azevedo.

Salvador, 23 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-76.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN FREITAS SAMPAIO
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Iaçu, JOSÉ CLAUDIO MASCARENHAS SILVA
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, Id 20668562, que denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de impossibilidade de cobrança através de mandado de segurança de valores retroativos, acrescentando que não se conformando com o julgado, Gilvan Freitas Sampaio interpôs esta apelação, Id 20668567, sustentando, em síntese, que a Lei Orgânica do Município de Iaçu, em seu § 3º, do art. 47, assegura-lhe o direito de optar pela remuneração do cargo de vereador ou de secretário municipal, o que não foi respeitado pelo recorrido, permanecendo o apelante sem receber seus vencimentos durante o período em que esteve exercendo o cargo de secretário municipal. Pontua que não postula o pagamento de prestações pretéritas, mas, sim, o pagamento dos salários vencidos após a impetração do mandamus. Pugnou pelo provimento do apelo, reformando-se a sentença para conceder-se a segurança almejada.

Contrarrazões, Id 21354647, pela manutenção integral da sentença, com a rejeição das postulações recursais.

A Douta Procuradoria de Justiça, Id 22734749, opinou pelo provimento do recurso

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta 

Salvador, 13 de abril de 2022.

 

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

            RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-76.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN FREITAS SAMPAIO
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Iaçu, JOSÉ CLAUDIO MASCARENHAS SILVA
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN

 

VOTO

 

O apelante, ocupante do cargo de vereador na Câmara Municipal de Iaçu, foi nomeado e investido no cargo de Secretário de Desenvolvimento de Vilas e Povoados do referido Município, consoante observa-se do Decreto n. 045/2021 , Id 20668506, tendo requerido ao impetrado licenciar-se de suas funções da casa legislativa, optando pelo subsídio de vereador.

A Lei Orgânica do Município Iaçu, Id 20668515, em seu art. 47, parágrafo 3º, faculta ao vereador nomeado para o cargo de Secretário Municipal, a escolha pela percepção da remuneração de qualquer um dos cargos.

Assim, resta evidente que a pretensão do apelante encontra amparo na legislação municipal, sendo líquido e certo o seu direito, apto a ser perseguido através de Mandado de Segurança.

Por outro turno, a justificativa da Autoridade Coatora para descumprir o preceito legal, não merece prosperar, a limitação orçamentária e a necessidade de observância aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de escusa para o não cumprimento de direitos subjetivos do agente público.

Neste sentido, aresto recente do excelso Supremo Tribunal Federal:

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DATA-BASE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO ESTADO. PAGAMENTO DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO PODE SER ÓBICE AO DIREITO DA AUTORA. PODER PÚBLICO NÃO PODE SE VALER DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA DESCUMPRIR DETERMINAÇÃO LEGAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

4- EVENTUAL ALEGAÇÃO DE OFENSA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER ÓBICE À CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E DATAS-BASES AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ISSO PORQUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL EXCETUA EXPRESSAMENTE AS DECISÕES JUDICIAIS DA LIMITAÇÃO. 5- É DIZER QUE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA OS PAGAMENTOS LEGALMENTE DEFINIDOS, NÃO PODE O PODER PÚBLICO, SERVINDO-SE DA JUSTIFICATIVA DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LRF NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL, DESCUMPRIR O QUE DETERMINA A LEI QUANTO AOS DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO. 6- POR OPORTUNO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 11º DO ARTIGO 85 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM MAIS 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. 7- RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(STF - ARE: 1329381 TO 0002332-95.2019.8.27.2733, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/07/2021, Data de Publicação: 05/07/2021)

 

 

Quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança, estes apenas alcançam a data de propositura da ação, devendo eventuais parcelas pretéritas serem objeto de procedimento administrativo ou ação judicial própria, conforme determinando no § 4o , do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.

Assim, o impetrante pode receber nesta via os subsídios vencidos a partir da impetração do writ (26.02.21), até a data da sua exoneração do cargo de secretário municipal, que se deu, em 26 de abril de 2021, sendo inaplicáveis, in casu, as Súmulas nº 269 e 271, do STF, porque não se tratam de verbas pretéritas e sim vencidas no curso da ação.

Por fim, em relação ao pedido de condenação em honorários advocatícios, a jurisprudência orienta-se no sentido de que, em face de expressa previsão do art. 25, da Lei n. 12.016/2009 - que se harmoniza com as Súmulas 512, do S.T.F. e 105, do S.T.J.-, a especialidade da regra atinente ao rito do mandado de segurança sobrepõe-se à regra geral do art. 85, § 3º, do C.P.C., de modo que resta descabida a fixação nesta via.

 Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, para conceder a segurança pleiteada, declarar a ilegalidade do ato impugnado, determinando o pagamento dos respectivos vencimentos, desde a data de impetração deste writ até a data da exoneração do impetrante do cargo de secretário municipal, correspondente aos subsídios dos meses de fevereiro, março e abril de 2021, ressalvada a comprovação do pagamento, devendo incidir a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, juros de mora computados desde a citação, segundo a remuneração básica oficial da caderneta de poupança.

 

                                       Sala das sessões, em           de              2022.

 

                                              EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

                                                            RELATOR