PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000870-63.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA

APELADO: JOEL MIRANDA MACEDO DE SOUSA e outros
Advogado(s):HUGO CAPEL SICA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. RECURSO REJEITADO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Embargos de declaração opostos contra acórdão que reduziu os honorários advocatícios de defensor dativo para R$ 3.000,00, sob alegação de contradição no julgado, ao argumento de que o valor arbitrado seria irrisório diante da efetiva atuação profissional demonstrada nos autos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade ao reduzir os honorários advocatícios do defensor dativo para R$ 3.000,00, ou se a insurgência pretende apenas rediscutir o mérito do arbitramento da verba honorária.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Os embargos de declaração destinam-se apenas a eliminar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

 

O acórdão embargado entrega prestação jurisdicional completa e fundamentada, ao explicitar as razões da redução dos honorários fixados na origem.

 

A Turma Julgadora considera a extensão do trabalho desempenhado pelo defensor dativo, a complexidade da causa e o desfecho do processo, que culminou na extinção da punibilidade do réu pela morte do agente, sem conclusão integral da instrução criminal.

 

O valor de R$ 3.000,00 não se mostra desproporcional nem irrisório, pois leva em conta as atividades efetivamente realizadas pelo advogado, consistentes na apresentação de resposta à acusação e no comparecimento a uma assentada de audiência.

 

O arbitramento de honorários ao defensor dativo deve guardar proporcionalidade com o trabalho realizado, evitando enriquecimento sem causa do profissional e condenações excessivas ao erário.

 

A alegação de contradição traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca reabrir discussão sobre a dosimetria dos honorários advocatícios, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

 

O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação idônea e suficiente para solucionar a controvérsia.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito da decisão quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.

2. O arbitramento de honorários de defensor dativo deve observar a proporcionalidade entre a remuneração fixada, o trabalho efetivamente realizado, a complexidade da causa e os parâmetros adotados em casos análogos.

3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a contradição interna da decisão, e não a divergência entre o resultado do julgamento e a pretensão da parte.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do TJ/BA, art. 325.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000870-63.2017.8.05.0154, DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, opostos por HUGO CAPEL SICA (OAB/BA: 47.108).

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000870-63.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA

APELADO: JOEL MIRANDA MACEDO DE SOUSA e outros
Advogado(s): HUGO CAPEL SICA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUGO CAPEL SICA em face do v. Acórdão de ID 107195273, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia (ID 104416971), reduzindo os honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

A ementa do referido Acórdão ficou assim consignada:

 

“EMENTA:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM PROCESSO-CRIME. RÉU JURIDICAMENTE NECESSITADO. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. FIXAÇÃO NA PRÓPRIA SENTENÇA CRIMINAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação interposta pelo Estado contra decisão que fixou honorários advocatícios em favor de defensor dativo nomeado em processo-crime, no qual o réu, devidamente citado, não constituiu advogado, tendo o causídico apresentado resposta à acusação e participado de audiência. O recorrente sustenta, em preliminar, irregularidade na nomeação e excesso no arbitramento da verba; no mérito, alega inadequação da esfera criminal para fixação dos honorários e ausência de observância das formalidades legais para condenação da Fazenda Pública.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a nomeação de defensor dativo diante da necessidade de assistência técnica imediata a réu acusado de crime hediondo; (ii) estabelecer se a sentença proferida em processo-crime pode fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo, a serem pagos pelo Estado; (iii) determinar se o valor arbitrado deve ser mantido ou reduzido à luz da efetiva atuação profissional, da complexidade da causa e da proporcionalidade administrativa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A nomeação de defensor dativo constitui medida necessária para evitar cerceamento de defesa quando o réu não constitui advogado e há necessidade de assistência técnica contínua e imediata.

 

A alegação genérica de existência de grupo especializado da Defensoria Pública não afasta, no caso concreto, a necessidade de nomeação de advogado dativo.

 

O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal, e não pode transferir ao advogado particular o ônus de suprir gratuitamente falhas estruturais da Defensoria Pública.

 

O Estado da Bahia assumiu, em sua Constituição Estadual, o dever de propiciar assistência gratuita aos necessitados, inclusive em processo judicial ou administrativo.

 

A inexistência ou insuficiência de assistência pela Defensoria Pública autoriza a nomeação de advogado particular para atuar como defensor dativo, assegurando-lhe o direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.

 

A obrigação estatal de pagar honorários ao defensor dativo pode ser reconhecida e liquidada na própria sentença da ação em que ocorreu a atuação profissional, pois a remuneração constitui mecanismo de efetivação da assistência judiciária gratuita.

 

A sentença criminal que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

O advogado dativo faz jus à remuneração quando presta efetivamente serviços a juridicamente necessitado, especialmente quando apresenta resposta à acusação e participa de audiência.

 

A tabela de honorários da OAB serve como referência para o arbitramento judicial, cabendo ao julgador observar remuneração compatível com o trabalho realizado e o valor econômico da questão.

 

A redução dos honorários para R$ 3.000,00 equilibra a justa retribuição pelo serviço profissional, a atuação efetiva do advogado, a complexidade da causa e o princípio da proporcionalidade administrativa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

1. A nomeação de defensor dativo é válida quando necessária para assegurar defesa técnica a réu juridicamente necessitado que não constituiu advogado.

2. O Estado deve pagar honorários ao defensor dativo nomeado em razão da inexistência ou insuficiência de atuação da Defensoria Pública no caso concreto.

3. A sentença proferida em processo-crime pode fixar honorários em favor de defensor dativo e constitui título executivo judicial.

4. O valor dos honorários deve observar a efetiva atuação profissional, a complexidade da causa, a tabela da OAB e a proporcionalidade administrativa.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, §§ 1º e 2º, e 24; CPC/1973, arts. 472 e 585, V.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 984; STJ, REsp 493.003/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 09.05.2006, DJ 14.08.2006; STJ, AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.06.2013, DJe 14.06.2013; STJ, AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.08.2014, DJe 19.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.10.2014, DJe 20.10.2014; STJ, REsp 602.005/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23.03.2004, DJ 26.04.2004; STF, RE 222.373; STF, RE 221.486.”

 

Em suas razões (ID 107431844), o Embargante sustenta a existência de contradição no julgado que reduziu a verba honorária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrada em primeiro grau (ID 104416970), para R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Argumenta que o acórdão reconheceu expressamente o zelo e a diligência de sua atuação, destacando a apresentação de resposta à acusação (ID 134201320) e a participação em audiência de instrução (ID 134201529). Defende que a fixação de valor correspondente a R$ 3.000,00 mostra-se irrisória e desproporcional frente ao trabalho desempenhado nos autos, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para majorar a verba honorária para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 3 de junho de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000870-63.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA

APELADO: JOEL MIRANDA MACEDO DE SOUSA e outros
Advogado(s): HUGO CAPEL SICA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Inicialmente, cabe destacar que, conforme art. 325 do Regimento Interno deste TJ/BA, o Relator submeterá os embargos de declaração a julgamento pelo colegiado na primeira sessão seguinte à interposição do recurso, independentemente de qualquer formalidade.

 

Pois bem.

 

Como é cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.

 

Vale dizer, o recurso só permite o reexame do Acórdão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador.

 

No caso, cuida-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão de ID 107195273, alegando o embargante contradição no julgado que reduziu os honorários advocatícios do defensor dativo para R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de que o valor fixado seria irrisório diante da efetiva atuação profissional demonstrada nos autos.

 

Analisando as razões expostas pelos embargantes, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não verifico vícios de omissão e de obscuridade a serem sanados no v. Acórdão.

 

A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, demonstrando de maneira coerente as razões que ensejaram a redução da verba honorária estabelecida na origem. O acórdão recorrido apreciou detidamente a extensão do trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando a complexidade da causa e o desfecho do processo, que culminou na extinção da punibilidade do réu pela morte do agente (ID 104416963), sem que a instrução criminal tenha sido integralmente concluída.

 

Ao contrário do quanto sustentado pelo embargante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado por esta Turma Julgadora não se mostra desproporcional ou irrisório. A definição de tal montante considerou de forma integrada não apenas as atividades processuais efetivamente desenvolvidas pelo advogado no caso concreto, quais sejam, a apresentação de resposta à acusação (ID 134201320) e o comparecimento a uma assentada de audiência (ID 134201529), mas também a jurisprudência interna consolidada desta Turma Julgadora para hipóteses similares.

 

Com efeito, este órgão colegiado possui orientação pacífica no sentido de que o arbitramento de honorários ao defensor dativo deve guardar estrita proporcionalidade com o trabalho realizado, evitando-se o enriquecimento sem causa do profissional, mas também resguardando o erário de condenações excessivas que destoem dos parâmetros usualmente adotados para feitos de igual complexidade. O valor estabelecido reflete fielmente a média dos honorários fixados por esta Turma Julgadora em casos análogos na Comarca de Luís Eduardo Magalhães e em outras unidades de igual porte no Estado da Bahia, revelando-se condigno e suficiente para remunerar o labor do causídico.

 

A alegação de contradição revela, em verdade, mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando reabrir a discussão acerca do acerto ou desacerto da dosimetria dos honorários advocatícios, providência que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

 

O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que apresente fundamentação idônea e suficiente para solucionar a controvérsia, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

 

A jurisprudência pátria é uníssona ao apontar o descabimento dos aclaratórios para fins de mera rediscussão de matéria já decidida:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)

 

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não padece de contradição, obscuridade ou omissão, tendo resolvido a controvérsia de forma clara e suficiente, pautando-se nos critérios legais de arbitramento e nos precedentes específicos desta Turma Julgadora, razão pela qual a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, não vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no v. Acórdão impugnado, REJEITO os presentes embargos de declaração.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR