PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Nulidade da Sentença Arbitral. Sentença que julgou improcedente o pedido exordial, por não vislumbrar vícios na sentença arbitral. Preliminar de deserção do recurso, rejeitada. Preliminar de recebimento do recurso em seu duplo efeito, rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por necessidade de denunciação da lide, rejeitada. Mérito. Observa-se que foi firmado compromisso arbitral de comum acordo entre as partes e na forma estabelecida pela Lei de Arbitragem. A despeito da principal característica da arbitragem, consubstanciada na adesão voluntária das partes a essa via de composição de litígios, com prevalência, sempre que possível, da autonomia da vontade, não raros são os casos em que a validade da sentença arbitral é questionada no âmbito do Poder Judiciário, estando a discussão, contudo, restrita às hipóteses legalmente previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96. Observa-se a partir da ata de instalação de arbitragem que o procedimento arbitral se deu de forma devida, tendo o Árbitro respeitado o quanto determinado pelas partes na cláusula compromissória. O que se extrai do presente apelo é o inconformismo do apelante quanto ao resultado dado pelo Árbitro ao mérito da demanda, o que é inconcebível pela via judicial, tendo em vista que a ação não pode ser ajuizada porque as partes entendem a solução conferida como injusta ou errônea. No que se refere às verbas sucumbenciais, mantém-se o quanto determinado na sentença, tendo em vista que o apelante foi a parte sucumbente, não sendo modificado nenhum ponto da sentença em seu favor, levando-se em consideração, ainda, que a presente ação de nulidade da sentença arbitral está em tramitação há cerca de 15 anos. Apelo improvido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038749-16.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NORAUTO VEICULOS LTDA
Advogado(s): FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: SKILL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Advogado(s):DILSON BARBOSA CAMPOS, ANDRE LUIZ MUNDURUCA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por apelante NORAUTO VEICULOS LTDA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA , que, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL, tombada sob o n.º 0038749-16.2009.8.05.0080, ajuizada pela ora apelante, em face do ora apelado SKILL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Por conseguinte, à míngua da comprovação de que a sentença arbitral padece dos vícios elencados pela parte autora, é forçoso acolher os argumentos do réu, mantendo-se incólume a obrigação reconhecida no título executivo judicial vergastado. (...) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, §§2º e 8º do CPC.” Eis os termos da sentença arbitral do qual o apelante requer a anulação: “Face ao exposto, esta mesa julga, conforme normas aplicadas do Código de Processo Civil e do Código Civil Brasileiro, por unanimidade, PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Requerido a pagar ao Requerente, indenização por danos patrimoniais no valor de R$ 27.203.57 (vinte sete mil duzentos e três reais e cinquenta e sete centavos) acrescidos de juros e correção monetária, mais danos morais estes aroitrados no valor de R$ 15.000,00, e custas do Tribunal e honorários dos árbitros, no valor de R$ 4.235,00 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais) e honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, de 20% sobre o valor da condenação, devendo tais valores ser pagos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência da (cem decisão, pelo Requerido, estabelecendo-se multa diaria de R$ 100,00 descumprimento do prazo estabelecido. reais), para hipótese de descumprimento do prazo estabelescido.” Irresignado, o apelante NORAUTO VEICULOS LTDA, apresentou recurso de apelação – ID. 53999155 – fazendo uma breve síntese fática, requerendo, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, por estar em recuperação judicial. Ainda, pugna seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. Preliminarmente alega nulidade da sentença, pela necessidade de denunciação da lide, requerendo que seja reconhecida a nulidade processual ou alternativamente seja reconhecida a denunciação à lide, requerida no sentido de responsabilizar única e exclusivamente a Sra. Edna Lima Matias dos Santos, vez que fora a causadora das restrições existentes no veículo objeto da sentença arbitral. Assevera que demonstrou os vícios na sentença arbitral, que fora proferida em dissonância com a legislação brasileira, tornando-se nula de pleno direito, “vejamos os pontos atacados: “ os árbitros deixaram de observar a legislação que disciplina o vício redibitório e a evicção, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, embora seja fato incontroverso a sua ignorância a respeito do vício; a decisão impugnada contrariou texto expresso de lei, ao deixar de observar que o evicto tem direito a receber o valor da coisa perdida, e não o valor inicialmente contratado, desconsiderando-se o desgaste natural do veículo; há época da venda do automóvel à ré, não havia restrição judicial, inserida apenas após dois anos da negociação.” Afirma que anulação judicial da sentença arbitral somente ocorre em caráter excepcional, nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/96, as quais se referem a vícios formais, sendo vedado ao juiz revisar o mérito da decisão, sendo que, no caso em tela, resta contraditória a sentença, posto que os argumentos deduzidos pela Recorrente foram suficientes para comprovar a invalidade da sentença arbitral, nos termos do Art. 32 da Lei n. 9.307/96, Pontua que ”não houve qualquer ato ilícito praticado pela Apelante vez que à época da venda do automóvel à Ré não havia restrição judicial no bem, que fora inserida apenas após dois anos da negociação. Tal fato fora corroborado com a expedição do ofício ao DETRAN-BA contido no ID 237959735, que comprova o quanto alegado pela Recorrente na exordial, ou seja, que houve a inclusão de gravame apenas após a compra e venda. Há época da venda do automóvel não havia restrição judicial, inserida apenas após dois anos da negociação!” Suscita que jurisprudência pátria já reconheceu que quando o juízo arbitral exceder os poderes que lhe foram delegados ou proferir decisão sem observância a realidade fática, deve ser reconhecida como nula a sentença arbitral, em razão de ter sido proferida fora dos limites da convenção de arbitragem. Aponta que “com relação aos honorários, este MM. Juízo acabou por fixar em R$ 5.000,00, a ser pago pelo Recorrente, contudo os mesmos devem ser revertidos em favor dos advogados da Recorrente. Na hipótese remotíssima de não ser acolhido o pedido de Procedência da Ação, ainda assim, deve ser reformada a Sentença de piso, a fim de reduzir os honorários advocatícios, haja vista que foram arbitrados em valor elevado.” Ao fim, requer “que seja dado total provimento ao Recurso, para reformar a r. Decisão a quo, no sentido de julgar PROCEDENTE A AÇÃO, conforme fundamentação retro, revertendo, ainda, os ônus sucumbenciais, condenando a Recorrida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 85 do CPC. Não sendo acolhida tese retro, ainda assim a Sentença deve ser reformada, a fim de reduzir os honorários de sucumbência em quantia não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).” Devidamente intimado, o apelado SKILL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação – ID. 53999158, refutando as razões recursais e apontando inicialmente Pugna, inicialmente que “seja denegado seguimento ao presente recurso de Apelação por ausência de pagamento do PREPARO, desde quando o recorrente é pessoa jurídica e que não apresenta requisitos mínimos para excepcionalmente lhe ser deferido as benesses da gratuidade da justiça, deixando de conhecer do presente Recurso de Apelação, medida esta que atende a Lei processual vigente”. Defende que “em relação à pretensão de denunciação da lide, denegada polo MM. Juiz, entendeu acertadamente que tal expediente, no contexto desta ação, não tinha o condão de preencher os requisitos para a anulação da sentença arbitral, o que ficou ainda patente com os argumentos trazidos agora com a Apelação, afastando qualquer dúvida de que o mesmo tão somente deseja reexaminar o mérito já submetido ao juízo arbitral”. Sustenta que “a própria Apelação afasta toda e qualquer dúvidas de que o Apelante/Autor deseja o reexame do mérito já julgado pelo juízo arbitral, se afastando dos limites legais pertinente e, sem apresentar qualquer argumento ou prova mínima das suas pretensões, motivo pelo qual deve ser a Apelação julgada improcedente, na forma da lei, ressalvando a preliminar de deserção”. Ao fim, pugna pelo improvimento do recurso. Devidamente intimado pelo despacho de ID. 56377094, para comprovar que faz jus a gratuidade de justiça, o apelante juntou preparo recursal através da petição de ID. 56600845. Após, a BRASVEL requereu a preclusão do pagamento com a deserção do recuso em ID. 56747794, que foi indeferido pela decisão de ID 65045825, onde foi determinado o pagamento em dobro, posto que o recolhimento havia sido realizado em sua forma simples. Devidamente intimado, o apelante efetuou o recolhimento em sua forma dobrada, juntando os comprovantes de pagamento anexados em ID. 65419707. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC/2015. Salvador, 20 de setembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038749-16.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NORAUTO VEICULOS LTDA
Advogado(s): FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: SKILL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Advogado(s): DILSON BARBOSA CAMPOS, ANDRE LUIZ MUNDURUCA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, rejeita-se a preliminar de deserção do recurso de Apelação, posto que devidamente intimado para recolher as custas recursais, o apelante efetuou o recolhimento necessário em dobro, consoante juntada em ID. 65419707, dessa forma não há que se falar em deserção do recurso, posto que feito no prazo respectivo após determinação legal em ID. 65045825, por este Relator. Cumpre analisar o pleito do apelante que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito. De acordo com o caput do art. 1.012 do CPC, a apelação, como regra, terá efeito suspensivo. Trata-se do efeito suspensivo “ope legis”. O § 1º do mesmo dispositivo traz, por sua vez, as hipóteses em que o Recurso de Apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Os §§ 3º e 4º possibilitam a concessão de efeito suspensivo “ope juris” pelo Tribunal ou Relator, nas hipóteses do citado § 1º. Todavia, o apelante não trouxe fundamentação suficiente para demonstrar que a eficácia imediata da sentença recorrida lhe é capaz de trazer dano grave ou de difícil reparação, conforme o § 4º do art. 1.012 CPC. Em sendo assim, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. Ainda, passe-se analisar a preliminar de necessidade de denunciação à lide no sentido de responsabilizar única e exclusivamente a Sra. Edna Lima Matias dos Santos, que aponta como causadora das restrições existentes no veículo objeto da sentença arbitral. O artigo 125 do Código de Processo Civil assegura que a denunciação da lide pode ser promovida por qualquer das partes, desde que presente uma das hipóteses dos incisos I e II, enquanto que o parágrafo primeiro prevê a forma de se exercer o direito regressivo caso não admitida, verbis: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Não se pode olvidar que a denunciação da lide só terá sentido, e por isso somente será admitida, quando existente um liame jurídico entre denunciado e denunciante. Nesse aspecto, o denunciado assume o papel de garantidor do denunciante na hipótese deste último vir a sucumbir no feito. E saindo vencido na ação principal, poderá o denunciante recuperar o prejuízo junto ao denunciado na demanda subsidiária, pela via regressiva. O doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves leciona que “O réu, citado, deve requerer a denunciação da lide na contestação (CPC, art. 126), sendo indispensável que indique quais os fundamentos de fato e de direito em que baseia o direito de regresso e qual o pedido. (…) O deferimento não depende do consentimento da parte contrária, nem do denunciado, mas de o juiz verificar que, em tese, estão presentes as situações autorizadoras de direito de regresso”. (in Direito Processual Civil Esquematizado, 9. ed. - São Paulo: Saraiva, 2018, p. 263). Não o bastante, predomina no colendo Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais pátrios o entendimento de que a denunciação não é cabível quando se busca, na verdade, imputar a responsabilidade exclusiva terceiro. Nesse diapasão, haurem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA QUE TERCEIRO SEJA RESPONSABILIZADO SOLIDARIAMENTE. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. A denunciação da lide não é cabível quando o réu pretende excluir a própria responsabilidade, transferindo-a integralmente ao denunciado. Precedentes. 3. (…) 4. Apelo conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. (TJGO, AC 0113900-54.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO NA CONCLUSÃO DE CONSERTO E ENTREGA DE AUTOMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS. RECURSO DA LITISDENUNCIANTE. SUSCITADA EXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO EM FACE DA LITISDENUNCIADA. IMPUTAÇÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO. PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE COM FULCRO NO ART. 125, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE POR CONDUTA ILÍCITA A TERCEIROS. VEDAÇÃO À INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a denunciação da lide não é cabível quando o réu pretende excluir a própria responsabilidade, transferindo-a integralmente ao denunciado." ( AgInt no AREsp n. 1.154.988/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 12/12/2017). (TJSC - AI 4032189-90.2018.8.24.0000, Itajaí, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 18/12/2018, Sexta Câmara de Direito Civil) Ainda, a compra do veículo foi celebrado entre a autora e a empresa ré/apelante, e não entre aquela e a Sra. Elsa, de modo que a discussão dos termos estipulados na avença deve ocorrer entre os respectivos contratantes, exsurgindo-se daí a impertinência para compor o polo passivo da terceira, devidamente analisada em conformidade com o objeto litigioso. Por fim, como a ação de nulidade da sentença arbitral, não se destina ao reexame do mérito da questão submetida ao juízo arbitral, de forma que não há nenhuma nulidade em indeferir a denunciação. Nesse contexto, impositivo reconhecer a inadmissibilidade da denunciação da lide pretendida pela apelante, alicerçada não em suposto direito de regresso, mas em atribuição de responsabilidade exclusiva à pretendida litisdenunciada, devendo, portanto, ser mantido o seu indeferimento, tal como decretada na sentença recorrida, com os acréscimos aqui assentados. Passa-se a análise do mérito recursal. Acerca da controvérsia, ressalta-se que a convenção de arbitragem é a expressão da vontade das partes interessadas, manifestadas numa mesma direção, de se socorreram da arbitragem para a solução dos seus (virtuais ou reais) litígios. Ainda sobre o tema, a Lei n.º 9.307/96 ( Lei de Arbitragem) dispõe que: Art. 4.º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Observa-se que foi firmado compromisso arbitral de comum acordo entre as partes e conforme estabelecido pela Lei de Arbitragem. Nessa forma de heterocomposição de interesses em conflito, na definição de Francisco José Cahali, "(…) as partes capazes, de comum acordo, diante de um litígio, ou por meio de uma cláusula contratual, estabelecem que um terceiro, ou colegiado, terá poderes para solucionar a controvérsia, sem a intervenção estatal, sendo que a decisão terá a mesma eficácia que uma sentença judicial." ( Curso de arbitragem , 5. ed. rev. e atual., São Paulo: Revista do Tribunais, 2015, pág. 115) A despeito da principal característica da arbitragem, consubstanciada na adesão voluntária das partes a essa via de composição de litígios, com prevalência, sempre que possível, da autonomia da vontade, não raros são os casos em que a validade da sentença arbitral é questionada no âmbito do Poder Judiciário, estando a discussão, contudo, restrita às hipóteses legalmente previstas no art. 32 da Lei 9.307/1996: "Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - (revo gado pela Lei nº 13.129, de 2015) ; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. " (grifou-se) O parágrafo 2º do art. 21 da Lei de Arbitragem dispõe que serão sempre respeitados, no procedimento arbitral, os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Ainda, segundo Cahali, " (...) na forma estabelecida pela lei, o contraditório, igualdade, imparcialidade e livre convencimento têm sua incidência cogente, e, como tal, não podem ser afastados pelas partes, mesmo diante da marcante autonomia da vontade existente na arbitragem. Desta forma, se por desconhecimento, descuido ou mesmo submissão de um à imposição do outro estas garantias de um devido processo legal vierem a ser vulneradas, até mesmo na convenção arbitral, ou posteriormente, cabe a qualquer momento a correção do rumo da arbitragem, pelo próprio árbitro, tornando sem efeito o quanto estabelecido em contrário à lei. E tão relevante é esta garantia de um procedimento adequado que sua análise comporta dupla verificação: no próprio juízo arbitral, e, uma vez proferida a sentença, perante o Judiciário através de ação de invalidação , prevista expressamente como causa, dentre outras, o desrespeito 'aos princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei' (art. 32, VIII, da Lei 9.307⁄1996)." (ob. cit., págs. 233-234 - grifou-se) Por seu turno, o art. 26, II, do mesmo diploma legal elenca, como requisitos obrigatórios da sentença arbitral, "os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade" (grifou-se). Em um outro ponto, a Lei de Arbitragem determina que os árbitros estão obrigados a seguir as regras estipuladas pelas partes na cláusula ou compromisso arbitral e seus poderes decorrem desta manifestação de vontade e são por ela limitados, ou seja, só podem dirimir os conflitos que forem expressamente submetidos a eles, por partes absolutamente capazes, restando inegavelmente limitado o seu escopo de jurisdição. A sentença proferida pelos árbitros não está sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário e constitui título executivo, se condenatória, com a mesma força que qualquer sentença ou acórdão proferido pelo Poder Judiciário, conforme arts. 18 e 31 da Lei n.º 9.307/96. Assim, na ação de invalidação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal, a exemplo dos vícios previamente elencados pelo legislador (art. 32 da Lei nº 9.307/96), em especial aqueles que dizem respeito às garantias constitucionais aplicáveis a todos os processos, que não podem ser afastados pela vontade das partes. Nesse sentido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e dos Tribunais Pátrios, inclusive este E. Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA. 1. Demanda na qual se questiona a validade de sentença arbitral por ofensa aos princípios da motivação e do contraditório, além de outros vícios formais. 2. Na ação de invalidação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal, a exemplo dos vícios previamente elencados pelo legislador (art. 32 da Lei nº 9.307/1996), em especial aqueles que dizem respeito às garantias constitucionais aplicáveis a todos os processos, que não podem ser afastados pela vontade das partes. 3. Hipótese em que a sentença arbitral não está fundada em meras suposições, mas, sobretudo, na ausência de cláusula penal para a hipótese de resolução antecipada do contrato e na vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Aplica-se à arbitragem, à semelhança do processo judicial, a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, não se podendo afirmar, no caso em exame, que a solução apresentada desbordou das postulações inicialmente propostas. 5. No procedimento arbitral, é plenamente admitida a prorrogação dos prazos legalmente previstos por livre disposição entre as partes e respectivos árbitros, sobretudo em virtude da maior flexibilidade desse meio alternativo de solução de conflitos, no qual deve prevalecer, em regra, a autonomia da vontade. 6. Se a anulação da sentença proferida fora do prazo está condicionada à prévia notificação do árbitro ou do presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe um prazo suplementar de dez dias (art. 32, VII, da Lei de Arbitragem), não há motivo razoável para não aplicar a mesma disciplina ao pedido de esclarecimentos, que, em última análise, visa tão somente aclarar eventuais dúvidas, omissões, obscuridades ou contradições, ou corrigir possíveis erros materiais. 7. Sentença arbitral pautada em princípios basilares do direito civil, não importando se houve ou não referência expressa aos dispositivos legais que lhes conferem sustentação, não havendo como afirmar que houve julgamento por equidade, em desrespeito às condições estabelecidas no compromisso arbitral. 8. O mero inconformismo quanto ao conteúdo meritório da sentença arbitral não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário. Precedentes. 9. Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1636102 SP 2016/0057629-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CONFLITO DE INTERESSES DIRIMIDO PELO TRIBUNAL ARBITRAL, SURGIDO NO BOJO DE CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. 1. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO COESA E COERENTE A EVIDENCIAR A DESNECESSIDADE, E MESMO IDONEIDADE, DA PROVA REQUERIDA. RECONHECIMENTO. 4. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA (BOA-FÉ OBJETIVA). PRETENSÃO DE REVISAR A JUSTIÇA DA DECISÃO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O excepcional controle judicial promovido por meio de ação anulatória, prevista no art. 33 da Lei n. 9.307/1996, não pode ser utilizado como subterfúgio para se engendrar o natural inconformismo da parte sucumbente com o desfecho conferido à causa pelo Juízo arbitral, como se de recurso tratasse, com o simples propósito de revisar o mérito arbitral . 1.1 A ação anulatória de sentença arbitral há de estar fundada, necessariamente, em uma das específicas hipóteses contidas no art. 32 da Lei 9.307/1996, ainda que a elas seja possível conferir uma interpretação razoavelmente aberta, com o propósito de preservar, em todos os casos, a ordem pública e o devido processo legal e substancial, inafastáveis do controle judicial . (...) 5. Recurso especial improvido. (REsp 1660963 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0058735-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgamento 26/03/2019, DJe 29/03/2019). (Grifos aditados). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO VIRTUAL. LEI N.º 9.307/96. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ART. 32 DA LEI DE ARBITRAGEM. TAXATIVIDADE. CONTROLE FORMAL REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA ARBITRAL PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INCONFORMISMO DO APELANTE REFERENTE A SOLUÇÃO DADA PELO ÁRBITRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de anulação de sentença arbitral proferida no bojo do Procedimento Arbitral CAB. 09136205342513-01, em razão de suposta invasão dos limites estabelecidos na convenção de arbitragem e no contrato. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as partes elegeram a via arbitral para dirimir possíveis conflitos advindos da relação contratual por meio de cláusula compromissória, prevista expressamente na cláusula 25 do contrato (fls. 33/36). 3. Ação tempestiva, tendo em vista que fora ajuizada dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 33, § 1.º, da Lei de Arbitragem. 4. A sentença proferida pelos árbitros não está sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário e constitui título executivo, se condenatória, com a mesma força que qualquer sentença ou acórdão proferido pelo Poder Judiciário, conforme arts. 18 e 31 da Lei n.º 9.307/96. 5. A ação anulatória de sentença arbitral pode fundamentar-se exclusivamente nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem, permitindo apenas o controle judicial em relação a validade da sentença arbitral. 6. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença arbitral por força do art. 32, IV da Lei n.º 9.307/96, pois observa-se a partir da ata de instalação de arbitragem (fls. 48) que o procedimento arbitral se deu de forma devida, tendo o Árbitro respeitado o quanto determinado pelas partes na cláusula compromissória. 7. O inconformismo do apelante quanto ao resultado dado pelo Árbitro não serve de substrato para o acolhimento de seus pedidos, visto que a ação judicial não pode ter o propósito de revogar ou modificar o entendimento dos árbitros a respeito da solução conferida ao conflito, limitando-se à análise de questões formais da sentença arbitral. (TJ-BA - APL: 00047975520108050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2019). Portanto, a presente ação não pode ter o propósito de revogar ou modificar o entendimento dos árbitros a respeito da solução conferida ao conflito, mas tão somente, o controle judicial apenas em relação a questões formais da sentença arbitral. No caso, o apelante alega que a sentença arbitral foi proferida estaria eivada de nulidade posto que “os árbitros deixaram de observar a legislação que disciplina o vício redibitório e a evicção, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, embora seja fato incontroverso a sua ignorância a respeito do vício; a decisão impugnada contrariou texto expresso de lei, ao deixar de observar que o evicto tem direito a receber o valor da coisa perdida, e não o valor inicialmente contratado, desconsiderando-se o desgaste natural do veículo; há época da venda do automóvel à ré, não havia restrição judicial, inserida apenas após dois anos da negociação.”, ou seja pleiteia nulidade fora dos limites do art. 32, IV da Lei n.º 9.307/96. Observa-se, a partir da ata de instalação de arbitragem, que o procedimento arbitral se deu de forma devida, tendo o Árbitro respeitado o quanto determinado pelas partes na cláusula compromissória. Logo, o que se extrai do presente apelo é o inconformismo do apelante quanto ao resultado dado pelo Árbitro ao mérito da demanda, o que é inconcebível pela via judicial, tendo em vista que a ação não pode ser ajuizada porque as partes entendem a solução conferida como injusta ou errônea. Portanto, não merece prosperar a alegação do apelante, pois Poder Judiciário deve se limitar a uma análise formal das hipóteses previstas na lei, de modo que não pode adentrar ao mérito da demanda, sob pena de se tornar instância revisora das decisões arbitrais, o que é expressamente vedado. Quanto ao critério e a base de cálculo, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a fixação dos honorários de sucumbência, elegeu a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Quanto à ordem de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se tem a seguinte ordem de preferência: “(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).”. Assim, apenas quando ausente condenação e não seja possível mensurar o proveito econômico obtido é que o valor da causa deve figurar como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, pois se trata de critério residual. Portanto, no que tange as verbas sucumbenciais, mantêm-se o quanto determinado na sentença, tendo em vista que o apelante foi a parte sucumbente, não sendo modificado nenhum ponto da sentença em seu favor, levando em conta ainda que a presente ação de nulidade da sentença arbitral está em tramitação há cerca de 15 anos. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038749-16.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NORAUTO VEICULOS LTDA
Advogado(s): FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: SKILL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Advogado(s): DILSON BARBOSA CAMPOS, ANDRE LUIZ MUNDURUCA CAMPOS
VOTO