PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001197-26.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARCUS ARAGAO REIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNJ N.º 617/2025. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 558 DO STJ. TEMA 1.428 DO STF (ARE 1.553.607). RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de contribuinte, em razão da ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado nos autos, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024. O recorrente invoca a Súmula 558 do STJ para afastar a exigência e postular o prosseguimento da execução.


II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a exigência do CPF ou CNPJ do executado como condição de prosseguimento da execução fiscal — imposta pela Resolução CNJ n.º 547/2024, com a redação da Resolução CNJ n.º 617/2025 — configura requisito processual legítimo e se o advento de tal normativa, somado à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 (ARE 1.553.607), importa a superação do enunciado da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça.


III. Razões de decidir

A exigência do CPF ou CNPJ do executado não constitui formalismo estéril, mas requisito de viabilidade prática da execução fiscal, uma vez que os sistemas eletrônicos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) dependem estruturalmente dessa identificação para operar com precisão, em observância ao princípio constitucional da eficiência (CF/1988, art. 37).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 sob o rito da repercussão geral (Tema 1.428), reconheceu a constitucionalidade das Resoluções CNJ n.º 547/2024 e n.º 617/2025 e assentou que as suas providências devem ser observadas para o processamento e extinção de execuções fiscais, sem implicar interferência na competência tributária dos entes federativos.

O novo quadro normativo e a tese vinculante da Suprema Corte impõem o reconhecimento da superação (overruling) da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, editada sob paradigma jurídico e tecnológico já superado.

A extinção da execução fiscal não acarreta a extinção do crédito tributário, que poderá ser objeto de nova cobrança, administrativa ou judicial, desde que atendidos os requisitos normativos vigentes e observado o prazo prescricional.


IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exigência de indicação do CPF ou CNPJ do executado nas execuções fiscais, prevista no art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024 (com redação da Resolução CNJ n.º 617/2025), constitui requisito processual legítimo, de observância obrigatória por todos os tribunais, em conformidade com o princípio constitucional da eficiência. 2. A tese fixada no Tema 1.428 do STF (ARE 1.553.607) opera a superação (overruling) da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça."

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001197-26.2020.8.05.0004, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelado MARCUS ARAGAO REIS.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença extintiva, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001197-26.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARCUS ARAGAO REIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo  1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS (ID 108096933), que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de MARCUS ARAGAO REIS , com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do executado nos autos.


Irresignado, alegou o recorrente que a exigência do CPF/CNPJ não constitui requisito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), razão pela qual não poderia servir de fundamento para a extinção do feito. Sustenta que o entendimento consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento da petição inicial de execução fiscal por ausência de tal informação. Defende que a sentença violou o princípio da indisponibilidade do interesse público, impedindo o Município de exercer seu direito constitucional à cobrança do crédito tributário. Aduz, ainda, que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça não pode se sobrepor à legislação federal específica que regula a execução fiscal.

Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento regular da execução fiscal.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o Relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Desembargadora/Relatora

GMVF11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001197-26.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARCUS ARAGAO REIS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I — DA ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal de quinze (15) dias úteis, na forma do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A representação processual encontra-se regular, com procuração devidamente juntada. O ente municipal, por sua natureza pública, está dispensado do recolhimento do preparo recursal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


II — DO MÉRITO


Trata-se de execução fiscal promovida por Município em face de contribuinte para cobrança de crédito tributário, cujo processamento foi inviabilizado pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado. O juízo de primeiro grau, devidamente aplicando as normas processuais vigentes, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que tal informação constitui pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo executivo. O recurso busca reformar essa conclusão, invocando a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça como óbice à extinção.


Da questão controvertida


O cerne da controvérsia reside em definir se a exigência do CPF ou CNPJ do executado como condição de prosseguimento da execução fiscal representa requisito processual legítimo, à luz da Resolução CNJ n.º 547/2024 — com a redação conferida pela Resolução CNJ n.º 617/2025 — e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 (ARE 1.553.607), bem como se tal entendimento importa a superação do enunciado da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça.


Das razões de decidir


A matéria é disciplinada, no plano normativo infraconstitucional, pelo art. 319, II, do Código de Processo Civil, que elenca como requisito da petição inicial a indicação do número de inscrição do réu no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. No âmbito específico das execuções fiscais, a mesma exigência passou a ser expressamente prevista no art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n.º 617/2025, nos seguintes termos:


"Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial."


A norma não encerra mera formalidade burocrática. Trata-se de exigência dotada de racionalidade processual e funcional: os principais mecanismos de constrição patrimonial disponíveis no processo de execução — a exemplo das buscas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — dependem, estruturalmente, da identificação do executado pelo número do CPF ou CNPJ para produzir resultados válidos e precisos. Sem tal dado, a execução fiscal revela-se inviável do ponto de vista prático, transformando-se em ônus inútil ao aparelho judiciário, em descompasso com o princípio constitucional da eficiência inscrito no art. 37 da Constituição Federal.


Nesse contexto, o argumento recursal fundado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça não comporta acolhimento. O referido enunciado foi editado sob um paradigma jurídico e tecnológico superado, quando a execução fiscal não se valia, de forma tão intensa, dos sistemas informatizados de busca patrimonial hoje disponíveis. A evolução da realidade processual e o advento de nova regulamentação impõem o reconhecimento da superação (overruling) do entendimento sumulado, não mais adequado à disciplina normativa vigente.


A legitimidade da atuação do Conselho Nacional de Justiça nessa seara foi expressamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.428), ocasião em que a Corte fixou a seguinte tese vinculante:


"1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir."


Fonte: Supremo Tribunal Federal — https://portal.stf.jus.br (Tema 1.428 — ARE 1.553.607, Rel. Min. [NOME DO RELATOR], Plenário, j. [DATA DO JULGAMENTO]).


A tese vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta, de forma definitiva, qualquer questionamento acerca da validade constitucional das Resoluções do CNJ sob exame. As normas de gestão processual editadas pelo Conselho não interferem na competência tributária dos entes federados, tampouco importam extinção do crédito tributário: apenas estabelecem condições mínimas de viabilidade para o exercício da atividade jurisdicional executiva. A extinção da execução fiscal não obsta que o Município promova nova cobrança, administrativa ou judicial, desde que atendidos os requisitos normativos vigentes — notadamente a indicação do CPF ou CNPJ do executado — e observado o prazo prescricional aplicável.


Assentadas tais premissas, constata-se que o juízo de primeiro grau agiu em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente ao extinguir o feito diante da inércia do exequente em suprir a informação indispensável, mesmo após regular intimação para tanto. A manutenção da sentença é, portanto, medida que se impõe.


III — DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em conformidade com o art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024 (com redação da Resolução CNJ n.º 617/2025) e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 (ARE 1.553.607), por estes e pelos próprios fundamentos da sentença recorrida.


É como voto

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Desembargadora/Relatora

 

GMVF11