PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO LEGAL DE REMESSA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e recurso adesivo apresentado por RENATA JERONIMO NASCIMENTO contra sentença que julgou procedente o pedido de exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão da ausência de notificação prévia da inscrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) Determinar se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central caracteriza-se como órgão restritivo de crédito; (ii) Definir a responsabilidade da instituição financeira quanto à inclusão de informações no SCR e sua obrigação de notificar o consumidor; (iii) Avaliar a configuração do dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora tenha caráter restritivo, possui natureza diferenciada em relação aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, tendo como finalidade principal o monitoramento do sistema financeiro e a supervisão bancária. 4. A obrigatoriedade de remessa de informações ao SCR decorre de imposição normativa do Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022), independentemente de notificação prévia ao consumidor, não configurando, portanto, ato ilícito. 5. A ausência de prova de efetivo prejuízo ou constrangimento decorrente da inclusão do nome no SCR, somada à inadimplência admitida, afasta a configuração do dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso adesivo da autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. O registro de inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não exige notificação prévia ao consumidor, por se tratar de obrigação imposta por norma regulamentar. 2. A ausência de comunicação prévia sobre o registro no SCR/SISBACEN não enseja, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, quando ausente prova de falha na prestação do serviço ou de abalo à honra do consumidor." ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; Código de Processo Civil, arts. 85 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8085591-67.2023.8.05.0001, sendo Apelantes BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e RENATA JERONIMO NASCIMENTO e Apelados OS MESMOS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso do banco e dar-lhe provimento, julgando prejudicado o recurso adesivo da autora. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085591-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENATA JERONIMO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): PEDRO MUNIZ BARRETO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):GLAUCO GOMES MADUREIRA, PEDRO MUNIZ BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A e prejudicado o recurso adesivo da autora por unanimidade.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A e de recurso adesivo apresentado por Renata Jeronimo Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Adoto o relatório da sentença de id 79891228, acrescentando que o pedido foi julgado procedente, conforme a seguinte transcrição: "(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada, determinando a exclusão definitiva do nome da autora do SCR em relação ao apontamento discutido nestes autos; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, desde a data da inscrição indevida. Fica extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Nas razões recursais, de id 79891230, a Apelante Banco Santander (Brasil) S/A sustenta, em síntese, que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não é órgão restritivo de crédito, mas mero banco de dados. Argumenta que não é responsabilidade do apelante a notificação da negativação, pois tal obrigação é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ. Alega que a inserção do nome da autora foi legítima, pois decorreu de inadimplência, que não há danos morais indenizáveis, uma vez que não houve ato ilícito. Defende que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, de modo subsidiário. Por sua vez, a Apelante Renata Jeronimo Nascimento apresentou recurso adesivo (id 79891240), argumentando que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00) é insuficiente para compensar os prejuízos sofridos e cumprir com a função punitiva e pedagógica do instituto. Apresenta precedentes deste Tribunal que fixaram indenizações em valores superiores para casos similares, pleiteando a majoração do quantum para R$ 15.000,00. A parte autora, em suas contrarrazões (id 79891239), defende a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade do banco pela ausência de notificação prévia da inclusão no SCR, conforme determina o art. 11 da Resolução 4.571/2017 do Banco Central e o art. 43, §2º do CDC. Já o banco, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo da autora, conforme certidão de id 79891244. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085591-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENATA JERONIMO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): PEDRO MUNIZ BARRETO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, PEDRO MUNIZ BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Cuida-se de ação na qual a Autora, ora Apelada, busca a exclusão do registro de contrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e indenização por danos morais, com o argumento de que jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro. DA NATUREZA JURÍDICA DO SCR DO BANCO CENTRAL O SISBACEN/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes. Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como às instituições financeiras. Isso porque, se por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras e o cuidado com o consumidor, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente. Representa, portanto, importante mecanismo para avaliação de concessão de crédito consciente, com vistas a prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, grave fenômeno atual. Diante do registro de informações de crédito, especialmente dados negativos como prejuízos e riscos indiretos e totais, muito se discutia acerca da natureza do cadastro. O Banco Central sustentava que ele não poderia ser considerado como restritivo de crédito, já que não era alimentado apenas com informações negativas do consumidor e por não ter acesso livre, como os demais órgãos arquivistas. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o SISBACEN tem caráter restritivo, assim como SPC, SERASA e demais cadastros do gênero, vez que os dados são utilizados para tomada de decisões dos fornecedores de crédito. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento". (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. em 18/9/2014)". Apesar do reconhecimento de sua natureza restritiva, o julgado do STJ deixa claro que ele deve ser tratado também "de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa". DA OBRIGATORIEDADE DE REMESSA DE INFORMAÇÕES AO SCR E DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A razão desta distinção é que a obrigação do registro no Sistema de Informações de Crédito é imposta por resolução do BACEN para todas as transações financeiras de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), sejam elas adimplidas ou em andamento. Inicialmente, a Resolução 4.571/2017 do Banco Central, em seu art. 11, estabelecia: "As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." Contudo, a Resolução nº 4.571/2017 foi revogada pela Resolução CMN Nº 5.037/2022, que não mais prevê expressamente a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor. Esta resolução dispõe em seu art. 2º: "Art. 2º. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito". Assim, o cadastro não nasce com informações negativas dos clientes de instituições financeiras e entidades equiparadas (art. 4º) e sim de registros das operações de crédito previstas no art. 3º da mesma resolução, que são atualizadas mensalmente pelas instituições, para que correspondam à realidade do contrato. Ademais, a necessidade de informação para o BACEN, com atualizações mensais, não é facultativa, mas sim impositiva, conforme se extrai do caput dos arts. 5º e 6º da resolução em destaque, sob pena de sofrerem penalidades, como a prevista nos §§1º e 2º do art. 9º, in verbis: "Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: (...) Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil (...) Art. 9º (...) § 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido ou suspenso, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. § 2º A disponibilização de informações às instituições referidas no inciso XIX do caput do art. 4º fica condicionada: I - ao cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º; e II - à obediência às regras desta Resolução e à regulamentação do Banco Central do Brasil". Conclui-se, portanto, que nos termos da atual regulamentação, não se faz necessária a comunicação prévia do consumidor quando a sua transação em andamento, por inadimplência, torna-se vencida ou prejuízo, uma vez que o envio destas informações decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras, independentemente de consentimento ou ciência do consumidor. DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO REGULAMENTAR E SEUS EFEITOS No caso em análise, verifica-se que a inclusão do nome da apelada no SCR decorreu de inadimplência contratual, sendo o envio destas informações ao Banco Central uma obrigação legal da instituição financeira apelante. À época da inclusão, vigorava a Resolução 4.571/2017, que previa expressamente a necessidade de notificação prévia ao cliente. Contudo, com a edição da Resolução CMN Nº 5.037/2022, houve uma modificação no entendimento regulamentar, deixando de ser prevista expressamente tal obrigação. Esta mudança reflete o reconhecimento pelo Banco Central da natureza diferenciada do SCR em relação aos cadastros restritivos tradicionais, sendo sua principal finalidade a supervisão bancária e o monitoramento do sistema financeiro, com caráter de interesse público preponderante. Assim, embora o entendimento jurisprudencial reconheça o caráter restritivo do SCR, a obrigatoriedade de remessa das informações decorre de imposição normativa do Banco Central, o que afasta o caráter ilícito da conduta. DO DANO MORAL E SEU QUANTUM Diante da natureza regulamentar da obrigação de remessa de informações ao SCR, e considerando a ausência de provas de que a Apelada tenha sofrido efetivo prejuízo decorrente da inclusão, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável. Para a configuração do dano moral, nos casos de inclusão em cadastros restritivos de crédito, é necessário que haja uma irregularidade no procedimento adotado, o que não se verifica no presente caso. A anotação no SCR decorreu de inadimplência admitida pela própria autora, sendo o envio destas informações ao Banco Central uma obrigação legal da instituição financeira, e não um ato arbitrário ou abusivo. Ademais, não há nos autos comprovação de que a Apelada tenha sofrido efetivo prejuízo ou constrangimento decorrente da inclusão de seu nome no SCR, tratando-se, portanto, de mero dissabor, insuscetível de gerar dano moral indenizável. Tendo em vista o provimento do recurso principal interposto pelo Banco Santander, que resultou na reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos iniciais formulados pela autora, resta prejudicado o exame do recurso adesivo por ela interposto, o qual tinha por objeto a majoração da indenização por danos morais, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Isso porque, ao ser afastada a própria condenação da parte ré ao pagamento de indenização, torna-se incabível qualquer discussão sobre a quantificação do valor inicialmente fixado, por ausência superveniente de interesse recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, resta prejudicado o recurso adesivo da autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085591-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENATA JERONIMO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): PEDRO MUNIZ BARRETO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, PEDRO MUNIZ BARRETO
VOTO