PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068963-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA
Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA
AGRAVADO: CELIA ANDRADE MONTEIRO e outros (3)
Advogado(s):FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO, ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA, LUAN GODINHO MAYNARD, TIAGO DE MATOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a prestação de contas a ex-advogado da inventariante. Recebimento e movimentação de valores oriundos da venda de bem do espólio. Fiscalização do juízo sucessório sobre atos com repercussão patrimonial. Cabimento de multa cominatória para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que, ao autorizar a venda de dois imóveis integrantes do espólio, determinou a prestação de contas por terceiro que atuou como advogado da inventariante e teve contato direto com valores resultantes da alienação, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se é legítima a determinação de prestação de contas a ex-advogado da inventariante, no âmbito do inventário; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de astreintes como meio de coerção para garantir o cumprimento da ordem judicial.

III. Razões de decidir

3. O dever de prestar contas se fundamenta no recebimento e na movimentação de valores pertencentes ao espólio, sendo irrelevante o vínculo formal de representação ou a atual ausência de mandato.

4. O juízo do inventário tem competência para exigir prestação de contas quando os atos questionados dizem respeito à gestão de bens e valores do acervo hereditário, sendo incabível exigir ação autônoma para esse fim.

5. A exigência de prestação de contas visa assegurar a correta apuração do patrimônio partilhável, o recolhimento de tributos devidos e a proteção dos interesses dos herdeiros.

6. A fixação de multa diária é medida legítima e proporcional, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, atuando como técnica de coerção para o cumprimento de decisão judicial voltada à preservação do espólio.

7. Não se verifica violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, mas exercício regular da jurisdição sucessória.

IV. Dispositivo e tese

8. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8068963-35.2025.8.05.0000, em que é agravante FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA e agravado CELIA ANDRADE MONTEIRO e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade. Impedido Des. Edson Ruy.

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068963-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA
Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA
AGRAVADO: CELIA ANDRADE MONTEIRO e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO, ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA, LUAN GODINHO MAYNARD, TIAGO DE MATOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA., contra a decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Capital, que, nos autos da Ação de Inventário de n° 8123803-60.2023.8.05.0001, iniciada por CELIA ANDRADE MONTEIRO e outros, assim decidiu:


Defiro o pedido e atribuo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ em favor de ROSA MARIA ANDRADE FERRAZ DE OLIVEIRA, na qualidade de inventariante, para que promova a VENDA dos seguintes bens: a) Apartamento nº 1101 do Edifício Mansão Colonial, situado na Rua Rio de São Pedro, nº 68, Graça, Salvador/BA; b) Casa, localizada na Travessa José Cornélio, nº 206, Centro, Itabaiana – Sergipe, inscrita no cadastro imobiliário municipal sob nº 5702002043001100208000. A presente autorização tem validade de 90 (noventa) dias. No prazo de 10 (dez) dias após a realização da venda, deverá o(a) inventariante juntar aos autos cópia dos documentos relativos à transação e comprovar o depósito integral do valor apurado em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de cancelamento do alvará e desfazimento do negócio, sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis à espécie. Em relação ao pagamento, pela inventariante ROSA MARIA, de débitos condominiais e de IPTU referentes ao apartamento Edif. Mansão Colonial (ID 444079422 e 465553790), utilizando-se de recursos próprios, deverá apresentar planilha detalhada dos valores despendidos e seus respectivos comprovantes, ficando desde já determinado que o ressarcimento destes valores será prioritário em caso de futura liberação de quaisquer ativos judiciais.

(ID.524332160 – processo referência)


Em suas razões (ID.94056964), a parte agravante sustenta que a decisão agravada é nula por violar o devido processo legal, ao impor-lhe a obrigação de prestar contas incidentalmente em ação de inventário, embora não integre mais o processo nem represente qualquer herdeiro. Argumenta que, nos termos do art. 618, VII, do CPC, o dever de prestar contas é exclusivo do inventariante, sendo incabível estendê-lo ao advogado destituído, cuja responsabilidade somente poderia ser apurada em ação autônoma.


Alega inexistir fundamento para a medida, pois a inventariante já apresentou as contas e há bens e valores suficientes para quitação de tributos e custas. Aduz que a imposição de astreintes é indevida, por recair sobre obrigação inexistente. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reconhecer sua ilegitimidade e afastar a exigência de prestação de contas e da multa cominada.


Decisão de não concessão do efeito suspensivo no ID.94115109.


Contraminuta no ID.95845282.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068963-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA
Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA
AGRAVADO: CELIA ANDRADE MONTEIRO e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA PEDREIRA DO NASCIMENTO, ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA, LUAN GODINHO MAYNARD, TIAGO DE MATOS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade devolvido a exame consiste em verificar a legitimidade da decisão que determinou ao agravante a prestação de contas dos valores por ele recebidos e movimentados em razão da venda de bem integrante do acervo hereditário, bem como a adequação da medida no âmbito do próprio inventário.


No julgamento do pedido de efeito suspensivo já se assentou que a ordem impugnada não se apresenta teratológica nem destituída de base legal, encontrando amparo no poder-dever de fiscalização do juízo sucessório sobre atos que repercutem diretamente na formação do monte, na apuração de tributos e na tutela dos interesses dos herdeiros. O exame do mérito do agravo não conduz a conclusão diversa.


A tese central do agravante, fundada em alegada ilegitimidade passiva por não mais exercer mandato e por ter atuado exclusivamente na condição de advogado da inventariante, não se sustenta. A obrigação de prestar contas decorre do fato objetivo de ter recebido, administrado e movimentado valores pertencentes ao espólio, circunstância suficiente para atrair o dever de transparência e de esclarecimento da destinação dada às quantias. A extinção do mandato ou a destituição da inventariante não elidem os atos praticados nem afastam a necessidade de controle jurisdicional sobre recursos que deveriam ter sido depositados em juízo.


Também não prospera a alegação de inadequação procedimental. A prestação de contas determinada guarda relação direta e imediata com o inventário, pois envolve produto de alienação de bem hereditário e impacta a definição do acervo, o recolhimento do ITCMD e a regularidade da partilha. O deslocamento da controvérsia para ação autônoma implicaria fragmentação indevida da tutela jurisdicional e risco concreto de prejuízo aos herdeiros, sem qualquer ganho de racionalidade processual. O precedente invocado pelo agravante, relativo à exigência de contas de inventariante removido após cessação do múnus, não se ajusta à hipótese, na qual se discute retenção e gestão direta de valores do espólio por terceiro que atuou mediante mandato.


A decisão recorrida também se mostra proporcional ao fixar multa diária como técnica de coerção destinada a assegurar o cumprimento de ordem judicial voltada à proteção do patrimônio hereditário, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Não se identifica violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, mas exercício regular da jurisdição sucessória orientado à preservação do interesse coletivo dos herdeiros e à efetividade do processo.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão combatida.


É o voto.


Sala de Sessões,       de                          de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA