PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE RIO REAL. PRECATÓRIO DO FUNDEF. RATEIO DO PATAMAR MÍNIMO DE SESSENTA POR CENTO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 114/2021 E DA LEI FEDERAL nº 14.325/2022. REJULGAMENTO POR ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A EC nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022 asseguram aos profissionais do magistério o direito ao recebimento de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF, na forma de abono indenizatório. 2. O direito ao rateio alcança os precatórios recebidos anteriormente à vigência da EC nº 114/2021, desde que os recursos permaneçam submetidos à destinação constitucional vinculada. 3. A ausência de legislação municipal específica não impede a implementação do direito assegurado pela Constituição Federal e pela legislação federal.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 8001223-62.2023.8.05.0216 em que figura como Apelante THEODORA FELÍCIA DA HORA CARVALHO e, como apelado, o MUNICÍPIO DE RIO REAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001223-62.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THEODORA FELICIA DA HORA CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, BIANCA ARAUJO DE MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
ACORDÃO
1.Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de parcela proporcional do rateio de sessenta por cento do precatório de complementação do antigo FUNDEF recebido pelo município de Rio Real em outubro de 2020.
2. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se as regras de rateio de sessenta por cento trazidas pela Emenda Constitucional nº 114 de 2021 e pela Lei nº 14.325 de 2022 possuem aplicabilidade aos precatórios judiciais do antigo FUNDEF recebidos pelos entes municipais em momento anterior à promulgação de tais normativos; e (ii) se a ausência de legislação municipal específica de rateio atua como óbice ao recebimento do abono extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a EC nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022 aplicam-se também aos precatórios do FUNDEF recebidos anteriormente à sua promulgação, afastando a alegação de irretroatividade e reconhecendo o direito dos profissionais do magistério ao recebimento do abono indenizatório.
4. A inexistência de lei municipal específica não impede a efetivação do direito, uma vez que a obrigação decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação federal de regência.
5. O reconhecimento do direito ao recebimento do abono não dispensa a apuração individualizada dos valores devidos, a qual deve ocorrer em liquidação de sentença, observando-se a proporcionalidade da jornada de trabalho e do período de efetivo exercício da beneficiária.
IV. Dispositivo e tese
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 206 e 212; EC nº 114/2021, art. 5º e parágrafo único; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A; Lei nº 14.325/2022; CPC, art. 509, I; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.592.705/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AgR no ARE nº 1.588.163, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 30.03.2026; STF, AgR no ARE nº 1.573.948, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, DJe 03.12.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por THEODORA FELÍCIA DA HORA CARVALHO contra a sentença de lavra do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE RIO REAL, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir de modo adequado os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 67766862, cujo dispositivo resta a seguir transcrito: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Considerando que não houve condenação e que o proveito econômico para cada professor somente é aferível após custosa liquidação, além de o valor que cada professor receberia se fosse procedente seria inferior a 200 salários-mínimos, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida a alguns e que ora defiro a todos.” Em suas razões recursais, id. 67767418, a Apelante arguiu, em síntese, que o Município de Rio Real recebeu o precatório nº 0208458-44.2019.4.01.9198, relativo às diferenças decorrentes dos repasses do FUNDEF realizados a menor pela União à municipalidade entre os anos de 1998 e 2006, e que 60% (sessenta por cento) dos valores do precatório deveriam ter sido divididos entre os profissionais do magistério, o que não foi observado. Salientou que a Emenda Constitucional nº 114/2021 estabelece que 60% dos valores recebidos a título de complementação do FUNDEF devem ser repassados aos profissionais do magistério, e que tal norma não se restringe aos precatórios sacados em data posterior à sua entrada em vigor. Concluiu requerendo a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão autoral. O Município de Rio Real não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 67767422. Na sessão de julgamento do Plenário Virtual ocorrida entre os dias 04/11/2024 a 11/11/2024, os integrantes da Quinta Câmara desta Corte de Justiça, a unanimidade de votos, negaram provimento ao Recurso de Apelação. A apelante interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso terceiro, alínea a, da Constituição Federal, apontando ofensa ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao artigo 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114 de 2021 (ID 74126554). O recurso extremo foi inicialmente inadmitido pela Segunda Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ID 79325460), o que motivou a interposição de agravo em recurso extraordinário pela autora (ID 80976825). Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, a Ministra Relatora Cármen Lúcia deu parcial provimento ao recurso extraordinário no bojo do ARE nº 1.599.751/BA, para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para decidir como de direito, observada a atual jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE nº 1.599.751/BA, os autos baixaram definitivamente a este Tribunal para o regular processamento do novo julgamento do recurso de apelação, de forma a atender à determinação expressa da Suprema Corte. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 15 de julho de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001223-62.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THEODORA FELICIA DA HORA CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, BIANCA ARAUJO DE MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM ATENDIMENTO A ORDEM EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE Nº 1.592.705/BA. Inicialmente, cumpre consignar que o presente recurso foi anteriormente julgado por esta Quinta Câmara Cível, a unanimidade de votos, no Plenário Virtual dos dias 04/11/2024 a 11/11/2024, no sentido de conhecer e negar provimento à insurgência apresentada pela Apelante, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Ordinária movida contra o Município de Rio Real, objetivando a condenação da municipalidade ao pagamento da parcela referente à divisão de 60% do precatório do FUNDEF. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.599.751/BA, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu que o entendimento adotado por esta Corte contraria o recente posicionamento do STF, segundo o qual as receitas decorrentes de ações judiciais relativas ao FUNDEF devem ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério, destinando-se 60% (sessenta por cento) dessas verbas aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, determinando expressamente que outro acórdão fosse proferido. Confira-se: “Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso extraordinário com agravo e, desde logo, parcial provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para decidir como de direito, observada a atual jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.” Desta feita, não resta outra alternativa senão o atendimento à ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.599.751/BA, já transitado em julgado, com a prolação de novo acórdão, desta vez acolhendo a insurgência recursal. II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. O mérito deste recurso envolve a destinação dos recursos financeiros federais extraordinários recebidos pelo município de Rio Real a título de complementação de verbas do antigo FUNDEF, pagos pela União após decisão judicial transitada em julgado. Historicamente, a destinação de tais verbas pautou-se pelo princípio constitucional de valorização do magistério, cujo intuito sempre foi o de garantir condições dignas de remuneração e infraestrutura de trabalho aos profissionais da rede pública. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021, a matéria alcançou estatura constitucional expressa, estabelecendo-se, de forma peremptória, que as receitas recebidas por Estados e Municípios por força de ações judiciais de complementação do fundo devem ser aplicadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino, repassando-se no mínimo 60% do seu montante aos profissionais do magistério sob a forma de abono temporário, restando vedada qualquer incorporação remuneratória ordinária. Confira-se: Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. A referida emenda constitucional foi regulamentada pela Lei nº 14.325/2022, que introduziu o artigo 47-A à Lei nº 14.113/2020, disciplinando as regras de rateio e os critérios subjetivos para a concessão do benefício aos profissionais. Esse diploma normativo federal estabeleceu de maneira objetiva que os recursos extraordinários recebidos em decorrência de decisões judiciais relativas à complementação do FUNDEF devem ser aplicados na mesma finalidade do principal, conferindo direito ao abono proporcional aos profissionais do magistério que estiveram em exercício na rede pública de ensino durante o período em que ocorreram os repasses a menor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº RE 1.573.948/PB, sob a relatoria do Ministro Flávio Dino, assentou que a norma constitucional “afastou o risco fiscal e orçamentário que fundamentava o entendimento anterior e fixou novo parâmetro jurídico, posteriormente consolidado pela Lei nº 14.325/2022, que reafirmou a natureza indenizatória do pagamento e assegurou o direito dos beneficiários ao rateio”. Definiu-se, ainda, que “o argumento acerca da necessidade de lei específica para definir os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados não obsta o direito das recorrentes ao abono, que foi instituído por lei federal e emenda constitucional”. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal assentou que as disposições da Emenda Constitucional nº 114 de 2021 aplicam-se a todos os precatórios recebidos pelos entes municipais, independentemente de o depósito físico ter ocorrido antes ou depois de sua vigência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. DESTINAÇÃO DE 60% DOS VALORES AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA EC N. 114/2021 E DA N. 14.325/2022 A PRECATÓRIOS PAGOS ANTES DE SUA PROMULGAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O agravante interpôs agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário com agravo para reconhecer a aplicação retroativa da EC 114/2021, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, como corolário, determinar que o Tribunal de origem proceda ao novo julgamento da causa, aplicando, se for o caso, os dispositivos da referida emenda constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a EC n. 114/2021 e a Lei n. 14.325/2022 podem ser aplicadas a precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação, de modo a impor a destinação de 60% dos valores aos profissionais do magistério, inclusive aposentados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a EC n. 114/2021 e a Lei n. 14.325/2022 disciplinaram a destinação dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF, determinando o repasse de 60% aos profissionais do magistério na forma de abono indenizatório. 4. O precedente da ADPF n. 528 não impede a aplicação da nova disciplina constitucional, pois o julgamento deve ser interpretado à luz da evolução normativa posterior. 5. O STF reconhece a possibilidade de aplicação da EC n. 114/2021 e da Lei n. 14.325/2022 a precatórios pagos antes de sua promulgação, assegurando o direito ao rateio aos profissionais do magistério, inclusive aposentados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. […] (STF - ARE 1588163 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, publicado em 06-04-2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E DA LEI Nº 14.325/2022. DESTINAÇÃO DE 60% DAS VERBAS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa - PB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei Federal nº 14.325/2022 podem ser aplicadas a precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação, de modo a impor ao agravante o dever de destinar 60% dos valores aos profissionais do magistério, inclusive aposentados, na forma de abono. III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022 disciplinaram a aplicação das verbas do FUNDEF, determinando o repasse de 60% aos profissionais do magistério, na forma de abono indenizatório e não incorporável, afastando o risco fiscal e orçamentário assegurando o direito ao rateio. O argumento do Município de que a ADPF 528 proibiria o pagamento não se sustenta, pois a interpretação teleológica e sistemática do julgado demonstra que a decisão se adaptou à nova realidade constitucional. Ademais, a Lei nº 14.325/2022, ao incluir o art. 47-A na Lei nº 14.113/2020, explicitamente reforçou a natureza indenizatória do pagamento e a sua não incorporação à remuneração, bem como assegurou o direito dos aposentados ao rateio. IV. Dispositivo e tese 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido”. (STF - ARE 1573948 AgR, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe 3.12.2025) Resta afastada, portanto, a alegação de irretroatividade arguida pelo município apelado, pois as receitas extraordinárias preservadas nas contas específicas do ente municipal, embora depositadas em momento anterior a 2021, submetem-se ao dever de destinação vinculada de sessenta por cento em favor dos profissionais que atuaram no período do repasse insuficiente. Não há margem de discricionariedade política ou de conveniência administrativa para o gestor público municipal dar destinação diversa a esses recursos federais, nem tampouco para retê-los sob o pretexto de omissão legislativa da própria municipalidade. A obrigação de repassar no mínimo sessenta por cento dos valores aos profissionais do magistério decorre diretamente da Constituição Federal e da Lei Federal de regência, especificamente por meio do artigo 47-A da Lei Federal nº 14.113/2020, dispositivo introduzido pela Lei Federal nº 14.325/2022. Por fim, diante da necessidade de se apurar o montante total do precatório recebido pelo município de Rio Real, os acréscimos financeiros e a proporcionalidade de horas trabalhadas por todo o corpo docente no período, a fase de conhecimento deve ser encerrada com o reconhecimento do direito da apelante, remetendo-se a apuração do valor exato à liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso primeiro, do Código de Processo Civil. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos inaugurais, condenando o Município de Rio Real ao pagamento das parcelas proporcionais devidas à apelante correspondentes ao rateio de 60% do valor principal do precatório número 0208458-44.2019.4.01.9198, sob a forma de abono extraordinário de natureza indenizatória, sem a incorporação aos vencimentos ou proventos da servidora, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios de proporcionalidade da jornada de trabalho e dos meses de efetivo exercício da apelante como professora de ensino fundamental na rede pública municipal entre o período de 24 de outubro de 1998 e 31 de dezembro de 2006. Inverte-se o ônus de sucumbência fixado na origem, condenando-se o Município de Rio Real ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser fixado na fase de liquidação de sentença, com fundamento nas regras do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O ente municipal resta isento do pagamento de custas processuais, em conformidade com as isenções legais asseguradas à Fazenda Pública. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001223-62.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THEODORA FELICIA DA HORA CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, BIANCA ARAUJO DE MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
VOTO