PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026866-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: ROMILDO BARROS MARQUES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO PREMATURA DA MARCHA PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização de patrimônio penhorável.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a suspensão do processo executivo, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, antes de esgotados os meios eletrônicos colocados à disposição do Juízo para a localização de bens do executado, tais como SNIPER, SERASAJUD, CCS-BACEN e INFOSEG.

III. Razões de decidir

3. O processo de execução deve tramitar no interesse do credor, de modo que a suspensão da marcha processual pressupõe o exaurimento de todas as diligências úteis e viáveis de localização patrimonial do devedor.

4. O indeferimento da utilização de sistemas eletrônicos adicionais disponíveis ao Poder Judiciário, como SNIPER, SERASAJUD, CCS-BACEN e INFOSEG, em momento que precede o esgotamento dos meios ordinários de persecução do crédito, viola o princípio da cooperação processual e restringe indevidamente a garantia de efetividade da tutela jurisdicional executiva.

IV. Dispositivo

5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, revogando a suspensão da execução e determinando o prosseguimento da demanda com a realização das pesquisas eletrônicas requeridas.


Referências:

Código de Processo Civil, artigos 6º, 139, inciso IV, 797, 805 e 921, inciso III.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8026866-83.2026.8.05.0000, Relator Des. José Jorge Barreto da Silva, julgado em 26/05/2026.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8026866-83.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado ROMILDO BARROS MARQUES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026866-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: ROMILDO BARROS MARQUES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0555595-16.2017.8.05.0001, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente alega, em síntese, que o feito executivo, ajuizado originalmente em 11 de setembro de 2017, amarga uma tramitação excessivamente morosa, totalizando aproximadamente 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de tempo de inatividade estatal. Argumenta que a paralisação do processo decorre de falhas no mecanismo judiciário e sucessivos hiatos temporais injustificáveis, citando como exemplos a demora de mais de um ano para a primeira tentativa de citação e diversos períodos de estagnação aguardando providências cartorárias ou judiciais.

Sustenta o Agravante que a decisão de suspensão foi proferida de forma prematura, sem que houvesse o esgotamento efetivo das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis em nome do executado, ROMILDO BARROS MARQUES. Defende que, embora tenham sido realizadas pesquisas via RENAJUD, CNIB e INFOJUD, o Juízo de origem não oportunizou a utilização de ferramentas mais modernas e eficazes de investigação patrimonial, tais como os sistemas SNIPER, SERASAJUD, CCS-BACEN e INFOSEG.

Ademais, invoca os princípios da máxima utilidade da execução, da cooperação processual e da responsabilidade patrimonial para afirmar que a execução deve tramitar no exclusivo interesse do credor, não sendo razoável a suspensão do feito quando ainda restam medidas típicas e atípicas de constrição a serem exploradas. Alerta para o risco de prejuízo irreparável caso a suspensão seja mantida, ante a possibilidade de o devedor usufruir deste interregno para ocultar patrimônio ou de ocorrer a prescrição intercorrente da pretensão executiva.

Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato prosseguimento da execução com a realização das pesquisas patrimoniais indicadas e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, revogando a ordem de suspensão e determinando a retomada da marcha processual.

Preparo devidamente recolhido, conforme comprovantes de ID 103830448 e ID 103830449.

Em exame de cognição sumária (ID 103913535), foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, por compreender que, naquele momento processual inaugural, inexistia risco de dano grave ou de difícil reparação imediata ao direito da parte credora, mantendo-se provisoriamente o provimento de origem até o julgamento definitivo pelo colegiado.

Devidamente intimada para atuar no feito em face da citação por edital pretérita realizada na origem, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, no exercício do múnus público de Curadoria Especial e representando os interesses do réu ROMILDO BARROS MARQUES (ID 105203351), apresentou contrarrazões ao recurso no ID 106139602.

Nas suas contrarrazões, a Curadoria Especial defende a integral manutenção da decisão proferida pelo juízo singular. Sustenta que o banco recorrente utilizou-se de uma gama considerável de convênios eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, citando o acionamento de sistemas como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sem que fosse localizado qualquer bem livre de ônus para penhora. Aduz que o inconformismo recursal não apresenta fato novo que ampare o afastamento da determinação de suspensão, tratando-se a providência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil de imposição de caráter cogente que visa obstar a perpetuação indefinida de execuções inócuas. Pugna, por fim, pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026866-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: ROMILDO BARROS MARQUES
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e passo à análise aprofundada da matéria controvertida devolvida à apreciação desta Corte de Justiça.

Cinge-se a controvérsia posta sob exame na aferição do cabimento e da regularidade da determinação judicial de suspensão do processo executivo por um ano, proferida com lastro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, quando ainda remanescem requerimentos pendentes do exequente voltados à utilização de ferramentas tecnológicas institucionais de rastreamento patrimonial do devedor, a exemplo dos sistemas SNIPER, SERASAJUD, CCS-BACEN e INFOSEG.

De início, impera assentar que o processo de execução é estruturado sob o signo do princípio do resultado e da máxima utilidade da execução, norteando-se pela premissa de que a atividade jurisdicional executiva se desenvolve no interesse do credor, nos termos do que dispõe expressamente o artigo 797 do Código de Processo Civil. Desse modo, o Estado-Juiz tem o dever de empregar todas as medidas proporcionais e céleres que estejam ao seu alcance operacional para viabilizar a recomposição do equilíbrio jurídico desfeito pelo inadimplemento da obrigação material representada pelo título.

Sob essa ótica, a suspensão do feito com amparo no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil configura providência de natureza excepcional e indesejada, a ser adotada unicamente como último recurso após a constatação inequívoca de que todas as tentativas razoáveis e as ferramentas tecnológicas ordinárias de busca e localização de bens penhoráveis foram acionadas e se mostraram desprovidas de eficácia concreta. Não se afigura admissível, portanto, o decreto de suspensão de forma precoce ou simplificada, sob pena de frustração prematura do direito de crédito e de fomento à ineficiência processual.

Ao analisar o histórico dos autos originários, verifica-se que foram realizadas consultas aos sistemas RENAJUD, CNIB e INFOJUD, as quais, de fato, restaram infrutíferas no que se refere à localização de patrimônio livre e desembaraçado pertencente ao devedor. Entretanto, tal cenário não se mostra suficiente para caracterizar o esgotamento efetivo das diligências de busca patrimonial.

Com efeito, as ferramentas indicadas pelo banco exequente em sua peça de inconformismo recursal (SNIPER, SERASAJUD, CCS-BACEN e INFOSEG) não ostentam caráter de mera redundância em face das pesquisas ordinárias já operacionalizadas. Ao contrário, tratam-se de sistemas eletrônicos que acessam e cruzam dados distintos e complementares, possuindo potencial técnico específico para descortinar fluxos financeiros ocultos, participações societárias complexas, contas de investimento ou outros bens de difícil visualização pelos meios tradicionais de pesquisa. 

Com efeito, a utilização de sistemas como SNIPER, CNIB e SREI é compatível com os poderes conferidos ao juiz, pois se trata de medida que promove a efetividade da execução, sem representar privilégio ao credor. 

A jurisprudência tem reforçado que o uso de ferramentas eletrônicas para localização patrimonial é medida eficaz e necessária para garantir a tutela executiva, e que o seu indeferimento pode comprometer o resultado útil do processo: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. CONSTRIÇÃO. DECURSO DE PRAZO. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a reiteração do pedido de penhora online, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 3. Evidencia-se se útil a reiteração das diligências de pesquisa eletrônica, uma vez que já transcorrido mais de 1 ano da derradeira pesquisa realizada. 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07173935620228070000 1439420, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2022)”. Grifei.

 

 “Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Pesquisa de ativos financeiros do coexecutado. Reiteração, após o decurso de prazo razoável. Indeferimento. Reforma. Não se extrai da letra da lei qualquer óbice limitativo da quantidade de atos constritivos que podem ser determinados no processo. Portanto, imperioso resguardar o princípio do resultado da função executiva. Desde que decorrido prazo razoável da última tentativa, atendido o provimento n.º 1864/2011 e efetuado o pagamento das despesas das pesquisas eletrônicas, o requerimento comporta acolhida. Do contrário, estar-se-ia a punir o credor diligente. Outrossim, a medida não resultará em retardamento ou tumulto da marcha processual, mormente porque as pesquisas de endereços dos demais executados já foram realizadas, não havendo justificativa para obstar a marcha processual em relação ao coexecutado já citado. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 2180260-43.2020.8.26.0000 SP 2180260-43.2020.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/01/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021)”.

 

Nesse diapasão, constata-se o equívoco da decisão combatida ao decretar a suspensão provisória de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil de forma antecipada. A regular incidência do aludido dispositivo pressupõe a inexistência absoluta de outras providências úteis a serem adotadas. Subsistindo pedido concreto e idôneo para acionamento de sistemas eletrônicos oficiais de busca de bens, como ocorre no caso vertente, impõe-se a reforma do provimento singular para determinar o prosseguimento da lide.

Por conseguinte, resta evidente a probabilidade do direito alegado pela instituição financeira exequente, devendo ser integralmente acolhido o seu pedido de reforma para que a ordem de suspensão por um ano seja revogada e se proceda à realização das diligências pretendidas perante os sistemas eletrônicos requeridos, viabilizando-se a regular marcha executiva rumo à satisfação do crédito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. para reformar a decisão recorrida de ID 536497303, determinando:

a) a revogação da decisão que determinou a suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano com amparo no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil;

b) o imediato prosseguimento da execução de título extrajudicial na origem, com a realização das pesquisas patrimoniais postuladas pela parte credora por meio do acionamento dos sistemas SNIPER, SERASAJUD, CCS-BACEN e INFOSEG, visando à localização de ativos financeiros ou bens penhoráveis passíveis de satisfazer o crédito exequendo.

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)