PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8032704-14.2020.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: ROSELITO CRUZ ALVES

Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA

EMBARGADAS: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e OUTRA

Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por ROSELITO CRUZ ALVES diante do acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, em face de sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação Indenizatória ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA e a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, objetivando compensação por danos decorrentes de interrupção no fornecimento de água. O Embargante alegou omissões e contradições no julgado, relativas à confissão das Rés, à inversão do ônus da prova, à natureza notória do evento danoso, ao indeferimento de produção probatória e à ausência de enfrentamento de questões relevantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão incorreu em omissão, quanto à análise de confissões das Acionadas, da inversão do ônus da prova e da notoriedade do fato danoso; determinar se houve contradição entre os fundamentos do acórdão e a jurisprudência citada; e apurar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção probatória requerida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de Declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada.

4. O julgado embargado enfrentou, expressamente, as alegações do Demandante e embasou a improcedência do pedido na ausência de prova mínima do dano individual, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade.

5. A invocação de confissões das Demandadas, de notícias jornalísticas e da notoriedade do fato foi devidamente analisada, tendo o colegiado concluído que tais elementos não suprimem a exigência de comprovação mínima do prejuízo concreto sofrido pelo Requerente.

6. Não se constata contradição entre os fundamentos do acórdão e a jurisprudência mencionada, uma vez que o reconhecimento da responsabilidade objetiva exige demonstração do dano e do nexo causal, elementos ausentes no caso concreto.

7. O indeferimento da audiência de instrução e da produção de provas foi considerado legítimo, ante a ausência de verossimilhança nas alegações iniciais e da insuficiência dos documentos juntados, não configurando cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração rejeitados.
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I e II, e 374, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8032704-14.2020.8.05.0001, em que figura como Embargante ROSELITO CRUZ ALVES, sendo Embargadas a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e OUTRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8032704-14.2020.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: ROSELITO CRUZ ALVES

Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA

EMBARGADAS: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e OUTRA

Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU

 

RELATÓRIO

ROSELITO CRUZ ALVES opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de ID. 81086040, que negou provimento ao Apelo interposto por si, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 8032704-14.2020.8.05.0001, proposta contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA e a COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA.

Em suas razões (id. 81901058), sustentou omissão do julgado, no tocante ao enfrentamento das confissões expressas das Rés acerca da ocorrência do rompimento da adutora e consequente interrupção no fornecimento de água por oito dias, fatos admitidos em suas defesas.

Alegou, ainda, que o acórdão deixou de considerar que a resistência das Acionadas cingiu-se à discussão da responsabilidade pelo evento, não tendo havido impugnação específica quanto à interrupção do abastecimento no seu imóvel.

Afirmou, também, ter sido omisso, no que tange à tese de que as confissões das Acionadas inverteriam o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC, incumbindo-lhes a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, o que não ocorreu.

Aduziu omissão quanto à natureza de fato notório do evento danoso, amplamente divulgado por meios oficiais, imprensa e informes das próprias Embargadas, de modo a dispensar a produção de prova individual exaustiva, nos termos do art. 374, I, do CPC, sendo indevido o indeferimento de instrução probatória.

Defendeu a ausência de análise do pleito de inversão do ônus da prova e da hipossuficiência técnica do consumidor, além do direito de produzir prova testemunhal, que, também, foi requerida pela Embasa, evidenciando interesse na produção de prova oral.

Suscitou omissão, relativa à tese de nulidade por julgamento extra petita e cerceamento de defesa, especialmente ante o indeferimento de audiência de instrução, mormente porque o julgamento de improcedência fundou-se na ausência de provas.

Apontou contradição no acórdão, ao exigir prova individualizada do dano e, ao mesmo tempo, desconsiderar documentos públicos, confissões e reportagens, contrariando jurisprudência da própria Câmara, que, em casos idênticos, reconheceu a responsabilidade objetiva das Rés pelo evento.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes.

Só a Companhia do Metrô da Bahia apresentou contrarrazões (id. 82139591).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


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  Primeira Câmara Cível 



 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8032704-14.2020.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: ROSELITO CRUZ ALVES

Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA

EMBARGADAS: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e OUTRA

Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU

 

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do recurso e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

No caso sob comento, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento.

Constata-se que o acórdão hostilizado abordou, fundamentadamente, todas as questões levantadas na presente insurgência.

Nesse sentido, colaciona-se trecho do julgado:

“Da análise detida dos fólios, verifica-se que a controvérsia versa acerca da existência de conduta ilícita das Suplicadas, que justifique a reparação civil requestada.

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre o Autor e as Rés é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.

Outrossim, do exame respectivo, dessume-se que o Magistrado, ao sentenciar, julgou improcedentes os pedidos da exordial, diante da inexistência de provas capazes de demonstrar que a unidade consumidora do Suplicante foi atingida por desabastecimento de água.

Saliente-se que, diferente do alegado, não houve cerceamento de defesa, somente pelo fato do Julgador ter julgado improcedente a lide, diante da ausência de prova do fato constitutivo, devendo ser rejeitada a prefacial.

Com efeito, disciplinando a responsabilidade pelo fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, reza:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Nesse espeque, conforme se depreende do dispositivo legal supracitado, três são os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade por acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo de causalidade.

Compulsando-se o caderno processual, observa-se serem incontroversos o desabastecimento de água, ocorrido na cidade de Salvador no período da Semana Santa, no ano de 2015, e dias seguintes, bem como a relação contratual entabulada entre as partes, cingindo-se a querela à falha na prestação do serviço respectivo.

Com efeito, cediço que, independentemente da inversão do ônus da prova, à parte autora incumbe fazer a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do vigente Código de Ritos.

Nesse sentido, a Corte Cidadã:

(…)

In casu, malgrado tenha alegado que a sua residência permaneceu 10 (dez) dias sem o fornecimento de água, o Requerente não se desincumbiu de provar, minimante, tal fato, haja vista que se limitou a acostar notícias de jornais da época, as quais não se prestam para tanto.

Ademais, constata-se que sequer fora aberta reclamação administrativa perante a Embasa, a fim de solucionar o referido problema.

Registre-se, ainda, que o documento de id. 74494525 revela uma leitura do consumo correspondente ao período de 12/02 a 12/03 de 2015, sendo inservível para demonstrar que supostamente ficou desabastecido, sendo patente a falta de verossimilhança dos argumentos aventados.

Consequentemente, acatar a pretensão do Requerente, baseando-se, tão somente, em notícia de falta de água no bairro em que aquela reside, equivaleria a franquear a qualquer cliente da Embasa pleitear indenização nos mesmos moldes, sem prova mínima do nexo de causalidade.

Nessa linha de intelecção, os seguintes excertos deste Sodalício, apreciando situações análogas:

(…)

Logo, ante à ausência da apresentação de prova mínima do direito apontado, tem-se que a insurgência não merece acolhimento.”

Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

 

LIDIVALDO REAICHE

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit