PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028550-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON ANDRADE BASTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Robson Andrade Bastos contra decisão do Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jaguaquara/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais nº 8000821-16.2026.8.05.0138, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 0123545013295 e nº 0123544934886, cuja contratação o agravante nega ter realizado. O recorrente sustenta a existência de descontos indevidos, ausência de recebimento dos valores contratados, comprometimento de verba alimentar e requer a cessação das cobranças até julgamento definitivo da demanda.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado impugnados pelo consumidor.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A inversão do ônus da prova mostra-se cabível em favor do consumidor vulnerável, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, por possuir maior facilidade na produção da prova relativa à origem e validade do negócio jurídico.

A documentação apresentada demonstra a existência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, aliada à negativa expressa de contratação, circunstâncias que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.

A continuidade dos descontos compromete verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa e aposentada, reduzindo parcela significativa de sua renda mensal e configurando risco de dano de difícil reparação.
A suspensão das cobranças revela-se medida adequada diante da necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, especialmente considerando que eventual prejuízo da instituição financeira poderá ser revertido caso seja reconhecida posteriormente a validade da contratação.

A controvérsia acerca da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado demanda instrução probatória, sendo a tutela concedida medida provisória e passível de revisão conforme a evolução da prova nos autos.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028550-43.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ROBSON ANDRADE BASTOS e como Agravanto BANCO BRADESCO SA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora.  

 

Salvador, .

 

2/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028550-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON ANDRADE BASTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


RELATÓRIO


ROBSON ANDRADE BASTOS interpôs o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juíz da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por danos morais tombada sob o nº 8000821-16.2026.8.05.0138, por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO SA indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.

Ressalto que o pedido poderá ser reavaliado após a apresentação da contestação e juntada dos documentos contratuais pela instituição financeira, caso surjam elementos aptos a modificar o entendimento ora adotado.

Considerando a natureza da demanda e a possibilidade de aplicação das normas consumeristas, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de ulterior reavaliação.(...)”

 

Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes a contratos de empréstimo consignado supostamente não contratados, com a consequente cessação das cobranças incidentes sobre seu benefício previdenciário.

 

Aduz que ajuizou a demanda originária visando à suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 0123545013295 e nº 0123544934886, nos valores de R$ 17.074,35 e R$ 3.486,76, respectivamente, afirmando que não celebrou tais contratos nem recebeu os valores correspondentes, conforme extrato bancário juntado aos autos (ID. 543517989).

 

Sustenta que a decisão agravada indeferiu a tutela liminar sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sem, contudo, apresentar fundamentação adequada, incorrendo em violação ao dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal).

 

Argumenta que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na prova documental dos descontos indevidos, e do periculum in mora, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário, do qual são subtraídos valores equivalentes a aproximadamente 30% da renda mensal do agravante, pessoa idosa e aposentada.

 

Assevera que a situação configura risco de superendividamento, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo (arts. 4º e 6º do CDC).

 

Defende, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, destacando que competiria à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso.

 

Afirma que a manutenção dos descontos compromete o mínimo existencial, inviabilizando o custeio de despesas básicas, como alimentação, moradia e medicamentos, o que evidencia a urgência da medida pleiteada.

 

Pontua que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, os valores poderão ser posteriormente descontados.

 

Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada para suspensão de descontos em casos análogos.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: suspender a decisão interlocutória de ID. 548823847, determinando que a agravada se abstenha de efetuar cobranças referentes aos contratos mencionados, sob pena de multa diária e o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada, mantendo a suspensão dos descontos até o trânsito em julgado; bem como a manutenção da gratuidade da justiça.

 

 Por decisão monocrática (ID: 104362627), foi deferida a tutela antecipada recursal, determinando-se à instituição financeira agravada a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário dos agravantes referentes aos contratos nº 0123545013295 e nº 0123544934886, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

 Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID: 106606084), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada.

 

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


2/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028550-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON ANDRADE BASTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBSON ANDRADE BASTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais nº 8000821-16.2026.8.05.0138, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o recurso.


 Analisando as razões recursais, extrai-se que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção, da decisão agravada, que denegou a antecipação de tutela pleiteada para suspender os descontos havidos no beneficio previdenciário do Agravante referentes a empréstimos  0123545013295 e nº 0123544934886, que afirma não haver contratado.


De logo, impende afirmar que, a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito.


In casu, como afirmado na decisão concessiva de tutela recursal, entende-se presente a verossimilhança das alegações do Autor/Agravante, bem como sua hipossuficiência, tanto econômica, quanto técnica, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC.


O Agravante é pessoa idosa, aposentada, que percebe mensalmente parcos recursos, ao passo que o Agravado é instituição financeira de grande porte, com condições financeiras e técnicas infinitamente maiores que a do Agravado.


Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Vejamos:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.


A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à existência e validade dos contratos de empréstimo consignado nº 0123545013295 e nº 0123544934886, cuja contratação é negada pelo agravante, aposentado e beneficiário de verba de natureza alimentar.


No contexto de demandas que se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, por deter maior facilidade na produção da prova acerca da origem, validade e formalização do negócio jurídico, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil.


No presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram a existência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, sem que, neste momento processual, existam elementos suficientes capazes de afastar a plausibilidade da alegação de ausência de contratação.


Caberia ao banco agravante demonstrar a regularidade da cobrança mediante a apresentação do respectivo contrato devidamente assinado pela consumidora ou de gravação de áudio/meio eletrônico que comprovasse, estreme de dúvidas, a manifestação de vontade consciente do agravante, o que não ocorreu..


Ademais, não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa acerca da inexistência do vínculo contratual, sobretudo diante de sua condição de vulnerabilidade técnica e econômica, circunstância que caracteriza hipótese de difícil produção probatória.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em demandas envolvendo descontos decorrentes de empréstimos consignados questionados pelo consumidor, especialmente quando incidentes sobre benefício previdenciário, revela-se adequada a suspensão das cobranças quando presentes elementos que indiquem a plausibilidade da alegação e o risco decorrente da redução de verba alimentar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005112-56.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOAQUIM FRANCISCO ALVES NETO Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado (s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, VEROSSIMILHANÇA . ABUSIVIDADE. VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSTAR OS DESCONTOS. PAGAMENTO QUE SUPERA O VALOR DISPONIBILIZADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - De logo, esclareço não ser o caso de sobrestamento deste recurso pelo Tema 20, IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8054499-74.2023.8 .05.0000, conquanto se refira, aqui, apenas à tutela de urgência liminar, fase anterior ao encerramento da fase instrutória, de modo que não se enquadra na ordem de suspensão prolatada pelo eminente relator Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. II - Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente . III - A fumaça do bom direito se apresenta, prima facie, em favor da parte agravante, uma vez que ao consumidor comum costuma ser demasiadamente complicado entender o que realmente está contratando, e assim acaba por ficar ao sabor das instruções passadas de forma pouco claras por funcionário do réu que porventura lhe atendeu. Revela-se, pois, totalmente crível que tenha havido engano perpetrado pelo autor que, vendo descontado mensalmente de seu contracheque certa quantia, acreditava que estaria amortizando parcelas do mútuo, quando, em verdade, tratava-se apenas do débito do valor mínimo do cartão que sequer utilizava. IV - Remanescem dúvidas acerca da ocorrência de transparência na contratação da modalidade de empréstimo sob análise, haja vista não ser crível que o consumidor tenha anuído em contratá-lo, com débitos em seu benefício previdenciário, que não abatem o saldo devedor. Tais fundamentos corroboram, ao menos a priori, as alegações da parte autora, notadamente quando valor descontado da folha aparentemente não amortiza o débito . V - O desconto irregular é ato passível de causar prejuízo à parte acionante, dado o caráter alimentar das verbas descontadas. Assim, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente à parte autora, haja vista que o recorrido litiga na posição de instituição financeira, que poderá eventualmente reaver os valores ao final, acaso devidos, sem prejuízo da subsistência do negócio. VI - A decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum. Destaca-se, a propósito, que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar permanece durante todo transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão . VII - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005112-56.2024 .8.05.0000, em que figuram como agravante JOAQUIM FRANCISCO ALVES NETO e como agravado BANCO MASTER S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, consoante voto do relator . Salvador,.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80051125620248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024, GRIFO NOSSO)


A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos colacionados aos autos, notadamente pelos extratos que demonstram a incidência dos descontos questionados, aliados à negativa expressa de contratação formulada pelo agravante.


Também se encontra presente o perigo de dano porque os descontos impugnados recaem sobre benefício previdenciário percebido por pessoa idosa e aposentada, comprometendo aproximadamente 30% de sua renda mensal, verba destinada à sua subsistência e dotada de inequívoca natureza alimentar.


A continuidade dos descontos durante o curso da demanda possui potencial de ocasionar prejuízos de difícil reparação, uma vez que reduz parcela significativa dos recursos utilizados pelo agravante para custear despesas essenciais, tais como alimentação, medicamentos e moradia.


Tal circunstância deve ser analisada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como da proteção conferida ao consumidor vulnerável pelo Código de Defesa do Consumidor.


Por outro lado, eventual prejuízo suportado pela instituição financeira revela-se plenamente reversível, uma vez que, caso seja reconhecida ao final a regularidade da contratação, poderão ser retomadas as cobranças ou adotadas as medidas legalmente cabíveis para satisfação do crédito.


Desse modo, considerando que a matéria controvertida demanda instrução probatória e que, neste momento processual, encontram-se presentes elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência pretendida.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, confirmar a tutela antecipada recursal e determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 0123545013295 e nº 0123544934886, sob pena da multa diária de R$ 300,00 até ulterior deliberação do Juízo de origem ou julgamento definitivo da demanda.



Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


2/SO