PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8077243-92.2025.8.05.0000 – Comarca de Pilão Arcado/BA Impetrante: Maique Rodrigues França Paciente: Ruan Ferreira Melo Advogado: Dr. Maique Rodrigues França – OAB/PE 32082 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado/BA Processo de 1º Grau: 8001622-26.2024.8.05.0194 Procuradora de Justiça: Dra. Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (ART. 121, § 2º, I, III E IV, E ART. 211 AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 05.02.2026. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INALBERGAMENTO. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFICIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO AO CORRÉU. INALBERGAMENTO. SITUAÇÃO DIVERSA. CORRÉU NÃO BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA, PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANDADO PRISIONAL PENDENTE DE CUMPRIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Maique Rodrigues França (OAB/PE 32082), em favor de Ruan Ferreira Melo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado/BA. II - Extrai-se dos autos que inicialmente fora decretada a prisão temporária do paciente em 12/12/2024, tendo sido preso em 08/08/2025 e decretada a prisão preventiva em 15/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal. III - Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID.95769689) o excesso de prazo da custódia cautelar, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e da contemporaneidade, bem como a desfundamentação do decreto constritor, argumentando que o paciente não estava foragido. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Pugna, por fim, pela extensão do benefício da liberdade provisória concedida ao corréu Walisson Moreira. IV - Informes judiciais (ID. 96044342) noticiam in verbis: “[…] Não. O procedimento teve início com o Inquérito Policial n.º 32003/2024, instaurado para investigar a morte de Robson dos Santos Souza, cujo corpo foi encontrado carbonizado, com sinais de esquartejamento e em avançado estado de decomposição, em 19 de maio de 2024, nesta Comarca. As investigações conduzidas pela Delegacia de Polícia apontaram, a partir do depoimento da testemunha ocular Juan Pereira de França, como autores do crime os então investigados Elizeu, Walison e Ruan, ora Paciente. Conforme informado pela testemunha, o crime foi executado na residência alugada por Elizeu, motivado por uma dívida de drogas. A vítima teria sido agredida com pauladas, recebido múltiplos golpes de faca, e, por fim, teve o corpo esquartejado, enrolado em um colchão e incendiado em um matagal. A Autoridade Policial, posteriormente, representou pela decretação da prisão temporária dos três suspeitos, bem como pela expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar, nos autos de n.º 8001541-77.2024.8.05.0194 O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos e em 11 de dezembro de 2024, este Juízo deferiu a representação e decretou a prisão temporária dos investigados pelo prazo de 30 (trinta) dias, autorizando, por fim, as buscas nos endereços indicados. O mandado de prisão em desfavor de Walison Moreira foi cumprido em 18 de abril de 2025, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO. Os demais investigados, Elizeu Cristino Ferreira da Mata e Ruan Ferreira Melo, não foram localizados, e naquele momento, permaneceram foragidos. 2º Qual o fato criminoso? R) Trata-se de suposta incursão no crime capitulado no art. 121, §2º, I , III e IV c/c o art. 211, na forma do art. 29, todos do Código Penal. 3º Houve oferecimento e recebimento de denúncia? R) Sim. A denúncia foi oferecida em 24 de abril de 2025 - ID. n.º 497608380 e recebida por este Juízo em decisão de ID. n.º 498514340, exarada em 30 de abril de 2025. Foi determinada, então, a citação do Paciente, para que, dentro do prazo e procedimento legal, apresente a sua Resposta à Acusação. Inicialmente, aquele foi citado através do aplicativo WhatsApp, em 7 de maio de 2025 - ID. n.º 499477516, e posteriormente de forma pessoal, em 12 de agosto de 2025 - ID. n.º 514067933. 4º O(a) paciente está preso(a) por força de prisão preventiva? R) Sim. Em 22 de maio de 2025, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos três acusados - ID. n.º 501966463. O Ministério Público, em manifestação, posicionou-se de maneira favorável ao decreto prisional do Paciente Ruan e Elizeu, que permaneciam foragidos, e, em relação a Walison, pugnou por nova tentativa de citação - ID. n.º 505311950. Em 8 de agosto de 2025, o Paciente Ruan Ferreira Melo foi capturado em cumprimento ao mandado de prisão temporária que ainda se encontrava em aberto, conforme comunicado nos autos de n.º 8001163-87.2025.8.05.0194. Realizada audiência de custódia em 14 de agosto de 2025 - ID. n.º 514598176. Em 15 de agosto de 2025, este Juízo, após representação policial e Parecer Ministerial favorável, decretou a prisão preventiva dos três denunciados nos autos do processo n.º 8001541-77.2024.8.05.0194 (decisão de ID. n.º 513708201, juntada aos autos principais sob o ID. n.º 522221075). A decisão evidenciou pelo modus operandi brutal, e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, ressaltando a condição de foragidos de Elizeu e Ruan até aquele momento. A defesa do Paciente Ruan Ferreira Melo juntou aos autos pedido de revogação da prisão preventiva - ID. n.º 516703597, pugnando pela extensão do benefício concedido anteriormente ao réu Walison Moreira (soltura após o fim da prisão temporária). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, dada a diferença entre as situações processuais dos réus e a expedição de decreto prisional posterior - ID. n.º 517104628. Em 19 de setembro de 2025, este Juízo, em decisão de ID. n.º 518386193, indeferiu o pedido de revogação da prisão feito pelo Paciente. A decisão apontou, em suma, que a custódia daquele decorria de prisão preventiva, e não mais da temporária, e que o benefício concedido ao Réu Walison não era extensível, uma vez que a soltura deste se deu por decurso de prazo da custódia temporária, sendo que, posteriormente, a prisão preventiva foi decretada para todos os acusados. 5º O paciente responde a outros processos/TCO/Execução? R) Não. Conforme certidão de ID. n.º 514013156, registrada nos autos de n.º 8001163-87.2025.8.05.0194, o Paciente não possui anotações criminais. 6º Há pluralidade de réus na ação penal? R) Sim. Além do Paciente RUAN FERREIRA MELO, que está preso preventivamente no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, o Ministério Público também ofereceu denúncia em desfavor de: WALISON MOREIRA - em liberdade, com mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento e com citação pessoal pendente de efetivação via carta precatória; ELIZEU CRISTINO FERREIRA DA MATA - foragido, com mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento, tendo sido citado por edital. 7º Houve expedição de cartas precatórias? R) Sim. Em IDs n.º 501532619, 525281903 e 525281903 (com o fito de citar o réu WALISSON). 8º O processo encontra-se com o trâmite regular? R) Sim. 9º Já foi designada audiência? R) Sim. Conforme despacho recente, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 9 de fevereiro de 2026, às 9h. 10º Existe atraso na instrução criminal? R) No momento, verifica-se que o Paciente já apresentou sua Resposta à Acusação em ID. n.º 506950567. Aguarda-se, portanto, a manifestação do Ministério Público acerca da publicação de edital referente ao Réu ELISEU e eventual suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a este, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como o retorno dos autos em relação a carta precatória expedida à Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, para citação do acusado Walace Moreira. 11º Demais informações relevantes. R) Laudo de Exame Necroscópico registrado sob o ID. n.º 478041173 - Pág. 3, que atestou como causa mortis o traumatismo cranioencefálico por instrumento contundente, e pelo Laudo Pericial Tanatológico de Identificação, que confirmou a identidade da vítima.” V - No que concerne à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da custódia cautelar, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 24/04/2025, recebida em 30/04/2025, determinada a citação dos acusados, sendo efetivado em relação ao paciente em 07/05/2025, não tendo sido encontrados os outros dois acusados; O Ministério Público em 04/06/2025 forneceu novo endereço do acusado Walisson Moreira, requereu a citação por edital de Elizeu da Mata e a intimação do acusado Ruan para apresentar resposta à acusação; O paciente apresentou defesa em 29/06/2025; Audiência de custódia do paciente em 14/08/2025, despacho em 26/08/2025 ratificando o recebimento da denúncia, decretada a prisão preventiva em 15/08/2025, pedido de revogação da segregação cautelar em 27/08/2025, indeferido em 29/09/2025. Expedida carta precatória para citação do acusado Walison Moreira e edital de citação para o acusado Elizeu da Mata em 14/10/2025; Despacho em 18/11/2025 determinando a certificação do transcurso do prazo do edital e retorno da carta precatória, após estas diligências, em 11/12/2025, o Juiz de origem designou a audiência de instrução e julgamento para 05/02/2026 às 9h, o que demonstra que o feito vem sendo impulsionado pelo magistrado, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Ademais, mister considerar a realidade contextual e complexidade do caso sob destrame, em que figuram 3 (três) réus, para apuração de pelo menos, 2 (dois) delitos. VI - Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. VII - Não merecem prosperar as alegativas de desfundamentação do decisio que decretou a prisão preventiva e de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar. Da leitura das decisões, verifica-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que o paciente e os corréus teriam, em tese, praticado o homicídio com emprego de crueldade, tendo desferido pauladas e facadas contra a vítima, além de decepar seus membros e carbonizar o corpo, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. VIII - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade da conduta atribuída ao paciente, para garantia da ordem pública. IX- No que se refere à argumentação defensiva de que o paciente não estava foragido, observa-se que, embora o Juízo de origem tenha consignado, na decisão que manteve a custódia cautelar, que o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por determinado período, tal circunstância não constitui o único fundamento a amparar o decreto prisional. Com efeito, a custódia cautelar também se encontra devidamente lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelas circunstâncias em que os fatos teriam sido perpetrados. X- Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade, não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que, embora os fatos apurados tenham ocorrido em 19/05/2024, a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente em 10/12/2024, ainda durante as investigações do Inquérito policial, tendo sido oferecida denúncia somente em 24/04/2025, tendo a Autoridade policial representado pela prisão preventiva dos acusados em 22/05/2025, desta forma, não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo a Juíza de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como já declinado alhures. XI- Importa salientar, ainda, que, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. XII- Por fim, no que concerne ao pleito de extensão do benefício da liberdade provisória supostamente concedida ao corréu Walisson Moreira, o pedido não merece acolhimento. Depreende-se dos autos que, em verdade, não houve concessão de liberdade provisória ao referido corréu. O Juízo de origem, após o decurso do prazo da prisão temporária, sem requerimento ou representação pela prisão preventiva, proferiu decisão revogando a prisão temporária do acusado Walisson Moreira em 20/05/2025 (ID nº 95769690 – fls. 183-185). Todavia, em 22/05/2025, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos acusados, pleito que foi acolhido pelo Juízo a quo, culminando na decretação da custódia cautelar em 15/08/2025, inclusive em relação ao acusado supracitado, o qual se encontra com mandado de prisão pendente de cumprimento. XIII- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem XIV- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8077243-92.2025.8.05.0000provenientes da Comarca de Pilão Arcado/BA, em que figuram, como Impetrante, o Advogado Dr. Maique Rodrigues França (OAB/PE 32082), como paciente, Ruan Ferreira Melo, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado/BA
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8077243-92.2025.8.05.0000 – Comarca de Pilão Arcado/BA Impetrante: Maique Rodrigues França Paciente: Ruan Ferreira Melo Advogado: Dr. Maique Rodrigues França – OAB/PE 32082 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado/BA Processo de 1º Grau: 8001622-26.2024.8.05.0194 Procuradora de Justiça: Dra. Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Extrai-se dos autos que inicialmente fora decretada a prisão temporária do paciente em 12/12/2024, tendo sido preso em 08/08/2025 e decretada a prisão preventiva em 15/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID.95769689) o excesso de prazo da custódia cautelar, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e da contemporaneidade, bem como a desfundamentação do decreto constritor, argumentando que o paciente não estava foragido. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Pugna, por fim, pela extensão do beneficio da liberdade provisória concedida ao corréu Walisson Moreira. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 95769690. Liminar indeferida (ID. 95808961). Informes judiciais de ID. 96044342. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID. 96632468). É o relatório.
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Maique Rodrigues França (OAB/PE 32082), em favor de Ruan Ferreira Melo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado/BA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8077243-92.2025.8.05.0000 – Comarca de Pilão Arcado/BA Impetrante: Maique Rodrigues França Paciente: Ruan Ferreira Melo Advogado: Dr. Maique Rodrigues França – OAB/PE 32082 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado/BA Processo de 1º Grau: 8001622-26.2024.8.05.0194 Procuradora de Justiça: Dra. Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Extrai-se dos autos que inicialmente fora decretada a prisão temporária do paciente em 12/12/2024, tendo sido preso em 08/08/2025 e decretada a prisão preventiva em 15/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID.95769689) o excesso de prazo da custódia cautelar, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e da contemporaneidade, bem como a desfundamentação do decreto constritor, argumentando que o paciente não estava foragido. Aduz, ainda, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Pugna, por fim, pela extensão do benefício da liberdade provisória concedida ao corréu Walisson Moreira. Informes judiciais (ID. 96044342) noticiam in verbis: “[…] Não. O procedimento teve início com o Inquérito Policial n.º 32003/2024, instaurado para investigar a morte de Robson dos Santos Souza, cujo corpo foi encontrado carbonizado, com sinais de esquartejamento e em avançado estado de decomposição, em 19 de maio de 2024, nesta Comarca. As investigações conduzidas pela Delegacia de Polícia apontaram, a partir do depoimento da testemunha ocular Juan Pereira de França, como autores do crime os então investigados Elizeu, Walison e Ruan, ora Paciente. Conforme informado pela testemunha, o crime foi executado na residência alugada por Elizeu, motivado por uma dívida de drogas. A vítima teria sido agredida com pauladas, recebido múltiplos golpes de faca, e, por fim, teve o corpo esquartejado, enrolado em um colchão e incendiado em um matagal. A Autoridade Policial, posteriormente, representou pela decretação da prisão temporária dos três suspeitos, bem como pela expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar, nos autos de n.º 8001541-77.2024.8.05.0194 O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos e em 11 de dezembro de 2024, este Juízo deferiu a representação e decretou a prisão temporária dos investigados pelo prazo de 30 (trinta) dias, autorizando, por fim, as buscas nos endereços indicados. O mandado de prisão em desfavor de Walison Moreira foi cumprido em 18 de abril de 2025, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO. Os demais investigados, Elizeu Cristino Ferreira da Mata e Ruan Ferreira Melo, não foram localizados, e naquele momento, permaneceram foragidos. 2º Qual o fato criminoso? R) Trata-se de suposta incursão no crime capitulado no art. 121, §2º, I , III e IV c/c o art. 211, na forma do art. 29, todos do Código Penal. 3º Houve oferecimento e recebimento de denúncia? R) Sim. A denúncia foi oferecida em 24 de abril de 2025 - ID. n.º 497608380 e recebida por este Juízo em decisão de ID. n.º 498514340, exarada em 30 de abril de 2025. Foi determinada, então, a citação do Paciente, para que, dentro do prazo e procedimento legal, apresente a sua Resposta à Acusação. Inicialmente, aquele foi citado através do aplicativo WhatsApp, em 7 de maio de 2025 - ID. n.º 499477516, e posteriormente de forma pessoal, em 12 de agosto de 2025 - ID. n.º 514067933. 4º O(a) paciente está preso(a) por força de prisão preventiva? R) Sim. Em 22 de maio de 2025, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos três acusados - ID. n.º 501966463. O Ministério Público, em manifestação, posicionou-se de maneira favorável ao decreto prisional do Paciente Ruan e Elizeu, que permaneciam foragidos, e, em relação a Walison, pugnou por nova tentativa de citação - ID. n.º 505311950. Em 8 de agosto de 2025, o Paciente Ruan Ferreira Melo foi capturado em cumprimento ao mandado de prisão temporária que ainda se encontrava em aberto, conforme comunicado nos autos de n.º 8001163-87.2025.8.05.0194. Realizada audiência de custódia em 14 de agosto de 2025 - ID. n.º 514598176. Em 15 de agosto de 2025, este Juízo, após representação policial e Parecer Ministerial favorável, decretou a prisão preventiva dos três denunciados nos autos do processo n.º 8001541-77.2024.8.05.0194 (decisão de ID. n.º 513708201, juntada aos autos principais sob o ID. n.º 522221075). A decisão evidenciou pelo modus operandi brutal, e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, ressaltando a condição de foragidos de Elizeu e Ruan até aquele momento. A defesa do Paciente Ruan Ferreira Melo juntou aos autos pedido de revogação da prisão preventiva - ID. n.º 516703597, pugnando pela extensão do benefício concedido anteriormente ao réu Walison Moreira (soltura após o fim da prisão temporária). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, dada a diferença entre as situações processuais dos réus e a expedição de decreto prisional posterior - ID. n.º 517104628. Em 19 de setembro de 2025, este Juízo, em decisão de ID. n.º 518386193, indeferiu o pedido de revogação da prisão feito pelo Paciente. A decisão apontou, em suma, que a custódia daquele decorria de prisão preventiva, e não mais da temporária, e que o benefício concedido ao Réu Walison não era extensível, uma vez que a soltura deste se deu por decurso de prazo da custódia temporária, sendo que, posteriormente, a prisão preventiva foi decretada para todos os acusados. 5º O paciente responde a outros processos/TCO/Execução? R) Não. Conforme certidão de ID. n.º 514013156, registrada nos autos de n.º 8001163-87.2025.8.05.0194, o Paciente não possui anotações criminais. 6º Há pluralidade de réus na ação penal? R) Sim. Além do Paciente RUAN FERREIRA MELO, que está preso preventivamente no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, o Ministério Público também ofereceu denúncia em desfavor de: WALISON MOREIRA - em liberdade, com mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento e com citação pessoal pendente de efetivação via carta precatória; ELIZEU CRISTINO FERREIRA DA MATA - foragido, com mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento, tendo sido citado por edital. 7º Houve expedição de cartas precatórias? R) Sim. Em IDs n.º 501532619, 525281903 e 525281903 (com o fito de citar o réu WALISSON). 8º O processo encontra-se com o trâmite regular? R) Sim. 9º Já foi designada audiência? R) Sim. Conforme despacho recente, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 9 de fevereiro de 2026, às 9h. 10º Existe atraso na instrução criminal? R) No momento, verifica-se que o Paciente já apresentou sua Resposta à Acusação em ID. n.º 506950567. Aguarda-se, portanto, a manifestação do Ministério Público acerca da publicação de edital referente ao Réu ELISEU e eventual suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a este, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como o retorno dos autos em relação a carta precatória expedida à Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, para citação do acusado Walace Moreira. 11º Demais informações relevantes. R) Laudo de Exame Necroscópico registrado sob o ID. n.º 478041173 - Pág. 3, que atestou como causa mortis o traumatismo cranioencefálico por instrumento contundente, e pelo Laudo Pericial Tanatológico de Identificação, que confirmou a identidade da vítima.” No que concerne à alegativa da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da custódia cautelar, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 24/04/2025, recebida em 30/04/2025, determinada a citação dos acusados, sendo efetivado em relação ao paciente em 07/05/2025, não tendo sido encontrados os outros dois acusados; O Ministério Público em 04/06/2025 forneceu novo endereço do acusado Walisson Moreira, requereu a citação por edital de Elizeu da Mata e a intimação do acusado Ruan para apresentar resposta à acusação; O paciente apresentou defesa em 29/06/2025; Audiência de custódia do paciente em 14/08/2025, despacho em 26/08/2025 ratificando o recebimento da denúncia, decretada a prisão preventiva em 15/08/2025, pedido de revogação da segregação cautelar em 27/08/2025, indeferido em 29/09/2025. Expedida carta precatória para citação do acusado Walison Moreira e edital de citação para o acusado Elizeu da Mata em 14/10/2025; Despacho em 18/11/2025 determinando a certificação do transcurso do prazo do edital e retorno da carta precatória, após estas diligências, em 11/12/2025, o Juiz de origem designou a audiência de instrução e julgamento para 05/02/2026 às 9h, o que demonstra que o feito vem sendo impulsionado pelo magistrado, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Ademais, mister considerar a realidade contextual e complexidade do caso sob destrame, em que figuram 3 (três) réus, para apuração de pelo menos, 2 (dois) delitos. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. Cita-se: [...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos) Não merecem prosperar as alegativas de desfundamentação do decisio que decretou a prisão preventiva e de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar. Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID. 95769690 – fls.23-25): “[…] Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia de Pilão Arcado em 22 de maio de 2025 - ID. n.º 501966463, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, pela decretação da prisão preventiva de ELIZEU CRISTINO FERREIRA DA MATA, vulgo “RAUL”, WALISON MOREIRA e RUAN FERREIRA MELO, investigados pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, III e V, do Código Penal. Conforme narrado nos autos do Inquérito Policial n.º 32003 /2024, a investigação apura a morte de ROBSON DOS SANTOS SOUZA, cujo corpo foi encontrado carbonizado e com sinais de esquartejamento em 19/5/2024. Ante o requerimento da autoridade policial, foi decretada a prisão temporária dos Réus em decisão de ID. n.º 478280075 - Pág. 1-6, tendo sido efetivamente cumprida , até aquele momento, apenas em relação ao Réu Walison Moreira, que já se encontra em liberdade, após decisão exarada em 20 de maio de 2025, nos autos principais de n.º 8001622-26.2024.8.05.0194 - IDs. n.º 501395419 e 502253267. Ainda nos autos principais de n.º 8001622-26.2024.8.05.0194, a defesa, em petição de ID. n.º 512840801, requer pede a revogação da prisão temporária do Réu Ruan Ferreira Melo, com fundamento nos seus bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Contudo, em manifestações dispostas nestes autos, o Ministério Público, manifestou-se em prol da manutenção da prisão preventiva aos Réus, manifestando-se, em específico, quanto ao Réu RUAN, vez que foi apreendido e teve a sua prisão convertida em preventiva nos autos principais, a fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Como é cediço, a custódia cautelar, em especial a prisão preventiva, pode ser decretada pelo juiz desde que presentes os pressupostos (fumus comissi delicti e periculum libertatis) e as condições de admissibilidade, conforme preceituado em lei. As condições de admissibilidade são disciplinadas pelo art. 313 do Código de Processo Penal e resultam verificadas, uma vez que os investigados são suspeitos de cometer o crime de homicídio qualificado, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, satisfazendo, assim, a exigência do art. 313, iI, do Código de Processo Penal. Restam analisar os pressupostos da prisão preventiva, que, por ter natureza de medida cautelar, exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Deve ser examinada, ainda, a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos dos arts. 282, §6º, e 319 do Código de Processo Penal. DO FUMUS BONI IURIS A segregação provisória é uma medida cautelar e, assim, para ser decretada, exige-se a presença dos requisitos gerais de toda tutela cautelar, quais sejam: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A prova material encontra-se devidamente juntado nos autos, conforme Laudo Pericial Necroscópico e Laudo Pericial Tanatológico de Identificação Odontolegal dispostos em ID. n.º 478041173 - Pág. 3-9, que atestaram a causa mortis da vítima ROBSON DOS SANTOS SOUZA por traumatismo crânioencefálico, confirmando a ocorrência do crime de homicídio. Quanto aos indícios de autoria, há elementos suficientes para a manutenção do decreto prisional em relação aos investigados ELIZEU, RUAN e WALISON, vez que o depoimento ofertado por JUAN PEREIRA DE FRANÇA, testemunha ocular do fato, aponta os réus como executores do crime. DO PERICULUM IN MORA (periculum libertatis) Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria, a custódia cautelar poderá ser decretada quando presente o segundo requisito das medidas cautelares, qual seja, o periculum in mora, que, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal, compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. O periculum libertatis se manifesta, no presente caso, pela necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Ato contínuo, a gravidade concreta do delito demonstra a periculosidade dos agentes e a necessidade de acautelar o meio social. No caso, é revelado a este Juízo indícios razoáveis da periculosidade dos agentes, pois são suspeitos de cometer crime grave, na medida em que teria praticado o crime através de modus operandi repleto de extrema brutalidade, pois é relatado em manifestação feita pela Autoridade Policial em ID. n.º 501966463, que os réus teriam desferido pauladas e facadas contra vítima, além de decepar os seus membros e, por fim, carbonizar o seu corpo. Tal situação justifica o decreto de prisão preventiva, para que não se inviabilize a futura e eventual aplicação da lei penal, vez que os Requeridos, caso gozem de liberdade, poderão ocultar e/ou adulterar provas, intimidar as testemunhas e reiterar o delito indicado. Nessa linha intelectiva, cumpre salientar que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade concreta do crime e de sua repercussão e do grau de periculosidade do agente. (STJ - AgRg no HC: 894924 SP 2024/0067794-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Mencione-se, em tempo, que o réu ELIZEU permanece com paradeiro incerto e não sabido desde a prática dos fatos, frustrando reiteradamente os esforços estatais de obtenção de controle jurisdicional, o que, por si só, compromete a higidez da relação processual. Logo, é imperativa a pronta e eficaz providência do Estado-Juiz, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça. Por tais razões, tenho que a decretação da prisão preventiva dos agentes é medida necessária para garantia da ordem pública. Isto posto, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ELIZEU CRISTINO FERREIRA DA MATA e RUAN FERREIRA MELO E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE WALISON MOREIRA.” Cumpre transcrever trecho da decisão de manutenção da custódia cautelar (ID. 95769690 – fls. 26-29): “Trata-se de pedido de revogação de prisão cautelar (ID. 516703597) formulado pela defesa de Ruan Ferreira Melo, sob o argumento de que a constituição de advogado e a apresentação de defesa preliminar afastariam a necessidade da custódia, além de alegar inexistir benefício de extensão concedido a outro corréu. Cumpre salientar que, em 10/12/2024, a Polícia Civil da Bahia representou pela decretação da prisão temporária dos réus Walison Moreira, Ruan Ferreira Melo (vulgo Ruan das Casinhas) e Elizeu Cristino Ferreira da Mata (vulgo Raul), nos autos do processo nº 8001541-77.2024.8.05.0194 (ID. 478032156). Após parecer favorável do Ministério Público (ID. 478081270), este Juízo da Comarca de Pilão Arcado deferiu o pedido e decretou a prisão temporária dos acusados. [...] Na decisão de 15/08/2025 (ID. 514770683, processo nº 8001541-77.2024.8.05.0194), embora conste a expressão “manutenção”, houve mero erro material, devendo-se entender tratar-se de decretação inaugural da prisão preventiva em relação a todos os réus. Nestes autos, a defesa reitera o pedido de revogação da prisão cautelar de Ruan Ferreira Melo (ID. 516703597). O Ministério Público, por sua vez, opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID. 517104628), ressaltando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Diante desse panorama, os autos retornam conclusos para apreciação do pleito defensivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a defesa parte de premissa equivocada ao tratar de prisão temporária. Com efeito, a custódia atual de Ruan decorre de prisão preventiva regularmente decretada por este Juízo (processo nº 8001541-77.2024.8.05.0194, ID. 514770683), e não de prisão temporária. Assim, não há que se falar em revogação automática do título prisional ou em extensão de benefício, porquanto a decisão que colocou Walison em liberdade se deu em razão do término do prazo da prisão temporária, sendo posteriormente revogada diante do decreto inaugural da prisão preventiva, que alcançou igualmente todos os réus. O decreto encontra-se devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito — homicídio qualificado praticado com extrema violência, inclusive com esquartejamento e carbonização da vítima —, bem como na necessidade de assegurar a ordem pública, preservar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, conforme previsão dos arts. 312 e 313 do CPP. No tocante ao réu Ruan Ferreira Melo, cabe salientar que permaneceu fora do distrito da culpa desde a prática delitiva até sua prisão em 08/08/2025, circunstância que evidencia sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal e reforça a imprescindibilidade da segregação cautelar. O crime de homicídio duplamente qualificado, praticado com requintes de crueldade — emprego de fogo, tortura, esquartejamento e posterior carbonização do corpo da vítima — evidencia a acentuada periculosidade dos envolvidos e o total desprezo pela vida humana. A manutenção da prisão preventiva de Ruan mostra-se essencial para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva, transmitindo à sociedade a necessária resposta do Poder Judiciário diante de crimes de tamanha gravidade e repercussão. Ressalte-se que a ausência do réu em atos processuais, como a acareação, somada à gravidade concreta do delito, indica que a sua liberdade, ainda que condicionada a medidas cautelares diversas, representaria risco efetivo à persecução penal. A experiência demonstra que, em casos dessa natureza, as medidas alternativas à prisão não se mostram eficazes para assegurar o bom andamento do processo e a aplicação da lei penal. [...]” Da leitura das decisões, verifica-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que o paciente e os corréus teriam, em tese, praticado o homicídio com emprego de crueldade, tendo desferido pauladas e facadas contra a vítima, além de decepar seus membros e carbonizar o corpo, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade da conduta atribuída ao paciente, para garantia da ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 578.196/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 17/12/2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A apresentação espontânea, por si só, não conduz ao afastamento da custódia preventiva, sobretudo quando presentes motivos que a justifiquem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 211284 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022) (grifo acrescidos) Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. No que se refere à argumentação defensiva de que o paciente não estava foragido, observa-se que, embora o Juízo de origem tenha consignado, na decisão que manteve a custódia cautelar, que o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por determinado período, tal circunstância não constitui o único fundamento a amparar o decreto prisional. Com efeito, a custódia cautelar também se encontra devidamente lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelas circunstâncias em que os fatos teriam sido perpetrados. Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade, não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que, embora os fatos apurados tenham ocorrido em 19/05/2024, a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente em 10/12/2024, ainda durante as investigações do Inquérito policial, tendo sido oferecida denúncia somente em 24/04/2025, tendo a Autoridade policial representado pela prisão preventiva dos acusados em 22/05/2025, desta forma, não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo a Juíza de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como já declinado alhures. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS DESCUMPRIDAS ANTERIORMENTE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. […] 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves, mormente quando já descumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão. 5. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito à existência do risco da liberdade do acusado no momento da decretação da prisão e não necessariamente com a causa remota que lhe deu ensejo. [...](AgRg no HC n. 804.452/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)(grifos acrescidos) Importa salientar, ainda, que, embora o impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). “[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Por fim, no que concerne ao pleito de extensão do benefício da liberdade provisória supostamente concedida ao corréu Walisson Moreira, o pedido não merece acolhimento. Depreende-se dos autos que, em verdade, não houve concessão de liberdade provisória ao referido corréu. O Juízo de origem, após o decurso do prazo da prisão temporária, sem requerimento ou representação pela prisão preventiva, proferiu decisão revogando a prisão temporária do acusado Walisson Moreira em 20/05/2025 (ID nº 95769690 – fls. 183-185). Todavia, em 22/05/2025, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos acusados, pleito que foi acolhido pelo Juízo a quo, culminando na decretação da custódia cautelar em 15/08/2025, inclusive em relação ao acusado supracitado, o qual se encontra com mandado de prisão pendente de cumprimento. Cumpre transcrever parecer da Procuradoria de Justiça: “[...] No tocante à invocada violação ao princípio da isonomia e à pretensa aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, também não assiste razão à defesa. A situação do corréu Walison Moreira não se equipara à do paciente, pois a sua colocação em liberdade decorreu exclusivamente do decurso do prazo da prisão temporária, tendo sido posteriormente decretada a sua prisão preventiva, tal como em relação aos demais acusados. A circunstância fática de o corréu ainda não ter sido recapturado não configura benefício judicial extensível, tampouco autoriza a conclusão de que o paciente deva ser solto para igualar situações que, na essência, não são idênticas. A aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal exige identidade de fundamentos jurídicos e fáticos na decisão favorável, o que não se verifica, sendo certo que a dificuldade estatal na efetivação da custódia de outro réu não pode servir de argumento para afastar a prisão preventiva regularmente decretada em desfavor daquele que se encontra sob controle jurisdicional.” Isto posto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus. Sala de sessões, data da assinatura eletrônica. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Maique Rodrigues França (OAB/PE 32082), em favor de Ruan Ferreira Melo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pilão Arcado/BA.